PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569421-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO
Advogado(s):ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CDC. REDIBIÇÃO. ALIENAÇÃO SUPERVENIENTE DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO NA VENDA. INDENIZAÇÃO MATERIAL LIMITADA AO PREJUÍZO EFETIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0569421-75.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e como apelado MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569421-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra sentença do MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0569421-75.2018.8.05.0001, ajuizada por MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO contra BAVIERA VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda, determinando que as rés, solidariamente, restituam ao autor o valor pago pelo veículo, a ser apurado com base na Tabela FIPE da data do efetivo pagamento, deduzindo-se 20% a título de depreciação pelo uso, devendo o autor proceder à devolução do bem; 

b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 

c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."


Sobreveio a sentença de embargos de declaração opostos pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, conhecido e parcialmente provido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos réus, para, de logo, DAR-LHES PARCIAL “(...)

PROVIMENTO, apenas para esclarecer que, tendo em vista a alienação do veículo pelo autor a terceiro, a menção na parte dispositiva da sentença à obrigação de "devolução do bem" deve ser interpretada como já convertida em perdas e danos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.”


A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, apelou, arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto e do interesse de agir, uma vez que "em outubro de 2020, a parte autora decidiu alienar o veículo objeto da lide, tornando inviável sua devolução e, por consequência lógica, causando a perda superveniente do interesse processual em relação ao desfazimento do negócio firmado em face da impossibilidade do retorno das partes ao status quo ante."


Afirma que a venda de um veículo objeto de ação redibitória, no curso do processo, enseja automaticamente a perda do interesse de agir em relação ao desfazimento do contrato de compra e venda, porquanto o bem que deveria ser restituído à Apelante, para que dela pudesse haver o preço pago, deixou de existir em relação à parte autora, sustentando que diante do ato voluntário de alienação do veículo objeto da lide, e não sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, outra solução não há senão reconhecer a perda do objeto e a falta do interesse de agir em relação ao pedido redibitório.


Argumenta que não há que se falar em devolução de valores pagos ou mesmo conversão da obrigação em perdas e danos, pois sem a devolução do veículo objeto da negociação que se deseja desfazer, restaria configurado verdadeiro enriquecimento ilícito da parte autora, especialmente porque já recebeu a quantia correspondente quando da alienação a terceiro cujo valor sequer constou nos autos, requerendo, ao final, que seja declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda.


No mérito, sustenta inexistência de vício de fabricação, afirmando que "não há nos autos qualquer elemento e/ou indício mínimo capaz de sustentar a tese autoral", e que a impossibilidade de realização da prova pericial decorreu de ato do próprio autor que autorizou o conserto do veículo e posteriormente o alienou.


Alega que "o veículo foi prontamente analisado, e, uma vez diagnosticado o problema, fora realizado a substituição do coxim do motor em garantia, sem custo à parte autora", e que "nenhuma reclamação foi realizada em 20/02/2018, quando o veículo realizou revisão periódica", demonstrando que "o serviço de reparo foi realizado de forma eficaz."


Afirma que em 30/10/2018 foi constatada "queima da embreagem em consequência do mau uso e sem qualquer relação com o serviço de reparo anteriormente realizado", e que o sistema de embreagem não é coberto pela garantia conforme Manual do Proprietário.


Sustenta que "a inversão do ônus da prova se mostrou incorreta e injusta, porquanto restou incontroverso que a impossibilidade de realização da prova pericial apta a apurar a verdadeira causa do defeito na embreagem deveu-se única e exclusivamente às manobras praticadas pelo Recorrido."


Quanto à forma de devolução de valores, argumenta que "o Recorrido vendeu o veículo objeto da lide e, consequentemente, já recebeu uma contraprestação monetária pelo bem, não podendo agora receber novamente 80% do valor de TABELA FIPE do veículo sem SEQUER devolvê-lo à Recorrente, pois, assim, estaria recebendo o valor do veículo duas vezes."


Alega ausência de pressupostos para caracterização de danos morais, afirmando que "o Recorrido esteve apenas três vezes na Concessionária, sendo que uma delas foi para realização de revisão", e que "em momento algum o Recorrido foi exposto situações vexatórias, constrangedoras, ou mesmo humilhantes."


Subsidiariamente, requer redução do quantum indenizatório por danos morais, sustentando que "os R$10.000,00 arbitrados a título de reparação extrapatrimonial, conflita com as condenações que se constatam numa simples pesquisa de jurisprudência deste Egrégio Tribunal para casos semelhantes."


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) declarar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda; (ii) afastar a inversão do ônus da prova e reconhecer a improcedência da ação; (iii) subsidiariamente, afastar a forma de restituição determinada pelo juízo a quo; e (iv) eventualmente, afastar ou reduzir a condenação por danos morais.


Preparo recolhido (id.86410253).


Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão  em id. 86410256.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 08 de outubro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569421-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL TAVARES DA SILVA FILHO
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


A sentença recorrida merece reforma parcial.


De início, passo à análise da preliminar de perda superveniente do objeto e do interesse de agir, suscitada pela apelante sob o argumento de que a alienação do veículo pelo autor a terceiro impossibilita a devolução do bem e o retorno ao status quo ante. A preliminar não merece acolhimento.


Ainda que a alienação inviabilize a redibição em espécie, as pretensões indenizatórias, materiais e morais, permanecem íntegras. Demais disso, ao apreciar os embargos de declaração, o juízo de primeiro grau converteu a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, que autoriza a substituição da obrigação de dar coisa por indenização pecuniária quando impossível a obtenção de resultado prático equivalente. Trata-se de mera adaptação da tutela jurisdicional à realidade superveniente, preservando-se o interesse processual quanto à reparação dos prejuízos.


Rejeito a preliminar.


No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, parágrafo 2º, e 29 de suas disposições. Assim, a recorrente integra a cadeia de fornecimento do veículo ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, cumulado com o artigo 18 do CDC, respondendo, portanto, solidariamente pelos vícios do produto comercializado.


Não é outro o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:


RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. 1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. 2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 547794 PR 2003/0083271-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2011).


No que tange à existência de vício de fabricação, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a procedência das pretensões do autor. Conforme comprovado nos autos, o veículo foi adquirido zero quilômetro em 29/05/2017 (nota fiscal doc. do id.86408264) e já em 11 de setembro do mesmo ano, com apenas 2.063 km rodados, apresentou problema relacionado à embreagem, tendo sido realizada pela concessionária, em garantia, a substituição do coxim do motor, conforme ordem de serviço juntada aos autos em id.86408265.


Posteriormente, em 29/10/2018, com 19.028 km rodados, o veículo apresentou pane total por queima da embreagem, necessitando ser guinchado até a concessionária, conforme comprovantes de atendimento RSA anexados (id.86408266). Nesta ocasião, foi negada a cobertura pela garantia, sob alegação de mau uso.


A circunstância de um veículo zero quilômetro apresentar problemas relacionados ao sistema de embreagem com tão baixa quilometragem - primeiro aos 2.063 km e posteriormente aos 19.028 km - indica vício de origem, especialmente considerando que o primeiro problema foi reconhecido pelas próprias rés ao realizar o reparo em garantia. Embora a embreagem seja peça de desgaste natural, sua vida útil é consideravelmente superior aos poucos quilômetros rodados pelo veículo do autor, sendo razoável inferir nexo causal entre o defeito inicial (que motivou a troca do coxim) e a pane posterior.


Quanto à alegação de que a impossibilidade de realização da perícia decorreu de ato do autor, não se pode desconsiderar que as rés, detentoras de conhecimento técnico e capacidade econômica superior, não se desincumbiram do ônus de comprovar o alegado mau uso. Os elementos dos autos, notadamente as ordens de serviço demonstrando o comparecimento à concessionária em setembro/2017 relatando problema na embreagem, o reparo realizado naquela oportunidade, a ausência de reclamações na revisão de fevereiro/2018 (comprovante de revisão de 10.000 km juntado aos autos em id. 86408260) e o novo problema poucos meses depois (id.86408265), conferem verossimilhança às alegações quanto à existência de vício no produto.


A inversão do ônus da prova, deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, justifica-se pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela verossimilhança das alegações, mostrando-se correta a decisão do juízo de origem.


Quanto ao argumento de enriquecimento ilícito em razão da alienação do veículo a terceiro, assiste razão à apelante, impondo-se reforma da sentença neste ponto específico.


Com efeito, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, não pode resultar em enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o autor alienou o veículo a terceira pessoa, Lenira Alves da Silva, em 05 de outubro de 2020, conforme consulta ao DETRAN/BA juntada aos autos, presumivelmente recebendo valores por tal transação.


A restituição do valor pago na aquisição do veículo sem a devida compensação do montante recebido na venda configuraria pagamento duplicado, violando o princípio que veda o locupletamento ilícito. A indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente experimentado, nos termos do art. 944 do Código Civil, não podendo ultrapassá-lo.


O art. 182 do Código Civil estabelece que "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". No caso concreto, o autor já recebeu contraprestação pela alienação do veículo a terceiro. Permitir que receba novamente o valor pago na compra do veículo zero quilômetro sem dedução do montante já auferido configuraria duplo recebimento pelo mesmo bem, situação que o ordenamento jurídico não pode chancelar.


Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em caso análogo que envolveu alienação de veículo durante o trâmite processual, reconhecendo a necessidade de reforma do quantum indenizatório do prejuízo material para evitar o enriquecimento sem causa, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0090694-56.2007.8.05.0001, julgada pela Primeira Câmara Cível em dezembro de 2018.


Considerando que o veículo apresentou vícios desde os primeiros meses de uso, com defeitos manifestados já aos 2.063 km rodados (setembro de 2017) e agravados aos 19.028 km (outubro de 2018), evidenciando vício de origem que frustrou a legítima expectativa do consumidor de adquirir veículo zero quilômetro em perfeitas condições, a correta solução jurídica para o caso concreto consiste em determinar que, em fase de liquidação de sentença, o apelado comprove o valor efetivamente recebido pela venda do veículo a terceiro ocorrida em outubro de 2020, mediante apresentação do contrato de compra e venda, recibo, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o recebimento do valor, devendo o apelado ser intimado para apresentar tal comprovação no prazo de trinta dias.


Os réus serão condenados ao pagamento da diferença, se houver, entre o valor efetivamente pago pelo autor na aquisição do veículo zero quilômetro em 29/05/2017 (nota fiscal em id.86408264), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da compra até a data do efetivo pagamento, e o valor efetivamente recebido pelo autor na venda a terceiro em outubro de 2020. Somente será devida indenização quanto ao veículo se restar demonstrado prejuízo efetivo, isto é, se o valor recebido na venda for inferior ao valor originariamente pago na compra, devidamente atualizado.


Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, encontra-se acertada a sentença recorrida. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, responde objetivamente o fornecedor, como disciplina o artigo 14 do CDC.


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MAU FUNCIONAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873621/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o veículo zero quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ de 28/04/2003). 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que, no caso, os problemas enfrentados pelos adquirentes do veículo novo ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o automóvel apresentou os primeiros defeitos 15 (quinze) dias após a compra e precisou ser levado à concessionária oito vezes ao longo do primeiro ano, privando os consumidores do uso do bem em diversas ocasiões. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1642673/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).


A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor. O apelado adquiriu veículo zero quilômetro com legítima expectativa de não enfrentar problemas, compareceu à concessionária em setembro de 2017 com reclamação de defeito na embreagem, teve o problema aparentemente sanado com a troca do coxim do motor, mas em outubro de 2018 o veículo apresentou pane total, ficando privado do uso do bem, necessitando acionar guincho (despesa comprovada), recebendo notificação para retirada do veículo em prazo exíguo de 72 horas (conforme notificação extrajudicial de 09/11/2018 juntada aos autos) e desembolsando valor considerável (R$ 2.900,00) para reparo que deveria ter sido coberto pela garantia, diante da recusa indevida das rés.


Dessa forma, deve ser mantido o montante da condenação, fixado em R$10.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.


Nesta direção:


"A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a forma de restituição do valor do veículo, determinando que, em fase de liquidação, o apelado comprove o valor recebido na alienação a terceiro, procedendo-se à apuração do prejuízo material efetivo pela diferença em relação ao valor originariamente pago, devidamente corrigido.


Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação líquida, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.


É como voto.



Sala das Sessões,

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator