PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001939-64.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: ARGEMIRO JOSE DE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A controvérsia decorre de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito rural emitida em 1996, com termo aditivo em 1997 e vencimento antecipado por inadimplemento, cuja tramitação permaneceu paralisada por longos períodos após o ajuizamento da ação.

Importa definir se a paralisação do processo resultou de inércia da parte exequente ou se decorreu de circunstâncias atribuíveis ao funcionamento da Justiça, hipótese em que não se configura a prescrição intercorrente.

A análise da linha do tempo processual demonstra que a recorrente adotou sucessivas providências destinadas ao regular andamento da execução, inclusive com requerimentos espontâneos de citação por edital e pedidos de suspensão do processo. Observa-se que os intervalos de paralisação decorreram de atraso na realização de atos judiciais, ausência de despachos por longos períodos e suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19. Nessas hipóteses, deve prevalecer o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a demora inerente ao serviço judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo aplicável a Súmula 106. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia acompanha essa orientação e afasta a prescrição quando comprovada a atuação contínua da parte e o nexo da paralisação com a morosidade estatal.

Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Fixa-se a tese de que não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo resulta de morosidade estatal e quando demonstrada a atuação efetiva da exequente, impondo-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Legislação e jurisprudência citadas. Decreto n.º 57.663/1966; Súmula 106 do STJ; AgInt no AREsp 1992331/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 1890875/SC; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1726797/RJ; AgInt no AREsp 1508950/SE; TJ-BA Apelações 0540289-41.2016.8.05.0001 e 0508358-40.2017.8.05.0080.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001939-64.2010.8.05.0223, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado ARGEMIRO JOSE DE SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001939-64.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: ARGEMIRO JOSE DE SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001939-64.2010.8.05.0223, ajuizada em desfavor de ARGEMIRO JOSE DE SOUSA, que declarou a prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos:

 

“(...) 

Deste modo, inexistindo comprovação acerca da ocorrência de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição e, levando em consideração que a prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC), não há outra medida senão o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 

Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL com base no art. 205 do Código Civil, ao passo que julgo o feito extinto com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. 

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. 

Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato.”

 

 

O autor apelou alegando nulidade da sentença vez que “a ausência de movimentação se deu por única e exclusiva omissão judicante e não por promoção do Exequente, ora Apelante”.


Afirma que “não foi o Apelante quem deu causa à demora na prestação jurisdicional, mas circunstâncias da ausência recorrente de juiz na comarca no decorrer dos anos.” e que “os autos ficaram conclusos ao juiz desde 23/11/2016 (ID 23916802 - Pág. 1), e somente em 22/3/2022 – PRATICAMENTE 6 ANOS APÓS – o Juízo se manifesta nos autos para intimar o exequente/apelante para se manifestar sobre prescrição intercorrente (ID 186450422), o que foi respondido, de pronto, com todas as justificativas comprovadas nos autos (ID 188286002), E SOMENTE APÓS MAIS DE 2 ANOS pendente de apreciação, sobreveio sentença extintiva”.


Acrescenta que “não se vislumbra a hipótese de prescrição intercorrente, ao considerar que o apelante movimentou os autos durante todo o processo, inclusive, respondeu a todas as determinações da justiça, tempestivamente, e a demora na prestação jurisdicional se deu em razão das dificuldades e falta de juiz na comarca”.


À vista disso, requer o provimento do apelo para “reformar a Sentença guerreada, e determinar o prosseguimento do feito, face à ausência de culpa do apelante pela falta de movimentação dos autos”.


Sem contrarrazões tendo em vista que não houve angularização processual.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 


 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001939-64.2010.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: ARGEMIRO JOSE DE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso merece provimento. Vejamos.


O caso dos autos refere pretensão de execução de cédula de crédito rural emitida em 23/04/1996, com termo aditivo em 18/04/1997, com vencimento previsto para 02/05/2015, tendo, entretanto vencido antecipadamente devido ao seu inadimplemento, razão porque ajuizou ação em 2010. No entanto, após o ajuizamento da ação o juízo declarou a prescrição intercorrente, tendo a apelação o objetivo de anular a sentença proferida em primeiro grau.


Quanto a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de cédula de crédito rural, o prazo de prescrição da pretensão de execução do título é de três anos, nos moldes da Lei Uniforme de Genebra - Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966, nos seguintes termos:


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966)? que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1726797 RJ 2020/0169541-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508950 SE 2019/0146367-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020). 


No caso concreto, cabe observar que muito embora tenha havido lapso temporal sem movimentação do processo, a paralisação do mesmo não ocorreu em razão da inércia da parte, mas, sim, em razão da morosidade da justiça.


Observa-se que o primeiro despacho (citação) da ação ocorreu apenas dois anos depois do seu ajuizamento e a informação de tentativa do seu cumprimento - qual seja a citação do réu por oficial de justiça - ocorreu, tão somente, em novembro de 2016 (d. 88707266 - p.2).


Após notícia de ausência de localização do réu, a parte Autora, ainda no mês de novembro de 2016, de forma voluntária, peticionou nos autos requerendo a citação por edital (id. 88707518 - p. 3), tendo o Cartório feito conclusão dos autos ao juízo no mesmo dia - 23 de novembro de 2016 (certidão de conclusão no Id. 88707519).


Em março de 2017, mais uma vez, voluntariamente, a parte Autora peticionou nos autos requerendo a suspensão do presente feito até 29/12/2017 (id. 88707520 - p.2) e sem que houvesse resposta ao seu pedido, novamente veio o Autor aos autos requerendo a suspensão do feito em 17/04/2018 (id. 88707520 - p.4).


Observa-se que apenas em 22/03/2022 o juízo despachou o processo intimando a parte Autora para informar seu interesse no feito diante do lapso temporal (id. 88707521); tendo a mesma, em 29/03/2022, indicado o seu interesse na manutenção da ação.


Ainda, oportuno se faz lembrar que os prazos processuais dos autos físicos ficaram suspensos por dois  anos em razão da pandemia de  COVID-19, não correndo a prescrição intercorrente em tal prazo.


Assim, ao analisar o feito, observa-se que não houve, por parte da recorrente, qualquer inércia ou desídia em diligenciar e cumprir os atos processos. Assim, conforme já supramencionado o que se evidenciou, em verdade, foi que a inércia se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, devendo-se aplicar o quanto previsto na Súmula n. 106, do STJ, que assim preceitua:


SÚMULA N. 106 


Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.


Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


ACÓRDÃO RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPULSO OFICIAL PELO EXEQUENTE. INÉRCIA INOCORRENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Ação de execução de título extrajudicial. Cobrança de seguro saúde. Inadimplência configurada. Viabilidade da instauração da execução de título extrajudicial, uma vez que restaram observados os requisitos estabelecidos no artigo 798 do Código de Ritos. II - Caracterização do impulsionamento do feito. Inércia do exequente não configurada. Morosidade do Judiciário. III – Incidência da Súmula 106 do STJ. Precedentes desta Corte. IV – Sentença anulada. Provimento do recurso para reconhecer a continuidade da ação executiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508358-40.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada SONIA MARIA DE MORAIS SIMOES - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05083584020178050080, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021).


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito.



Sala das Sessões,    

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator