PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045660-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO MANOEL SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO, BARBARA LOURDES SOUZA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB) e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO PRAZO EDITALÍCIO. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato como pessoa com deficiência em concurso público, em razão da não apresentação, no prazo editalício, de documentação médica comprobatória, pleiteando a reabertura do prazo sob alegação de violação ao princípio da isonomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à reabertura de prazo para apresentação de documentação comprobatória de deficiência não entregue tempestivamente; (ii) estabelecer se a prorrogação de prazo concedida a candidatos submetidos à heteroidentificação impõe tratamento isonômico extensivo aos candidatos pessoas com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, o que não se verifica diante da ausência de prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.

4. O edital do certame vincula Administração e candidatos, constituindo lei interna, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.

5. O descumprimento do prazo para envio da documentação médica acarreta, automaticamente, a perda do direito de concorrer às vagas reservadas, conforme previsão expressa do edital.

6. Não há ilegalidade no ato administrativo que aplica regra objetiva previamente estabelecida, sem margem para flexibilização individual.

7. Os regimes aplicáveis a candidatos PcD e a candidatos autodeclarados negros são distintos, com fundamentos normativos próprios e procedimentos independentes.

8. A prorrogação de prazo para etapa de heteroidentificação, exclusiva de candidatos negros, não gera direito subjetivo à extensão do benefício a candidatos PcD.

9. O prazo originalmente concedido para envio da documentação (15 dias) revela-se razoável, inexistindo demonstração de impedimento imputável à Administração.

10. A flexibilização das regras editalícias em favor de candidato que não observou as regras do certame violaria o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. O descumprimento de exigência editalícia no prazo fixado afasta o direito de concorrer a vagas reservadas, não configurando ilegalidade do ato administrativo. 2. A prorrogação de prazo em etapa específica de ação afirmativa não impõe sua extensão a outras modalidades regidas por normas distintas. 3. A observância estrita do edital concretiza os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica nos concursos públicos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8045660-89.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante CLAUDIO MANOEL SANTOS FERREIRA e impetrados Secretário de Saúde do Estado da Bahia e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em   DENEGAR   a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045660-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO MANOEL SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO, BARBARA LOURDES SOUZA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB) e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cláudio Manoel Santos Ferreira contra ato atribuído à Secretária da Saúde do Estado da Bahia, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, promovido pela SESAB, visando à contratação temporária em regime REDA.

Narra o impetrante que se inscreveu no certame na condição de pessoa com deficiência, para o cargo de Técnico Administrativo, tendo, contudo, sua inscrição indeferida como cotista em razão do não envio, no prazo estipulado, da documentação comprobatória exigida pelo edital.

Sustenta que houve violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que a Administração Pública promoveu a reabertura de prazo exclusivamente para os candidatos autodeclarados pretos e pardos, sem estender igual oportunidade aos candidatos inscritos como pessoas com deficiência, o que teria ocasionado tratamento desigual entre os grupos.

Requer, assim, a concessão da segurança para que lhe seja assegurado novo prazo para apresentação da documentação necessária à comprovação de sua condição de pessoa com deficiência, com a consequente inclusão na lista de cotistas.

A liminar foi indeferida, por ausência dos requisitos autorizadores da medida .

A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado.

O Estado da Bahia ingressou no feito, pugnando pela denegação da segurança, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo, ante o descumprimento de exigência objetiva prevista no edital .

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança .

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

Salvador, 13 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045660-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO MANOEL SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO, BARBARA LOURDES SOUZA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB) e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à reabertura de prazo para apresentação de documentação comprobatória de sua condição de pessoa com deficiência, em razão de alegada violação ao princípio da isonomia.

Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

Não se verifica a presença desse requisito.

O edital do certame constitui a lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.

Consoante se extrai dos autos, o Edital nº 001/2025 estabeleceu, de forma expressa, a obrigatoriedade de envio, dentro do prazo previsto, da documentação médica apta a comprovar a condição de pessoa com deficiência, consignando, ainda, que o descumprimento dessa exigência implicaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas.

Restou incontroverso que o impetrante não apresentou a documentação exigida no prazo estabelecido, circunstância que atrai a incidência automática da regra editalícia.

Nesse contexto, não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu sua inscrição como candidato cotista, uma vez que fundado no descumprimento de requisito objetivo e previamente estabelecido, que não comporta flexibilização sem violação ao princípio da isonomia.

A alegação de tratamento desigual entre candidatos pessoas com deficiência e candidatos autodeclarados pretos e pardos também não merece prosperar.

Isso porque os procedimentos aplicáveis a cada modalidade de ação afirmativa são distintos e possuem fundamentos normativos próprios, sendo legítima a adoção de cronogramas e etapas específicas para cada grupo, conforme previsto no edital e na legislação pertinente.

A prorrogação de prazo concedida aos candidatos submetidos à etapa de heteroidentificação — procedimento exclusivo dos autodeclarados negros — não impõe, por si só, a extensão automática dessa medida aos candidatos pessoas com deficiência, cujos critérios de validação são diversos.

Conforme esclarecimentos prestados pela entidade organizadora (IDCAP), os procedimentos relacionados às reservas de vagas para pessoas com deficiência e pessoas autodeclaradas negras seguem normativos próprios e independentes, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/1994 e do Decreto Estadual nº 15.353/2014, respectivamente. Confira-se:

"Atendimento IDCAP (IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação) 24 de abr. de 2025, 15:38 BRT

 Prezado (a) candidato (a), boa tarde.

  "Em atenção aos questionamentos formulados acerca da retificação do cronograma, especificamente quanto à alteração referente ao envio de documentos para a etapa de heteroidentificação, apresentamos os seguintes esclarecimentos:

 Inicialmente, cumpre informar ao candidato que, embora ambas as modalidades — pessoas com deficiência (PcD) e pessoas autodeclaradas negras — estejam abrangidas pelo sistema de reserva de vagas, tratam-se de categorias distintas, reguladas por legislações específicas e com procedimentos próprios, conforme determinado em lei e devidamente previsto no edital.

Os procedimentos e especificações referentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência definidas em Edital são as disciplinadas pela Lei Estadual nº 6.677/1994, enquanto as destinadas às pessoas autodeclaradas negras obedecem ao disposto no Decreto Estadual nº 15.353, de 8 de agosto de 2014.

O edital do certame, em seus itens 3.15.2 e seguintes, estabelece o procedimento aplicável à etapa de heteroidentificação, destinada exclusivamente aos candidatos que se autodeclararem negros. Tal etapa consiste na verificação da veracidade da autodeclaração, conforme previsto no item 3.15.2.1, sendo elencados, no item 3.15.3, os documentos exigidos e os procedimentos a serem observados.

Por sua vez, os candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência não participam da etapa de heteroidentificação, sendo submetidos a procedimentos específicos, descritos nos itens 3.10 e seguintes do edital. Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, uma vez que cada modalidade de reserva de vagas segue trâmites próprios, previstos em lei.

Cabe ainda ressaltar que o cronograma é passível de alterações e modificações, conforme estabelece o item 1.5 do edital, devendo os candidatos acompanhar possíveis alterações"

O Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP agradece seu contato, continuamos à disposição. Atenciosamente, Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP.”

 

Com efeito, o edital do certame, em suas cláusulas expressas, estabeleceu cronogramas distintos e procedimentos autônomos para cada modalidade de ação afirmativa, sendo certo que a etapa de heteroidentificação é exigida exclusivamente dos candidatos autodeclarados negros, não se aplicando aos candidatos PcD.

A mera concessão de prazo adicional àqueles submetidos à heteroidentificação – etapa esta de natureza verificatória suplementar – não implica, por si só, em discriminação ou afronta ao princípio da isonomia, sobretudo quando ausente demonstração de que os candidatos PcD foram privados de tempo razoável ou meios adequados para cumprir suas obrigações editalícias.

Cabe ressaltar que o cronograma original previu prazo de 15 (quinze) dias corridos para envio da documentação médica dos candidatos PcD (07 a 21 de março de 2025), não se tratando, portanto, de restrição arbitrária ou irrazoável.

O impetrante, por sua vez, não comprova, de forma inequívoca, que foi impedido de cumprir tal exigência por fato atribuível à banca examinadora ou à Administração Pública.

Ao revés, o acolhimento da pretensão implicaria conferir tratamento privilegiado ao candidato que não observou as regras do certame, em detrimento daqueles que as cumpriram tempestivamente, o que afrontaria o próprio princípio da isonomia que se pretende invocar.

Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, bem como inexistente direito líquido e certo a ser protegido, a denegação da segurança é medida que se impõe, como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público:

“No caso concreto, o Edital nº 001/2025 (ID 92062280) estabeleceu, de maneira clara e objetiva, no item 3.10.7, que os candidatos aprovados na prova objetiva e interessados em concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência deveriam encaminhar, dentro do prazo estipulado no Anexo I, a documentação médica comprobatória da deficiência alegada, consistente em atestado, laudo ou relatório.

A finalidade dessa exigência é possibilitar à banca a adequada análise da condição do candidato, garantindo que o tratamento diferenciado conferido pela reserva de vagas seja destinado exclusivamente àqueles que efetivamente se enquadrem nos parâmetros legais. Trata-se, portanto, de etapa indispensável do procedimento de validação da inscrição na categoria PCD.

O edital ainda previu expressamente, no item 3.12.1, as consequências jurídicas para o não atendimento dessa exigência, ao dispor que o candidato com deficiência que não observar as orientações constantes dos itens 3.10.5 a 3.11.2, inclusive quanto ao cumprimento do prazo, não será considerado como pessoa com deficiência, perdendo, por conseguinte, o direito à reserva de vaga correspondente. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante não apresentou a documentação médica exigida no período regulamentar. A ausência de cumprimento do prazo estipulado implica, portanto, incidência automática da regra editalícia acima referida, inviabilizando o reconhecimento de sua inscrição como candidato PCD e afastando eventual alegação de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração.

Importa destacar, ainda, que os candidatos PCDs e os candidatos autodeclarados negros obedecem a procedimentos distintos, previstos em legislações próprias. Enquanto os PCDs seguem a Lei Estadual nº 6.677/1994 e têm etapas específicas de análise documental, os candidatos negros estão submetidos ao Decreto nº 15.353/2014, com etapa de heteroidentificação destinada exclusivamente à verificação da autodeclaração racial. Assim, a prorrogação do prazo para candidatos negros não configura tratamento desigual, tendo em vista que cada grupo segue trâmites próprios, legalmente amparados.

No presente caso, não se verifica demonstração inequívoca de ato ilegal ou arbitrário capaz de prejudicar o impetrante, nem ausência de prazo adequado para cumprimento das exigências. A administração seguiu as normas do edital, não havendo direito líquido e certo de extensão do prazo para comprovação da deficiência em decorrência da extensão do prazo para o procedimento de heteroidentificação.”

 

Cumpre ressaltar, por fim, que o princípio da vinculação ao edital constitui garantia essencial à lisura dos certames públicos, assegurando tratamento isonômico entre os candidatos e previsibilidade nas regras do procedimento seletivo.

A flexibilização das normas editalícias, fora das hipóteses legalmente admitidas, compromete a segurança jurídica e a própria credibilidade do concurso público, na medida em que rompe a igualdade de condições entre os participantes.

Assim, a observância estrita das disposições do edital não representa formalismo excessivo, mas, ao contrário, concretiza os princípios da legalidade e da isonomia, pilares que regem a atuação da Administração Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora