PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035730-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA RESCISÃO E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OFERTA DE PORTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA IMPLICITAMENTE ANALISADA E AFASTADA PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. MERA OFERTA DE PORTABILIDADE QUE NÃO CONVALIDA RESCISÃO ABUSIVA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E VULNERABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários, especialmente diante da presença de uma gestante, e determinando o restabelecimento do contrato nas condições originais.

A Embargante alega omissão no acórdão, sustentando que o julgado deixou de apreciar a tese de que a oferta de portabilidade aos beneficiários, conforme notificação prévia, afastaria a abusividade da rescisão contratual, uma vez que não houve descontinuidade abrupta do serviço.

Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado, ao fundamentar o provimento do Agravo de Instrumento na abusividade da rescisão unilateral imotivada, na ausência de motivação idônea e na vulnerabilidade dos beneficiários (com destaque para a gestante), implicitamente considerou que a mera oferta de portabilidade, embora seja um direito do consumidor, não tem o condão de convalidar uma rescisão que, em sua essência, é abusiva por carecer de justa causa e por desrespeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A oferta de portabilidade é uma medida mitigadora de danos, mas não valida a ilegalidade da rescisão em si, que foi o cerne da decisão colegiada.

A pretensão da Embargante, ao suscitar a omissão, revela-se, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da causa e a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Tal conduta configura o caráter protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discussões dos presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 8035730-81.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e como Embargada DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO DOMÉSTICOS LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores Integrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do eminente Relator.


 

Salvador (BA), 14 de Novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

 

 

 

1LB

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035730-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87268498) opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 86611443), que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8035730-81.2024.8.05.0000, interposto por DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, e julgou prejudicado o Agravo Interno.

O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários, especialmente diante da presença de uma gestante no rol de dependentes. Em consequência, determinou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições originalmente contratadas, sob pena de multa diária, e afastou a cobrança retroativa de mensalidades e taxa de "implementação" referentes ao período de inatividade do plano.

Em suas razões recursais, a Embargante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA alega que o acórdão padece de omissão. Sustenta que o julgado deixou de apreciar questão relevante e expressamente suscitada em sua contraminuta ao Agravo de Instrumento, qual seja, a oferta de portabilidade do plano de saúde aos beneficiários, conforme previsto na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.

A Embargante argumenta que a notificação prévia da rescisão, com antecedência superior a 60 (sessenta) dias, oportunizou expressamente a possibilidade de migração para outro plano sem cumprimento de novos períodos de carência. Para a Embargante, essa circunstância, por si só, afastaria a alegada abusividade da rescisão, uma vez que não houve qualquer descontinuidade abrupta do serviço ou violação ao dever de continuidade da assistência à saúde, mas sim, uma opção da parte Agravante em não aderir à portabilidade ofertada.

Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que a matéria seja expressamente enfrentada, complementando-se o acórdão.

A parte Embargada, DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 87729379), arguindo a tempestividade de sua manifestação. No mérito, defendeu a inexistência de omissão no acórdão, afirmando que o julgado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da rescisão unilateral imotivada de planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários.

A Embargada sustentou que a tese de notificação prévia e oferta de portabilidade foi irrelevante para o deslinde da causa, pois o fundamento central do acórdão foi a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada em contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, por força de sua natureza híbrida e da vulnerabilidade do grupo. Argumentou que o simples oferecimento de portabilidade não supre a necessidade de motivação idônea nem elimina os riscos causados pela interrupção da assistência, especialmente em casos de gestantes e pacientes em tratamento, citando o REsp n. 1.776.047/SP. Por fim, requereu o não provimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a manutenção integral do acórdão.

A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, embora intimada (ID 87389919), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 88441793).

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 14 de Novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

 

1LB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035730-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte Embargante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA alega omissão no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, por não ter sido expressamente abordada a questão da oferta de portabilidade aos beneficiários do plano de saúde.

Compulsando-se os autos e o teor do acórdão embargado (ID 86611443), verifica-se que a decisão colegiada foi clara e exaustiva ao analisar a controvérsia principal, que versava sobre a legalidade da rescisão unilateral imotivada de um contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários e a presença de uma gestante. O acórdão fundamentou o provimento do Agravo de Instrumento na abusividade de tal rescisão, na ausência de motivação idônea e na vulnerabilidade dos consumidores, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.082.

A tese de julgamento firmada por esta Câmara foi expressa: "A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é abusiva, especialmente quando há beneficiários em situação de vulnerabilidade, como gestantes." E ainda: "Nos contratos de adesão, devem ser aplicados os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, garantindo a continuidade dos serviços de saúde em situações de necessidade urgente."

Ao assim decidir, o Colegiado, embora não tenha feito menção explícita à "oferta de portabilidade" como um tópico apartado, implicitamente a considerou e a afastou como elemento capaz de convalidar a rescisão. A fundamentação do acórdão, ao enfatizar a necessidade de motivação idônea para a rescisão e a proteção da vulnerabilidade dos beneficiários, especialmente da gestante, demonstra que a mera disponibilização de uma alternativa, como a portabilidade, não é suficiente para tornar legítima uma rescisão que, em sua origem, carece de justa causa e se mostra abusiva.

A portabilidade de carências, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é um direito do consumidor que visa mitigar os efeitos de uma eventual rescisão contratual, permitindo a migração para outro plano sem o cumprimento de novos prazos de carência. Contudo, a existência desse direito não confere à operadora a prerrogativa de rescindir unilateralmente um contrato de forma imotivada, especialmente quando se trata de um plano coletivo com características de individual/familiar e com beneficiários em situação de especial vulnerabilidade, como uma gestante. A oferta de portabilidade não transforma uma rescisão abusiva em legítima; ela apenas oferece uma saída para o consumidor diante de um ato que, por si só, já é considerado ilegal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente citada no acórdão embargado, reforça a necessidade de motivação idônea para a rescisão de planos coletivos com número reduzido de beneficiários, equiparando-os, para esse fim, aos planos individuais ou familiares. A vulnerabilidade da empresa estipulante, com escasso poder de barganha, e a essencialidade do serviço de saúde para a dignidade da pessoa humana, sobrepõem-se à mera formalidade da notificação e da oferta de portabilidade.

Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão. A matéria foi devidamente apreciada e a conclusão do julgado decorre logicamente da interpretação das normas e dos fatos apresentados, considerando a primazia do direito à saúde e a proteção do consumidor. A pretensão da Embargante, ao suscitar a omissão, revela-se, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a interpretação jurídica adotada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.

Nesse contexto, a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de reexaminar questões já decididas, sob o pretexto de omissão, configura caráter manifestamente protelatório. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A reiteração de argumentos já analisados e a ausência de qualquer vício sanável no julgado justificam a aplicação da penalidade.

Temos Jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INDEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PROVISIONAIS. EX-COMPANHEIRA. MULHER JOVEM E SAUDÁVEL. PLENA CAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA E PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DETENTORA DE RENDA MENSAL. DESNECESSIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões. (TJ-BA - ED: 80162511520188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER ACLARADA. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restam inexistentes as contradições apontadas pois, em verdade, as alegações da Embargante, tem por objetivo reexaminar a matéria já decidida, pretensão, contudo, que é defesa em sede de embargos de declaração, cuja função é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição ou erro material e, no caso, frise-se, não foi demonstrada a existência de quaisquer dos requisitos mencionados capazes de permitir a correção do julgado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente na fundamentação do acórdão, por isso não se vê contradição na decisão que bem apresentou sua argumentação, de forma a melhor solucionar a demanda, e muito menos entre ela e decisões outras que apenas serviriam para sua fundamentação. 3. Verifica-se, assim, que os argumentos manifestados pela Embargante evidenciam o seu exclusivo interesse de obter a reexame do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios, até mesmo com nova análise do direito que foi reconhecido na sentença concessiva de segurança EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração, pelas razões do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - ED: 05460606320178050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022).

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão anteriormente proferido.

É o voto.

Salvador (BA), 14 de Novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

 

1LB