PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TELAS SISTÊMICAS VÁLIDAS QUANDO EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, onde o autor questionava negativação promovida por fundo de investimento em direitos creditórios, alegando inexistência de relação contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o conjunto probatório apresentado pela ré é suficiente para comprovar a existência da relação contratual; (ii) se as telas sistêmicas possuem valor probatório; (iii) se a negativação preexistente afasta o dano moral; (iv) se a conduta constitui exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório apresentado pela ré, composto por proposta de adesão assinada, telas sistêmicas e documentação de cessão de crédito, é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e do débito. 4. As telas sistêmicas, quando apresentadas em conjunto com outros elementos probatórios, possuem valor probante suficiente, conforme jurisprudência consolidada. 5. A cessão de crédito foi realizada de forma regular e não exige notificação prévia do devedor para sua validade, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A existência de negativação preexistente afasta a presunção de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, independentemente de quem tenha promovido a inscrição questionada. 7. A conduta da ré constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito passível de reparação, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas possuem valor probatório quando apresentadas em conjunto com outros elementos que corroborem a existência da relação contratual. 2. A existência de negativação preexistente afasta a presunção de dano moral decorrente de inscrição posterior, aplicando-se a Súmula 385 do STJ independentemente de quem tenha promovido a inscrição questionada. 3. A cobrança de dívida legitimamente constituída constitui exercício regular de direito." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 188, I; CPC, art. 85, §2º; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1603683/RO; TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108057-55.2023.8.05.0001, sendo Apelante MARCELO ALVES DOS SANTOS e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108057-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Marcelo Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Adoto o relatório da sentença de id 82834493, acrescentando que o pedido inicial foi julgado improcedente, conforme a seguinte transcrição: "Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pelo autor. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil." Nas razões recursais (id 82834497), o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de débito, alegando que a ré não juntou qualquer documento bilateral comprovando a dívida, fundamentando sua cobrança apenas em "telas sistêmicas" que não merecem respaldo jurídico. Argumenta que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, presumido, não cabendo a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois esta se refere ao órgão mantenedor do crédito e não às empresas. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão da negativação e condenando a ré ao pagamento de danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa. Em suas contrarrazões (id 82834500), a Apelada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI defende a manutenção da sentença, argumentando a existência de relação contratual comprovada através de contrato de adesão assinado pelo autor e telas sistêmicas demonstrando a utilização do serviço. Sustenta a validade da cessão de crédito, operação lícita que não exige notificação prévia para sua validade, e a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão da existência de negativação preexistente. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108057-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta por Marcelo Alves dos Santos em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida contra fundo de investimento em direitos creditórios. Da análise detida dos autos, verifico que a controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, sobre a suficiência da prova documental apresentada pela ré para demonstrar a existência da relação contratual e, consequentemente, do débito objeto da negativação. O Apelante sustenta que a ré não juntou "qualquer documento bilateral" capaz de comprovar a dívida, fundamentando sua tese apenas em "telas sistêmicas" que, segundo alega, não possuem valor probatório por serem produzidas unilateralmente. Conforme se extrai dos autos, a requerida apresentou proposta de adesão do cartão BradesCard devidamente assinada pelo autor (id 82834469), além de telas sistêmicas demonstrando a movimentação e utilização do cartão de crédito, bem como documentação da cessão de crédito que originou a transferência do débito ao fundo requerido. Quanto ao questionamento sobre a validade probatória das telas sistêmicas, é importante esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem consolidado entendimento no sentido de que tais documentos, quando apresentados em conjunto com outros elementos probatórios, possuem força probante suficiente para demonstrar a existência da relação contratual. Nesse sentido, colho precedente deste próprio Tribunal: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO" (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576). No caso concreto, as telas sistêmicas não constituem prova isolada, mas integram conjunto probatório que inclui a proposta de adesão assinada pelo próprio Apelante, conferindo maior robustez ao acervo documental. A operação de cessão de crédito se deu de forma regular e está devidamente documentada nos autos. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a cessão de crédito não exige notificação prévia do devedor para sua validade, sendo oponível a este independentemente de sua ciência: "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação" (STJ - REsp: 1603683 RO). Ponto crucial para o deslinde da controvérsia refere-se à existência de negativação preexistente em nome do Apelante, conforme demonstrado nos autos (id 405274176). O Apelante sustenta que a Súmula 385 do STJ não se aplicaria às empresas, mas apenas aos órgãos mantenedores de crédito. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. A Súmula 385 do STJ estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". O entendimento consolidado é no sentido de que a existência de outros apontamentos legítimos em nome do devedor afasta a presunção de dano moral, independentemente de quem tenha promovido a inscrição questionada nos autos. Como bem pontuado pela jurisprudência: "O ato de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura constrangimento ilegal e enseja a reparação de ordem moral. Não obstante tenha adotado entendimento diverso, deferindo o pagamento de indenização por danos morais, em casos semelhantes, curvo-me à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral." Verifico, ainda, que a conduta da requerida constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito passível de reparação. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A cobrança de dívida legitimamente constituída e a consequente inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito representam direitos do credor, desde que observados os procedimentos legais. Da análise do conjunto probatório, constato que a existência do débito restou suficientemente comprovada através da documentação apresentada pela ré, que inclui proposta de adesão assinada, telas sistêmicas e documentação da cessão de crédito. A presença de negativação preexistente afasta a presunção de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, e a conduta da ré constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito. A sentença de primeiro grau analisou corretamente todas as questões de fato e de direito, não havendo erro material ou jurídico que justifique sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108057-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO