PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO COMO DEMANDA DE NATUREZA POSSESSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA QUE ADQUIRIU O BEM DE FORMA PRECÁRIA JUNTO A COPROPRIETÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "Não cabe ação reivindicatória ajuizada por condômino em face de coproprietário que detém título de aquisição de cota-parte do imóvel em regime de condomínio pro indiviso, por ausência de posse injusta e inadequação da via eleita." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 374, I, 485, IV, 489, §1º, 560, 561 e 1.013, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 08001164820228190211, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2023; TJ-PR, 00048371420148160123, Rel. substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 21/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000132-52.2020.8.05.0244, em que figuram como apelante DAMIAO SIMOES DA SILVA e como apelada JOSE MORGADO DUARTE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data rgeistrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-52.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO SIMOES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MORGADO DUARTE
Advogado(s):JAELSON DA SILVA BONFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAMIÃO SIMÕES DA SILVA em face de sentença (ID. 72791497) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, no sentido de julgar improcedente a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de condenação em danos materiais ajuizada pelo apelante em desfavor de José Morgado Duarte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 72791502), o apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do julgamento e redesignada a audiência de instrução, a fim de que possa produzir provas em juízo. Como primeiro fundamento, alega cerceamento de defesa, sustentando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 27/06/2024 durante período de greve institucional da Defensoria Pública, não obstante requerimento de suspensão do feito formulado com mais de quinze dias de antecedência (ID. 448529004), com fundamento no art. 313 do CPC, o qual não foi apreciado pelo juízo antes da realização do ato. Argumenta que a ausência não decorreu de desídia, mas da impossibilidade de assistência técnica ao apelante em razão do movimento grevista, configurando efetivo prejuízo à produção da prova testemunhal requerida. Como segundo fundamento, aponta error in judicando, argumentando que a sentença apreciou o feito como ação de reintegração de posse, ao passo que a demanda originalmente ajuizada era ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, na qual se discute a propriedade do bem — e não a posse —, o que teria conduzido o magistrado a aplicar parâmetros probatórios inadequados ao caso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, o Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, de modo a determinar a anulação da sentença por error in procedendo e in judicando, devendo ser reconhecido o direito do Apelante ao prosseguimento do feito, com a redesignação de audiência de instrução e julgamento, a fim de possa produzir provas em juízo, em respeito à vedação ao cerceamento de defesa da parte." Em contrarrazões (ID. 72791513), o apelado impugna as alegações do recorrente, sustentando que a greve da Defensoria Pública havia encerrado antes da data da audiência, que o próprio autor também não compareceu ao ato, e que o apelante não produziu provas suficientes de sua pretensão ao longo do processo, pugnando pela manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-52.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO SIMOES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MORGADO DUARTE
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, destacando que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: 1º) se a realização da audiência de instrução durante período de greve da Defensoria Pública configurou cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença; e 2º) se o magistrado incorreu em error in judicando ao apreciar o feito como ação de reintegração de posse, quando a demanda originalmente ajuizada tinha natureza reivindicatória. Quanto à tese referente a um suposto cerceamento de defesa, tenho que esta não merece acolhimento. O apelante sustenta que a audiência de instrução, realizada em 27/06/2024, ocorreu em pleno período de greve da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que teria inviabilizado o comparecimento do defensor responsável pelo feito. Ocorre que os fatos públicos e notórios independem de prova, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, ao passo que breve consulta à internet revela que a greve da Defensoria Pública do Estado da Bahia teve seu encerramento justamente na data de 27/06/2024, mesmo dia em que foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Tal circunstância afasta a justificativa apresentada para o não comparecimento do defensor ao ato processual, tornando precluso o direito à produção da prova testemunhal. Contudo, pondero que a apreciação da medida acima torna-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, uma vez que assiste razão ao apelante no que toca ao segundo fundamento recursal, referente à natureza da ação e o equívoco da sentença. Com efeito, a ação reivindicatória, disciplinada no art. 1.228 do Código Civil, é instrumento de tutela do direito de propriedade (jus possidendi), por meio do qual o proprietário que não detém a posse do bem reclama a sua restituição de quem injustamente o possua ou detenha. Seus requisitos são distintos daqueles exigidos para as ações possessórias: exige-se a demonstração do domínio sobre o bem, a sua individualização e a prova da posse injusta pelo réu. Não se confunde, portanto, com a ação de reintegração de posse, fundada na defesa do jus possessionis, cujos requisitos — posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse — estão previstos nos arts. 560 e 561 do CPC. No caso dos autos, a petição inicial foi inequivocamente formulada como ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, tendo o autor embasado sua pretensão no direito de propriedade sobre o imóvel. A realidade é que a certidão de registro de imóveis de ID. 72790997 demonstra que o apelante figura como coproprietário do bem objeto da demanda, ao passo que a sentença recorrida apreciou o feito exclusivamente sob a ótica da ação possessória, analisando se o autor comprovou posse anterior e esbulho praticado pelo réu — requisitos que são próprios da ação de reintegração de posse —, ignorando por completo o fundamento jurídico real da pretensão autoral, qual seja, o direito de propriedade. Há, assim, manifesta ausência de fundamentação adequada à pretensão deduzida na inicial, o que compromete a validade do julgado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. Entretanto, reconhecida a nulidade da sentença, passa-se a verificar a possibilidade de julgamento imediato da causa por este Tribunal, uma vez que o art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC consagra a denominada teoria da causa madura, autorizando o órgão ad quem a julgar desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. No caso, os autos encontram-se devidamente instruídos com a documentação pertinente e a questão controvertida é essencialmente de direito, prescindindo de dilação probatória adicional para o enfrentamento da matéria central. Aplica-se, portanto, o referido dispositivo. Neste contexto, a certidão de registro de imóveis de ID. 72790997 revela que o imóvel objeto da demanda pertence, em regime de condomínio pro indiviso, a três coproprietários (DAMIÃO, MANOEL e CRISTINIANA SIMÕES DA SILVA), entre os quais figura o apelante. Ocorre que em sua contestação, o réu apresentou instrumento particular de compra e venda firmado com Manoel Simões da Silva — um dos demais coproprietários do bem —, por meio do qual adquiriu a cota-parte deste sobre o imóvel. Por força desse negócio jurídico, o réu sub-rogou-se nos direitos do alienante, passando a ostentar, ele próprio, a condição de coproprietário do bem, o que afasta, de plano, a caracterização de posse injusta, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão reivindicatória. Nesta senda, tem-se que a ação reivindicatória pressupõe que o réu seja terceiro estranho ao domínio e que possua o bem de forma injusta em face do proprietário. Ao reverso, inexiste posse injusta quando o demandado detém título jurídico que lhe confere participação na propriedade do bem, ainda que de forma precária e em regime condominial. Nessa situação, autor e réu ostentam a condição de coproprietários, com poderes qualitativamente iguais sobre a coisa comum, sendo incabível o manejo da ação petitória de um condômino contra outro em relação a bem pro indiviso. E acerca do tema, a jurisprudência dominante consolidou entendimento no sentido de que não cabe ação reivindicatória ajuizada por condômino contra outro condômino quando se tratar de condomínio pro indiviso, por ausência de interesse de agir, ante a impossibilidade jurídica do pedido. A corroborar esta afirmação: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Inadequação da ação reivindicatória em condomínio pro indiviso. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita – ação reivindicatória – em contexto de condomínio pro indiviso entre os autores e os réus, considerando que não cabe reivindicação entre condôminos antes da devida individualização/registro da parcela. Os apelantes sustentam que o imóvel estaria demarcado entre os condôminos e requerem a reforma integral da sentença. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação reivindicatória entre condôminos em um condomínio pro indiviso, considerando a ausência de individualização registral da fração ideal do imóvel e a consequente impossibilidade de imissão na posse. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória não é cabível entre condôminos antes da individualização registral da fração ideal do imóvel. 4. A inexistência de posse injusta entre condôminos impede a imissão na posse e a condenação por perdas e danos. 5. O pedido de indenização está condicionado ao reconhecimento de posse injusta, o que não se verifica no caso de condomínio pro indiviso.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se as custas e honorários fixados na origem, com majoração dos honorários advocatícios em 5% .Tese de julgamento: Sem registro, subsiste o regime pro indiviso, e não se viabiliza a imissão na posse pretendida, tal como já assentado na sentença. Dispositivos relevantes citadosJurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001250-86.2019.8 .16.0194, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 04 .10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011363-56.2022.8 .16.0045, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 05 .06.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível que um condômino peça a posse de uma parte do imóvel contra outro condômino, pois todos têm direitos iguais sobre a propriedade. Como não houve registro da divisão do imóvel, a ação reivindicatória não é adequada . Além disso, o pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel também foi negado, pois depende do reconhecimento de posse injusta, o que não se aplica entre condôminos. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido, mas desprovido, mantendo a decisão anterior e aumentando os honorários advocatícios. (TJ-PR 00048371420148160123 Palmas, Relator.: substituto diego santos teixeira, Data de Julgamento: 21/04/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA CONTRA COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . 1. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação reivindicatória requer três pré-requisitos: a demonstração da propriedade e domínio do bem, a sua individualização e a prova da posse injusta pela parte ré. 2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel, a qual por força do art . 1.784 do CC, se transfere aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil). 3. A ação reivindicatória tem natureza iminentemente petitória, em que se objetiva a defesa da propriedade (jus possidendi), não devendo se confundir com ação possessória em que se defende o jus possessionis. Exsurge daí, por via de consequência, a impossibilidade do manejo de ação petitória em face de coproprietário em regime de bem imóvel pro indiviso. 4. Não cabe reivindicatória com imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso. Isso porque, no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais. Em se tratando de pedido de reivindicação da propriedade com imissão de posse formulado por coproprietários em face de outros coproprietários, sem envolvimento de terceiro, subsiste o decreto de carência por falta de interesse de agir, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes Jurisprudenciais. 5. Inaplicável a fungibilidade entre os interditos petitórios e possessório, haja vista que o fundamento jurídico de uns e de outros, é totalmente distinto. Ação que deve ser extinta sem análise de mérito, reconhecendo-se, de ofício, a inadequação da via eleita, na forma do art. 485, IV, do NCPC. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08001164820228190211 202300155905, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 02/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 04/08/2023) (g.n.) Disto se extrai que descabe o ajuizamento de ação reivindicatória entre condôminos e contra detentores com autorização de coproprietário. As partes, herdeiras do bem, são coproprietários com poderes idênticos sobre o imóvel e, assim, é inviável, em razão da indivisão, a imissão na posse enquanto não efetuada a partilha. Por consequência, reconhece-se a inadequação da via eleita, com a a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reconhecendo o error in judicando da sentença recorrida, anulá-la e, aplicando a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, I), julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, pela inadequação da via eleita. Com base no princípio da causalidade, as custas e honorários, que fixo por equidade no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverão ser custeadas pelo autor, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente de gratuidade concedida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-52.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO SIMOES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MORGADO DUARTE
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM
VOTO