PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031454-46.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROQUE ALESSANDRO LIMA NEPOMUCENO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA. COVID-19. DECRETO N.º 16.529/2016. LAUDO TÉCNICO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. O cerne da questão aventada nos autos envolve a ausência de pagamento de adicional de insalubridade ao impetrante, policial militar, em razão das atividades exercidas no período da pandemia ocasionada pelo COVID 19.
2. Os arts. 1.º e 2.º do Decreto Estadual n.º 16.529/16 estabelecem que os adicionais de insalubridade serão concedidos conforme a legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras n.º 14 e n.º 15, bem como, que o direito à percepção exige prova de que o servidor trabalhe de maneira habitual e contínua em condições insalubres.
3. Ademais, de acordo com o art. 7.º do referido Decreto, para a concessão do adicional é indispensável a apuração das condições de insalubridade a partir da emissão de Laudo Técnico Pericial, o qual deve ser emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, ou de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica.
4. Da análise dos autos, constata-se a ausência de prova pré-constituída que comprove a existência do direito líquido e certo sustentado pelo impetrante, uma vez que não há provas que atestem que o trabalho é exercido em condições insalubres, nos moldes preconizados pelo Decreto Estadual n.º 16.529/16.
5. Desse modo, apesar de a pandemia ser fato notório, não deve prosperar a argumentação do impetrante ao afirmar que os policiais militares fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, visto que apenas o laudo técnico é capaz de atestar as condições de insalubridade.
Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8031454-46.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ROQUE ALESSANDRO LIMA NEPOMUCENO e, como Impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2022.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031454-46.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ROQUE ALESSANDRO LIMA NEPOMUCENO | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Roque Alessandro Lima Nepomuceno em face de ato ilegal imputado ao Governador do Estado da Bahia e Secretário da Administração do Estado da Bahia – SAEB, objetivando a implantação do Adicional de Insalubridade “preferencialmente no percentual de 40% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 30% (médio - agentes químicos) ou 20% (baixo - agentes físicos)”.
Sustenta o impetrante, em síntese, que “imperioso se faz a necessidade de pagamento do adicional de insalubridade, que está previsto na Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) e Decreto Estadual N.º 9.967/2006 (disciplina a concessão dos adicional de insalubridade aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual” (ID 10956349, fls. 04).
Relata que “é policial militar, lotado atualmente na 3.ª Companhia de Guardas, conforme escala de serviço (doc. anexo), e está sempre sobre aviso e em constante exposição ao perigo de contágio ao vírus COVID 19, principalmente pelo fato de que o serviço policial o obriga a se aproximar dos destinatários das diligências para realizar investigações, realizar atendimento ao público em geral, ingressar em residências e empresas, cumprir buscas e apreensões, entre outras atividades, onde frequentemente encontram-se pessoas enfermas que podem estar infectadas pelo vírus” (ID 10956349, fls. 05).
Nesse contexto, defende que, as próprias características e peculiaridades do exercício da função policial, incumbidos de manter a ordem pública, além da captura e prisão de criminosos, dispensam a prova da insalubridade por exposição direta ao COVID -19, por se tratar de fatos públicos e notórios, sendo necessário a percepção do adicional de 20%, 30% ou 40% autorizado pela Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) e Decreto Estadual n.º 9.967/2006. (ID 10927742, fls. 07).
Por fim, requereu liminarmente, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça da Bahia, coube-me, por sorteio, sua relatoria, tendo sido indeferido o pedido liminar na decisão de ID 10995435.
O Secretario de Administração apresentou as informações de ID 11216555 e o Governados as informações de ID 12419415.
Parecer do Ministério Público de ID 14279537, opinando pela denegação da segurança.
O Estado da Bahia apresentou defesa na petição de ID 11216690, requerendo a denegação da segurança.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.
Salvador/BA, 27 de julho de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031454-46.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ROQUE ALESSANDRO LIMA NEPOMUCENO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De acordo com o art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Outrossim, é cediço que a demonstração cabal da certeza e liquidez do direito violado far-se-á mediante prova pré-constituída, acostada pelo impetrante, descabendo, na via estreita do mandamus, dilação probatória para a aferição dos fatos alegados.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão aventada envolve a ausência de pagamento de adicional de insalubridade ao impetrante, policial militar, em razão das atividades exercidas no período da pandemia ocasionada pelo COVID 19.
Nesse aspecto, observa-se que o art. 92, inc. V, “p”, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/01) prevê o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos policiais militares, in verbis:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(...)
V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:
(...)
p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;
O Estatuto em comento no art. 102, § 1.º, “d”, dispõe ainda que o adicional por exercício de atividades insalubres são gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo, fazendo parte, dessa forma, da remuneração.
Da análise dos autos, nota-se que o impetrante respalda suas alegações no Decreto n.º 9.967/2006, contudo, vale ressaltar que esta norma foi revogada por força do art. 10 do Decreto n.º 16.529/16, a qual deverá ser aplicada ao caso concreto.
Além disso, o impetrante fundamenta o pleito de concessão do benefício no reconhecimento do estado de calamidade pública, em função da pandemia causada pelo COVID-19, a dispensar o laudo técnico quanto ao perigo de contágio de doença grave.
Ocorre que os arts. 1.º e 2.º do Decreto Estadual n.º 16.529/16 estabelecem que os adicionais de insalubridade serão concedidos conforme a legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras n.º 14 e n.º 15, bem como, que o direito à percepção exige prova de que o servidor trabalhe de maneira habitual e contínua em condições insalubres.
Logo, o fato de ter sido decretado o estado de emergência em âmbito nacional e estadual, por si só, não enseja a concessão do adicional de insalubridade de forma direta e indistinta aos policiais militares.
Ademais, de acordo com o art. 7.º do Decreto Estadual n.º 16.529/16, para a concessão do referido adicional é indispensável a apuração das condições de insalubridade a partir da emissão de Laudo Técnico Pericial, o qual deve ser emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, ou de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica.
Assim sendo, é necessária a realização probatória para analisar se as atividades exercidas pelo impetrante ou o seu local de trabalho possuem algum grau de insalubridade, o que, não se mostra cabível pela estreita via do Mandado de Segurança que exige a presença de prova pré-constituída.
Este tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DIREITO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência do exercício de condições de insalubridade e o respectivo grau.
2. Tendo em vista que, na via estreita do mandado de segurança, não se autoriza a dilação probatória, mostra-se impossibilitada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a garantia do adicional de insalubridade.
3. Os riscos do Covid-19 não estão vinculados às funções exercidas pelo impetrante, nem lhes são mais agravados, pois, antes mesmo do risco lhe ser habitual, enquanto policial militar, ele lhe afeta na sua condição de pessoa humana, que infelizmente se fez contemporâneo a uma pandemia e aos seus desastrosos efeitos.
4. Não bastasse, é certo que se os policiais militares respeitarem as medidas preventivas e as orientações de segurança em relação ao Covid-19, estabelecidas pelas autoridades de saúde, dificultarão o contágio da doença e, consequentemente, preservarão a própria saúde e a vida. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018207-95.2020.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 16/12/2021). (Grifos aditados).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA. COVID-19. LAUDO TÉCNICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECRETO 16.529/2016. NORMA REGULAMENTADORA N.º 15. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
(...)
II – O Decreto Estadual n.º 16.259/2016 prevê procedimento específico para a concessão do adicional mencionado, incluindo a necessidade de descrição detalhada das atividades desenvolvidas e do ambiente de trabalho do servidor, mediante a apuração por Laudo Médico Pericial a ser emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, ou por Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, com a homologação pela Junta Médica, conforme se infere do teor do artigo 7.º.
III – Não obstante se reconheça que a pandemia do covid-19 se revela em um fato notório, a dispensar a necessidade de comprovação específica da sua ocorrência, tal circunstância não possui, de plano, o condão de lastrear, juridicamente, a determinação de pagamento de adicional de insalubridade, de forma geral e abstrata, ao policial, sem a observância do procedimento estabelecido em lei e nos Regulamentos pertinentes.
IV – Inconteste a necessidade de realização de instrução probatória para se analisar as peculiaridades do rol de atividades específicas exercidas pela ora impetrante e/ou do seu local de trabalho e, por consectário, o grau de insalubridade, o que, efetivamente, não se mostra cabível pela estreita via do Mandado de Segurança, que, conforme mencionado acima, exige a presença de prova pré-constituída. Precedentes Reiterados desse Egrégio Tribunal de Justiça.
V – Segurança Denegada. Extinção do feito sem resolução do mérito.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8013380-41.2020.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 25/11/2021). (Grifos aditados).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, embora exista omissão legislativa na regulamentação, o impetrante não trouxe provas que atestem que o trabalho é exercido em condições insalubres, nos moldes preconizados pelo Decreto Estadual n.º 16.529/16.
Na via mandamental, a prova pré-constituída é um ônus processual carreado à parte autora, sendo, por conseguinte, seu dever colacionar, junto à peça inaugural, todos os documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo.
Todavia, da análise acurada dos autos, constata-se a ausência de prova pré-constituída que comprove a existência do direito líquido e certo sustentado. Desse modo, incide no caso, a jurisprudência e a norma acerca do tema, que desamparam o impetrante, conforme aqui demonstrado.
O impetrante limitou-se a acostar apenas a escala mensal e decretos municipal e estadual que regulamentam as medidas para o enfrentamento do COVID-19. Tais documentos não são capazes de evidenciarem a exposição do impetrante a condições de trabalho insalubres.
À vista disso, apesar de a pandemia ser fato notório, não deve prosperar a argumentação do impetrante ao afirmar que os policiais militares fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, visto que apenas o laudo técnico é capaz de atestar as condições de insalubridade.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários em decorrência da vedação expressa no art. 25 da Lei n.º 12.016/2019.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12