PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004483-95.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: OZENAR BORGES DE SOUZA
Advogado(s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS AO DETRAN. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo apelante contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de declarar inexistente o contrato de financiamento de veículo celebrado mediante fraude e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN formulado em sede de apelação; (ii) avaliar a legalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, diante de contrato inexistente; (iii) definir se o valor da indenização deve ser minorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de expedição de ofício ao DETRAN constitui inovação recursal, pois foi suscitado apenas em embargos de declaração rejeitados pelo juízo de origem, e reiterado na apelação, o que impede seu conhecimento.

4. A inexistência do contrato de financiamento restou reconhecida, sem impugnação específica pelo banco, que se limitou a alegar que também teria sido vítima de fraude, não afastando, contudo, sua responsabilidade objetiva.

5. A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, não havendo excesso ou enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN e, no mérito, desprovido.

Tese de julgamento:

1. É incabível a análise de pedido formulado apenas em embargos de declaração e reiterado em apelação, por configurar inovação recursal

2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, oriunda de contrato inexistente, configura dano moral presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados em casos análogos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, §1º; art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; TJ-BA, APL 8133427-41.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Albiani Júnior, j. 15.03.2022; TJ-BA, APL 0502188-62.2016.8.05.0088, Rel. Des. Mário Albiani Júnior, j. 02.02.2021; TJ-BA, APL 0535389-44.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, j. 12.03.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8004483-95.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante e apelado, BANCO VOTORANTIM S.A. e OZENAR BORGES DE SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

        

     Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

           Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004483-95.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: OZENAR BORGES DE SOUZA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por OZENAR BORGES DE SOUZA, nos seguintes termos (id.96177530):

 

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para:

A) Declarar inexistente o contrato de 12054000200721, em nome de OZENAR BORGES DE SOUZA, inscrita sob o CPF nº 921.101.005-59 entabulado com o BANCO VOTORANTIM S.A;

B) Condenar a demanda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, na forma do parágrafo §2º do artigo 85 do CPC.

[...]

 

Em suas razões recursais (id.96177543), o apelante defende a necessidade de determinação judicial para que se oficie ao DETRAN com vistas à transferência da propriedade e dos ônus do veículo, como desdobramento lógico da declaração de inexistência do contrato, a fim de impedir prejuízos futuros ao consumidor, como cobranças de tributos e multas. No tocante aos danos morais, afirma que não houve ato próprio do banco que ensejasse o dever de indenizar, porquanto também teria sido vítima de fraude. Aduz inexistirem nos autos provas de negativação, cobrança vexatória ou qualquer abalo moral efetivo. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que o montante de R$ 5.000,00 seria desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

O apelado apresentou contrarrazões (id.96177559), nas quais requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que não há necessidade de expedição de ofício ao DETRAN, por inexistir vínculo entre o autor e o bem objeto da fraude, sendo incabível impor ao consumidor o ônus de resolver os efeitos de ilícito praticado por terceiro. Defende a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e requer o desprovimento do apelo.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


             Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004483-95.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: OZENAR BORGES DE SOUZA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por OZENAR BORGES DE SOUZA para declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

De logo, não conheço do recurso quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para transferência da propriedade do veículo, por configurar inovação recursal. Isso porque, no caso em análise, verifica-se que a referida matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração opostos pelo recorrente, sob o fundamento de suposta omissão na sentença, os quais foram expressamente rejeitados pelo juízo de origem.

 

Conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos declaratórios: “o que pretende o embargante não é o esclarecimento de ponto omisso na decisão, mas sim a inclusão de nova determinação não contemplada originalmente nos pedidos da ação e que não constitui desdobramento necessário do reconhecimento da inexistência do contrato."

 

É consabido que os embargos de declaração não se prestam à introdução de matéria nova ou à modificação dos contornos objetivos da lide, razão pela qual não podem ser utilizados como meio indireto para introduzir pretensão não deduzida oportunamente. A posterior reiteração do pedido em sede de apelação, com o intuito de submetê-lo ao crivo do Tribunal, configura inovação recursal vedada pelo artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, o que obsta o seu conhecimento.

 

Ademais, vale ressaltar que, uma vez reconhecida judicialmente a inexistência do contrato, o financiamento jamais produziu efeitos perante o consumidor, inexistindo relação administrativa ou patrimonial entre o autor e o bem irregularmente adquirido. Não compete ao Judiciário determinar transferência de propriedade entre terceiros não participantes da lide, especialmente quando sequer se sabe quem é o real possuidor ou responsável pelo veículo.

  

Por outro lado, em relação ao capítulo atinente à indenização por danos morais, conheço do apelo.

 

Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 05/10/2020, referente a suposta dívida no valor de R$ 18.396,00, decorrente de contrato de financiamento para aquisição de veículo que afirma não ter contratado, o que caracterizaria fraude.

 

Verifica-se que o apelante não impugnou especificamente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual, tampouco questionou de forma fundamentada a ocorrência de fraude na contratação. As razões recursais limitam-se a alegar que o banco também teria sido vítima da fraude e, com isso, buscar afastar ou minorar a condenação ao a[pagamento de indenização por danos morais.

 

No que se refere ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumido (in re ipsa) e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática. É este o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. [...]. 3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1403554 MS 2018/0308611-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).

  

Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

O valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, estando inclusive no patamar inferior àqueles usualmente fixados por este colegiado em hipóteses análogas de negativação indevida:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133427-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRICIA FEITOSA SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 81334274120208050001 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da parte autora. Com efeito, em momento algum a ré acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes que gerou a negativação, prova contundente da demonstração da relação jurídica de consumo entre autor e réu, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15. Outrossim, fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502188-62.2016.8.05.0088, em que figuram como apelantes e apelados ELISMAR SANTOS SILVA e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação e à apelação adesiva, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 05021886220168050088, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 05353894420188050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019)

 

Assim, conquanto o montante deva ser suficiente para compensar a vítima, punir o infrator e prevenir que fatos semelhantes não sejam repetidos, não se vislumbra qualquer excesso ou enriquecimento sem causa no valor arbitrado, razão pela qual deve ser mantido.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por configurar inovação recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

            

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora