PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. NÃO COMPROVADAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966 DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA POR MEIO DE RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por Henriqueta de Almeida Fernandes e Katharine de Almeida Fernandes visando à desconstituição de acórdão que julgou improcedente pedido de resolução contratual, com condenação das autoras ao pagamento de cláusula penal e indenização por perdas e danos. Fundamentada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 966, V e VIII, do CPC, para a rescisão do acórdão impugnado, precisamente: (i) saber se houve erro de fato na valoração de documentos da Secretaria de Meio Ambiente; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de abandono do imóvel; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao impor condenação não requerida; (iv) saber se é admissível a cumulação de cláusula penal com perdas e danos; (v) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa por falta de intimação para manifestação sobre cálculos unilaterais. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrada alguma das situações dispostas no art. 966 do CPC. 4. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta ao texto normativo, não se admitindo sua utilização para simples revisão do entendimento judicial, o que não se verifica no caso concreto. 5. Não se verifica erro de fato, pois houve análise judicial dos documentos em questão, configurando-se apenas divergência sobre valoração probatória. 6. A questão do abandono foi enfrentada no acórdão, afastando-se a alegação de inadimplemento. 7. A condenação em perdas e danos decorre do pedido de reintegração e é compatível com os efeitos jurídicos do recurso. 8. É possível a cumulação de cláusula penal e perdas e danos quando se referem a inadimplementos distintos, como no caso. 9. Não houve cerceamento de defesa, pois os cálculos poderiam ter sido impugnados oportunamente, além de serem passíveis de revisão em cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. O erro de fato que autoriza ação rescisória não se confunde com divergência quanto à valoração da prova. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a argumento refutado de modo implícito. 3. É lícita a cumulação de cláusula penal e perdas e danos quando incidentes sobre obrigações distintas do contrato. 4. Não há decisão extra petita quando a condenação resulta dos efeitos legais do pedido. 5. A ausência de impugnação oportuna de cálculos não configura violação ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 489, §1º, IV, 492, 966, incisos V e VIII; CC, art. 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.920/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/10/2015; AR 4.233/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/10/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045702-46.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros e como apelada IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045702-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
REU: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação rescisória ajuizada por Henriqueta de Almeida Fernandes e Katharine de Almeida Fernandes em face do acórdão proferido no processo nº 0000887-64.2007.8.05.0182, oriundo da Vara Cível da Comarca de Nova Viçosa/BA, que julgou improcedente a demanda proposta pelas autoras, consistente em ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com pedidos de indenização por perdas e danos, repetição de indébito e despejo. Na origem, as autoras propuseram a referida ação em desfavor do recorrido Iran Robson Araújo Lopes, buscando, essencialmente, a rescisão de contrato de parceria rural firmado para cultivo de eucalipto no imóvel rural denominado "Angulosa", localizado no Município de Nova Viçosa/BA, com área de 163 hectares, sob alegação de inadimplemento contratual e infrações aos deveres legais previstos no Decreto n° 59.566/66. Pediram, ainda, o despejo do recorrido, a restituição de valores pagos indevidamente, a condenação em cláusula penal e indenização por perdas e danos decorrentes da relação contratual. O réu, por sua vez, apresentou reconvenção, pleiteando a declaração de validade do contrato e a condenação das autoras ao pagamento de diversas verbas, incluindo ressarcimento de despesas e cláusula penal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, condenando as autoras a indenizar o réu em R$ 74.529,52 referentes a metade das despesas de corte e baldeio de árvores de eucalipto e em R$ 111.592,87 referentes a adiantamentos realizados (ID 36725556). Ambas as partes apelaram. O Tribunal negou provimento ao recurso das autoras e deu parcial provimento ao recurso do réu, condenando as autoras ao pagamento de perdas e danos no valor de R$964.000,00 e da cláusula penal prevista no contrato (ID ID 36725563). O feito transitou em julgado em 06/08/2020 (ID 36726869). Irresignada, as autoras ajuizaram a presente ação rescisória (ID 36722231), sustentando a ocorrência de vícios de julgamento passíveis de rescisão, com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. Sustentam, primeiramente, a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), alegando que o acórdão desconsiderou a existência de fiscalização ambiental que detectou infrações imputadas ao réu. Argumentam que documentos públicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Viçosa, constantes dos autos (fls. 126 a 129 e 148 a 150), foram erroneamente qualificados pelo acórdão rescindendo como documentos particulares elaborados "de forma unilateral por uma bióloga particular". Asseveram que o acórdão, ao não reconhecer a natureza pública desses documentos, acabou por "considerar inexistente fato efetivamente ocorrido", caracterizando assim o erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC. Alegam também negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questão essencial ao julgamento da causa. Sustentam que o acórdão não apreciou a alegação de que o réu teria abandonado o imóvel objeto da parceria rural desde novembro de 2006, fato que, além de não ter sido impugnado na contestação, teria sido confirmado pelo próprio réu em sua manifestação nos autos. A omissão sobre este ponto configuraria, segundo as autoras, violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Além disso, aduzem que o acórdão rescindendo violou os arts. 141, 490, 492 e 1.010, IV, do CPC ao condenar as autoras ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 964.000,00, quando tal pedido não constava expressamente da apelação do réu. Afirmam que o réu, em suas razões recursais, pleiteou apenas a reforma da sentença para incluir a condenação das recorrentes no pagamento da cláusula penal prevista no contrato, configurando assim uma decisão extra petita. Ademais, suscitam violação ao art. 410 do Código Civil. Nesse particular, defendem que o acórdão, ao condenar as autoras ao pagamento da multa contratual cumulada com indenização por perdas e danos, violou a norma que prevê: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". Citam jurisprudência do STJ no sentido de que é inviável a cumulação da cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos. Por fim, as autoras sustentam a violação do art. 10 do CPC e do princípio da não-surpresa, pois o acórdão teria se baseado em cálculos apresentados unilateralmente pelo réu após a remessa dos autos à segunda instância, sem que fosse oportunizada às autoras a manifestação sobre esses cálculos. Argumentam que a prévia intimação das autoras para se manifestarem sobre os cálculos dos lucros cessantes apresentados pelo réu seria condição imprescindível para que o acórdão pudesse arbitrar o montante da indenização. Diante desses fundamentos, requerem a procedência da ação para: (i) no caso de acolhimento dos fundamentos relacionados a erro de fato e negativa de prestação jurisdicional, rescindir integralmente o acórdão e proferir nova decisão dando provimento à apelação das autoras e negando provimento à apelação do réu; (ii) no caso de acolhimento dos fundamentos relativos à decisão extra petita e violação do art. 410 do CC, anular parcialmente o acórdão no capítulo que condenou as autoras em perdas e danos; ou (iii) subsidiariamente, remeter a fixação das perdas e danos ao procedimento de liquidação por arbitramento. O pleito de gratuidade judiciária formulado pelas requerentes havia sido indeferido (ID 41718282). Contudo, após a interposição de agravos internos e subsequentes embargos de declaração, a decisão foi reformada para conceder o benefício da justiça gratuita às requerentes (ID 65760432), liberando-as, inclusive, do pagamento da multa do art. 968, II, CPC (ID 50306171, pág. 6/10). Em contrarrazões (ID 43228581), o requerido suscita, em sede preliminar, a ausência do depósito prévio previsto no art. 968, II, CPC; a impugnação ao valor da causa; e a impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita. No mérito, ressalta que as autoras buscam utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, tentando rediscutir matéria julgada e protelar a execução da sentença. Ao final, requer a manutenção do acórdão rescindendo, com base na coisa julgada material e na inexistência dos vícios alegados pelas autoras. Em sequência, as requerentes se manifestaram sobre as preliminares arguidas pelo demandado no ID 69717206. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência da ação rescisória (ID 75380739). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045702-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
REU: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da ação rescisória, destacando-se que as requerentes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme ID 65760432. Das preliminares arguidas nas contrarrazões Sem maiores divagações, tem-se que as preliminares de ausência do depósito previsto no art. 998, II, do CPC, e da impugnação ao pleito de gratuidade judiciária foram objeto de discussão em agravo interno e, posteriormente, em embargos de declaração, ocasião em que ambos foram concedidos em favor das autoras. Com efeito, a decisão que concedeu tais benesses se embasou na comprovada indisponibilidade do patrimônio das autoras, uma vez que parte do faturamento obtido com a plantação de eucalipto foi objeto de bloqueio judicial. Na oportunidade, ponderou o relator: "Assim, considerando a indisponibilidade da verba, bem como o fato de que, atualmente, a renda das recorrentes é de apenas metade do valor referente a contrato de arrendamento formulado com a Suzano, quantia que não ultrapassa R$ 4.482,63 (ID 50041339 e seguintes dos autos do Agravo Interno), podemos concluir pela necessidade de deferimento da benesse". (ID 65760432, págs. 7/18). Considerando que o apelado não interpôs recurso em face da decisão proferida nos embargos, entendo que as matérias concernentes ao depósito prévio da ação rescisória e à justiça gratuita estão preclusas. Noutro giro, no que tange à impugnação ao valor da causa, melhor sorte não assiste ao requerido. Na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor econômico do benefício pretendido com a desconstituição do julgado. Conforme pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal valor coincide, via de regra, com o valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado até a data da propositura da ação rescisória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá." (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No caso em exame, verifica-se que as autoras atribuíram à presente rescisória o valor correspondente à ação originária devidamente atualizado, em estrita observância à orientação jurisprudencial vigente. A pretensão do requerido de que o valor da causa corresponda ao montante atual da execução não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Isso porque o valor da execução, que inclui não apenas o principal, mas também juros, multas e outros acréscimos legais decorrentes do próprio inadimplemento, não representa adequadamente o benefício econômico originalmente discutido na ação. Ademais, admitir tal critério implicaria situação manifestamente injusta, pois tornaria o valor da causa - e consequentemente o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC - dependente do próprio tempo de tramitação do processo e da evolução dos encargos moratórios, o que não se coaduna com a lógica processual. Vale destacar que o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Trata-se de norma plenamente aplicável à ação rescisória, que visa justamente a desconstituição de um ato jurídico específico - a sentença transitada em julgado. Cumpre salientar, ainda, que as autoras buscam rescindir integralmente o acórdão ou, subsidiariamente, anulá-lo parcialmente no capítulo que as condenou em perdas e danos. Em qualquer dos cenários, o valor da causa originária, atualizado monetariamente, representa adequadamente o benefício econômico perseguido. Por essas razões, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se aquele atribuído pelas autoras na petição inicial. Passo à análise do mérito. Como cediço, a Ação Rescisória é instrumento processual que tem por finalidade desconstituir um pronunciamento judicial transitado em julgado, revelando-se como via excepcional e extrema, admitida somente nas hipóteses especificamente elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. O entendimento doutrinário dominante é de que o artigo supra é taxativo, não comportando interpretação analógica e alinhando-se com a devida proteção da coisa julgada material, que corresponde a um dos pilares da segurança jurídica. De fato, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a intangibilidade da coisa julgada e, por isso, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcional, sendo cabível, apenas, quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de se pôr em risco o instituto da res judicata e, por consequência, o princípio basilar da segurança jurídica” (STJ, AR 3.040/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/11/2010, DJe 01/02/2011). Não se presta a referida ação, pois, como sucedâneo recursal, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, corolários do devido processo legal. No presente caso, o pedido de rescisão baseia-se nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, que trata de decisão que viola manifestamente norma jurídica e que seja fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Neste contexto, da análise das alegações autorais, verifica-se que não merece prosperar o pleito rescisório formulado, posto que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos elencados no art. 966 do Código de Processo Civil, a autorizar a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação ordinária nº 0000887-64.2007.8.05.0182, consoante será delineado a seguir. - Da alegação de configuração de erro de fato As autoras sustentam a ocorrência de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao argumento de que o acórdão rescindendo qualificou erroneamente documentos públicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Viçosa como documentos particulares elaborados "de forma unilateral por uma bióloga particular". Segundo as requerentes, ao não reconhecer a natureza pública desses documentos, o acórdão "considerou inexistente fato efetivamente ocorrido", configurando assim o erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado. A alegação, contudo, não merece prosperar. O erro de fato capaz de fundamentar a ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, é aquele que "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o erro de fato autorizador da ação rescisória possui contornos específicos e restritos, exigindo-se que: (i) a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; (ii) não tenha havido controvérsia sobre o fato; e (iii) não tenha havido pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso dos autos, verifica-se que o suposto erro apontado pelas autoras não se enquadra no conceito legal de erro de fato, mas constitui, na verdade, mera divergência quanto à valoração da prova realizada pelo órgão julgador. Conforme se depreende do acórdão rescindendo, a questão relativa aos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente foi expressamente analisada pelo Tribunal, que, após ampla apreciação do conjunto probatório, concluiu pelo afastamento da tese de inadimplemento contratual. O acórdão, ao valorar as provas produzidas nos autos, considerou que os elementos documentais e testemunhais demonstraram que o réu cuidou adequadamente da plantação de eucaliptos e inclusive aumentou a produtividade da área. Ademais, a natureza jurídica dos documentos em questão - se públicos ou particulares - configurou ponto controvertido nos autos, sobre o qual houve efetiva manifestação judicial. O acórdão rescindendo, após analisar os referidos documentos, atribuiu-lhes valor probatório insuficiente para caracterizar o inadimplemento contratual alegado pelas autoras, confrontando-os com as demais provas constantes dos autos. Como bem destaca a doutrina e a jurisprudência, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado não se confunde com a má apreciação da prova ou com a injustiça da decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "o erro de fato, para autorizar a rescisão do julgado, há de ser aquele que, por si só, tenha sido capaz de conduzir o julgador a uma conclusão necessariamente equivocada sobre a premissa fática, não se prestando a ação rescisória como meio de reexame de fatos e provas já analisados na ação originária" (AR 3.920/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 09/10/2015). No caso em análise, o que as autoras denominam erro de fato constitui, em verdade, inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador, pretendendo, por via oblíqua, o reexame do mérito da causa já definitivamente julgada. Ocorre que a ação rescisória não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou como nova oportunidade para rediscutir matéria já apreciada, não se admitindo sua utilização para corrigir suposta injustiça da decisão ou para promover nova valoração do conjunto probatório. Destarte, não se verifica a ocorrência de erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, uma vez que o acórdão rescindendo, após análise detida do conjunto probatório, inclusive dos documentos oriundos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, formou convicção no sentido de afastar a alegação de inadimplemento contratual, considerando as provas documentais e testemunhais que demonstraram que o réu cuidou adequadamente da plantação de eucaliptos e aumentou a produtividade. Em verdade, verifica-se o nítido intuito das demandantes de rediscutir o mérito do julgamento, utilizando-se da via rescisória como sucedâneo recursal, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão rescisória. Nessa mesma direção: AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA. PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O Autor pleiteou a rescisão de sentença transitada em julgado para afastar o reconhecimento da união estável que teve com a Ré entre 01.01.1985 a 31.12.2001, com a qual teve 2 (dois) filhos, sob a alegação de violação à literalidade dos requisitos legais da união estável previstos no art. 1723 do CC e erro de fato, por ser casado ao tempo da convivência; 2. De acordo com o STJ, "A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do"direito em tese"( AgInt no AREsp 909.615/RS). No caso concreto, a sentença reconheceu que os requisitos do art. 1723 do CC estavam preenchidos. Todos os elementos dos autos apontaram para uma longa convivência entre as partes, com a geração de dois filhos, o que ratifica a separação de fato que o Autor vivia em relação à sua esposa. Em razão disso, não há impedimento legal para a configuração da união estável, conforme a regra do § 1º do art. 1723 do CC; 3. Inocorrência de erro de fato. Segundo o STJ, "no âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (AR 5.483/RS). Na contestação da ação originária, o autor admitiu a convivência, controvertendo apenas sobre a sua duração; 4. Em razão das alegações não serem enquadráveis nas hipóteses de rescisão, julgam-se improcedentes os pedidos em juízo rescindendo; 5. PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJ-BA - AR: 00010231020168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL C/C COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. INCOERÊNCIA. INADMISSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA POR MEIO DE RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE QUE NÃO SE AFIGURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - AR: 80262488520198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Rejeito, portanto, a alegação de erro de fato formulada pelas autoras. - Da suposta negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. As autoras ainda alegam a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questão essencial ao julgamento da causa. Sustentam que o acórdão não apreciou a alegação de que o réu teria abandonado o imóvel objeto da parceria rural desde novembro de 2006, fato que, além de não ter sido impugnado na contestação, teria sido confirmado pelo próprio réu em sua manifestação nos autos. A omissão sobre este ponto configuraria, segundo as autoras, violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A alegação não merece prosperar. Primeiramente, cumpre destacar que a ação rescisória, como remédio processual excepcional destinado a desconstituir a coisa julgada material, não se presta a corrigir supostos vícios de fundamentação da decisão rescindenda, especialmente quando tais vícios, se existentes, deveriam ter sido arguidos em sede de embargos de declaração no momento processual oportuno. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que eventual omissão na decisão transitada em julgado deve ser atacada por meio de embargos declaratórios, não podendo a parte se valer da ação rescisória como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a ação rescisória não é sucedâneo de embargos de declaração e não se presta para corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão rescindenda. Assim, é insuscetível de rescisão o acórdão que contenha omissão, contradição ou obscuridade que não hajam sido atacadas oportunamente por embargos declaratórios." (AR 4.233/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/10/2016). Não obstante, analisando o conteúdo do acórdão rescindendo, verifica-se que não ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ao contrário do que sustentam as autoras, o acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, a questão relativa à permanência ou não do réu no imóvel, ao registrar expressamente que: "Ademais, não restou demonstrado o descuido alegado, pois das provas colacionadas aos autos e das testemunhas ouvidas depreende-se que não houve descumprimento do contrato. Pelo contrário, o documento de fls. 887/889 é evidente quanto ao satisfatório rendimento da colheita de eucaliptos plantada pelo réu na propriedade das Autoras/Apelantes. [...] Ademais, a testemunha Nerino Luiz Demuner, que foi gerente de operações florestais da Empresa Suzano e que fiscalizava a plantação da fazenda das autoras, atestou que a produtividade durante o contrato de parceria, no 1º ciclo, foi acima da média, o que faz concluir que o réu/apelante estava cumprindo o contrato, não ocorrendo a inadimplência alegada”. Registrou, em outro momento, que o réu se afastou do imóvel em razão de ordem despejo, posteriormente revogada. Senão, veja-se: "Importante salientar também que, após a concessão da medida liminar de despejo do demandado pelo magistrado de piso, as recorrentes continuaram a produção do eucalipto, excluindo o parceiro e beneficiando-se de todo o preparo da terra realizado". Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o próprio art. 489, §1º, IV, do CPC, invocado pelas autoras. No caso em exame, o acórdão rescindendo formou convicção acerca da inexistência de inadimplemento contratual por parte do réu após análise detida do conjunto probatório, inclusive quanto à alegação de abandono do imóvel. Por fim, cumpre destacar que a pretensão das autoras, ao alegarem negativa de prestação jurisdicional, revela novamente o nítido intuito de rediscutir o mérito da causa já definitivamente julgada, o que é vedado em sede de ação rescisória, instrumento processual de natureza excepcional que não se presta a funcionar como nova instância recursal. Ante o exposto, rejeito a alegação de negativa de prestação jurisdicional. - Da alegação de decisão extra petita quanto ao pagamento das perdas e danos As autoras ainda alegam que o acórdão rescindendo violou o princípio da congruência ao condená-las ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$964.000,00, quando tal pedido não constava expressamente da apelação do réu. No entanto, observa-se que a referida indenização é, em verdade, um desdobramento dos pleitos de reintegração de posse e renovação do cultivo por mais de 7 anos, formulado pelo réu em sua apelação, tendo o acórdão consignado que a obrigação deveria ser convertida em perdas e danos por não ser mais possível a reintegração determinada na sentença. Senão, confira-se: "Primeiramente, imperioso destacar que quanto ao pedido de cumprimento provisório de sentença, este se demonstra inviável, pois para que a reintegração possa se perfazer necessário que o contrato esteja em seu prazo de vigência. Assim, a sentença dos Embargos de Declaração foi proferida em 01.09.2016 e o contrato expirou em 01.05.2014. Logo, ante a impossibilidade de reintegração do recorrente à área objeto da lide e o prazo de contrato de parceria ter expirado, o pleito do Apelante não pode ser atendido. A hipótese dos autos, considerando-se o desgaste da relação entre os litigantes, o espaço de tempo em que o recorrente está afastado das atividades de produção de eucalipto (nove anos) e o término do prazo firmado para a execução do contrato, deve-se resolver os prejuízos sofridos em perdas e danos". (ID 36725563, pág. 61). Ademais, como bem pontuado pelo recorrente em contrarrazões, em sua reconvenção, houve pedido alternativo expresso de condenação em perdas e danos, caso fosse inviabilizada a retomada da parceria. Portanto, não há que se falar em decisão extra petita no caso concreto. - Da suposta cumulação indevida de cláusula penal com aplicação de multa contratual As autoras suscitam que o acórdão rescindendo teria violado o art. 410 do Código Civil, ao condenar as requerentes ao pagamento da multa contratual cumulada com indenização por perdas e danos. Argumentam que o mencionado dispositivo legal prevê expressamente que "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor", invocando jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos. A alegação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o art. 410 do Código Civil estabelece que a cláusula penal estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação converte-se em alternativa a benefício do credor. Porém, a aplicação deste dispositivo legal requer a adequada compreensão do contexto fático e contratual subjacente. No caso em apreço, extrai-se dos autos que o contrato de parceria rural firmado entre as partes para o cultivo de eucalipto no imóvel "Angulosa" contemplava ciclos distintos de produção, com obrigações específicas para cada etapa. A multa contratual aplicada pelo acórdão rescindendo refere-se exclusivamente ao inadimplemento das obrigações das autoras relacionadas ao primeiro ciclo de produção, conforme previsto no contrato (despesas com corte e baldeio e outros adiantamentos, respectivamente, nos valores de R$ 74.529,52 e R$ 111.592,87). Trata-se, portanto, de penalidade específica para o descumprimento de obrigações contratuais determinadas e relativas a uma fase específica da relação jurídica. Por outro lado, a indenização por perdas e danos no montante de R$ 964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais) foi fixada em razão dos lucros cessantes sofridos pelo réu em virtude da impossibilidade de dar continuidade ao segundo ciclo de produção, conforme previsto contratualmente. Cumpre salientar que a sentença havia indeferido o pleito de resolução do contrato e reconhecido o direito de o demandado ser reintegrado na área do plantio para dar continuidade às suas atividades. Todavia, após o decurso de mais de 6 anos sem resolução da lide, o acórdão consignou a impossibilidade de dar cumprimento ao referido comando, determinando a resolução da questão em perdas e danos. Veja-se: "Primeiramente, imperioso destacar que quanto ao pedido de cumprimento provisório da sentença, este se demonstra inviável, pois para que a reintegração possa se perfazer necessário que o contrato esteja em seu prazo de vigência. Assim, a sentença dos Embargos de Declaração foi proferida em 01.09.2016 e o contrato expirou em 01.05.2014. Logo, ante a impossibilidade de reintegração do recorrente à área objeto da lide e o prazo do contrato de parceria ter expirado, o pleito do Apelante não pode ser atendido. A hipótese dos autos, considerando-se o desgaste da relação entre os litigantes, o espaço de tempo em que o recorrente está afastado das atividades de produção do eucalipto (nove anos) e o término do prazo firmado para a execução do contrato, deve-se resolver os prejuízos sofridos em perdas e danos." Verifica-se, assim, situação peculiar em que a cláusula penal e a indenização por perdas e danos incidem sobre objetos distintos da relação contratual: a primeira sobre o inadimplemento de obrigações do primeiro ciclo, e a segunda sobre os prejuízos decorrentes da frustração do segundo ciclo produtivo. Nesse contexto, não se configura a vedada cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos sobre o mesmo objeto. Ao contrário, tem-se a aplicação da penalidade contratual sobre determinado inadimplemento, e a fixação de indenização sobre prejuízo distinto, não abrangido pela cláusula penal. Gize-se que o acórdão em apreço afirmou que os prejuízos sofridos no presente caso foram extraordinários, justificando a cumulação referida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a cumulação de cláusula penal com indenização por perdas e danos em hipóteses excepcionais, asseverando que "somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor . Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9 . A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano . 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. "A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação . A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano" (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294101 SC 2023/0041885-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No caso sob exame, os objetos são nitidamente distintos: a cláusula penal visa a sancionar o descumprimento das obrigações relativas ao primeiro ciclo do contrato de parceria rural, enquanto a indenização por perdas e danos destina-se a reparar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de realização do segundo ciclo produtivo. Importante destacar que o acórdão rescindendo, ao fixar a indenização por perdas e danos, baseou-se em elementos concretos dos autos que evidenciaram os lucros cessantes sofridos pelo réu em virtude da frustração do segundo ciclo de produção de eucalipto. Não se trata, portanto, de mera presunção de danos, mas de efetiva comprovação dos prejuízos experimentados pela parte. Nesse contexto, não se vislumbra violação manifesta ao art. 410 do Código Civil, uma vez que a cláusula penal e a indenização por perdas e danos fixadas no acórdão rescindendo incidem sobre objetos distintos da relação contratual, sendo plenamente admissível sua cumulação no caso concreto. - Da suposta omissão quanto aos fundamentos para a fixação dos lucros cessantes e o princípio da não-surpresa Por fim, as autoras sustentam a violação do art. 10 do CPC e do princípio da não-surpresa, pois o acórdão teria se baseado em cálculos apresentados unilateralmente pelo réu após a remessa dos autos à segunda instância, sem que fosse oportunizada às autoras a manifestação sobre esses cálculos. Nesse particular, cumpre repisar que a ação rescisória não se presta a corrigir supostos vícios de fundamentação da decisão rescindenda, especialmente quando tais vícios, se existentes, deveriam ter sido arguidos em sede de embargos de declaração no momento processual oportuno. De mais a mais, tem-se que as autoras tiveram a chance de impugnar os cálculos apresentados pelo demandado em petição direcionada ao Tribunal (ID 36725563), porém assim não o fizeram. Assim, eventual erro material ou teratologia em cálculos podem ser discutidos em sede de cumprimento de sentença que está atualmente em tramitação. Nesse sentido, o art. 494, I, CPC dispõe que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". Nessa senda, o simples fato de o acórdão não se coadunar com a versão dos fatos apresentados pelos requerentes, não enseja a propositura de ação rescisória, motivo pelo qual esta deve ser julgada improcedente. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente Ação Rescisória, mantendo integralmente o acórdão rescindendo, em juízo rescindendo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045702-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
REU: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA
VOTO