PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007134-06.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCAS BORGES SANTANA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 280, 339 E 660 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento a recurso extraordinário, quanto às matérias submetidas aos Temas 280, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos temas, ao argumento de ofensa à inviolabilidade do domicílio, deficiência de fundamentação e violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 280 do STF, há contrariedade entre o acórdão recorrido e o paradigma firmado pela Suprema Corte; (ii) saber se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, à luz do Tema 339 do STF; e (iii) saber se as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal configuram ofensa direta à Constituição, ou mera ofensa reflexa, nos termos do Tema 660 do STF.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada sob o regime da repercussão geral, o que autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário na forma do art. 1.030, I, “a”, do CPC.

5. No tocante ao Tema 280 do STF, não se verifica desconformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma firmado pela Suprema Corte, porquanto o julgado impugnado, à luz da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, assentou que a abordagem policial ocorreu em via pública. Nesse contexto, a decisão agravada apenas reconheceu a ausência de contrariedade à orientação vinculante do STF, sendo inviável, na via extraordinária, a rediscussão das premissas fáticas adotadas no julgamento de origem.

6. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Nos termos do Tema 339 do STF, a exigência constitucional de motivação é satisfeita quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, as razões de convencimento, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações da parte. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente.

7. A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não se apresenta de forma direta, mas reflexa, pois sua análise depende da interpretação de normas infraconstitucionais e da revisão da valoração probatória. Correta, assim, a incidência do Tema 660 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Mantém-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido não contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. 2. No tocante ao Tema 280 do STF, a ausência de contrariedade entre o acórdão recorrido e o paradigma vinculante afasta a pretensão recursal, sendo inviável, na via extraordinária, o reexame das premissas fáticas do julgado. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão apresenta motivação suficiente, ainda que sucinta, sem necessidade de enfrentar pormenorizadamente todas as alegações da parte, nos termos do Tema 339 do STF. 4. A alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependente da interpretação de normas infraconstitucionais e da revisão da prova, configura ofensa reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “a”, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG/PE (Tema 339); STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660).



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário oriundo da Apelação Criminal n. 8007134-06.2023.8.05.0103, em que figura como Agravante LUCAS BORGES SANTANA e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007134-06.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCAS BORGES SANTANA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUCAS BORGES SANTANA contra a decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, de ID 96545991, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias enquadradas nos Temas 280, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo sido o recurso, ademais, inadmitido quanto às matérias remanescentes.

Irresignada, a defesa interpôs o presente Agravo Interno de ID 96817748, sustentando a inaplicabilidade, ao caso, dos Temas 280, 339 e 660 do STF, ao argumento de que haveria ofensa à inviolabilidade do domicílio, deficiência de fundamentação e violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado, com o regular processamento do Recurso Extraordinário.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no ID 97610615, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustenta, em essência, que a decisão agravada observou rigorosamente a sistemática da repercussão geral e bem aplicou os Temas 280, 339 e 660 do STF, além de destacar que o Recurso Extraordinário foi corretamente inadmitido quanto às matérias remanescentes, por incidência das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007134-06.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCAS BORGES SANTANA
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

De início, cumpre salientar que a análise do presente recurso restringe-se à verificação da correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, especialmente quanto à correspondência entre a controvérsia dos autos e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.

No caso, a decisão agravada de ID 96545991 não comporta reparo. Isso porque o acórdão recorrido de ID 94268169 está em conformidade com os Temas 280, 339 e 660 do STF, razão pela qual foi corretamente negado seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a essas matérias, na forma do art. 1.030, I, “a”, do CPC.

No que se refere ao Tema 280 (RE 603616), o STF firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. No caso dos autos, contudo, não se evidencia dissonância entre o acórdão recorrido e o paradigma firmado pela Suprema Corte.

Isso porque o julgado impugnado, a partir da moldura fática soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, assentou que a abordagem policial se deu em via pública, reputando legítima a atuação estatal. Nessa perspectiva, a decisão agravada, ao reconhecer a incidência do referido tema, limitou-se a assentar que o acórdão recorrido não contrariou a orientação vinculante do STF. A pretensão defensiva, na realidade, busca infirmar as premissas fáticas adotadas no julgamento de origem, providência que extrapola os estreitos limites da via extraordinária.

Quanto ao Tema 339 (AI 791.292 RG/PE), a Suprema Corte assentou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Também nesse ponto, não há reparo a fazer. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a alegação de nulidade e manter a condenação. O fato de a parte não concordar com a conclusão adotada não traduz ausência de motivação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Por sua vez, no Tema 660, o STF definiu que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608”.

Na hipótese, a alegada violação a tais garantias não se apresenta de forma direta. Sua análise depende da revisão da valoração da prova e da aplicação de normas infraconstitucionais, o que evidencia ofensa meramente reflexa à Constituição. Mostra-se correta, portanto, a incidência do Tema 660.

Assim, inexistindo argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente