PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-11.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ADRIANA DA SILVA BARROS
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, fixando compensação no valor de R$ 2.000,00, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção prolongada no fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial e se enseja compensação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, configurando-se a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC.

4. Restou comprovada a interrupção no fornecimento de água no período de novembro de 2020 a janeiro de 2021, por meio de abaixo-assinados e matérias jornalísticas juntadas aos autos.

5. O fornecimento de água, sendo serviço essencial, deve atender aos princípios da continuidade e adequação, conforme art. 22 do CDC.

6. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a obrigação de indenizar quando há falha na prestação de serviço essencial, considerando o dano moral in re ipsa.

7. A alegação de litigância predatória não afasta o direito da parte ao acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000088-11.2021.8.05.0046, em que é apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), e apelada, ADRIANA DA SILVA BARROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-11.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ADRIANA DA SILVA BARROS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da V. dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, nos autos da Ação de Indenizatória, que contende com ADRIANA DA SILVA BARROS, tombada sob nº 8000088-11.2021.8.05.0046, nos seguintes termos:

 

"ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para:

a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento.

CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC."

 

Sustenta a Apelante, em suas razões (ID. 75208997), que a sentença merece ser reformada, pois o processo deve ser suspenso diante da necessidade de aguardar o julgamento da ação civil pública.

Argui que a demanda caracteriza litigância predatória, e que não existe interesse de agir diante da inexistência de provas suficientes.

Defende que inexiste prova mínima do direito constitutivo da parte Autora, e que esta não comprova o desabastecimento que teria atingido a sua residência.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar a sentença proferida, julgando improcedentes os pedidos realizados na inicial.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 75209003.

Autos distribuídos à minha relatoria em razão de sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 75223071, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-11.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ADRIANA DA SILVA BARROS
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

VOTO


O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, dele conheço.

Acerca da preliminar aventada, de que há necessidade de suspensão do processo, observo que a legislação pátria não veda a propositura e tramitação de ações individuais diante da existência de ação coletiva que envolva direitos individuais homogêneos, de forma que tal preliminar deve ser rejeitada.

Em relação a ausência de interesse de agir, sabe-se que o prévio requerimento administrativo não constitui condição indispensável ao exercício do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), e comprovando a Apelada que é consumidora da Apelante (ID. 75208910), caracterizada está a relação de consumo, sendo que eventual vício na prestação de serviço será analisado no mérito recursal, de modo que tal preliminar também merece rejeição.

E sobre a alegação de litigância predatória, tal arguição não é capaz de afastar o direito da parte de buscar a justiça, desse modo, rejeito todas as preliminares levantadas.

Sobre o caso em análise, cumpre registrar que trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por dano moral diante de suposta falha na prestação de serviço essencial, no caso, fornecimento de água.

No mérito, tem-se que a relação jurídica em questão é regida pelas normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a Apelada se enquadra no conceito de consumidor, e a ré, ora Apelante, no conceito de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do mesmo diploma legislativo.

No caso em análise, restou cabalmente demonstrado que houve interrupção no fornecimento de água no município de Cansanção/BA, especialmente no período compreendido entre novembro de 2020 e janeiro de 2021. Tal descontinuidade foi amplamente documentada por meio de abaixo-assinados e matérias jornalísticas anexadas aos autos, corroborando a narrativa autoral (ID’s. 75208913 à 75208916; e 75208917 e 75208968).

Portanto, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, c/c art. 14 do CDC.

Desta forma, o fornecimento de água, por se tratar de serviço público essencial, deve atender aos padrões de adequação, eficiência, segurança e continuidade, conforme previsto no art. 22 do CDC.

Assim, a falha na prestação desse serviço constitui descumprimento de obrigação legal, configurando a responsabilidade da ré pelos danos causados aos consumidores.

A justificativa apresentada pela Apelante para a interrupção do serviço, portanto, não afasta sua responsabilidade, haja vista que a continuidade do fornecimento de água, essencial à dignidade humana, não pode ser desconsiderada sob nenhuma circunstância.

Ademais, cumpre destacar que o reconhecimento da falha na prestação do serviço essencial pela Apelante não é apenas de ordem fática, mas também jurídica, uma vez que a ação coletiva nº 8000040-52.2021.8.05.0046 já reconheceu a responsabilidade da acionada pelos danos causados aos consumidores, decisão que, por sua natureza, reforça o pleito individual em análise.

Nesses termos, é inconteste que a interrupção prolongada do fornecimento de água ultrapassa o mero dissabor cotidiano, alcançando a esfera da dignidade e integridade do consumidor.

Insta realçar que a falha na prestação do serviço essencial gera, por si só, o direito à reparação, em virtude de sua natureza de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é remansosa ao reconhecer a responsabilidade civil por falha no fornecimento de água em casos semelhantes, conforme demonstram os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR UMA SEMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O acesso à água potável constitui necessidade básica e primária do ser humano. A falta de acesso à água potável, direito fundamental, representa um retrocesso a uma construção histórica de afirmação dos mais elementares direitos humanos, principalmente, dos direitos clássicos de primeira geração, como o direito à vida. Viver sem o devido e adequado acesso à água potável representa não somente uma afronta ao direito de todos viverem com o mínimo de condições dignas de existência, como, em última instância, ao próprio direito à vida. Várias esferas da vida humana são atingidas pela negação do acesso à água potável, tendo em vista a inevitável conexão com uma série de outros direitos também fundamentais, tais como à alimentação, à saúde, à sadia qualidade de vida, à dignidade e à própria vida. Sob este prisma, tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo magistrado singular não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a essencialidade do bem de que a autora foi privada e o período em que não teve acesso à água. (TJ-BA - APL: 80397249020198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020).

 

Logo, não há como acolher as razões recursais da Apelante, pois a interrupção no fornecimento de água no período apontado foi devidamente comprovada e caracteriza evidente falha na prestação do serviço, apta a ensejar a correspondente compensação indenizatória, o que convém a manutenção da sentença em sua integralidade.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.

O Juízo de origem estabeleceu a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual máximo, de forma que não há como majorar tal condenação.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator