PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVO MANDADO. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em recolher custas para expedição de novo mandado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em promover atos de andamento processual configura falta de interesse processual ou abandono da causa e se a extinção do feito exige a prévia e pessoal intimação da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3. A paralisação do processo por inércia da parte autora em promover as diligências que lhe competem configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e não ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), revelando-se equivocado o enquadramento jurídico adotado na sentença. 4. Para a extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determinação expressa do art. 485, § 1º, do CPC. 5. A mera intimação eletrônica do patrono da causa via portal de expedientes não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. A inobservância de tal formalidade essencial configura erro de procedimento, impondo-se a anulação do decisum. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "A inércia da parte autora em promover diligências de andamento processual configura hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), cuja extinção sem resolução do mérito pressupõe, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera intimação eletrônica do advogado." Referências: Código de Processo Civil, art. 485, incisos III, VI e § 1º; Súmula 240 do STJ; precedentes do STJ e do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077334-82.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como apelada GILBERTO LEITE LIMA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077334-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: GILBERTO LEITE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (ID 108367391) contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108367386), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na origem, o banco apelante ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (ID 108365504) em face de GILBERTO LEITE LIMA, fundada em cédula de crédito bancário nº 2335726/22 (ID 108365509), em virtude do inadimplemento das parcelas a partir do vencimento de 03/09/2024 (ID 108365504). Inicialmente, a ação foi distribuída para a 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que declinou da competência de ofício para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 108367374). Redistribuídos os autos para a 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 108367376), o magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Cobalt LT 1.4, placa PYN0D56 (ID 108367376). Expedido o respectivo mandado (ID 108367379), a diligência restou frustrada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 108367383), que informou a não localização do bem após buscas insistentes. Diante disso, o magistrado singular proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para expedição de novo mandado, sob pena de extinção por inércia (ID 108367384). Sem que houvesse manifestação nos autos, sobreveio a sentença que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual superveniente decorrente da paralisação do feito (ID 108367386). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (ID 108367388), estes foram rejeitados. Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 108367391), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo, ante o enquadramento equivocado da inércia como falta de interesse processual (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) e a consequente violação ao art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção por abandono da causa (ID 108367391). Sem contrarrazões, haja vista a não angularização da relação processual na origem. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por livre sorteio (ID 109242182). É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077334-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: GILBERTO LEITE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, regular e está acompanhada do devido preparo (ID 108367392, ID 108367393), razão pela qual conheço do apelo e passo ao exame do mérito. DO EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA EXTINÇÃO O cerne da controvérsia reside em analisar se a inércia da parte autora em promover o andamento do feito, especificamente quanto ao recolhimento de custas para expedição de novo mandado de busca e apreensão, autoriza a extinção imediata do processo com base na ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) ou se a hipótese configura abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil), a qual exige a observância de formalidades específicas. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta falta de interesse processual superveniente (ID 108367386). Contudo, a paralisação do processo por inércia da parte em promover os atos e as diligências que lhe competem não se confunde com a perda do interesse de agir. O interesse de agir, pautado no binômio necessidade e adequação, permanece hígido, uma vez que a instituição financeira ainda necessita do provimento jurisdicional para reaver o bem alienado fiduciariamente e satisfazer o crédito decorrente do contrato inadimplido (ID 108365509). A conduta omissiva da parte em impulsionar o feito amolda-se, com precisão, à hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o desatendimento a determinações de andamento processual ou de complementação de custas configura abandono da causa, e não ausência de pressuposto processual ou falta de interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Portanto, resta evidente que o enquadramento jurídico adotado na sentença recorrida foi equivocado, devendo a situação de inércia ser tratada sob a égide do abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). DO DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE ESSENCIAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL Uma vez reconhecido que a hipótese fática se subsume ao abandono da causa, torna-se imperiosa a observância da formalidade contida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com o referido dispositivo legal, nas hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. A exigência de intimação pessoal da própria parte autora, e não apenas de seu patrono, constitui garantia fundamental destinada a evitar que o jurisdicionado seja prejudicado por eventual desídia ou impossibilidade técnica de seu advogado. Trata-se de pressuposto de validade indispensável para a prolação da sentença terminativa. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação pessoal da instituição financeira para recolher as custas do novo mandado (ID 108367384). Todavia, ao julgar os embargos de declaração, o próprio juízo reconheceu que a intimação se deu exclusivamente por meio eletrônico via portal de expedientes (ID 108367389). A mera intimação do advogado pela imprensa oficial ou por sistema eletrônico não supre a necessidade de intimação pessoal da parte autora, ato que exige a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço do autor. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência firme e pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora acarreta a nulidade da sentença de extinção por abandono da causa. A propósito, cita-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Dessa forma, a extinção prematura do feito, sem a efetiva e regular intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, violou frontalmente a norma cogente do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando evidente erro de procedimento (error in procedendo). Ademais, cumpre registrar que o réu sequer foi citado na ação originária, o que afasta a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, mas reforça a necessidade de estrita observância da formalidade legal em favor do autor para viabilizar o prosseguimento do feito. Por conseguinte, impõe-se a desconstituição da sentença terminativa para que os autos retornem ao juízo de origem, oportunizando-se o regular andamento do processo. CONCLUSÃO: Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida (ID 108367386), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser oportunizada a regularização do andamento processual mediante a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077334-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: GILBERTO LEITE LIMA
Advogado(s):
VOTO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.632.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. NECESSIDADE. EXEGESE DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão promovida pela recorrente, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. Questões em discussão. 2. A questão a ser analisada consiste em verificar a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, antes da decretação da extinção do processo por abandono da causa. 4. No caso concreto, a extinção ocorreu sem a devida intimação pessoal da parte autora, configurando nulidade da sentença. 5. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível corroboram a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132120-47.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada NAIARA DOS SANTOS CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8132120-47.2023.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 08/04/2025 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando não há prova da intimação pessoal da parte autora, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, nas hipóteses de potencial abandono do processo, não bastando a simples intimação via sistema eletrônico para suprir a exigência legal. 4. A jurisprudência pacífica exige a intimação pessoal como pressuposto de validade da extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, cuja inobservância configura erro de procedimento e autoriza a anulação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094178-15.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8094178-15.2022.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 29/05/2025 )