PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PELA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso de apelação interposto por servidores públicos estaduais pleiteando o reconhecimento e pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada posteriormente pela Lei Estadual nº 12.566/2012. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes fazem jus ao pagamento retroativo da GAP nos níveis IV e V, considerando a regulamentação superveniente estabelecida pela Lei Estadual nº 12.566/2012. O pagamento da GAP nos níveis IV e V somente foi regulamentado com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que estabeleceu critérios e cronograma específicos para sua concessão. O princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, impede a concessão retroativa da gratificação, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. O regime jurídico vigente à época dos fatos geradores deve ser observado para a concessão de gratificações e adicionais, sendo vedada a aplicação retroativa de norma posterior sem previsão expressa. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reforçam a impossibilidade de pagamento retroativo da GAP IV e V, considerando que a regulamentação posterior não pode gerar efeitos financeiros anteriores à sua vigência. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V deve observar a regulamentação estabelecida pela Lei Estadual nº 12.566/2012, sem efeitos retroativos. O princípio da irretroatividade das leis impede a concessão de gratificação com base em norma superveniente, salvo previsão expressa em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0512269-74.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-BA, APL nº 0522332-61.2015.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, j. 22.04.2019. Vistos relatados e discutidos estes autos em Apelação da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0015436-98.2011.8.05.0001, proveniente do MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ajuizada por CLAUDEMIR ALVES DOS SANTOS e OUTROS, em face de ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre Apelação interposta por CLAUDEMIR ALVES DOS SANTOS E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ordinária nº 0015436-98.2011.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qual foi julgado improcedente o pedido nos termos abaixo consignado: “(…) Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem, acolhendo a prescrição quinquenal para o manejo do presente procedimento, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, porque a majoração de nível de gratificação é ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar em seu mérito administrativo. Não condeno a parte vencida em honorários sucubenciais e custas processuais, em razão dela gozar dos auspícios da gratuidade judiciária. Aguarde-se o impulso do interessado. Caso não o promova, o processo deverá ser arquivado, com baixa” (sic) (ID 49280414). Irresignados, os apelantes CLAUDEMIR ALVES DOS SANTOS E OUTROS interpuseram o presente recurso arguindo em suas razões no id 49280923 que “A demanda gravita em derredor de pretensão dos Apelantes de terem reconhecidos seus direitos à atualização da referência da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) atualmente percebida, a II, para a referência V, jamais paga, sem razão de direito, o que implica em redução inconstitucional de seus vencimentos”. Argumentam que “A Sentença consigna entendimento do julgador segundo o qual, a despeito de a Lei estadual nº 7.146/97 estender aos servidores civis a Gratificação de Atividade de Policia Judiciária, tendo o legislador cometido ao Poder Executivo a missão de regulamentar seu pagamento, e prevendo o referido regulamento a equiparação, em exigência, das referências III, IV e V não estaria este obrigado a efetuar reajuste para os níveis superiores da vantagem”. Sustentam que “Como restou demonstrado e provado nos documentos acostados, o Poder Executivo esgotou, no plano de sua competência normativa meramente complementar, a disciplina relativa à concessão de todas as referências da GAP, inexistindo razões jurídicas para sustentar o oposto”. Defendem que “é insustentável que, decorridos vinte anos da promulgação da Lei nº. 7.146/97, a omissão do Poder Executivo quanto ao pagamento das referências IV e V da referida Gratificação seja considerada conforme ao direito”. Concluíram pugnando “nova decisão, mais afinada com o melhor direito, seja prolatada, de modo a determinar a continuidade do processo, o que fica desde já formalmente requerido”. O Estado da Bahia, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id 49280940. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PELA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso de apelação interposto por servidores públicos estaduais pleiteando o reconhecimento e pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada posteriormente pela Lei Estadual nº 12.566/2012. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes fazem jus ao pagamento retroativo da GAP nos níveis IV e V, considerando a regulamentação superveniente estabelecida pela Lei Estadual nº 12.566/2012. O pagamento da GAP nos níveis IV e V somente foi regulamentado com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que estabeleceu critérios e cronograma específicos para sua concessão. O princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, impede a concessão retroativa da gratificação, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. O regime jurídico vigente à época dos fatos geradores deve ser observado para a concessão de gratificações e adicionais, sendo vedada a aplicação retroativa de norma posterior sem previsão expressa. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reforçam a impossibilidade de pagamento retroativo da GAP IV e V, considerando que a regulamentação posterior não pode gerar efeitos financeiros anteriores à sua vigência. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V deve observar a regulamentação estabelecida pela Lei Estadual nº 12.566/2012, sem efeitos retroativos. O princípio da irretroatividade das leis impede a concessão de gratificação com base em norma superveniente, salvo previsão expressa em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0512269-74.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-BA, APL nº 0522332-61.2015.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, j. 22.04.2019. Vistos relatados e discutidos estes autos em Apelação da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0015436-98.2011.8.05.0001, proveniente do MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ajuizada por CLAUDEMIR ALVES DOS SANTOS e OUTROS, em face de ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Inicialmente, constata-se que o presente recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade recursal, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, notadamente a regularidade formal, a tempestividade e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. O caso em tela envolve servidores públicos estaduais que pleiteiam o reconhecimento e pagamento da GAP – Gratificação de Atividade Policial. A Gratificação de Atividade Policial - GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei: Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, fixando apenas para as referências I, II e III, conforme os dispositivos abaixo: Art. 13 Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. § 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata. § 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Os critérios para o pagamento das referências IV e V só foram definidos com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, sendo os seguintes. Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º. O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. A ação foi proposta em 2011 e a legislação fixando os critérios para o pagamento das referências IV e V, foi editada em 2012. Assim, analisando a legislação aplicável ao caso, não é possível deferir o pedido com base em norma posterior aos fatos geradores, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, à segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO RETROATIVO. PRETENSÃO. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL 12.601/2012. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I A Lei 7.146/97 criou a Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, mas expôs a necessidade de regulamentação para a forma de apuração dos critérios para a concessão e pagamento da vantagem. II Com a edição da Lei 12.601/2012, que estabeleceu o processo revisional e cronograma para o acesso às referências IV e V da GAPJ, concretizou-se o direito à revisão e percepção da vantagem em tais níveis, caso atendidos os requisitos para tanto. Precedentes desta Corte de Justiça. III Evidenciado que o recorrente passou a perceber a gratificação nas referências IV e V, na forma e época estabelecidas na Lei 12.601/2012, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de valores retroativos à mencionada lei. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05122697420158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA REMUNERATÓRIO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO DA GAP IV E V A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.145/97. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ADEQUADA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 12.566/2012. NORMATIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO DE REVISÃO. COBRANÇA RETROATIVA DOS VALORES A PARTIR DA LEI Nº. 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DA GAP IV E V A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA (LEI ESTADUAL Nº. 12.566/2012). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, pretendem os Apelantes o pagamento da diferença da GAP no nível V, bem como o pagamento dos valores retroativos da referida vantagem, a partir de momento anterior a lei de regência sobre a matéria. 2. A Lei Estadual nº 12.566/2012, por sua vez, estabeleceu um cronograma para pagamento das vantagens para o implemento da GAP nos seus últimos níveis, o que deve ser obedecido pelo Estado a partir de então, cuja regulamentação que não pode retroagir para atingir período anterior ao mencionado na referida Lei. 3. Igualmente não remanesce o direito à concessão retroativa da gratificação, uma vez que a Lei Estadual nº 12.566/2012, de forma precisa, estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para o início do pagamento da GAP V. 4. Impende destacar, quanto a GAP V, que a propositura da ação se deu em 22/04/2015, momento que se pode considerar anterior a obrigação de implementação da GAP na supracitada referência, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.566/2012, não se podendo, dessa forma, cogitar o reconhecimento do direito à implementação da referida gratificação ou de valores retroativos, porquanto, como mencionado, a legislação de regência estabeleceu de forma precisa a data de 01/04/2015 para o início da GAP V. 3. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0522332-61.2015.8.05.0001, Relator (a): Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 05223326120158050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) Corroborando este posicionamento, conforme disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a lei não terá efeito retroativo, salvo disposição expressa em sentido contrário. Esse princípio é reiterado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No âmbito funcional, a concessão de gratificações e adicionais está vinculada ao regime jurídico vigente à época dos fatos geradores. Assim, a aplicação de norma posterior para amparar a concessão de direitos exige que a lei contenha previsão expressa de retroatividade, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, eventual deferimento com base em norma superveniente deve ser limitado às situações em que a própria legislação determine efeitos retroativos, o que não se aplica ao caso em tela. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos fundamentos acima. É como voto. P.R.I. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015436-98.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI NASCIMENTO BRANDAO e outros (11)
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE