PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA JÁ QUITADA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, confirmando liminar que obstou o corte no fornecimento de energia elétrica e declarou inexistente débito de fatura quitada (R$ 37,45), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alega que, após quitar via PIX a fatura de maio/2024, recebeu nova cobrança do mesmo valor com multa e juros, e que, sem êxito na solução administrativa, ajuizou a ação sob ameaça de suspensão do serviço essencial. Requer a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de fatura de energia elétrica já quitada, sem corte no fornecimento, sem inscrição em cadastros de inadimplentes e sem prova de tentativa de solução administrativa, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a teoria do desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil) pode, no caso concreto, fundamentar a reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, premissas não impugnadas e já resolvidas em primeira instância. 5. A cobrança indevida sem efetiva suspensão do fornecimento, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e sem advertência documentada de corte iminente nas faturas emitidas insere a hipótese no campo do mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável. 6. A teoria do desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil) pressupõe a demonstração de desgaste anormal com tentativas frustradas e documentadas de solução extrajudicial, ônus probatório não cumprido pela autora, que não trouxe aos autos qualquer protocolo, print, e-mail ou gravação de atendimento administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008467-66.2024.8.05.0229, em que figuram, como apelante JUDITE SANTOS DE ANDRADE, e, como apelada, A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008467-66.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUDITE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JUDITE SANTOS DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA. Narra a autora, ora apelante, que quitou, via PIX, a fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de maio de 2024, no valor de R$ 37,45. Alega que, no mês subsequente, a concessionária ré emitiu nova fatura cobrando novamente o mesmo valor, já adimplido, acrescido de multa e juros moratórios. Sustenta que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, e que, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Juízo a quo deferiu a liminar em 12/05/2025 para suspender a exigibilidade do débito controvertido e impedir o corte no fornecimento (ID 109152752). Com o regular andamento do feito, sobreveio sentença (ID 109154483) que, rejeitando as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a liminar que impediu a suspensão do fornecimento de energia por débitos da fatura de maio/2024; declarar a inexistência da dívida referente àquela fatura, determinando o cancelamento definitivo de juros e multas correlatos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Juízo a quo o julgou improcedente. Na apelação de ID 109154486, a autora sustenta, em síntese, que a cobrança indevida, associada à ameaça de suspensão de serviço essencial, configuraria dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento; que a resistência da ré em solucionar a questão administrativamente teria gerado perda do tempo útil da consumidora, apta a ensejar reparação extrapatrimonial; e que a situação vivenciada revelaria abuso de poder econômico e desconsideração da condição de vulnerabilidade da consumidora. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado em razão da assistência judiciária gratuita deferida na origem à autora. Contrarrazões apresentadas pela COELBA no ID 109154492, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta, e que a pretensão indenizatória revela nítido intuito de enriquecimento sem causa, dada a notória desproporção entre o valor da fatura discutida (R$ 37,45) e o montante pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008467-66.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUDITE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise do cabimento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de fatura de energia elétrica já quitada, em contexto no qual não houve efetivo corte no fornecimento do serviço essencial, nem inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, tampouco a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. Não há dúvida de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, subordinando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pontos já definitivamente resolvidos em primeira instância e não impugnados por nenhuma das partes. Superadas essas premissas, e passando à análise do mérito recursal, assiste razão ao Juízo sentenciante ao afastar a pretensão indenizatória. Com efeito, a jurisprudência pátria, inclusive a colacionada pela própria parte apelante, reconhece a possibilidade de dano moral decorrente de cobrança indevida de fatura de energia elétrica quando presentes circunstâncias que extrapolem o simples equívoco no faturamento, tipicamente, a efetiva suspensão do fornecimento, a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, ou a reiteração de condutas abusivas que evidenciem descaso qualificado do fornecedor. Ocorre que, no caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se verifica. Em primeiro lugar, não houve, em momento algum, efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica. A liminar concedida em sede de cognição sumária obstou qualquer corte, e a própria concessionária, em petição de cumprimento da decisão judicial datada de 28/05/2025 (ID 109152764), noticiou expressamente que a unidade consumidora permaneceu sempre ativa e que sequer haveria possibilidade material de suspensão ou de negativação do nome da consumidora, na medida em que as faturas discutidas (vencidas em 16/05/2024 e 19/06/2024) já se encontravam quitadas. Além disso, e de maior relevância para a apreciação da narrativa fática originalmente exposta na inicial, nenhuma das faturas acostadas aos autos contém, em seu corpo, advertência de corte iminente por inadimplência ou de inscrição em cadastros de proteção ao crédito vinculada especificamente ao débito impugnado. Compulsando os documentos de cobrança juntados pela própria autora, verifica-se que se tratam de faturas de consumo residencial padrão, sem qualquer aviso de corte programado ou de negativação atrelado à fatura de maio/2024 objeto da controvérsia. A alegação de que a autora teria sido cominada, sob pena de corte, a quitar valor já adimplido não encontra, portanto, respaldo documental objetivo, remanescendo no campo do relato subjetivo da parte, insuficiente, por si só, para caracterizar a gravidade excepcional que a jurisprudência exige para a configuração do dano moral em casos desta natureza. Dessa forma, a hipótese dos autos distingue-se, em sua especificidade fática, dos precedentes desta Corte e também dos invocados pela apelante, nos quais a cobrança indevida vinha acompanhada de efetiva ameaça documentada de corte ou de negativação, circunstâncias inexistentes neste processo. A jurisprudência desta Corte segue no mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. REFATURAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A cobrança de valores indevidos em faturas de consumo, quando desacompanhada de repercussão externa grave — como o corte no fornecimento do serviço essencial ou a negativação do nome do consumidor —, configura mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, incapaz de gerar abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade. A simples necessidade de buscar a via administrativa ou judicial para a correção de faturas errôneas, embora indesejável, não presume, por si só, a existência de dano moral in re ipsa, exigindo-se prova efetiva de violação à dignidade do ofendido. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida em faturas de energia elétrica, sem interrupção do serviço ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado na origem quando observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida sua majoração em favor da parte recorrente quando o apelo é desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8068694-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, DJe 31/01/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8080770-83.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/03/2026) grifei APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VÍCIO FORMAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO COMPROVADA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.[...] DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: [...] 2. A cobrança de dívida de consumo, ainda que indevida, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, quando desacompanhada de prova robusta de ofensa a direito da personalidade, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando mero aborrecimento. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 22. Código de Processo Civil, art. 373, II, e 85, §11. Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.952.571/PR. TJ-BA, AC 8000971-51.2020.8.05.0103." (Apelação/Reexame Necessário 8003046-32.2023.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025) grifei Da mesma forma, não merece acolhida a tese subsidiária de dano moral fundada na chamada teoria da perda do tempo útil ou do desvio produtivo do consumidor. É que referida teoria pressupõe a demonstração de que o consumidor foi submetido a desgaste anormal, a reiteradas tentativas frustradas de solução extrajudicial, ao caso protocoladas, numeradas ou de qualquer forma documentadas, que evidenciem o périplo administrativo enfrentado. No caso dos autos, contudo, a autora não trouxe qualquer elemento de prova de que tenha, efetivamente, buscado a via administrativa antes do ajuizamento da demanda, não há protocolo de reclamação, número de atendimento, print de aplicativo, e-mail, gravação, ou qualquer outro registro que corrobore a alegação, genericamente formulada na inicial, de tentativa de solução junto à concessionária. Cumpre esclarecer, todavia, que tal ausência de comprovação não obsta, por si só, o exercício do direito de ação, tampouco configura carência de interesse de agir, uma vez que o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Não obstante, a mesma ausência de comprovação é decisiva para afastar o fundamento específico da perda do tempo útil como base para o dano moral, na medida em que a caracterização dessa modalidade de dano pressupõe, justamente, a demonstração do desgaste, da insistência e da peregrinação administrativa alegadamente enfrentados pelo consumidor. Sem prova de que tais tentativas de fato ocorreram, muito menos de que tenham sido reiteradas ou tenham exigido esforço desproporcional da consumidora, não há como reconhecer, com base nesse fundamento, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Uma coisa é o direito de buscar diretamente o Judiciário sem prévia tentativa administrativa; outra, bem distinta, é pretender indenização por um desgaste administrativo que sequer restou demonstrado nos autos. Diante desse quadro — ausência de efetivo corte no fornecimento, ausência de qualquer advertência de corte ou negativação nas faturas emitidas, e ausência de prova de tentativa de solução administrativa —, o que remanesce é a cobrança indevida em si mesma, decorrente de falha no sistema de identificação de pagamentos da concessionária. Trata-se, sem dúvida, de conduta que configura defeito na prestação do serviço, já reconhecido e não impugnado nesta sede recursal, e que ensejou, corretamente, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento de encargos moratórios. Não se pode, contudo, confundir a falha administrativa objetivamente configurada com a automática configuração de dano moral. Como bem pontuado na sentença recorrida, a ausência de reflexos externos gravosos, tais como a efetiva suspensão de serviço essencial ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, insere a situação no campo do mero aborrecimento inerente às relações de consumo, incapaz, por si só, de romper a esfera dos direitos da personalidade da consumidora. Improcedente, portanto, a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. Majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em relação à apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008467-66.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUDITE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume os termos da sentença hostilizada.