PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041501-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA PIRES DA SILVA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE SEGURADORA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 513, § 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. BAIXA CADASTRAL DE FILIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença instaurado em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, indeferiu o pedido de inclusão e substituição do polo passivo para constar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. como executada principal, sob o fundamento de que a devedora originária estaria com cadastro baixado e de que a responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes do consórcio DPVAT permitiria o redirecionamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a solidariedade material entre as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT permite, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão ou substituição do polo passivo por seguradora que não participou da fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se a baixa cadastral de filial ou agência da seguradora condenada autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença à Seguradora Líder.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A solidariedade obrigacional entre as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT permite ao beneficiário demandar qualquer delas na fase de conhecimento, mas não autoriza, após a formação do título executivo judicial, a execução contra corresponsável que não integrou a relação processual originária.

4.  O art. 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, preservando o contraditório, a ampla defesa e os limites subjetivos da coisa julgada.

5.  A solidariedade de direito material não supre a necessidade de formação do título executivo em face daquele cujo patrimônio se pretende atingir na fase executiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6.  O título executivo judicial formado exclusivamente em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros não permite a inovação subjetiva, no cumprimento de sentença, para alcançar o patrimônio da Seguradora Líder, que não participou da fase cognitiva.

7.  A baixa cadastral de filiais locais ou agências da seguradora executada não extingue, por si só, a personalidade jurídica da companhia, especialmente quando ela permanece ativa em sua sede principal e dispõe de ativos financeiros passíveis de constrição eletrônica pelo SISBAJUD.

8.  A ausência de prova da extinção da personalidade jurídica da devedora originária ou de fraude à execução apta a justificar eventual desconsideração da personalidade jurídica afasta fundamento para a substituição pretendida e impõe a preservação dos limites subjetivos do título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A solidariedade material entre seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT não autoriza o cumprimento de sentença contra seguradora que não participou da fase de conhecimento. 2. O art. 513, § 5º, do CPC impede a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de coobrigado ou corresponsável estranho à formação do título executivo judicial. 3. A baixa cadastral de filial ou agência da seguradora condenada não autoriza a substituição do polo passivo quando não demonstradas a extinção da personalidade jurídica da devedora originária ou circunstância apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 5º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.505.642/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.427/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.948.982/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041501-69.2026.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram, como Agravante, DANIELA PIRES DA SILVA, e, como Agravado, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041501-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA PIRES DA SILVA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniela Pires da Silva contra a decisão interlocutória, que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, indeferiu o pedido de inclusão e substituição do polo passivo para constar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. como executada principal.

Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a empresa, ora Agravada, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros encontra-se com o cadastro baixado perante os órgãos de registro locais, circunstância que supostamente inviabilizaria a satisfação do crédito judicialmente constituído, razão pela qual defendeu a legitimidade da substituição do polo passivo com amparo na tese da responsabilidade solidária que rege o consórcio de seguradoras do seguro obrigatório DPVAT.

Aduziu, também, que a Seguradora Líder detém a atribuição de centralizar os pagamentos e responder pelas obrigações decorrentes do consórcio, argumentando que a manutenção da decisão combatida configuraria manifesto formalismo excessivo e contraditório, uma vez que o MM. Juiz da causa teria admitido providência idêntica em outros feitos correlatos.

Assim expondo, requer o provimento do recurso, a fim de que a decisão interlocutória agravada seja inteiramente reformada.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 107637734)

Embora intimada, a empresa/Agravada não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041501-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA PIRES DA SILVA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece provimento.

A matéria submetida à apreciação desta Câmara cinge-se a verificar a possibilidade de substituição subjetiva do polo passivo em sede de cumprimento de sentença para incluir seguradora que não participou da fase de conhecimento, sob a alegação de solidariedade no consórcio de seguro DPVAT e encerramento de filial da seguradora originariamente demandada.

De início, imperioso destacar que a solidariedade obrigacional de direito material existente entre as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT confere ao beneficiário a faculdade de demandar qualquer uma delas na fase de conhecimento, porém, essa prerrogativa esbarra em intransponível limite processual após a formação do título executivo judicial.

A sistemática processual civil brasileira estabelece de forma peremptória que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face do corresponsável, coobrigado ou fiador que não integrou a relação processual original e, por conseguinte, não participou da fase de conhecimento, conforme dita expressamente a regra do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, convém reproduzir o recente posicionamento da STJ sobre a questão em exame, oportunidade em que restou asseverado que a solidariedade obrigacional que vincula integrantes de consórcios ou grupos econômicos não supre a exigência de formação do título executivo na presença de todos os réus que se pretende executar:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a inclusão da agravante no polo passivo de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução opostos exclusivamente pelo Consórcio UFN III. 2. O Tribunal de origem entendeu que a solidariedade das empresas consorciadas autorizaria o redirecionamento da execução, independentemente de a recorrente ter integrado a lide na fase de conhecimento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença contra empresa integrante de consórcio que não participou da fase de conhecimento da demanda que originou o título executivo. III. Razões de decidir4. O art. 513, § 5º, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, visando garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.5. A solidariedade obrigacional no direito material não autoriza a execução direta de quem não pôde se defender na formação do título executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.6. A recorrente não integrou a relação processual na fase cognitiva dos embargos à execução, conduzida exclusivamente pelo Consórcio UFN III, sendo inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença contra ela. IV. Dispositivo7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão da recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença.” (STJ - AREsp: 00000000000002505642 MS 2023/0362319-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026)

Nesta mesma linha de intelecção:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "Não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.948.982/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2100427 RJ 2023/0346819-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)

A diretriz jurisprudencial supra reproduzida reflete a intangibilidade dos limites subjetivos da coisa julgada, obstando que terceiros alheios à lide cognitiva, que não puderam exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sofram atos de constrição patrimonial diretos na fase executiva.

No caso concreto, a lide de conhecimento foi proposta e julgada exclusivamente contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, constituindo-se o título judicial em nome desta, razão pela qual se revela inadmissível a inovação subjetiva pretendida pela exequente para alcançar o patrimônio da Seguradora Líder.

Ademais, a alegação de que a devedora originária encontra-se em situação de baixa cadastral não justifica o afastamento da regra processual, uma vez que o encerramento das atividades de filiais locais ou agências não extingue a personalidade jurídica da companhia seguradora, que permanece plenamente ativa em sua sede principal e dotada de ativos financeiros passíveis de penhora eletrônica direta via sistema SISBAJUD.

Desse modo, inexistindo prova de extinção da personalidade jurídica da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ou de prática de fraude à execução apta a justificar eventual desconsideração da personalidade jurídica, a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a substituição é medida que se impõe, preservando-se a higidez do título executivo.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA