PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ACUSADO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE IMPROVEU O SEU APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE TERIA SUPOSTAMENTE DEIXADO DE FUNDAMENTAR A FRAÇÃO ESCOLHIDA (1/6) DO CONCURSO FORMAL, BEM COMO DE ENFRENTAR QUESTIONAMENTOS ACERCA DA PROVA PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO DE DADOS SOBRE A VELOCIDADE DA VIATURA POLICIAL E DA EMBRIAGUEZ DO RÉU. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVA E INTEGRALMENTE ENFRENTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DADO O SEU INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUBVERSÃO AO ART. 619, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. JURISPRUDÊNIA PACIFICADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0700341-20.2021.8.05.0103, opostos nos autos do recurso de apelação de mesmo número, sendo embargante ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700341-20.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do acórdão prolatado na apelação de nº 0700341-20.2021.8.05.0103. O embargante sustenta que, ao negar provimento ao seu recurso de apelação, este Tribunal foi omisso e contraditório em alguns pontos, vez que: “(...) 4.1 - DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA VELOCIDADE DA VIATURA POLICIAL – (...) resta nítido prejuízo para o Embargante devendo ser expressamente declarada a nulidade no v. acórdão atacado e sanada tal omissão, pela ausência de manifestação acerca do laudo pericial para demonstrar a velocidade da viatura. (...) 4.2 – DA REFERÊNCIA AO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ O laudo de fls. 21, assinado pelo Dr. Rod Maiko Praga Xavier de Brito, Perito Médico-Legal de cadastro 20.615489-1, não determinou o nível etílico no organismo do embargante. (...) 4.3 – DA PENA POR LESÃO CORPORAL – (...) O aumento em 1/6 pelo concurso formal não foi fundamentado pelo v. acórdão para a manutenção da sanção em mais 10 meses no regime semiaberto.” Ao final, pugna pelo reconhecimento destes supostos vícios e, consequentemente, seja o acórdão retificado. A Procuradoria de Justiça foi devidamente intimada, tendo apresentado manifestação (ID. nº40354328). É o breve relatório. Salvador/BA, 3 de março de 2023. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700341-20.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 Vistos. Segundo dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão se encontra inquinado de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Trata-se, portanto, de recurso destinado à viabilização do efetivo conhecimento do teor do decisum, bem como à facilitação da sua aplicação. Diante disso, Aury Lopes Júnior leciona que “são os embargos declaratórios instrumentos a serviço da eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais, pois as partes têm o direito fundamental de saber o que o juiz decidiu, como e por quê.” (LOPES JUNIOR, 2020) Inquestionavelmente, trata-se de recurso judicial de fundamentação vinculada, que impõe ao recorrente o ônus da demonstração específica da ocorrência dos pressupostos autorizadores de sua oposição. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, não se vislumbra a ocorrência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão ora vergastado. Com efeito, ao julgar o apelo interposto, este Tribunal enfrentou todas as matérias suscitadas nas razões/contrarrazões recursais das partes, valendo-se dos fartos e robustos elementos de convicção amealhados aos fólios, não deixando de se manifestar acerca de qualquer questão de ordem pública, consoante se infere da respectiva ementa e voto: “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME (CULPA). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ACUSADO QUE EFETUOU MANOBRA EM TRECHO SABIDAMENTE PERIGOSO E PROIBIDO PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. RESULTADO PREVISÍVEL NAS CONDIÇÕES EM QUE A CONDUTA FOI PRATICADA. CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO TIPO CULPOSO E CONSEQUENTEMENTE DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. PRECEDENTES. DELITOS CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. NORMA PENAL IMPERATIVA, POIS CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO JÁ DEFERIDO NO DECISUM FUSTIGADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (...) Especificamente quanto aos dois objetos da controvérsia (ausência de previsibilidade e dever objetivo de cuidado), o as provas produzidas permitem concluir, com segurança, que os mesmos restaram comprovados. Com efeito, um dos policiais sobreviventes do acidente, SG/PM IVANILDO ALVES DOS SANTOS, ouvido em Juízo, assim relatou: “(...) Doutor a gente neste dia estava saindo de serviço e pegamos a rodovia Itabuna no sentido Ilhéus e estávamos em deslocamento pra base em Ilhéus e a gente vinha trafegando normalmente, batendo papo, conversando, tudo normal e o que eu me recordo foi quando era uma reta e quem vinha de lá na mão contrária, no caso ele, não dava pra visualizar a gente e nem a gente visualizar ele, porque a gente ficava como se fosse mais alto, e ele mais baixo, e quando pegamos uma descida e visualizou ele, ele já estava fazendo a manobra, e não sei dizer se ele iria entrar na fazenda ao lado esquerdo dele ou retornar para Ilhéus, e o companheiro tentou desviar para não pegar de frente com ele, mas quando ele tentou desviar o carro pegou; (...) ele tentou atravessar a BR de um lado para outro sim; era um ponto cego sim, sem que ninguém pudesse ver; a pista não permitia a mudança de faixa de jeito nenhum, não tinha como fazer uma manobra daquela de jeito nenhum; tinha o Cabo Farias e o Soldado Manuel e Neves era o motorista, o que veio a óbito; eu tive lesões, uma pancada no queixo que pegou 4 pontos e hoje ainda continuo sentindo dores no peito, e às vezes respiro fundo eu sinto, (...)”. [PJE MÍDIAS – grifamos] (...) O PRF CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES RIOS, policial que lavrou o Boletim de Acidente de Trânsito atinente ao acidente, assim acrescentou: “(...) eu que fui o responsável pela elaboração do boletim de ocorrência de trânsito; o veículo que tava sendo conduzido por André, ele ia fazer a conversão para entrar na Fazenda Primavera, quando a viatura da PM colidiu nesse veículo que tava sendo conduzido por André, e após a colisão chocou-se contra uma árvore; ali é proibido a conversão à esquerda, a faixa é toda contínua; seguir em direção à Ceplac e fazer a conversão, tem um retorno lá na Ceplac, e adentrava na Fazenda Primavera; atuamos naquela BR; mais de cinco anos que atuo ali; conheço bem a via, bem sinalizada; positivo, seria a atitude correta (deslocar até a Ceplac e fazer a conversão); o fato é que o local do acidente é após uma curva, a entrada da fazenda Primavera fica entre uma curva no sentido crescente, e sentido decrescente da rodovia tem uma lombada, sentido que a viatura vinha, a viatura vinha no sentido Ilhéus, tem um ponto cego que esconde o veículo, além disso o condutor informou que tinha ingerido bebida alcoólica e se negou a fazer o teste do bafômetro, etilômetro; (...)” [PJE MÍDIAS – grifamos] O réu ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS, por seu turno, ao ser interrogado em Juízo, assim confessou: “(...) eu saí cinco e pouco para ir para o baba; nesse dia, eu peguei, fui, acabei esquecendo meu colete e esqueci que tinha marcado com um cliente bem cedo, antes de ir pro baba, pra limpar uma piscina; acabei retornando, retornei, peguei meu colete, limpei a piscina e fui para o baba, depois do baba tomei uma ou duas cervejas; veio meus dois colegas comigo; deixou um numa fazenda, há uns 500 metros do campo, e deixei o outro há uns 2 quilômetros do campo; eu no carro tinha uma santazinha, Nossa Senhora Aparecida, dei um beijo na minha santa e fui embora, chegou na entrada da fazenda, parei o carro no acostamento, olhei no retrovisor pra um lado e pro outro, olhei para um lado e para outro, não vinha ninguém, entrei, quando eu entrei fui surpreendido pela viatura que vinha de lá pra cá, foi aquele impacto (...) no Hospital chegaram os 4 policiais e começaram a me fazer perguntas, eu tava atordoado por causa daquilo ali, tonto por causa do acidente, eu tava meio baratinado, e eles começaram a me fazer perguntas, e queriam que eu fizesse o teste, eu falei que eu não ia fazer porque eu tinha tomado umas cervejas no baba, tomei 2 latas no máximo; como ali, você vem de Itabuna a Ilhéus já teve vários acidentes, você vem na reta e para no acostamento e ninguém vai lá na Ceplac fazer aquele retorno, principalmente dia de domingo, a pista tava vazia, vazia, ninguém na pista; eu parei na direita, olhei no retrovisor central, olhei na lateral, não vinha ninguém, entrei à esquerda para entrar na fazenda; a faixa é contínua, mas ninguém faz esse contorno lá na Ceplac; eu não ia jogar o carro na frente de ninguém para tirar vida ninguém querendo; tem 12 anos que possuo habilitação; só com esse patrão são treze anos; não fizeram exame de sangue para ver o teor de álcool no sangue; eu conversei, falei que tinha tomado uma cerveja ou duas e não ia fazer porque ia dar positivo o teste; (...)” [PJE MÍDIAS – grifamos] (...) Como visto, a prova testemunhal firme no sentido de que havia previsibilidade do resultado, diferentemente do que alegado pelo Apelante. Isso porque, o local onde ocorreu o acidente era um trecho de declive/aclive, que possuía curva e “pontos cegos”, consoante se verifica dos transcritos acima, do próprio Boletim de Acidente de Trânsito / PRF (ID. nº 31164100 – fl. 5) e do Laudo Pericial de ID. nº 31164095 – fl. 6. Gize-se que o próprio Apelante confessa, o que corrobora e evidencia mais ainda a previsibilidade, que o trecho do acidente é local sabidamente perigoso: “ (...) ali, você vem de Itabuna a Ilhéus já teve vários acidentes.” (sic) No que tange ao elemento violação do dever de cuidado objetivo, o mesmo também restou demonstrado. Não há dúvidas que a manobra arriscada realizada pelo Apelante era proibida, vez que a sinalização horizontal no trecho é “(...) linha central contínua na cor amarela separando os dois sentidos de trânsito (...)”, conforme conclusões dos laudos periciais acostado aos fólios (ID. nº 31164095 – fl. 6 / ID. nº 31164097 – fotos de fl. 04 / ID. nº 31164100 – BAT/PRF de fl. 5). O correto, consoante os testemunhos transcritos acima, seria o Apelante seguir um pouco mais à frente e, assim, valer-se de um contorno (próximo à CEPLAC), para só então efetuar com segurança a manobra. Ao deixar de observar tal dever objetivo de cuidado, infringiu o art. 37, c/c o 207, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, como bem pontado no decisum vergastado. Dessa forma, em havendo robusta prova documental e testemunhal a evidenciar que a conduta imprudente do réu foi decisiva para a ocorrência do resultado, descabida, inclusive, é a tese suscitada pela Defesa, no sentido de que o resultado morte e as lesões foram causadas pela “(...) alta velocidade da viatura” (sic) No ensejo, oportuno registrar que inexiste concorrência de culpas no direito penal, mesmo porque a compensação das culpas encontra óbice na teoria dos antecedentes causais, adotada pelo art. 13, do CP. (...) Restou comprovado, também, que o Apelante estava sob efeito de álcool (embriagado), quando cometeu o delito, consoante laudo de constatação de embriaguez de ID. nº 31164091 – fl. 16. Embora a Defesa questione a validade desse laudo, o fato é que o réu se recusou a fazer o teste via bafômetro, e ainda o de sangue, conforme relato das testemunhas alhures, e ainda no que narrado no documento de ID. nº 31164100 – BAT/PRF de fl. 6. Assim, alternativa não restou senão a espécie de perícia realizada, a qual é plenamente válida como meio de prova, consoante entendimento assente no STF e no STJ, e foi reforçada pela prova oral produzida: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DECLARAÇÃO TESTEMUNHAS E POLICIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Consequentemente, ao se aplicar as disposições do art. 70, caput, do CPB (concurso formal), e tendo em vista que só foram praticados dois crimes, ao incidir a fração de um sexto (vide: STJ- AgRg no Resp 1726317/TO), resta a pena definitiva mantida nos termos da que fixada na decisão fustigada, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB).” (TJ-BA - APL:0700341-20.2021.8.05.0103, Relator: JUIZ ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2022) O que se observa no presente caso é que o embargante demonstra o seu inconformismo com o resultado do julgamento e busca, em verdade, uma segunda oportunidade de reanalisar as provas produzidas, mormente os laudos periciais, e os fundamentos acerca da dosimetria, numa tentativa de rediscutir matérias que já foram exaustiva e integralmente enfrentadas por este Tribunal, finalidade esta que subverte o art. 619, do Código Penal, e, portanto, revela-se incabível. Acerca do tema, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)– vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF - RHC: 179440 MT 0136313-81.2018.3.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/10/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STF - ARE: 1330158 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/01/2022) No mesmo sentido, é como vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1903043 SC 2020/0284165-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Tal recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1957316 SP 2021/0279108-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) Ante o exposto, considerando-se a inexistência dos vícios elencados no art. 619, do CPP, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes aclaratórios. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700341-20.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO