PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu Ação Monitória com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A Embargante alegou omissão do julgado quanto à análise das provas de regular impulso processual e adoção de premissa fática equivocada ao concluir pela desídia na promoção da citação, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios e conferir efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e premissa equivocada ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança em razão da desídia da autora na promoção da citação do réu, bem como ao afastar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido examina detalhadamente o histórico processual, consignando expressamente que a Apelante permaneceu silente por mais de dois anos após o despacho citatório, seguindo-se quase três anos de completo abandono processual, e que a citação válida só ocorreu quase seis anos após o ajuizamento da demanda, afastando a alegação de omissão. A alegação de premissa equivocada não configura vício sanável por embargos declaratórios quando o julgado fundamenta adequadamente sua conclusão com base nos elementos dos autos, constituindo mera divergência quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo Colegiado. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A alegação de premissa fática equivocada não configura erro material sanável por embargos declaratórios quando a conclusão do julgado decorre de análise fundamentada dos elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 3º, 487, II, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, S3, j. 09.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 08.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0370801-93.2013.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Embargante a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e como Embargado ERIK TERAN TROELSEN. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370801-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ERIK TERAN TROELSEN
Advogado(s):Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, no bojo da Ação Monitória nº 0370801-93.2013.8.05.0001, que litiga contra o Embargado ERIK TERAN TROELSEN, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DO DESPACHO INICIAL. ART. 240, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada em face de Erik Teran Troelsen, extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de cobrança em razão da inércia da autora na promoção da citação do réu; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante da simultaneidade da publicação do ato ordinatório e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). A retroatividade não se aplica quando a demora decorre da inércia do autor, que deve diligenciar a citação no prazo de dez dias (art. 240, § 2º, CPC). A autora permaneceu omissa por mais de cinco anos, forneceu endereço incorreto e apenas requereu a citação após longos períodos de abandono processual, sendo a demora imputável exclusivamente à sua desídia. A Súmula 106 do STJ protege apenas a parte diligente contra falhas do Judiciário, não servindo para afastar a prescrição quando a demora resulta da negligência do autor. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a autora pôde exercer o contraditório mediante o recurso. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) impede a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo. Em obiter dictum, mesmo sem a prescrição, os contratos apresentados não continham assinatura do réu, fragilizando a prova escrita necessária ao procedimento monitório (art. 700, CPC). Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição não se interrompe quando a citação não é promovida em prazo hábil por desídia do autor, afastando-se a retroatividade do despacho inicial (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). A Súmula 106/STJ não ampara a parte que contribui com a demora processual por sua própria negligência. A prescrição pode ser reconhecida de ofício e sua decretação não configura cerceamento de defesa. A ausência de prejuízo processual afasta a alegação de nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, 277, 487, II, e 85, §§ 2º a 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, S3, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJDFT, Acórdão 1416534, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20.04.2022; TJDFT, Acórdão 1262100, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.07.2020.” (id. 92525413) Ao arrazoar (id. 93273456), a Embargante sustentou a tempestividade do recurso, tendo em vista que o acórdão foi disponibilizado em 17/10/2025 e publicado em 20/10/2025, com termo inicial em 21/10/2025 e termo final em 27/10/2025. Defendeu a ocorrência de omissão e adoção de premissa equivocada no acórdão embargado, notadamente quanto às alegadas violações aos artigos 485, III, §1º, 2º, 6º e 5º ao 10, todos do CPC. Afirmou que o acórdão entendeu pela desídia da Embargante na promoção da citação, contudo, tal conclusão decorreria de premissa fática incorreta, uma vez que a PETROS indicou na inicial o endereço do réu para citação, efetuou o recolhimento das custas processuais e o juízo de origem proferiu despacho determinando a citação. Asseverou que o mandado de citação sequer foi expedido, o que não teria ocorrido por culpa da Embargante, sendo aplicável ao caso o entendimento da Súmula 106 do STJ. Arguiu que não houve inércia ou desídia da autora, mas sim regular impulso processual até o momento em que o Judiciário deveria realizar o ato de citação, tendo o acórdão omitido ponto essencial para o deslinde da controvérsia ao adotar premissa fática equivocada. Invocou a doutrina de Fredie Didier Jr., segundo a qual o Superior Tribunal de Justiça entende que a adoção de premissa equivocada configura erro material passível de correção mediante embargos de declaração. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e corrigida a premissa fática adotada, reconhecendo-se a interrupção da prescrição em razão do despacho citatório. Requereu, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 240, §§1º e 2º, 487, II, e 1.022 do CPC, para fins de eventual interposição de recurso especial. Contrarrazões apresentadas pelo Embargado (id. 93702351), que pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que as alegações da Embargante configuram ataque ao mérito da decisão, não se inserindo nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Requereu a condenação da Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos possuem caráter protelatório, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370801-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ERIK TERAN TROELSEN
Advogado(s): Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu Ação Monitória com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A Embargante alegou omissão do julgado quanto à análise das provas de regular impulso processual e adoção de premissa fática equivocada ao concluir pela desídia na promoção da citação, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios e conferir efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e premissa equivocada ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança em razão da desídia da autora na promoção da citação do réu, bem como ao afastar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido examina detalhadamente o histórico processual, consignando expressamente que a Apelante permaneceu silente por mais de dois anos após o despacho citatório, seguindo-se quase três anos de completo abandono processual, e que a citação válida só ocorreu quase seis anos após o ajuizamento da demanda, afastando a alegação de omissão. A alegação de premissa equivocada não configura vício sanável por embargos declaratórios quando o julgado fundamenta adequadamente sua conclusão com base nos elementos dos autos, constituindo mera divergência quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo Colegiado. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A alegação de premissa fática equivocada não configura erro material sanável por embargos declaratórios quando a conclusão do julgado decorre de análise fundamentada dos elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 3º, 487, II, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, S3, j. 09.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 08.04.2024. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, a Embargante alega a ocorrência de omissão, bem como a adoção de premissa equivocada no acórdão embargado, ao sustentar que o julgado teria deixado de enfrentar, de forma adequada e explícita, as teses deduzidas em sede de apelação, especialmente no que se refere às supostas violações aos arts. 485, III e § 1º, bem como aos arts. 2º, 6º e 5º a 10, todos do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, que o acórdão entendeu pela desídia da Embargante na promoção da citação, porém tal conclusão decorreria de premissa fática incorreta, uma vez que a PETROS indicou na inicial o endereço do réu para citação, efetuou o recolhimento das custas processuais e o juízo de origem proferiu despacho determinando a citação, circunstância que, conforme o art. 240, §1º, do CPC, interromperia a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sustenta, ainda, que o mandado de citação sequer foi expedido, o que não teria ocorrido por culpa da Embargante, sendo aplicável ao caso o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Apontou a ocorrência de erro material por premissa equivocada, invocando a doutrina de Fredie Didier Jr., segundo o qual o Superior Tribunal de Justiça entende que a adoção de premissa equivocada configura erro material passível de correção mediante embargos de declaração. Pugnou, ao final, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 240, §§1º e 2º, 487, II, e 1.022 do CPC. Todavia, razão não assiste à Embargante. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, restou assentado que a prescrição foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, em face da notória desídia da Apelante que, conquanto tenha ajuizado a demanda dentro do prazo legal, permaneceu inerte por período incompatível com a diligência esperada de quem pretende interromper o curso prescricional. O acórdão embargado consignou expressamente que, após o ajuizamento da ação em setembro de 2013 e o despacho citatório em outubro do mesmo ano, a Acionante permaneceu silente por mais de dois anos, vindo a se manifestar apenas em novembro de 2015 para requerer urgência na expedição do mandado, seguindo-se quase mais três anos de completo abandono processual. No que tange à alegação de premissa equivocada, o julgado analisou detidamente o iter processual, concluindo que a citação válida só veio a ocorrer em meados de 2019, quase seis anos após o ajuizamento da demanda e aproximadamente três anos após o esgotamento do prazo prescricional, circunstância que afasta, de maneira inconteste, a aplicação da regra geral da retroatividade prevista no art. 240, §1º, do CPC. No que concerne à aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, o acórdão hostilizado enfrentou expressamente a questão, consignando que referido verbete sumular tem por escopo proteger o jurisdicionado diligente contra as falhas e a morosidade do aparelho estatal, não servindo de amparo para a parte que, por sua própria negligência, deixa de impulsionar o processo. Destarte, a alegação de que houve omissão quanto à análise das provas e dos argumentos recursais não prospera, porquanto o decisum impugnado fundamentou-se na análise detida do histórico processual, constatando que a demora não pode ser, sob nenhuma ótica, imputada ao mecanismo judiciário, mas sim à desídia da Insurgente, manifestada na indicação de endereço equivocado e, principalmente, na sua omissão em diligenciar o cumprimento do ato citatório por longos e sucessivos períodos. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 92525413): "(...) No presente caso, o histórico processual é eloquente e demonstra notória e prolongada inércia por parte da Recorrente. Após o ajuizamento da ação em setembro de 2013 e o despacho citatório em outubro do mesmo ano, a Acionante permaneceu silente por mais de dois anos, vindo a se manifestar apenas em novembro de 2015 para requerer urgência na expedição do mandado. Nessa toada, seguiram-se quase mais três anos de completo abandono processual, o que motivou o juízo a intimá-la para dar andamento ao feito em outubro de 2018. Somente então a Apelante reiterou o pedido de citação, que, quando finalmente tentada, restou frustrada por ter sido fornecido endereço incorreto na petição inicial. A citação válida só veio a ocorrer em meados de 2019, quase seis anos após o ajuizamento da demanda e aproximadamente três anos após o esgotamento do prazo prescricional. (...) A conduta da Apelante amolda-se com perfeição à hipótese do artigo 240, § 2º, do CPC, que visa justamente a coibir que a parte se beneficie da própria torpeza, utilizando a propositura da ação como meio de eternizar o direito de cobrança, sem, contudo, promover os atos processuais que lhe competem." Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator / Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370801-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ERIK TERAN TROELSEN
Advogado(s): Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
VOTO