PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001072-53.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SILVANO SILVA MOTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto por SILVANO SILVA MOTA contra decisão de pronúncia que o declarou incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por ter supostamente matado RAULINDO DA SILVA com três disparos de arma de fogo, em 24/03/2018, na zona rural de Ipirá/BA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há elementos suficientes para reconhecer a legítima defesa e determinar a absolvição sumária do acusado; e (ii) se devem ser excluídas as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.

4. A tese de legítima defesa não se mostra tranquila nos autos, havendo elementos que apontam a falta de agressão atual ou iminente e a ausência de moderação na repulsa, tendo o acusado efetuado três disparos de arma de fogo contra a vítima desarmada.

5. As provas demonstram que o Acusado perseguiu a vítima até sua residência e a surpreendeu com disparos, ficando de tocaia na cancela de acesso, sem dar oportunidade de defesa, caracterizando recurso que dificultou a defesa.

6. Os indícios apontam motivação torpe baseada em vingança por desavença pretérita, conforme depoimentos das testemunhas que confirmaram a rixa antiga e a confissão extrajudicial do Acusado.

7. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na espécie, devendo a análise definitiva ser feita pelo Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Pronúncia mantida.

 

Tese de julgamento: "1. A legítima defesa na fase de pronúncia somente afasta a submissão ao Júri quando inequivocamente caracterizada, não bastando elementos contraditórios nos autos. 2. As qualificadoras do homicídio apenas são excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2.º, I e IV; art. 25; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 63.880/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 316.069/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09/09/2014.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0001072-53.2018.8.05.0106, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, tendo como Recorrente SILVANO SILVA MOTA, e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001072-53.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SILVANO SILVA MOTA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu SILVANO SILVA MOTA, por conduto da Defensoria Pública Estadual, em irresignação à Decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal (CP).

Relata a Denúncia (ID 83308301, p. 2-4):

“[…] Consta no inquérito policial que, no dia 24/03/2018, por volta das 21h, na Fazenda Riacho do Sitio, Quadro Bocas, na região de João Velho, neste município de Ipirá/BA, o denunciado matou RAULINDO DA SILVA, com três disparos de arma de fogo, calibre .32 (ponto trinta e dois), conforme aponta laudo pericial fls.49/50.

Narra o caderno investigativo que o denunciado e a vítima estavam num bar, conhecido como ‘Venda de Piu’, onde ingeriram bebidas alcoólicas, quando a última se retirou do estabelecimento e seguiu para sua residência. Ato contínuo, o increpado também se retirou do bar e se deslocou até a propriedade da vítima, a bordo de uma motocicleta, ficando de tocaia na cancela de acesso até o momento em que a última resolveu sair do imóvel e foi surpreendida pelo acusado que, sem nada dizer e sem dar oportunidade de defesa, deflagrou tiros contra ela, sendo esta a causa efetiva da sua morte. Após, o acusado empreendeu fuga do local.

Depreende-se do procedimento policial, ainda, que, o acusado vingou-se da vítima já que há quatro anos eles se desentenderam num jogo de cartas e entraram em luta corporal, tornando-se inimigos. Aponta os autos que, naquela época, o denunciado foi trabalhar na cidade de São Paulo/SP, mas ameaçou que se vingaria da vítima e cumpriu sua promessa logo após o seu retorno há, aproximadamente, 1 (um) mês.

Finalmente, não se pode desconsiderar que o inculpado empregou recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e agiu com motivo torpe. […]”

A Denúncia foi recebida pelo MM. Magistrado a quo em todos os seus termos no dia 13.04.2020 (ID 83308302, p. 30).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a Sentença que pronunciou SILVANO SILVA MOTA nos termos da Inicial Acusatória (ID 83308994).

Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 83309001). Em suas razões (ID 83309006), pleiteia a absolvição sumária, por ter, segundo alega, agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pede a exclusão das qualificadoras, por falta de comprovação de sua incidência.

Em Contrarrazões (ID 83309009), o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso.

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 83309012).

Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 84646708).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001072-53.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: SILVANO SILVA MOTA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo da defesa, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

Adentrando o mérito da demanda, a Defesa alega, inicialmente, que o Recorrente SILVANO SILVA MOTA agiu sob o pálio da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal (CP). Todavia, cuida-se de argumentação que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, não autorizando a pretendida absolvição sumária.

No que tange à ocorrência da legítima defesa, a desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta caracterização da referida excludente, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular. Verificando-se, lado outro, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados.

É que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP) que:

“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Esta previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.

Nesse diapasão, a validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Partindo dessas premissas, verifica-se, numa apreciação preambular dos autos, que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2018 12 PM 000779-01 (ID 83308301, p. 53-54), que registra que a vítima Raulindo da Silva faleceu em razão de "transfixação de órgãos torácicos com hemotórax bilateral".

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, nos indícios colhidos da prova oral firmada sob o crivo do contraditório, tendo as testemunhas sido uníssonas em relação à prática delitiva do Acusado, que, por sua vez, confessou o delito em sede inquisitorial (ID 83308301, p. 37) e, no entanto, optou em resguardar seu direito ao silêncio em sede judicial. Com efeito, convém colacionar os depoimentos prestados em sede judicial, devidamente verificados no PJE-Mídias:

Testemunha Cleonice Silva Mota (irmã do acusado): “Que não estava no bar no momento dos fatos e que somente tomou conhecimento do ocorrido depois, haja vista que seu irmão, o acusado, chegou na casa dela dizendo que havia matado Raulindo; que seu irmão Silvano apontou que a vítima foi pra matar ele e aí, para não morrer, o acusado matou o Raulindo [...] que ambos tinham uma rixa velha [...] que Roseneide, sua irmã, foi morta no dia seguinte ao da morte de Raulindo e ela acredita que os casos tiveram relação, tendo o sobrinho de Raulindo ‘se doído’ e ‘catado’ a irmã dela [...] que há muito tempo o Raulindo ameaçava o Silvano [...] que no dia dos fatos o acusado afirmou que estava indo para casa e no meio do caminho o Raulindo estava esperando ele, o que resultou no fato em análise nos autos...”

Testemunha Ivone da Silva (irmã da vítima): “Que no dia da morte de seu irmão ela foi na venda comprar ovos e viu Sandro, o acusado, com um touca, conversando com o primo dele; que depois de ter retornado para casa dela ouviu os pipocos e comentários de que Sandro havia matado Raulindo [...] que depois de um tempo ela foi ao local do crime e viu o irmão dela caído; que ela não sabia que seu irmão era inimigo do acusado e ela também não sabe o que aconteceu no bar [...] que Raulindo foi morto no colchete da casa da mãe dela, que era usado pra entrar e sair da casa da mãe dela; que seu sobrinho Lício viu o homicídio acontecer e o Sandro ainda tentou passar com a moto por cima de Lício; que o celular de Sandro ficou debaixo do corpo do irmão dela e que Célia, sua sobrinha, que achou o celular; que perto do corpo da vítima também havia uma touca e era a mesma que Sandro estava usando antes na venda [...] que depois de 1 ano mataram Lício, seu sobrinho...”

Testemunha Alaíde Florência da Silva (irmão da vítima): “Que estava presente e ouviu três disparos; que Sandro matou seu irmão por causa de uma confusão que teve 8 anos antes da data dos fatos; que Raulindo foi morto no colchete da casa da mãe deles; que ela estava na casa de Ivone no momento; que ela sabe que foi Sandro porque o sobrinho dela, Luizinho, viu o Sandro; que ela estava a uma meia tarefa de distância no momento e viu o ocorrido, vendo, inclusive, Raulindo gritando pedindo socorro a Daniel, filho dela; que Raulindo não estava armado, estava saindo de moto [...] que o acusado disse que está esperando o seu filho Daniel sair da cadeia para matar ele também [...] que não sabe dizer se no momento dos disparos o seu irmão e o acusado estavam discutindo [...] que no local do crime ficou uma touca de cabelo de Sandro [...] que ela ouviu os disparos, achou que era a descarga de uma moto e, depois disso, foi para o local onde estava a vítima [...] que Raulindo já havia sido preso em São Paulo [...] que o finado Licinho matou Rose, irmã do acusado, um dia depois da morte de Raulindo...”

A testemunha Daniel Silva de Jesus (sobrinho da vítima): “Que não estava presente no momento dos fatos, pois estava na casa de sua avó; que ouviu os disparos na estrada do lado da casa da avó dele e depois foi para o local; que não sabe quem matou seu tio, mas o seu primo Licinho afirmou que foi Sandro; que não sabe o motivo de Sandro ter matado Raulindo; que no dia dos fatos ele estava o dia todo com a vítima e não viu briga nenhuma entre Raulindo e o acusado; que não houve briga no bar [...] que de onde ele estava não ouviu nenhuma discussão envolvendo Raulindo no momento anterior aos disparos; que não ficou nada do atirador no local do crime, somente a moto da vítima [...] que Raulindo já havia sido preso em São Paulo; que a primeira pessoa a chegar no local do crime foi o seu primo Licinho...”

Visto isso, tem-se que as testemunhas confirmaram que havia uma rixa antiga entre o Acusado e a vítima, decorrente de confusão ocorrida há aproximadamente 08 (oito) anos em jogo de cartas. Relataram que no dia dos fatos o Acusado e a vítima estavam no mesmo bar, e que posteriormente o Acusado perseguiu a vítima até sua residência, onde a surpreendeu com disparos de arma de fogo. Várias testemunhas presenciaram ou ouviram os disparos, e algumas viram o Acusado fugindo do local em alta velocidade numa motocicleta.

Assim é que, por todo o contexto alhures delineado, ainda que, numa análise hipotética, restasse demonstrada nos fólios a assertiva recursal de que o Réu, com sua conduta, não teve a intenção de matar a vítima, mas de apenas evitar a prática de agressões injustas e iminentes contra si, resultaria inviável o reconhecimento prima facie da legítima defesa, eis que sobretudo questionável, de um todo, a presença dos requisitos da excludente, especialmente quanto à agressão atual ou iminente e à moderação na repulsa à suposta afronta.

Frise-se que a análise dos depoimentos colhidos na fase judicial denota que existem diferentes versões sobre a dinâmica dos fatos e a suposta alegação de que o Réu agiu em legítima defesa. Segundo o depoimento da testemunha Alaíde Florência da Silva, irmã da vítima, o motivo do crime foi, inclusive, uma confusão entre a vítima e o acusado, ocorrida há 08 (oito) anos, o que além de descaracterizar a tese de legítima defesa, por ausência de agressão atual ou iminente, revela indícios de que o crime ocorreu por vingança. Ademais, a testemunha Delmo Mota Santos relatou que a vítima estava tirando satisfação com o acusado e rindo, em razão da rixa ocorrida há 08 (oito) anos atrás, em que a vítima teria agredido o réu. Dessa forma, também resta descaracterizada a legítima defesa, pela ausência do requisito referente ao uso moderado dos meios, diante da desproporcionalidade da ação perpetrada.

Em sendo assim, por certo, dúvidas há quanto ao contexto no qual os fatos relatados na Inicial Acusatória se sucederam, o que, ao revés de consubstanciar a absolvição sumária do Réu pela alegada incidência de causa justificante, apenas reforça a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento.

Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, máxime quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Vejam-se, em idêntico intelecto, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. [...] 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]. (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016, grifos acrescidos)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014, grifos acrescidos)”

De outro prisma, saliente-se que os elementos de prova até então colhidos mostram-se tendentes a apontar que o Acusado, atuando livre e conscientemente, disparou contra a vítima, com arma de fogo, em região vital, hipoteticamente imbuído da vontade de matá-lo (dolo direto) ou, pelo menos, assumindo o risco de fazê-lo (dolo eventual).

Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa.

Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma parcial da Sentença de Pronúncia com o fito de serem excluídas as qualificadoras descritas nos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2.º do art. 121 do CP. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação.

Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu SILVANO SILVA MOTA ter sido autor dos disparos que atingiram a vítima Raulindo da Silva de inopino e sem lhe dar chance de defesa, mediante tocaia na cancela de acesso à sua residência. O arcabouço probatório igualmente demonstra indícios veementes da motivação do homicídio, ao apontar que o Acusado teria perpetrado o delito por conta de animosidade antiga envolvendo rixa em jogo de cartas ocorrida há cerca de 08 (oito) anos, caracterizando vingança decorrente de desavença pretérita.

A partir da análise acurada dos autos, restaram também evidenciados indícios de que o Denunciado se valeu de recurso que reduziu consideravelmente as possibilidades de defesa da vítima. Isso porque, conforme pode ser verificado na Denúncia, o ofendido se encontrava no mesmo bar que o Recorrente, sendo perseguido até sua residência, quando foi surpreendido por disparos de arma de fogo. Inclusive, consta que o Réu fugiu do local em seguida, de modo que a capacidade de reação da vítima foi drasticamente reduzida.

Nota-se, pois, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita.

É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART.  121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.  EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)”

“HABEAS CORPUS.  PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA.  NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)”

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, acertada a pronúncia de SILVANO SILVA MOTA pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença.

 

III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito, para manter inalterada a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora