PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011489-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: LOURIVAL SANTOS e outros
Advogado(s):EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE O FALECIMENTO DO ACIONADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. VEÍCULO QUE JÁ FOI VENDIDO PELO AUTOR, DEVENDO O MESMO DEPOSITAR O VALOR EQUIVALENTE A TABELA FIPE,CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011489-16.2019.8.05.000, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelado LOURIVAL SANTOS.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,              de                         de 2024.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011489-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: LOURIVAL SANTOS e outros
Advogado(s): EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença, ID 46673819, proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 8011489-16.2019.8.05.0001, ajuizada em face de LOURIVAL SANTOS,  assim decidiu:


Sendo assim, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que com a morte prematura do demandado, sobretudo por ser de conhecimento da parte autora, se torna inadequado realizar a substituição processual nos moldes do art. 43 do CPC, concluindo-se por recepcionar as jurisprudências apresentadas pela ré.

Como consequência, fica extinto o feito, sem análise do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disciplina o art. 485, inciso IV do CPC/15.

Aproveito a oportunidade para conceder à parte autora, conforme art. 499 do CPC/15, a possibilidade de depositar em juízo o valor de venda do veículo objeto desta ação, para fins de colhimento pela parte ré e cumprimento da obrigação de fazer imposta em decisão em agravo (ID 34039950), uma vez que com a alienação do bem após a consolidação da posse e propriedade na titularidade do banco, se tornou impossível executar a obrigação de devolvê-lo.

(...)

Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela parte ré, para reconhecer a omissão da decisão embargada, quanto à necessidade de atualizar monetariamente a quantia referente ao valor de venda do veículo objeto desta ação, a ser devolvida à parte ré, considerando, para tanto, a Tabela FIPE à época da apreensão indevida, além da correção monetária pelo INPC e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, bem como a multa prevista no art. desde a apreensão. Para além disso, o Embargante tem direito a multa prevista no art. 3º, § § 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/1969, correspondente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado por correção monetária pelo INPC.

Restam rejeitados os embargos opostos pela parte autora.


Aduz a parte apelante, ID 46673821, em suma, a imprescindibilidade de se receber o recurso em seu efeito suspensivo, ante “o iminente risco de dano irreparável no caso de ser arbitrada a penalidade constante da R. sentença do Culto Juízo ‘a quo’, e a verossimilhança do direito alegado […]”.

Afirma que “tendo ocorrido o óbito do requerido, medida de rigor a habilitação dos herdeiros para figurar no polo passivo, a fim de dar o devido prosseguimento do feito, não havendo que falar em extinção do feito sem resolução do mérito.”.

Alega a ausência de intimação do Apelante para efetuar a emenda à inicial, conforme inteligência do art. 321, CPC, ferindo os princípios da economia e celeridade processuais.

Alude que “a venda extrajudicial do veículo não foi realizada de forma indevida, mas sim, sob o pálio da liminar de busca e apreensão deferida.”.

Defende que, com a permissão da venda antecipada do bem, caso haja a determinação de restituição do veículo, esta poderá ser realizada por depósito judicial do valor da nota fiscal da venda do bem.

Afirma a impossibilidade de pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do contrato de financiamento, uma vez que não foi decretada a improcedência da ação elemento que seria necessário, conforme delineado no § 6º, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, pugnando pelo provimento.

Contrarrazões apresentadas, ID 46673828.

Em razão do pedido de efeito suspensivo, não houve apreciação, considerando a inobservância do procedimento correto para o requerimento.

Devidamente intimado para se manifestar, acerca da eventual falta de interesse de agir recursal, em relação à restituição do valor do bem, a qual foi tão somente autorizada pela sentença, o apelante reiterou os argumentos apresentados nas razões recursais.

É o relatório.

Salvador, 23 de fevereiro de 2024. 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011489-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: LOURIVAL SANTOS e outros
Advogado(s): EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Nas razões recursais, o recorrente pleiteou a anulação da sentença a quo, para determinar o prosseguimento do feito, sob o fundamento da ausência de intimação para o apelante proceder com a emenda da inicial, para a habilitação dos herdeiros, defendeu a impossibilidade de pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do contrato, art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e, de maneira subsidiária, pugnou pela reforma da sentença para deferir o depósito judicial do valor de venda do bem, segundo nota fiscal de venda.

De logo, em que pesem os fundamentos do recurso, a respeitável sentença merece ser mantida.

Do cotejo dos autos, verifica-se que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em desfavor do Sr. LOURIVAL SANTOS, em 21/05/2019, com liminar deferida determinando a busca e apreensão, a qual foi cumprida, conforme certidão de ID. 46673539.

Ocorre que, conforme se observa, a parte Apelada apresenta documentos que comprovam o óbito da parte Ré, em 24/10/2018 (ID 46673551), bem como a informação do fato, por meio de e-mail e telefonemas (ID 46673554).

Com efeito, ocorrido o falecimento da parte, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sequer pode se falar em constituição em mora, tampouco em sucessão processual e/ou retificação do polo passivo, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, como pretende o apelante.

Isso porque o processo de habilitação, instituto previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, possui o objetivo de regularizar a sucessão processual, quando ocorrer a morte de qualquer das partes. Como requisito para seu processamento, deve haver o falecimento de uma das partes, com comprovação do acontecimento nos autos, por meio de certidão de óbito.

Vale destacar que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a substituição da parte por seu espólio ou seus sucessores, em caso de morte, depende da comprovação de que o óbito ocorreu após o ajuizamento da demanda.

Insta consignar que, o fato jurídico "morte" extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.

No caso, como visto, o réu/apelado veio a óbito antes do início da demanda, sendo inegável, portanto, que a relação processual não foi estabelecida corretamente, considerando que a pessoa falecida não tem capacidade para estar em juízo, seja como autor ou como réu, sendo flagrante a ausência de pressuposto processual.

Nesse sentido, não há como se aplicar o instituto da substituição processual, uma vez que não se trata de ausência superveniente da capacidade processual, eis que o réu, já falecido ao tempo do ajuizamento, não tinha capacidade de ser parte.

Dessa forma, não há que se falar em habilitação de sucessores, uma vez que esta somente é cabível na hipótese de falecimento superveniente ao ajuizamento da ação, cabendo ao apelante, se assim entender, ajuizar nova demanda agora, em face do espólio ou dos herdeiros do de cujus.

Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o ‘de cujus’ ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1.711.641/MG - Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 29/10/2019 - DJe 06/11/2019 - grifo nosso).


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. […] In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp 1.689.797/RJ - Relator: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 19/10/2017 - DJe 19/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N.º 911/69. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM AO ESPÓLIO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o de cujus ser indicado no polo passivo. 2. A comprovação da configuração da mora do devedor é pressuposto processual de constituição válida do processo de busca e apreensão de veículo. No caso, irregular a notificação extrajudicial enviada ao devedor após o seu falecimento. 3. Para que o credor fiduciário retome o bem alienado fiduciariamente, deve comprovar a mora do devedor, conforme determina o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. Extinto o processo sem resolução de mérito, aplica-se o princípio da causalidade, respondendo pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Na hipótese, correta a condenação do autor/apelante aos pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03143289020208090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021).

  

Nessa esteira, não há guarida o argumento do Apelante de que deveria ter sido oportunizado a retificação do polo passivo da demanda. Primeiro, porque foi oportunizado ao requerente manifestar-se quanto aos documentos acostados em sede de contestação (ID 46673558), e, segundo porque, não sendo permitida, no caso, a ocorrência da substituição processual pretendida, nos termos acima explicitados, não há nenhuma irregularidade a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ainda, vale ressaltar, a título de reforço, que além da irregularidade constatada relativa à capacidade processual da parte, observa-se também que a comprovação da mora, requisito indispensável para o deferimento da busca e apreensão, não teve sua regular constituição, eis que a notificação extrajudicial foi expedida em 25/01/2019 (ID 46673529), quando já tinha ocorrido o falecimento do devedor, o qual, repito, ocorreu em 24/10/2018 (ID 46673551).

Com efeito, a prévia constituição em mora do devedor é condição específica de procedibilidade para propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a teor do que dispõe a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Tal exigência decorre da regra contida no art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69:


Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


Ainda sobre a comprovação da mora, o artigo 2º, § 2º, do Decreto- Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que:


A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” e “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


No caso sob exame, conforme já demonstrado, tanto a notificação extrajudicial, quanto o ajuizamento da ação de busca e apreensão, se deram após o óbito do devedor.

Nesse caso, inobstante a constituição em mora do devedor não dependa exclusivamente do seu próprio recebimento pessoal, ela continua sendo um ato personalíssimo, de modo que, na hipótese de falecimento do devedor, ela se torna intransmissível, não sendo possível seu aperfeiçoamento após a morte. O que se quer dizer é que o envio de notificação extrajudicial ao devedor já falecido, ainda que recebida por herdeiros, não é capaz de comprovar a constituição em mora, o que implica na ausência de pressuposto legal ao ajuizamento da ação.

Nessa linha de entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE RÉ JÁ FALECIDA AO TEMPO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recebimento de notificação para constituição do devedor em mora, no endereço do destinatário, em momento posterior ao falecimento do devedor fiduciante, não é válida para comprovação da mora, carecendo a ação de busca e apreensão de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Apelo desprovido. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0706575-44.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 27/04/2022; Data de registro: 27/04/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDORA FALECIDA AO TEMPO DA NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE .AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Segundo inteligência do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada mediante a comunicação ao devedor, no endereço constante do contrato, bem como por meio de protesto do título. 2. In casu, tendo o devedor(a) falecido antes do recebimento da notificação extrajudicial e, consequentemente, ausente a comprovação da constituição em mora, não há por consequência lógica que se falar em transferência da obrigação ao espólio/herdeiros, tampouco em validade da notificação extrajudicial constante no documento, uma vez que não atingiu sua finalidade, restando ausente requisito indispensável para o desenvolvimento regular e válido do presente processo. 3. Apelo desprovido. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0705841-35.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/10/2019; Data de registro: 30/10/2019).

 

Insurge-se, ainda, o apelante, quanto à aplicação da Tabela FIPE, para o caso do veículo já ter sido vendido.

No caso concreto, a despeito de efetivada, liminarmente, a busca e apreensão do bem dado em garantia, a ação restou julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Incontroversa, igualmente, a venda extrajudicial do veículo convertendo-se a obrigação de devolver o bem em perdas e danos.

Como o objetivo é de restituição do status quo ante, a parte recorrente deverá ressarcir o valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano. Nesse contexto, entendo acertada a sentença que estabeleceu que o valor deverá ter como base o preço estipulado na tabela FIPE, com a correção correspondente.

Este entendimento assente nos tribunais:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DL 911/69)– VEÍCULO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – VENDA EXTRAJUDICIAL – DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE PELA TABELA FIPE – NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo a Instituição financeira omitido a existência de igual feito ajuizado anteriormente, verifica-se a existência de litispendência e caracterizada a hipótese do art. 80, inciso V, do CPC, enquadrando-se esse procedimento no que é previsto neste dispositivo legal, deve ser mantida a condenação do autor como litigante de má-fé. E, em face da improcedência ou extinção da ação de busca e apreensão é direito do consumidor em ver-se restituído no bem ou, na sua impossibilidade, no valor de referência. Ante a impossibilidade da restituição do veículo em razão da alienação extrajudicial do mesmo, é dever da instituição financeira a devolução do equivalente ao valor de mercado do bem calculado pelo valor da Tabela FIPE, consoante o determinado no decisum. (TJ-MT, APL 7077/2017, Relator: Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara Cível, DJ 08/03/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM CALCULADO PELO VALOR DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Embora a venda extrajudicial se consubstancie, conforme o Decreto-Lei n. 911/69, em uma faculdade do credor, este assume os riscos do seu agir em caso de purga da mora, revogação da medida liminar ou de improcedência da ação de busca e apreensão. Ante a impossibilidade da restituição do veículo em razão da alienação extrajudicial do mesmo, é dever da instituição financeira a devolução do equivalente ao valor de mercado do bem calculado pelo valor da Tabela FIPE, que é o que melhor reflete o preço médio do veículo, objetivando o ressarcimento por perdas e danos previsto no DL 911/69. Recurso desprovido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0708004-27.2013.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017).

 

Assim, diante da impossibilidade da restituição do veículo, é dever da instituição financeira a devolução do equivalente ao valor de mercado do bem, no caso o valor da Tabela FIPE, que é o que melhor reflete o preço médio do veículo, objetivando o ressarcimento por perdas e danos, previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

Cabe ressaltar que, embora a venda extrajudicial se consubstancie, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, uma faculdade do credor, este assume os riscos do seu agir, em caso de purga da mora, revogação da medida liminar ou de improcedência da ação de busca e apreensão. Este é o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE NA AÇÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR CONSTANTE DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A APREENSÃO DO BEM. INCABÍVEL COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Com a venda extrajudicial do veículo apreendido liminarmente na ação de busca e apreensão e a posterior extinção da ação, sem resolução de mérito, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC/2015 c/c art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo ser restituído o valor do bem, do mesmo modelo e ano, com base na Tabela FIPE do momento da apreensão, que é o que melhor reflete o preço médio do veículo. 3. Sobre tal valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do momento da apreensão do veículo. 4. Incabível a compensação de valores nos autos, pois a decorrência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, de modo que eventual compensação significaria o reconhecimento, de modo indireto, da procedência da ação de busca e apreensão. 5. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJAC; Agravo de Instrumento n. 1001502-89.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relator Des. Luís Camolez; Data do julgamento: 12/03/2020) (grifei) 2 STJ, AgInt no AREsp 1561715/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017.

  

Em relação a multa de 50% (cinquenta por cento), assiste razão ao recorrente, vez que o artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, estabelece que na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

No caso, em que pese a venda do bem no curso do processo, ao final, o processo foi extinto sem resolução do mérito, o que afasta a aplicação da multa. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA DO BEM OBJETO DO CONTRATO E POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL FORMULADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. INDEVIDA VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO DA PENALIDADE RESTRITO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PUNIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA ESTRITAMENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.

Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/06/2021, DJe 17/06/2021.) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.391/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para afastar a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, mantendo os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.  

 

Sala das Sessões,             de                        de 2024.

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora