PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-09.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JUVENAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE GARI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO PELA NR-15. IRDR TEMA 07 DO TJBA. TESE JURÍDICA CONSOLIDADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ATIVIDADE NOTORIAMENTE INSALUBRE. ANEXO XIV DA NR-15. DIREITO AO GRAU MÁXIMO DE 40%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do apelado, que exerce a função de gari, ao recebimento do adicional de insalubridade, bem assim quanto à necessidade de perícia para concessão do benefício.

2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 07 deste Tribunal fixou tese jurídica consolidada sobre o adicional de insalubridade para servidores públicos municipais, dispensando lei específica quando há omissão regulamentadora e permitindo aplicação supletiva da NR-15.

3. A atividade de gari encontra-se expressamente prevista no anexo XIV da NR-15 como insalubre em grau máximo, sendo desnecessária a realização de perícia quando se trata de atividade notoriamente insalubre.

4. A existência de leis municipais (Lei 278/2015 e Lei Complementar 302/2016) que regulamentam o adicional de insalubridade no âmbito municipal reforça o direito do servidor.

5. Jurisprudência consolidada do desta corte reconhece que garis, tanto na coleta de lixo quanto na varrição de ruas, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de prova pericial.

6. Aplicação da prescrição quinquenal para as parcelas retroativas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000124-09.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como apelado JUVENAL SANTOS DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-09.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JUVENAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança trabalhista ajuizada por JUVENAL SANTOS DA SILVA.

Na petição inicial, o servidor alegou exercer a função de gari desde 17/03/2006, cumprindo jornada de 44 horas semanais, e que nunca recebeu o adicional de insalubridade a que faz jus em grau máximo (40% sobre o salário mínimo). Pleiteou: a) pagamento do adicional de insalubridade relativo aos últimos cinco anos e sua integração aos reflexos; b) diferenças de reajuste salarial referente aos anos de 2013 e 2014; c) danos morais; d) fornecimento de equipamentos de proteção individual.

O município foi citado e não apresentou contestação, sendo reconhecida sua revelia.

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o município a inserir em folha de pagamento o adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos; b) condenar ao pagamento retroativo do adicional no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento, observada a prescrição quinquenal; c) extinguir sem resolução de mérito o pedido de fornecimento de EPI por inépcia; d) indeferir o pedido de diferenças salariais e danos morais por falta de comprovação.

O município interpõe o presente recurso sustentando que: a) não há previsão em lei municipal específica para o adicional de insalubridade; b) é necessária a realização de perícia técnica para comprovação da insalubridade; c) a condenação viola o princípio da legalidade; d) cita jurisprudência de outros tribunais que exigem regulamentação específica.

O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base no IRDR Tema 07 do TJBA, na jurisprudência do STJ sobre garis e na existência das Leis Municipais 278/2015 e 302/2016.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-09.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JUVENAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se ao direito do servidor municipal que exerce a função de gari ao recebimento de adicional de insalubridade, bem como à necessidade de lei específica e perícia técnica para sua concessão.

Esta Corte, através da Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 07 (processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000), relatado pela Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou tese jurídica consolidada sobre a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos municipais. Vejamos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar.  2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local.  4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC).  5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.  6. Recurso paradigma improvido.  ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0000225-15.2017.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 04/02/2020 )

Tal entendimento pacificou a matéria nesta Corte e tem caráter vinculante para as demandas similares.

Contrariamente ao alegado pelo apelante, restou demonstrado nos autos que o Município de Teofilândia editou normas regulamentando o adicional de insalubridade.

A Lei Municipal nº 278/2015, promulgada em 13/07/2015, em seu art. 1º, parágrafo único, autoriza expressamente a concessão do adicional de insalubridade aos garis municipais em grau máximo (40%).

Da mesma forma, a Lei Complementar nº 302/2016 alterou o art. 57 da Lei Municipal nº 13/1993, incluindo o adicional de insalubridade entre as gratificações e adicionais devidos aos servidores (inciso VI do art. 57). O art. 4º da mesma lei estabelece que o adicional será devido aos servidores que laborem em ambiente insalubre, conforme caracterizado na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Portanto, existe previsão legal municipal específica autorizando o pagamento do adicional de insalubridade, afastando a alegação de ausência de regulamentação.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a atividade de gari é notoriamente insalubre, dispensando a realização de perícia técnica para sua comprovação. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LIMPEZA URBANA. PONTO INCONTROVERSO . CONFIGURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. PATAMAR DE 40%. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78 – ANEXO Nº . 14, DA NR 15. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . PRONUNCIAMENTO QUE SE ATEVE AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. VERBA SUCUMBENCIAL. PERCENTUAL QUE DEVE SER MAJORADO. DECISUM TERMINATIVO PRESERVADO . APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05000748320168050078, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS - GARI. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500129-34.2016.8.05.0078, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e, como Apelado, RUBEM JOSÉ DE MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso de apelação interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA, apenas para determinar que o percentual devido a título de honorários advocatícios seja definido após a liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05001293420168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS . DESEMPENHO DE FUNÇÃO NA COLETA DE LIXO URBANO URBANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSALUBRE. COMPROVADO . APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80025009220228050105, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

O anexo XIV da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, classifica expressamente o "lixo urbano (coleta e industrialização)" como atividade insalubre de grau máximo.

A legislação não faz distinção entre coleta de lixo e varrição de ruas, reconhecendo que ambas as atividades expõem o trabalhador aos mesmos agentes biológicos nocivos à saúde.

Tratando-se de insalubridade em grau máximo, o percentual aplicável é de 40% (quarenta por cento), conforme previsto no art. 192 da CLT e na própria regulamentação municipal.

Quanto às parcelas retroativas, aplica-se corretamente a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que são devidas apenas as parcelas correspondentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários Sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, com base no §11º do art. 85 do CPC.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora