PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-54.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): KEVEN MARTINS DOS SANTOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, KEVEN MARTINS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO SOLAR DISTRIBUÍDA. FALHA DE FATURAMENTO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cíveis interpostas reciprocamente contra a sentença que declarou a inexistência de débitos primitivos excessivos, em virtude de erro no faturamento de consumo sob regime de microgeração de energia solar fotovoltaica, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a ocorrência de perda de objeto pelo refaturamento administrativo efetuado por meio da Concessionária; a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de dano moral indenizável, decorrente da mera cobrança abusiva de faturas de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O refaturamento administrativo de contas promovido pela COELBA, após reclamação do Acionante não enseja a extinção do processo por perda de objeto, caracterizando, sim, o reconhecimento da incorreção de suas cobranças e a utilidade da prestação jurisdicional definitiva.

4. Aplica-se o CDC à relação mantida entre o consumidor-gerador e a Concessionária de energia elétrica, visto que o usuário se qualifica como destinatário final do serviço público essencial.

5. Restou incontroversa a falha na prestação do serviço, por erro de faturamento, ante a cobrança de importes que destoavam por completo da média histórica de consumo, logo após a homologação das placas fotovoltaicas.

6. A mera cobrança indevida de valores, desprovida de efetiva suspensão no fornecimento de energia elétrica ao imóvel ou de registro cadastral desabonador nos órgãos de proteção ao crédito, configura mero aborrecimento cotidiano e descumprimento contratual, inexistindo dano moral in re ipsa.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelos conhecidos e não providos.

–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

Referências: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 13.105/2015, artigo 85, parágrafo 11, e art. 98, parágrafo 3º.

Jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8000708-48.2021.8.05.0070, Relator Desembargador Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Simultâneas) nº 8000788-54.2025.8.05.0043, tendo como Apelantes/Apelados TATIANE DA SILVA LOPES e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-54.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): KEVEN MARTINS DOS SANTOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, KEVEN MARTINS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelos Simultâneos interpostos pelos litigantes, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral n° 8000788-54.2025.8.05.0043, ajuizada por TATIANE DA SILVA LOPES, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III, 'a', do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; e

b) DECLARAR a inexistência dos débitos originais impugnados na exordial (faturas com valores excessivos sem a devida compensação), reconhecendo como devidos apenas os valores refaturados pela Ré que considerem a correta compensação da energia injetada pelo sistema fotovoltaico.

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o limite mínimo estabelecido legalmente, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte Autora, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Em suas razões (id. 103281158), a Acionante sustentou que a própria decisão terminativa reconheceu a falha na prestação do serviço, ao afastar as cobranças indevidas, decorrentes da ausência de compensação da energia produzida por seu sistema fotovoltaico.

Argumentou que a Concessionária emitiu faturas excessivas, expondo-a ao risco de interrupção de serviço essencial ao funcionamento de sua atividade comercial, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação extrapatrimonial.

Alegou que desenvolve atividade econômica, no ramo de peixaria, dependente do fornecimento contínuo de energia elétrica, sendo pessoa em condição de vulnerabilidade socioeconômica, de modo que as cobranças equivocadas e a ameaça de suspensão do serviço lhe causaram angústia, insegurança e comprometimento da subsistência familiar.

Defendeu a configuração do dano moral e requereu a reforma parcial do decisum, para condenar a Acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 103281165).

Na sequência, a Coelba também manejou Apelo (id. 103281159), suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, ao argumento de que as faturas questionadas foram retificadas administrativamente antes do julgamento, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. Postulou, por essa razão, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No mérito, argumentou inexistir falha na prestação do serviço, afirmando que as compensações de energia foram efetuadas de acordo com as normas da ANEEL e que os valores cobrados corresponderam ao consumo efetivamente registrado, acrescido, apenas, do custo de disponibilidade.

Aduziu que as faturas impugnadas foram corrigidas administrativamente e que não há prova de ato ilícito apto a justificar a declaração de inexigibilidade dos débitos originários.

Defendeu, também, a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos alegados, asseverando que oscilações na geração fotovoltaica podem decorrer de fatores climáticos, hábitos de consumo e instalação de equipamentos elétricos, elementos estranhos à sua atuação.

Salientou que eventual variação de faturamento não evidencia irregularidade do sistema de medição ou compensação.

Asseverou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sob o fundamento de que a Demandante ao produzir energia para compensação futura, não se enquadraria na figura de destinatária final do serviço, inexistindo relação de consumo apta a atrair a incidência da legislação consumerista.

Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-54.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANE DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): KEVEN MARTINS DOS SANTOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, KEVEN MARTINS DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cumpre salientar que os recursos devolvem toda a matéria decidida na sentença, de sorte que serão analisados os capítulos conjuntamente.

Ab initio, desmerece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto, pois o refaturamento, apenas, reconheceu a irregularidade das cobranças, permanecendo o interesse na declaração judicial dos débitos e na análise do pedido de indenização por dano moral. Ademais, a Suplicante ajuizou a lide, diante do risco de suspensão de serviço essencial, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.

No que pertine à incidência do CDC à hipótese, embora a COELBA sustente que a relação é regida por normas civis, administrativas e regulatórias da microgeração distribuída, e que a Suplicante, ao produzir e injetar energia excedente na rede, não se enquadra como consumidora final, a tese não procede.

A Acionante utiliza a energia para o funcionamento de sua atividade comercial, figurando como destinatária final do serviço e a microgeração fotovoltaica não afasta sua condição de consumidora, pois a energia excedente é destinada, apenas, à compensação de consumo, sem finalidade comercial.

Ademais, permanece vulnerável e dependente da Concessionária, que atua como fornecedora de serviço público remunerado, de sorte que a controvérsia relativa a faturamento e medição submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva.

Ultrapassadas tais questões, no mérito, verifica-se a falha na prestação do serviço por erro de faturamento e total ausência de compensação dos créditos energéticos gerados pela usina fotovoltaica da Consumidora.

Consta dos fólios a demonstração da aprovação técnica e a homologação do sistema fotovoltaico de 8,5 kW pela própria distribuidora de energia, mediante o parecer de acesso devidamente homologado (ID 103281137). Do mesmo modo, os relatórios técnicos de geração fornecidos pela empresa de engenharia atestam o funcionamento regular e a constante injeção de eletricidade na rede (ID 103281140 e ID 103281141).

A despeito da homologação e da comprovada injeção de energia, a Suplicada ignorou os créditos de compensação devidos, emitindo faturas com importes desproporcionais e não condizentes com a média do imóvel, que alcançaram o valor de R$ 3.113,40 (três mil, cento e treze reais e quarenta centavos) na competência de julho de 2023, mantendo em aberto débitos indevidos cumulados em R$ 30.434,80 (trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos - ID 103281139).

A discrepância severa no faturamento resta demonstrada pela posterior retificação e redução de contas supervenientes para o patamar do custo de disponibilidade mínima, girando em torno de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos meses recentes, o que confirma o vício de faturamento.

Logo, sendo a Acionada concessionária prestadora de serviços públicos essenciais de energia elétrica, aplica-se à sua atuação a responsabilidade civil objetiva, cumprindo-lhe responder, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, pelas imperfeições técnicas na apuração, medição e cobrança dos valores exigidos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

O defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança exorbitante restaram incontroversos, diante da própria confissão administrativa da Ré, que noticiou ter procedido ao reprocessamento e à retificação das faturas fustigadas, adequando os valores cobrados em atendimento às notas de reclamação registradas perante seus canais internos, o que denota o reconhecimento fático da nulidade das cobranças originais exorbitantes, devendo subsistir a declaração judicial de inexistência dos débitos pretéritos primitivos para resguardar a incolumidade do direito da Consumidora.

Nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-70.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: ADNILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):Eduardo Tosto registrado(a) civilmente como SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, ALANA FRANCA BARRETO SOUSA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR PARA CONCLUSÃO DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 22 DO CDC. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. CRITÉRIO ADEQUADO DE RESSARCIMENTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a conclusão dos serviços necessários ao funcionamento do sistema de microgeração de energia solar e o pagamento de perdas e danos equivalentes aos valores que o autor deixou de economizar no período indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de interesse de agir em razão da alegação da concessionária de que o serviço foi instalado em setembro/2021;(ii) verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial, justificando o ressarcimento dos valores pagos pelo autor em decorrência do atraso III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que restou comprovado que, após a alegada instalação do serviço em setembro/2021, o autor efetuou diversas reclamações administrativas relatando falhas no funcionamento do sistema. A última informação indicava previsão de conclusão da obra apenas em janeiro/2023, evidenciando a resistência da concessionária em atender adequadamente à pretensão. 4. No mérito, verifica-se a falha na prestação do serviço pela concessionária, que extrapolou o prazo regulamentar estabelecido na Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, de 30 dias para implementação do sistema de microgeração, sem justificativa idônea. 5. O Código de Defesa do Consumidor (art. 22) disciplina a prestação de serviços públicos essenciais, impondo ao fornecedor o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, responsabilizando-o pelos danos causados. 6. A alegação genérica de dificuldades técnicas não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária, que deixou de demonstrar circunstâncias excepcionais capazes de justificar os sucessivos atrasos. 7. Evidenciado o nexo causal entre a demora injustificada e o prejuízo sofrido pelo autor, que deixou de obter a economia esperada com o sistema de microgeração de energia solar, cabível a indenização por perdas e danos fixada em primeiro grau, calculada com base nos valores efetivamente pagos, excluindo-se as taxas de manutenção. Tal critério é razoável e proporcional, não ensejando enriquecimento indevido. 8. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC e do marco regulatório do setor elétrico." "O atraso injustificado na implementação do sistema de microgeração de energia solar, sem apresentação de motivos idôneos, enseja o ressarcimento dos valores que o consumidor deixou de economizar em suas faturas." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002191-70.2023.8.05.0191, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado Da Bahia - COELBA e Apelado Adnilson Pereira dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002191-70.2023.8.05.0191,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 11/04/2025)

 

Quanto ao recurso da Suplicante, refere-se, exclusivamente, ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral.

No tocante ao dever de indenizar sob a ótica do direito civil pátrio, a configuração da responsabilidade civil por atos ilícitos e do consequente dever de reparação exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos materiais da conduta voluntária ou omissiva, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, consoante prescrevem as regras do art. 186 e do ar. 927 do Código Civil.

Conquanto tenha restado demonstrada a falha administrativa no faturamento de consumo, o que ensejou a emissão de cobranças indevidas, não houve a efetiva suspensão ou interrupção no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da Acionante, pois ela obteve, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela provisória de urgência obstaculizando qualquer ato de interrupção (ID 103281146), provimento este que foi tempestivamente cumprido pela Concessionária com o bloqueio administrativo das contas em litígio (ID 103281147).

Outrossim, inexiste qualquer indício ou comprovação documental de que a Acionada tenha procedido à inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência das parcelas controvertidas.

Dessa forma, o mero envio de faturas com valores equivocados, sem que tenha havido a efetiva suspensão no fornecimento de energia elétrica ou o registro dos dados da Consumidora nos cadastros restritivos de crédito, não caracteriza sofrimento psíquico relevante apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial.

Nesse diapasão:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-48.2021.8.05.0070 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDREA OLIVEIRA AMADOR WANDERLEY Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como EULALIA MARIA DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito referente a cobranças complementares de energia elétrica nos meses de novembro e dezembro de 2021, no valor de R$ 1.261,13, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valores complementares em faturas de energia elétrica, sem que tenha havido corte no fornecimento ou negativação do nome da consumidora, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre a concessionária o dever de comprovar a regularidade das cobranças. A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança complementar, nem observou o devido processo legal administrativo, com prévia notificação da consumidora e observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O dano moral não se configura na modalidade in re ipsa, sendo imprescindível para sua caracterização a violação aos direitos da personalidade que cause sofrimento, dor, angústia ou constrangimento que extrapolem os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos. Não houve corte de energia elétrica em decorrência dos débitos contestados, nem inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A liminar deferida foi prontamente cumprida pela concessionária. Os cortes de energia mencionados pela apelante decorreram de inadimplemento de faturas supervenientes, não abrangidas pela decisão liminar, configurando exercício regular de direito pela concessionária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. A mera cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou de outros desdobramentos que causem efetiva lesão à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, caracteriza mero aborrecimento sem grandes repercussões, não configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores em fatura de energia elétrica, quando não acompanhada de corte no fornecimento ou de negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 186 e art. 188, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 00144454520128050080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 01/09/2020; TJ-BA, Apelação 05067949820198050001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 23/01/2024; TJ-BA, Apelação 80073443420208050080, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 06/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000708-48.2021.8.05.0070, em que figuram como apelante ANDREA OLIVEIRA AMADOR WANDERLEY e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000708-48.2021.8.05.0070,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 11/12/2025)

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR