PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECLUSÃO DE PRELIMINAR NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação, sob alegação de omissão no julgado, sustentando ausência de manifestação acerca de preliminar de ilegitimidade e de questões relacionadas ao vício do leilão e atos subsequentes. Pretende o embargante a integração do acórdão, com reanálise das matérias suscitadas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade não pode ser conhecida, porquanto o embargante, intimado para se manifestar sobre o recurso, deixou de suscitar a matéria em contrarrazões, operando-se a preclusão. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa as questões centrais devolvidas ao órgão julgador, especialmente quanto ao alegado vício do leilão e atos subsequentes, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão do decisum. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada no julgado. 2. Opera-se a preclusão quanto à matéria não oportunamente arguida pela parte, inviabilizando sua apreciação em sede de Embargos de Declaração. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, Info 585; TJBA, Embargos de Declaração n. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, publ. 23.08.2017; TJBA, Embargos de Declaração n. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publ. 22.08.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTECIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, LAIS FREITAS CALDAS DOS SANTOS
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de apreciação de preliminar de ilegitimidade e das teses relativas ao vício do leilão e atos subsequentes; e (ii) verificar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento do recurso de Apelação.
3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
5. Recurso conhecido e não acolhido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Gilson de Souza Silva, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento a Apelação. Aponta para a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que houve aplicação equivocada da teoria da inovação recursal no tocante à ilegitimidade passiva ad causam. Defende também omissão no tocante a ausência de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, bem como em relação a coisa julgada material do processo n.º 8021326-18.2020.8.05.0080. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas os vícios. Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 106442381. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTECIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, LAIS FREITAS CALDAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, todavia, desprovido de razão o Embargante, uma vez que a análise do mérito do Recurso abarca as questões controvertidas objeto da Apelação. Na hipótese, intimado para se manifestar sobre o Recurso, o Embargante não suscitou a preliminar de ilegitimidade no momento próprio, em contrarrazões, ensejando a preclusão da matéria. No tocante aos demais temas, observa-se do julgado que houve manifesta expressa em relação à controvérsia recursal – vício do leilão e atos subsequentes. Desse modo, inexiste vício no julgado, não sendo obrigado ao julgador se manifestar sobre todas as questões impostas na lide, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Nesse sentido, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conclui-se, portanto, que todos os argumentos foram discutidos ao longo do julgado, inexistindo vício. Na verdade, pretende o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Diante das considerações acima delineadas, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-84.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTECIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, LAIS FREITAS CALDAS DOS SANTOS
VOTO