PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174319-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO COSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE.  APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8174319-21.2022.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, MIRIAM ALVES DOS SANTOS, e, como Apelada, OI S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 



 

 

 

 

 

MM 07 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174319-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MIRIAM ALVES DOS SANTOS,  Apelante, contra a r. sentença (id 75997701),  que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, que ajuizara por contra OI S.A., julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes termos:


“Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 

 

Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.” 

Irresignada, a Autora/Apelante, buscando a reforma da sentença, alega que a r. sentença é equivocada, pois não restou comprovado que tenha contratada a prestação de serviços de telefonia, cujo débitos, assim, não legitima a negativação do nome daquela junto aos órgão de proteção  ao crédito.

Nesta senda, consigna que:

"A Apelada sequer juntou qualquer documento de natureza bilateral, baseou sua defesa apenas em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral, não possuindo o condão de dirimir a presente controvérsia. Entender de modo diverso seria autorizar as empresas a CONFECCIONAREM suas defesas de acordo com o requerido processualmente, sem, no entanto, retratarem a veracidade dos fatos e informações.

Não foi juntado pela parte Ré qualquer documento comprobatório que foi a parte Autora que contraiu tal débito, olvidou-se a Ré de analisar o objeto da lide, juntando documentos que nenhuma relação tem com o requerido processualmente, restringindo-se apenas a arguir a sua existência de forma genérica, onde sequer especifica a referida dívida, não comprovou nos autos de onde surgiu esse valor, evidenciando que negativou o nome da parte Autora por descuido.

O consumidor, parte hipossuficiente em informações técnicas, não detém o conhecimento dos procedimentos internos da empresa, não podendo ser responsabilizado neste sentido. Ao ser negativado o seu nome por uma dívida que desconhece a origem, sofre dano passível de indenização."

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Embora intimada a concessionária/Apelada não apresentou contrarrazões.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.       

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO

Salvador, 23 de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174319-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae.

Pois bem, a irresignação não merece prosperar.

Em que pesem as razões do inconformismo da Autora/Apelante, razão não lhe assiste. Isso porque, analisando o conjunto probatório dos autos, vislumbrei que a concessionária/Apelada, em sua contestação, comprovou a negada relação jurídica, ou seja, a contratação dos serviços de telefonia.

Vale consignar que a Autora/Apelante questiona os termos da r. sentença apelada, a qual teria como base exclusiva a produção unilateral de provas pela concessionária/Apelada, sendo aquelas telas sistêmicas, que, assim, não serviria à comprovação de que teria contratado os serviços de telefonia.

Entretanto, a r. sentença recorrida não se apenas baseou nas telas sistêmicas apresentadas pela empresa/Apelada, mas no fato de que os serviços foram prestados em nome da Autora/Apelante e na residência desta por meses, conforme faturas apresentadas pela concessionária/Apelada. Note-se que esses fatos (fornecimento dos serviços de telefonia em nome da Autora/Apelante e no endereço desta) não foi impugnada nas razões de Apelação, cujo fundamento reside na alegação de que a improcedência do pedido autoral decorreu da análise de prova unilateralmente produzida, o que, como visto, não corresponde à verdade. Tem-se, ademais, a inexistência de notícia de que houve furto ou extravio dos documentos pessoais da Autora/Apelante, que pudesse infirmar este fundamento d a sentença.

Nesse caso, não se desincumbiu a Autora/Apelante do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, já que não provou que não adquirira serviços de telefonia junto à concessionária/Apelada. Ao contrário disso, restou demonstrado nos autos que existem evidências da negada relação contratual (contratação de serviços de telefonia), comprovado diante da documentação trazida com a peça de defesa.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:   

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONDUTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida, alegando a Apelante não ter contratado cartão de crédito com a requerida, sendo ilegítima a anotação de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. 2. A apelada logrou êxito ao demonstrar que houve a efetiva contratação de seus serviços de cartão de crédito, juntando termo de adesão devidamente assinado pela apelante, bem como faturas anteriores com o efetivo pagamento, demonstrando que a consumidora reconheceu sua adesão ao produto, bem como as dívidas contraídas. 3. Demonstrada a adesão pela apelante, assim como a utilização dos serviços, a negativação perpetrada pela apelada em desfavor daquela reveste-se de licitude, não configurando responsabilidade civil ensejadora de reparação a título de danos morais. 4. Ainda que que ilícita a conduta da apelada, o que não ocorre in casu, verifica-se que a requerente possui inscrição anterior no cadastro de inadimplentes, não havendo indicativo de contestação da dívida preexistente, fazendo incindir o quanto disposto na Súmula 385 do STJ, afastando-se os danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso que se conhece e se nega provimento. (Classe: TJBA -  3ª . CÂMARA Cível – Apelação nº 0551187-16.2016.8.05.0001, Relator (a): Des. Joanice Maria Guimarães )

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.

Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento se encontra suspenso, em razão da gratuidade da justiça.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE                                  DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º Grau – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07