PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-15.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: GERUSA ASTERIO NUNES
Advogado(s):ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA

*** E

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. VALORES PRETÉRITOS. PAGAMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/21. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – O Município é parte legítima para responder à ação de cobrança de verbas funcionais, por ser o titular da relação jurídica e da obrigação pecuniária discutida nos autos. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Não há nulidade processual quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova exclusivamente documental, suficiente à solução da controvérsia, inexistindo prejuízo à ampla defesa. PRELIMINAR REJEITADA.

III - Reconhecida a nulidade do ato de exoneração, é devido ao servidor o recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum e aos efeitos ex tunc da decisão reintegratória.

IV - Sobre a verba devida deverá incidir a taxa SELIC, de uma só vez, para fins de atualização dos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da EC n.º 113/21, razão da reforma parcial da sentença de ofício.

V - O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, devendo a sentença ser parcialmente reformada, de ofício, também nesse ponto.

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000577-15.2014.8.05.0020, da Comarca de Barra do Choça, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CAATIBA e Apelada GERUSA ASTERIO NUNES.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e o fazem conforme razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-15.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: GERUSA ASTERIO NUNES
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA

*** E

RELATÓRIO

 

GERUSA ASTÉRIO NUNES propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CAATIBA, com a pretensão de obter o pagamento de remuneração que deixou de auferir, correspondente a R$ 44.629,36, decorrente de sua exoneração, cuja ilicitude foi reconhecida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000106-38.2010.8.05.0020.


Afirmou que foi afastada das funções de professora do ensino fundamental, cargo para o qual ingressou mediante concurso público, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Sustentou que, declarada a nulidade do ato e determinada sua reintegração por decisão judicial transitada em julgado, faz jus à percepção dos vencimentos e vantagens referentes ao período compreendido entre 15/10/2009 e 15/02/2013.


Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para imediato pagamento dos salários inadimplidos. No mérito, postulou a procedência da demanda.


Em decisão de ID 89765114, foi deferida a gratuidade da justiça.


Intimado, o Município apresentou contestação (ID 98766218), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando erro na indicação do polo passivo, bem como defendeu a inexistência de direito à percepção de vencimentos retroativos, ao argumento de que não houve efetiva prestação de serviço no período em questão, o que tornaria indevido o pagamento das verbas reclamadas.


Requereu, ao final, a improcedência da demanda.


Em réplica (ID 89766231), a parte autora reiterou sua pretensão.


Sobreveio sentença (ID 89766237), que julgou procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens devidos à autora no período do afastamento, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.


Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação sob ID 89766240, no qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide.


No mérito, sustentou que o pagamento dos vencimentos seria indevido, pois não houve contraprestação de serviço, que a decisão reintegratória não teria reconhecido efeitos financeiros pretéritos, e que eventual condenação violaria o princípio da legalidade e resultaria em enriquecimento sem causa.


Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.


Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões sob ID 89766245, nas quais afirmou a higidez da sentença e pediu o desprovimento do recurso.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador, 20 de janeiro de 2026.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-15.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: GERUSA ASTERIO NUNES
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de recebimento de verba salarial que deixou de auferir em decorrência de afastamento declarado ilegal nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000106-38.2010.8.05.0020.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, motivo pelo qual se insurge o Município apelante.


Da (i)legitimidade passiva


Inicialmente, suscitou o apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda teria sido proposta contra o ex-gestor municipal. Todavia, razão não lhe assiste, pois o processo foi regularmente recebido e tramitou em face do MUNICÍPIO DE CAATIBA, pessoa jurídica de direito público interno, titular da relação jurídica controvertida.


A jurisprudência é firme no sentido de que eventual equívoco na indicação da autoridade ou gestor, quando sanado com a manifestação processual do ente legitimado, não enseja nulidade nem afasta a legitimidade da pessoa jurídica, sobretudo porque o Município, titular do vínculo funcional e da obrigação pecuniária, é parte legítima para responder à ação de cobrança de verbas de servidor público.


Logo, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.


Da nulidade processual


A tese de nulidade processual suscitada pelo apelante igualmente não procede.


Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender que a matéria controvertida era unicamente de direito e que o conjunto documental já era suficiente para a formação do convencimento judicial.


De fato, o cerne da controvérsia depende exclusivamente da análise jurídica dos efeitos da decisão reintegratória, fundada em prova documental incontroversa, especialmente a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0000106-38.2010.8.05.0020, que reconheceu a nulidade do ato de exoneração e determinou a reintegração.


Ademais, consta expressamente da certidão de ID 261307569 ter transcorrido o prazo para especificação de provas sem qualquer manifestação das partes, o que afasta a alegação de supressão de direito à prova.


Considerando que as provas essenciais à solução da controvérsia foram devidamente juntadas (cópia integral do mandado de segurança, atos de reintegração e demonstrativos de cálculo), inexiste questão fática a demandar instrução probatória.


Assim, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida.


Portanto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Do mérito


Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da servidora ao recebimento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período em que permaneceu afastada indevidamente de suas funções por força de ato administrativo posteriormente declarado nulo.


Infere-se dos autos que, no Mandado de Segurança n.º 0000106-38.2010.8.05.0020, foi reconhecida a nulidade do ato de exoneração praticado pelo Município, com determinação de reintegração ao cargo público.


Tal circunstância atrai a incidência do princípio da restitutio in integrum, que impõe à Administração o dever de restaurar integralmente a situação jurídica e patrimonial existente antes da prática do ato inválido.


No campo das relações funcionais, essa diretriz assegura ao servidor o retorno ao status quo ante, com a recomposição de todos os direitos de que foi privado em decorrência do afastamento irregular, inclusive os de natureza remuneratória, conforme firme entendimento do STJ (REsp: 1676137 GO 2017/0075336-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017).


Desse modo, a tese sustentada pelo apelante, de que a ausência de efetiva prestação de serviço impediria o pagamento de remuneração, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o caráter ex tunc da decisão que anula o ato de demissão ou afastamento.


Ademais, a alegação de que o pagamento de vencimentos retroativos configuraria enriquecimento ilícito não se sustenta, pois não se pode transferir à servidora os efeitos de um ato nulo praticado pela própria Administração, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa.


A jurisprudência é uníssona em afastar a tese de contraprestação de serviço nesses casos, porquanto o impedimento do exercício da função resultou de ato indevido do próprio Município.


Também não prospera a alegação de que a decisão judicial reintegratória teria efeitos apenas prospectivos, pois a reintegração decorrente da nulidade do afastamento produz efeitos retroativos, alcançando todo o período compreendido entre o desligamento e o efetivo retorno ao cargo, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço e vantagens funcionais.


Além disso, o princípio da legalidade não ampara a conduta administrativa ilegal. Pelo contrário, a recomposição financeira decorrente de reintegração é medida de estrito cumprimento da lei e da Constituição, restabelecendo a situação jurídica legítima que foi violada.


Ressalta-se que eventual impacto orçamentário não constitui óbice ao cumprimento da decisão judicial que reconheceu o direito da servidora, sob pena de afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 1º da Lei nº 4.320/1964, que impõe à Administração o dever de previsão e execução de despesas obrigatórias decorrentes de decisões judiciais.


Verifica-se, contudo, a necessidade de reforma de ofício em dois aspectos da sentença.


Quanto à condenação do Município ao pagamento de custas processuais, impõe-se o afastamento da medida, pois o ente público é isento do recolhimento dessas despesas, conforme o disposto no  inciso I do art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011, de observância obrigatória.


A condenação em custas, portanto, deve ser excluída.


Com relação aos consectários legais, a sentença fixou a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o entendimento firmado no RE 870.947/STF e no Tema 905/STJ. Todavia, não observou a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de aplicação imediata, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.


Nos termos do art. 3º da referida Emenda, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir de forma unificada, abrangendo correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.


Pelas razões expostas, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas, o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e adequar os consectários legais à EC n.º 113/2021, de modo que incida o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, de forma unificada.


Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, que majoro para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Nesses termos, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. 


É o voto.


Sala das Sessões,



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA