PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudante contra decisão proferida nos autos da ação originária nº 8001118-21.2025.8.05.0150, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do reajuste aplicado pela instituição de ensino às mensalidades do curso de Medicina no ano letivo de 2025. A controvérsia recursal limita-se à análise da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos legais citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.870/99, art. 1º, §3º; Decreto nº 3.274/99. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010247-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GABRIEL COUTO PIRES e como apelada UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.. Salvador, . 1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010247-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL COUTO PIRES
Advogado(s): EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR, FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA
AGRAVADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
ACORDÃO
3. Exame da alegada abusividade no aumento das mensalidades escolares e da suposta necessidade de concessão de tutela antecipada para suspender o reajuste até o julgamento do mérito.
4. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. O reajuste de mensalidades escolares encontra disciplina no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, que autoriza a correção do valor total anual em montante proporcional à variação dos custos de pessoal e custeio, devidamente comprovada mediante planilha de custos, exigindo-se transparência e fidedignidade, conforme reforçado pelo Decreto nº 3.274/99.
6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou prova técnica idônea a demonstrar que os percentuais aplicados pela instituição ultrapassam os limites de razoabilidade ou que não se fundam em efetiva variação de custos.
7. O juízo de origem agiu com acerto ao consignar a necessidade de instrução probatória para apuração dos elementos contábeis e administrativos, não se mostrando adequada a antecipação de tutela em sede de cognição sumária.
8. Ademais, a alegação de risco financeiro ou de comprometimento do FIES, desacompanhada de comprovação concreta, não caracteriza perigo de dano grave.
9. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria reconhece que a concessão de tutela antecipada em hipóteses de reajuste de mensalidades escolares depende da demonstração inequívoca de abuso, o que não se verifica nos autos.
10. Registra-se, ainda, que o Ministério Público do Estado da Bahia, no âmbito da Notícia de Fato IDEA nº 003.9.634972/2024, concluiu pela regularidade dos reajustes, determinando o arquivamento do procedimento, circunstância que reforça a verossimilhança da conduta da instituição agravada.
11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
12. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria de reajuste de mensalidades escolares exige a demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade manifesta, não se configurando os requisitos do art. 300 do CPC na ausência de prova técnica idônea e de perigo de dano grave.
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, á unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GABRIEL COUTO PIRES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de obrigação de fazer, distribuída por dependência, tombada sob o nº 8009767-09.2024.8.05.0150, ajuizada em face da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, indeferiu a liminar. Registra-se que o presente Agravo, foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 8072772-67.2024.8.05.0000, conforme consta da certidão Id. 78241432. Sustenta o agravante a que a instituição de ensino não disponibiliza as planilhas de custos exigidas pela Lei nº 9.870/99, que justificariam a diferença de valores entre veteranos (R$ 12.245,90) e calouros (R$ 7.987,60). Argumenta que a ausência dessa comprovação evidencia a probabilidade do direito alegado e reforça a necessidade de concessão da tutela antecipada. Relata que ingressou com pedido de reconsideração no Juízo a quo, sem manifestação até o momento. Aponta que, em decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 8072772-67.2024.8.05.0000, a tutela antecipada recursal foi indeferida, mas entende que a situação presente merece reavaliação, uma vez que a Unime apresentou contrarrazões sem anexar documentos comprobatórios da variação dos custos. Alega que a Unime limitou-se a argumentar que os estudantes não demonstraram cabalmente a inexistência de diferenciação nos custos de manutenção dos diversos períodos acadêmicos, invertendo indevidamente o ônus probatório. Em contraponto, o agravante anexou contratos de prestação de serviços de diversos semestres, bem como de um aluno calouro do semestre 2024.2 e peças publicitárias da instituição. Salienta que a majoração da mensalidade em 55,65% impacta diretamente sua continuidade no curso, sendo beneficiário do FIES. Ressalta que o TJBA já ratificou decisão favorável em caso análogo (AI nº 8010580-40.2020.8.05.00001), reforçando a plausibilidade de sua pretensão. Requer a reforma da decisão agravada para concessão da tutela antecipada recursal, determinando que a Unime ajuste sua mensalidade ao valor pago pelos ingressantes de 2024.2. e pleiteia a extensão dos efeitos da tutela antecipada aos demais autores do Agravo de Instrumento nº 8072772-67.2024.8.05.0000. Em petição de ID 70765021, rebate a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada de ofício, face o despacho de ID 79190208, sustentando que sua irresignação decorre da ausência de transparência da Unime quanto às planilhas de custos, argumento central do pleito recursal. Informa que as ações conexas tramitam na mesma unidade jurisdicional sob os nº 8009767-09.2024.8.05.0150 e nº 8011400-55.2024.8.05.0150. Decisão ID 80137278, na qual indefere o efeito de tutela antecipação de tutela recursal. Apresentadas contrarrazões ID 89870252, nas quais se defende a manutenção da decisão agravada, com documentos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010247-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL COUTO PIRES
Advogado(s): EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR, FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA
AGRAVADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por estudante contra decisão proferida nos autos da ação originária nº 8001118-21.2025.8.05.0150, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender o reajuste aplicado pela instituição de ensino às mensalidades do curso de Medicina para o ano letivo de 2025. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade no aumento das mensalidades escolares, em percentual que, segundo o agravante, teria superado em larga medida que justifique a diferença de mensalidade entre veteranos (R$12.245,90) e calouros (R$ 7.987,60). Alega o recorrente a Unime limitou-se a argumentar que os estudantes não demonstraram cabalmente a inexistência de diferenciação nos custos de manutenção dos diversos períodos acadêmicos, invertendo indevidamente o ônus probatório. Em contraponto, o agravante anexou contratos de prestação de serviços de diversos semestres, bem como de um aluno calouro do semestre 2024.2 e peças publicitárias da instituição. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição do Prof. Fredie Didier sobre o tema: "...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609). O reajuste de mensalidades escolares é regulado pela Lei nº 9.870/99, cujo art. 1º, §3º, dispõe que o valor total anual poderá ser acrescido de montante proporcional à variação de custos de pessoal e custeio, comprovada mediante planilha de custos, inclusive quando decorrente de aprimoramentos pedagógicos. O Decreto nº 3.274/99, que regulamenta a referida lei, reforça a obrigatoriedade de transparência na apresentação dessas planilhas, a fim de permitir a verificação da legitimidade do reajuste aplicado. No ponto, verifica-se que a probabilidade do direito invocado não se encontra devidamente demonstrada. A agravante não apresentou documentação técnica capaz de evidenciar que os percentuais praticados pela instituição ultrapassam os limites de razoabilidade previstos na legislação ou que os reajustes não se lastreiam em efetiva variação de custos. De outro lado, o juízo de origem bem consignou a necessidade de instrução probatória para que se possa examinar, com a devida profundidade, os elementos contábeis e administrativos envolvidos — análise que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Acrescente-se que a mera alegação de risco financeiro ou de eventual comprometimento do FIES, desacompanhada de comprovação específica de prejuízo concreto, não configura o perigo de dano grave e de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC. É firme o entendimento jurisprudencial de que o deferimento de tutela antecipada em demandas que envolvem reajustes de mensalidades escolares exige a demonstração inequívoca de abuso ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica nos autos. A decisão agravada, portanto, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios, que reconhecem a autonomia das universidades na fixação de valores de suas mensalidades, desde que observados os critérios legais e os princípios da boa-fé e da transparência. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GRADUAÇÃO. MENSALIDADES. UNIVERSIDADES . AUTONOMIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALORES . FIXAÇÃO. LEI 9.870/99. ATUALIZAÇÃO . ÍNDICES OFICIAIS DE INFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso se contrapõe a matéria abordada na sentença, como no caso dos autos - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (artigo 207 da Constituição Federal)- As instituições de ensino superior podem fixar o valor de suas mensalidades, desde que respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº 9 .870/99, que "dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências" - É expressamente prevista a possibilidade de reajuste para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços educacionais - No caso concreto, a Apelante não demonstrou a abusividade dos reajustes das mensalidades do curso de graduação contratado. (TJ-MG - AC: 10000190417782002 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022). Grifos acrescidos. (grifos crescidos) Cumpre registrar, ainda, a informação constante das contrarrazões de que a questão do reajuste já foi objeto de análise pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no âmbito da Notícia de Fato IDEA nº 003.9.634972/2024 (ID 89870263), instaurada para apurar eventual aumento abusivo das mensalidades do curso de Medicina da UNIME. Após a devida instrução e manifestação técnica, o órgão ministerial concluiu pela regularidade dos reajustes, determinando o arquivamento do procedimento — elemento que reforça a verossimilhança da conduta da instituição agravada. Diante desse quadro, não se verificam os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano grave — para reforma da decisão impugnada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração com reiteração de matéria já apreciada poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010247-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL COUTO PIRES
Advogado(s): EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR, FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA
AGRAVADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
VOTO