PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060615-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por Solange Mendes Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou inscrição irregular de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da inclusão dos dados da consumidora no SCR sem notificação prévia e a possibilidade de indenização por danos morais em virtude da suposta falha na prestação do serviço.

III. Razões de decidir

3. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente os consumidores sobre a inclusão de seus dados no SCR.

4. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se a exclusão do registro.

5. No entanto, conforme a Súmula 385/STJ, a existência de outras anotações restritivas legítimas em nome da autora, anteriormente ao apontamento em discussão, afasta o reconhecimento do dano moral.

6. Inexistência de comprovação de repercussão concreta à esfera moral da autora.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura falha na prestação do serviço e impõe a exclusão da informação; 2. A existência de outras inscrições legítimas em nome do consumidor, anteriores ao apontamento impugnado, afasta a configuração do dano moral, conforme Súmula 385/STJ.”



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8060615-59.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente SOLANGE MENDES SANTOS e parte recorrida o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060615-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por SOLANGE MENDES SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n.º 8060615-59.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, que tramita na 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR — BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.90279640):

[…] Assim, não comprovada a conduta abusiva da parte Demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil, por consectário lógico, o pleito autoral de obrigação de fazer e indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa.

Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.

[...]

Irresignada, a recorrente, em suas razões recursais (ID.90279642), defende a reforma da sentença, sustentando a ilicitude do ato praticado, sem a devida notificação.

Na sequência, afirma que o dever de comunicação decorre da resolução normativa de n.º 4.571/17 do Banco Central do Brasil, somado ao dever de acesso às informações introduzido no bojo do Código de Defesa do Consumidor (art. 43).

Aponta que o ato praticado pelo recorrido, viola o princípio da boa-fé objetiva, e com isso insurge o dever de indenizar.

Com isso, pede a reforma da sentença, nos seguintes termos: “[...] Reportando-se a todos os argumentos já deduzidos no processo, espera o Recorrente haja por bem essa Egrégia Câmara, em virtude dos fatos explicitamente suscitados, DAR PROVIMENTO as razões do recurso de apelação, REFORMANDO in totum a decisão recorrida, julgando o pedido procedente, como medida de aguardada JUSTIÇA, para: 1) determinar a exclusão do apontamento, até que seja cumprido o estabelecido na Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil; 2) Que seja o Recorrido condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Recorrente, para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; ou se assim não entender, que V. Exa. arbitre um valor referente aos danos extrapatrimoniais e excluir o cadastro em nome da parte recorrente.”

Em contrarrazões (ID.90279645), o recorrido defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, apontando, inicialmente, ausência de preparo recursal.

Em sequência, afirma que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, de mesmo modo, impugna a gratuidade de justiça concedida.

Aponta, ainda, ausência de dialeticidade recursal, afirmando que a parte autora, não apresenta insurgência e fundamentação sobre quais requer a reforma do decisum.

Sustenta que o SCR não possui natureza restritiva de crédito, e que as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, previa o repasse de informação dos clientes ao sistema do SCR Bacen.

Requer o não provimento do recurso, nestes termos: “Ante o exposto, resta demonstrada a ilegitimidade do banco requerido e a patente manutenção da improcedência do pedido de reforma da parte contrária, não existindo nenhuma razão para alterar a r. sentença recorrida, que deverá ser mantida. Posto isto, requer se digne esse Egrégio Tribunal a negar provimento ao Recurso interposto pela parte apelante e condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais […]”

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.90326283).

É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador–BA, 25 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060615-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ1

VOTO

 

De início, muito embora a parte recorrida alegue ausência de preparo recursal, cumpre sinalizar que a parte autora, ao tempo de interposição do presente recurso, goza dos auspícios da assistência judiciária gratuita, deferida por meio de decisão prolatada sob ID.90278514. Nesse cenário, resta dispensado o recolhimento das custas, nos termos do art. 99, §7º do CPC.

A parte recorrida impugna a concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, limita-se a citar a previsão legal que permite a revogação do benefício em casos de elementos que elidam a presunção de hipossuficiência ou demonstrem riqueza incompatível. Não obstante, deixou de juntar aos autos quaisquer elementos concretos capazes de obstar ou promover a revogação do benefício já concedido.

Em oportuno, registro estranheza que a parte recorrida requer que: “[…] seja MANTIDA a decisão que não concedeu a gratuidade judiciária ao Autor, condenando-o em honorários advocatícios no percentual máximo permitido, bem como seja o polo ativo intimado a recolher as custas processuais, sob pena de extinção do presente processo, nos termos do art. 337, XIII no CPC/2015.”. Em cenário oposto ao que se revela dos autos, em que houve a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Pelo acima narrado, ausente substrato fático-probatório apto a elidir a presunção de hipossuficiência ou riqueza incompatível da parte autora, ora recorrente, a manutenção da benesse é medida que se impõe.

Em sequência, alega que a parte deixou de atacar especificamente os pontos da sentença de sua insurgência, demonstrando, em suas palavras, ausência de dialeticidade recursal. Nesse prisma, destaco que em análise sumária, vislumbro que a parte autora, em suas razões recursais, demonstrar cabalmente, os pontos de insurgência quanto ao decisum guerreado, razão pela qual, não vislumbro a ausência de dialeticidade recursal alegada.

Nessas razões, afasto, de plano, as preliminares suscitadas pela parte recorrida. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, proposta por SOLANGE MENDES SANTOS, em face ao BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de teve seu nome incluído no SCR, apontando o alegado débito, na coluna de “prejuízo”, conquanto ausente notificação prévia, afirmando, que em decorrência disso, houve a negativa por parte de empresas que utilizam o banco de dados referencial.

Em contestação, a parte demandada impugnou integralmente a narrativa apresentada na petição inicial, suscitando preliminares processuais e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, defendendo que a anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorreu do exercício regular de direito, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.571/2017.

O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por ausência de conduta abusiva e de prova do dano, condenando a autora em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a parte autora interpõe o recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito recursal.

Destaco que a controvérsia consiste na ausência de notificação prévia quanto à inserção do nome da recorrente no SCR/Sisbacen, aplicando-se, portanto, o art. 43, § 2º, do CDC.

Da análise dos autos, observo que o nome da acionante foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem que a acionada houvesse efetuado a devida notificação prévia acerca de suposta dívida, fato incontroverso.

Quanto à natureza jurídica Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, a Turma Nacional de Uniformização já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, concluindo que, em que pese seja assemelhado aos cadastros de inadimplência, tais como, o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa – atividades titularizadas por instituições de natureza privada - possui natureza distinta. Vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50079832320184047004, Relator.: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/04/2022) — (grifei)


A ratio decidendi que lastreou o entendimento e a tese firmada no referido julgado tem como protagonista o Banco Central do Brasil, o qual foi não foi considerado como fornecedor, à luz do CDC, pelo fato de ser o mero órgão mantenedor do referido órgão restritivo, traçando verdadeiro paralelo com o precedente sedimentado pela súmula do STJ, enunciado 572, in verbis: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”

Conclui-se, portanto, que, a despeito de o BACEN não ser passível de responsabilização civil por conta da inserção dos dados contratuais dos devedores, à luz do CDC, às instituições financeiras que se valem do referido cadastro são passíveis de responsabilidade, inclusive, guardando o dever objetivo de notificar previamente os seus respectivos consumidores.

Nesse sentido, o art. 15 da Resolução BACEN 5.037/2022 estabelece, in verbis:

Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.— (grifei)

Destaco, ademais, que, embora os cadastros restritivos de crédito de titularidade privada não tenham natureza jurídica idêntica à do SCR/Sisbacen, assemelham-se quanto às consequências práticas, pois os fornecedores se valem desses registros para avaliar a concessão de crédito.

Ademais, o próprio Banco Central informa, em seu sítio eletrônico, que o SCR, além de mecanismo de supervisão bancária, “[...] contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes” (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).

Assim, malgrado o BACEN não seja passível de responsabilização civil pela ausência de notificação no que concerne à inscrição no SCR/SISBACEN, as instituições financeiras são responsáveis por notificar previamente os consumidores, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC c/c art. 15 da Resolução BACEN 5.037/2022.

Vale anotar que, no julgamento do Recurso Especial 1099527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que as informações constantes do "sistema interno de negativação" afiguram-se como restritivas de crédito, a propósito:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2 . A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1099527 MG 2008/0243062-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010) — (grifei)

Nesse sentido, trago precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS NO CADASTRO SCR DO BANCO CENTRAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURAS COMPROVADO. DEVIDA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05741640220168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019) — (grifei)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506683-08.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA . DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins . 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo . Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7 . Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8 .05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05066830820188050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) — (grifei)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132897-03.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: MARCOS MUNIZ DOS REIS e outros Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR . ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC . SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL . COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL . DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO . POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA . "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic). Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação . No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A multa fixada nos presentes autos não merece modificação, uma vez que a redução pretendida pelo Apelante somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame . Isto é, no que concerne ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, deve ser mantido a verba honorária determinada na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8132897-03.2021.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como APELADO, MARCOS MUNIZ DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor .

(TJ-BA - Apelação: 81328970320218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) — (grifei)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-34.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOSE CANDIDO DOS SANTOS Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº .8003772-34.2021.8.05 .0113, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelado JOSÉ CÂNDIDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-BA - Apelação: 80037723420218050113, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 20/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) — (grifei)

Registro, por oportuno, que o art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, caput e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/2017, autoriza a inclusão, nos contratos, de cláusula específica destinada a informar o consumidor acerca do possível encaminhamento de seus dados e de suas operações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), abrangendo, inclusive, aquelas em atraso ou baixadas com prejuízo.

Nesse contexto, constatada a existência da mencionada cláusula contratual, a jurisprudência tem reconhecido que a instituição financeira atende ao dever de prévia informação ao consumidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - Apelação: 50051373820248240018, Relator.: Eliza Maria Strapazzon, Data de Julgamento: 05/03/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) — (grifei)

Assim, à luz da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada, verifica-se que, havendo cláusula específica no contrato a informar o consumidor acerca do possível encaminhamento de seus dados e operações, inclusive aquelas em atraso ou baixadas com prejuízo, ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), tem-se por atendido o dever de prévia informação, não havendo falar em ausência de notificação.

No caso em apreço, entretanto, a instituição ré não logrou demonstrar ter realizado a notificação prévia da autora, tampouco comprovou a existência de cláusula contratual apta a autorizar a dispensa dessa comunicação. A parte recorrida, traz somente em sede de contrarrazões que: “[…] Isto posto, informamos que a autora foi previamente comunicada que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR […]” — ID.90279645 (p. 9) sem, contudo, trazer aos autos comprovação.

Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito, a fim de determinar a exclusão da anotação realizada em nome da autora pela instituição ré junto ao SISBACEN-SCR.

Nesse caminho, a omissão da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, conforme o disposto no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para que seja reconhecida a ilicitude da conduta. Contudo, para que haja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário que se verifiquem circunstâncias que efetivamente configurem o abalo à honra ou à dignidade do consumidor.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100655-20.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA RITA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANA RITA DA SILVA, contra sentença prolatada pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A . A Autora alegou a inserção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação prévia, bem como requereu a exclusão do registro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a inscrição do nome da Acionante, no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, configura ato ilícito; e estabelecer se a ausência de notificação prévia enseja dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a concessão de crédito, inviabilizando-a em caso de apontamento negativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 . A cláusula contratual invocada, que prevê a possibilidade de consulta ao SCR/SISBACEN, não equivale à autorização para inclusão do nome do cliente, sem notificação prévia, sendo abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nos termos do art . 11 da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central, a instituição financeira é responsável por comunicar previamente ao usuário sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, obrigação não cumprida pelo Acionado. 6. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão do registro do nome do consumidor do sistema, ainda que a dívida seja legítima . 7. A inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de um fato adicional, que demonstre prejuízo concreto ou exposição vexatória, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Inexistindo prova de efetivo abalo anímico ou repercussão negativa relevante, a condenação ao pagamento de dano moral deve ser afastada . 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 10 . Recurso provido parcialmente. ———————————————————— Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 51, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art . 11; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12/09/2017; STJ, REsp 1.526.547/RS, Rel . Min. Regina Helena Costa, T1, j. 06/04/2021; TJ-BA, Apelação nº 8068369-23.2022 .8.05.0001, Rel. Des . José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8100655-20 .2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Recorrente ANA RITA DA SILVA, sendo Recorrido o BANCO DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade recursal e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 81006552020238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) — (destaquei)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069168-66.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE GALDINO SILVA FILHO e outros Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, determinando a exclusão de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor sustentou ter sofrido abalo moral pela manutenção de dados desabonadores relativos a débito prescrito, enquanto o réu alegou, entre outros pontos, a inexistência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (ii) avaliar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo réu . III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do réu não preenche requisito extrínseco de admissibilidade por ter sido interposto após o prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo intempestivo e, portanto, não conhecido . O SCR/SISBACEN é cadastro público alimentado por instituições financeiras com base na Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, e contém tanto informações positivas quanto negativas, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplência. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR possui caráter restritivo de crédito, mas não admite automaticamente a configuração de dano moral in re ipsa pela simples manutenção de débito prescrito nesse sistema. A anotação de dívida prescrita em sistema de crédito pode ser considerada irregular, mas não enseja indenização por dano moral se não houver comprovação efetiva de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor . O autor não demonstrou nos autos qualquer recusa concreta de crédito, constrangimento ou abalo psicológico decorrente da inscrição, sendo importante destacar a existência de outras dívidas ativas em seu nome. A ausência de prova de repercussão negativa direta decorrente da conduta do banco inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil por dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso do réu não conhecido . Recurso do autor conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 932, III, e 937, I; CC, arts . 186, 187 e 927; CDC, art. 43, § 5º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18 .09.2014, DJe 21.10.2014 . STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.707.884/MS, Rel. Min . Francisco Falcão, j. 30.04.2025, DJEN 07 .05.2025. TJ-BA, Apelação 8068403-61.2023 .8.05.0001, Rel. Des . Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 29.05.2024 . TJ-BA, Apelação 8112741-91.2021.8.05 .0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 20 .07.2022. TJ-BA, Apelação 8130275-48.2021 .8.05.0001, Rel. Des . Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 22.02 .2024. TJ-BA, Apelação 8119502-41.2021.8 .05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j . 24.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8069168-66 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados JOSE GALDINO SILVA FILHO e BANCO LOSANGO S .A. - BANCO MULTIPLO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR,, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD= DESEMBARGADOR RELATOR

(TJ-BA - Apelação: 80691686620228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) — (destaquei)

Concomitante ao exposto, pela análise que se obtém a partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), acostado sob ID.90278511 (p. 14 e 15), observa-se que já constavam outras anotações restritivas em nome da parte autora, cujas origens não foram objeto de contestação. Tal circunstância afasta a possibilidade de configuração de danos morais, em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.

A propósito, colaciono julgados dos demais tribunais pátrios, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR . CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1 . O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN) .2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4 .571/2017 do BACEN).3. No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia à cooperativa apelada demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen .4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 56211029020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) — (grifei)



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN – SCR. DÍVIDAS ANTERIORES E CONCOMITANTES . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há relação contratual apta a justificar o lançamento do débito no SCR; (ii) analisar se a anotação efetivada como dívida "em prejuízo" pode ser considerada como negativação; e (iii) saber se a preexistente anotação de dívida vencida afasta o nexo causal e o dano moral . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN visam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na decisão de tomada de crédito. Por essa razão, embora sua finalidade seja mais ampla, o SCR pode ser equiparado aos cadastros de proteção e restrição ao crédito . 4. As inscrições de dívidas vencidas e não pagas em cadastros de proteção ao crédito ou equiparados demandam a prévia notificação do consumidor. Porém, nos casos em que se discuta inscrição realizada junto ao SCR, afasta-se o teor da Súmula 359/STJ, para imputar ao credor a responsabilidade pela comunicação. 5 . Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece a existência da contratação, e a instituição financeira não se desincumbe do ônus disposto no art. 373, II, do CPC, não há razão para a inscrição da dívida no SCR, que se afigura indevida. Caso em que a instituição financeira não comprovou a origem da dívida, reputando-se indevida a inscrição e necessária a remoção do respectivo apontamento do SCR. 6 . A preexistente e concomitante anotação de dívida afasta o nexo de causalidade e impede a configuração por dano moral por dívida mais recentemente inserida em cadastro de inadimplência. Documentos apresentados pela parte autora que evidenciam a existência de prévia inscrição idêntica à questionada, capaz de afastar o nexo de causalidade quanto à indenização por danos morais. 7. Sentença mantida . 8. Deteminação para a remoção da inscrição indevida e a abstenção de nova inscrição, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 9 . Reconhecimento de sucumbência recíproca em 50% para cada parte, observada a gratuidade da parte autora. 10. Honorários de sucumbência ajustados de ofício. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art . 3º, art. 14; CC, art. 927, art. 186; CPC, art . 373, II; Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.626.547/RS, Rel. Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1 .745.930/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j . 23/8/2018; Súmula 572 do STJ; Súmula 359 do STJ; Súmula 385 do STJ.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07233856220248020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025) — (grifei)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153689-07.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ROSEMEIRE SALES BARBOSA Advogado (s):LAISE SILVA SOUSA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SCR/SISBACEN . MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA APÓS O PRAZO LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rosemeire Sales Barbosa, julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referentes a dívida prescrita, fixando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se a manutenção indevida da informação após o prazo legal gera dever de indenizar por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo 1.264 do STJ, que trata da exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas em plataformas de renegociação, não se aplica ao SCR, cuja finalidade é informativa e regulatória, não voltada à cobrança direta. O SCR é instrumento público de controle de risco gerido pelo Banco Central, de natureza mista (pública e privada), e sua alimentação pelas instituições financeiras é compulsória, conforme Resolução CMN nº 4 .571/2017 e Resolução nº 2.724/00 do BACEN. Embora o registro de dívidas no SCR, mesmo inadimplidas, seja lícito, sua manutenção após o prazo prescricional fere o disposto no art. 43, §1º e §5º do CDC, impondo a exclusão da informação após cinco anos da data de vencimento . No caso concreto, os débitos vencidos em 28/01/2017 e 30/01/2018 tornaram-se prescritos, respectivamente, em 28/01/2022 e 30/01/2023, sendo indevida a manutenção posterior no sistema. O banco recorrente não demonstrou comunicação prévia específica ou contratual genérica suficiente acerca da inclusão dos dados no SCR, em desconformidade com o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 . A ausência de notificação prévia, entretanto, não configura, por si só, dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, especialmente quando há outras inscrições legítimas preexistentes no nome da parte autora. A existência de outros registros negativos e a ausência de prova de abalo concreto à honra ou à imagem afastam o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A manutenção de registro de dívida no SCR/SISBACEN após o prazo prescricional de cinco anos é indevida e deve ser excluída. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha formal, mas não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito à personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§1º, 2º e 5º; CPC, art . 373, I; CC, art. 189; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução BACEN nº 2 .724/00, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, T4, j. 18.09.2014; STJ, Súmula 385; TJ-BA, APL 8119502-41 .2021.8.05.0001, Rel . Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 24.05 .2023; TJ-BA, APL 8127511-89.2021.8.05 .0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19 .07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8153689-07 .2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelada, respectivamente, BANCO ITAUCARD S/A e ROSEMEIRE SALES BARBOSA . Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81536890720238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) — (destaquei)

Ressalte-se que o reconhecimento de eventual falha administrativa por parte da instituição financeira não afasta o dever de observar as disposições contratuais e regulamentares que regem a relação entre as partes. Contudo, para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de um efetivo prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor, o que não se verifica na hipótese em tela.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar que a parte ré, promova a retirada da informação do banco de dados, até que seja regularizada a notificação prévia à parte autora.

Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o advogado da ré, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora, enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.

É como voto.


Salvador–BA, ___ de _____ de ______.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR