PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia principal submetida à apreciação judicial. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005198-22.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005198-22.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REDUTOR DA TJLP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO (id 103803499) contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação que interpôs (id 100674879), mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questão central da controvérsia relativa à ausência de aplicação dos expurgos inflacionários nos períodos de julho de 1988 a junho de 1989 e de julho de 1989 a junho de 1990 sobre os valores depositados em sua conta PASEP. Alega que o acórdão não se manifestou especificamente acerca da obrigatoriedade de aplicação dos referidos expurgos, tampouco sobre eventual comprovação, pelos extratos e pelo laudo técnico, da supressão dessas diferenças. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada ilegalidade da aplicação do redutor da TJLP a partir de dezembro de 1994, afirmando que a utilização permanente do referido fator teria acarretado diminuição sistemática do saldo das contas PASEP, em afronta à legislação aplicável e à finalidade da norma instituidora. Prequestiona a matéria invocada e requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos. Em contrarrazões (id 104599476), a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação. Salvador, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005198-22.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido. No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pela embargante. Observo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à atualização da conta PASEP e à alegada ausência de aplicação dos índices pretendidos pela recorrente, ao consignar expressamente que: “A perícia judicial contábil realizada nos autos constatou que os índices efetivamente aplicados sobre os valores depositados na conta PASEP foram os oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (id 85022964). Conforme consta do laudo, a diferença apontada pela autora decorreu do uso, em seus próprios cálculos, de índices de inflação plena, estranhos à normatividade aplicável, e dessa forma, a alegação de falha na prestação do serviço não encontra respaldo técnico.”. O acórdão também foi expresso ao consignar que: “No tocante ao suposto dano material, o expert demonstrou que a evolução do saldo da conta da apelante, reconstituída a partir dos extratos e microfilmagens, coincide com os valores registrados oficialmente, não se verificando diferenças a justificar indenização.” Assim, o fato de o acórdão não ter analisado especificamente os períodos de julho/1988 a junho/1989 e de julho/1989 a junho/1990 não caracteriza omissão, porquanto o fundamento central do julgado foi justamente o reconhecimento de que os índices aplicados observaram os parâmetros oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme constatado pela perícia judicial, afastando a existência de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários ou de utilização indevida de índices de inflação plena. Quanto à alegação de omissão referente à aplicação do redutor da TJLP, o acórdão igualmente apreciou a matéria de forma clara e fundamentada, ao consignar que: “Outrossim, alegou a apelante que a aplicação do fator redutor da TJLP, a partir de dezembro de 1994, teria configurado afronta à legalidade e verdadeiro confisco, contudo, o laudo pericial foi explícito ao assinalar que o redutor da TJLP encontra previsão expressa no artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 e na Resolução CMN nº 2.131/1994, o que afasta qualquer ilegalidade. Logo, a conduta do apelado limitou-se a observar a legislação vigente, não havendo margem para acolher a tese recursal.” Ademais, o acórdão embargado ainda fez referência expressa à jurisprudência pertinente, consignando que: “O fator de redução da TJLP foi legalmente instituído para atualização dos saldos a partir de 1994, sendo fixado por normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a tese de inconstitucionalidade e torna indevida sua exclusão do cálculo.” Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com reexame das conclusões adotadas no acórdão embargado, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005198-22.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO