PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. VALORES PRETÉRITOS. PAGAMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/21. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O Município é parte legítima para responder à ação de cobrança de verbas funcionais, por ser o titular da relação jurídica e da obrigação pecuniária discutida nos autos. PRELIMINAR REJEITADA. II - Não há nulidade processual quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova exclusivamente documental, suficiente à solução da controvérsia, inexistindo prejuízo à ampla defesa. PRELIMINAR REJEITADA. III - Reconhecida a nulidade do ato de exoneração, é devido ao servidor o recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum e aos efeitos ex tunc da decisão reintegratória. IV - Sobre a verba devida deverá incidir a taxa SELIC, de uma só vez, para fins de atualização dos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da EC n.º 113/21, razão da reforma parcial da sentença de ofício. V - O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, devendo a sentença ser parcialmente reformada, de ofício, também nesse ponto. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000577-15.2014.8.05.0020, da Comarca de Barra do Choça, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CAATIBA e Apelada GERUSA ASTERIO NUNES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e o fazem conforme razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-15.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: GERUSA ASTERIO NUNES
Advogado(s):ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E GERUSA ASTÉRIO NUNES propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CAATIBA, com a pretensão de obter o pagamento de remuneração que deixou de auferir, correspondente a R$ 44.629,36, decorrente de sua exoneração, cuja ilicitude foi reconhecida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000106-38.2010.8.05.0020. Afirmou que foi afastada das funções de professora do ensino fundamental, cargo para o qual ingressou mediante concurso público, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que, declarada a nulidade do ato e determinada sua reintegração por decisão judicial transitada em julgado, faz jus à percepção dos vencimentos e vantagens referentes ao período compreendido entre 15/10/2009 e 15/02/2013. Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para imediato pagamento dos salários inadimplidos. No mérito, postulou a procedência da demanda. Em decisão de ID 89765114, foi deferida a gratuidade da justiça. Intimado, o Município apresentou contestação (ID 98766218), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando erro na indicação do polo passivo, bem como defendeu a inexistência de direito à percepção de vencimentos retroativos, ao argumento de que não houve efetiva prestação de serviço no período em questão, o que tornaria indevido o pagamento das verbas reclamadas. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Em réplica (ID 89766231), a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 89766237), que julgou procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens devidos à autora no período do afastamento, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação sob ID 89766240, no qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou que o pagamento dos vencimentos seria indevido, pois não houve contraprestação de serviço, que a decisão reintegratória não teria reconhecido efeitos financeiros pretéritos, e que eventual condenação violaria o princípio da legalidade e resultaria em enriquecimento sem causa. Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões sob ID 89766245, nas quais afirmou a higidez da sentença e pediu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 20 de janeiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-15.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: GERUSA ASTERIO NUNES
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de recebimento de verba salarial que deixou de auferir em decorrência de afastamento declarado ilegal nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000106-38.2010.8.05.0020. Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, motivo pelo qual se insurge o Município apelante. Da (i)legitimidade passiva Inicialmente, suscitou o apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda teria sido proposta contra o ex-gestor municipal. Todavia, razão não lhe assiste, pois o processo foi regularmente recebido e tramitou em face do MUNICÍPIO DE CAATIBA, pessoa jurídica de direito público interno, titular da relação jurídica controvertida. A jurisprudência é firme no sentido de que eventual equívoco na indicação da autoridade ou gestor, quando sanado com a manifestação processual do ente legitimado, não enseja nulidade nem afasta a legitimidade da pessoa jurídica, sobretudo porque o Município, titular do vínculo funcional e da obrigação pecuniária, é parte legítima para responder à ação de cobrança de verbas de servidor público. Logo, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Da nulidade processual A tese de nulidade processual suscitada pelo apelante igualmente não procede. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender que a matéria controvertida era unicamente de direito e que o conjunto documental já era suficiente para a formação do convencimento judicial. De fato, o cerne da controvérsia depende exclusivamente da análise jurídica dos efeitos da decisão reintegratória, fundada em prova documental incontroversa, especialmente a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0000106-38.2010.8.05.0020, que reconheceu a nulidade do ato de exoneração e determinou a reintegração. Ademais, consta expressamente da certidão de ID 261307569 ter transcorrido o prazo para especificação de provas sem qualquer manifestação das partes, o que afasta a alegação de supressão de direito à prova. Considerando que as provas essenciais à solução da controvérsia foram devidamente juntadas (cópia integral do mandado de segurança, atos de reintegração e demonstrativos de cálculo), inexiste questão fática a demandar instrução probatória. Assim, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da servidora ao recebimento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período em que permaneceu afastada indevidamente de suas funções por força de ato administrativo posteriormente declarado nulo. Infere-se dos autos que, no Mandado de Segurança n.º 0000106-38.2010.8.05.0020, foi reconhecida a nulidade do ato de exoneração praticado pelo Município, com determinação de reintegração ao cargo público. Tal circunstância atrai a incidência do princípio da restitutio in integrum, que impõe à Administração o dever de restaurar integralmente a situação jurídica e patrimonial existente antes da prática do ato inválido. No campo das relações funcionais, essa diretriz assegura ao servidor o retorno ao status quo ante, com a recomposição de todos os direitos de que foi privado em decorrência do afastamento irregular, inclusive os de natureza remuneratória, conforme firme entendimento do STJ (REsp: 1676137 GO 2017/0075336-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017). Desse modo, a tese sustentada pelo apelante, de que a ausência de efetiva prestação de serviço impediria o pagamento de remuneração, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o caráter ex tunc da decisão que anula o ato de demissão ou afastamento. Ademais, a alegação de que o pagamento de vencimentos retroativos configuraria enriquecimento ilícito não se sustenta, pois não se pode transferir à servidora os efeitos de um ato nulo praticado pela própria Administração, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa. A jurisprudência é uníssona em afastar a tese de contraprestação de serviço nesses casos, porquanto o impedimento do exercício da função resultou de ato indevido do próprio Município. Também não prospera a alegação de que a decisão judicial reintegratória teria efeitos apenas prospectivos, pois a reintegração decorrente da nulidade do afastamento produz efeitos retroativos, alcançando todo o período compreendido entre o desligamento e o efetivo retorno ao cargo, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço e vantagens funcionais. Além disso, o princípio da legalidade não ampara a conduta administrativa ilegal. Pelo contrário, a recomposição financeira decorrente de reintegração é medida de estrito cumprimento da lei e da Constituição, restabelecendo a situação jurídica legítima que foi violada. Ressalta-se que eventual impacto orçamentário não constitui óbice ao cumprimento da decisão judicial que reconheceu o direito da servidora, sob pena de afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 1º da Lei nº 4.320/1964, que impõe à Administração o dever de previsão e execução de despesas obrigatórias decorrentes de decisões judiciais. Verifica-se, contudo, a necessidade de reforma de ofício em dois aspectos da sentença. Quanto à condenação do Município ao pagamento de custas processuais, impõe-se o afastamento da medida, pois o ente público é isento do recolhimento dessas despesas, conforme o disposto no inciso I do art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011, de observância obrigatória. A condenação em custas, portanto, deve ser excluída. Com relação aos consectários legais, a sentença fixou a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o entendimento firmado no RE 870.947/STF e no Tema 905/STJ. Todavia, não observou a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de aplicação imediata, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 3º da referida Emenda, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir de forma unificada, abrangendo correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Pelas razões expostas, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas, o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e adequar os consectários legais à EC n.º 113/2021, de modo que incida o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, de forma unificada. Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, que majoro para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Nesses termos, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-15.2014.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: GERUSA ASTERIO NUNES
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
VOTO