PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, servidores públicos exonerados pelo Município de Brejões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 4. No caso, os agravantes, servidores municipais que ajuizaram ação visando à reintegração em seus cargos após exoneração, demonstraram sua condição de hipossuficiência por meio dos contracheques e da própria situação de desemprego. 5. O perigo de dano reside na possibilidade de os agravantes sofrerem prejuízos de difícil reparação caso a decisão que indeferiu o benefício seja mantida, inviabilizando o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para conceder a gratuidade de justiça aos agravantes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026641-97.2025.8.05.0000 figurando como agravantes AUDIONOR MONTEIRO SALES E OUTROS e agravado MUNICÍPIO DE BREJÕES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026641-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros (13)
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUDIONOR MONTEIRO SALES E OUTROS em face da decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Amargosa, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000600-67.2010.8.05.0030, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos ora agravantes contra o MUNICÍPIO DE BREJÕES, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça rogado. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “o pedido de reintegração de posse, provava que os agravantes estavam desempregados, a época, funda-se, justamente, na impossibilidade dos Agravantes de arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, a desfruta de presunção de veracidade e, apreciada com patrimônio e rendimentos atualmente declarados, deles se avalia inexistirem indícios de que a capacidade financeira econômica do agravante supere o valor mínimo médio detectado para as pessoas em estado de necessidade, entendido no sentido de que o custeio das despesas processuais seria prejudicial à sua subsistência e de sua família.” Defende que “o D. Magistrado houve por bem indeferir as benesses da gratuidade da justiça, de plano, sem que houvesse nenhum elemento nos autos que pudesse evidenciar qualquer eventual ausência de pressuposto legal para concessão da gratuidade, desconsiderando a Sentença que condenou o AGRAVADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Sustenta a necessidade da reforma da decisão agravada, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Ao final, requer o provimento do agravo. Em decisão de id 82487890 foi concedido o efeito suspensivo ativo requerido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos dos recorrentes e pugnando pelo não provimento do recurso (id 86118733). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026641-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros (13)
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por AUDIONOR MONTEIRO SALES E OUTROS, ora agravante, em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJÕES, ora agravado. A parte autora, em sua exordial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O magistrado singular, ao apreciar o pedido, já na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o aludido requerimento, o que ensejou a propositura da presente insurgência. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Consta nos presentes fólios e nos autos principais que os agravantes são servidores municipais que ingressaram com a ação de origem visando serem reintegrados aos respectivos cargos de origem, decorrência da indevida exoneração promovida pelo ente municipal, em inobservância ao devido processo legal. Desse modo, foram acostados os respectivos contracheques, o que denota a clarividente hipossuficiência destes em suportar às custas processuais sem comprometer a sua subsistência e de sua própria família. Ademais, das próprias circunstâncias fáticas do caso em discussão, por se tratarem de servidores que ficaram desempregados, resta patente que a parte recorrente não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do processo judicial, tendo a sua a carência econômica sido devidamente comprovada. Com efeito, constata-se a probabilidade do direito, através da leitura do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além disso, o art. 98, do CPC/2015, assevera que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". De igual sorte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se faz presente diante da previsibilidade dos danos de difícil reparação que, em tese, a parte agravante poderá sofrer, caso prevaleçam os efeitos da decisão hostilizada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a parte agravante os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026641-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros (13)
Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO