PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juizo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal, tombada sob nº 0773968-48.2016.8.05.0001, movida em face de DEERING & GOMES ADVOCACIA E CONSULTORIA, que extinguiu a Execução Fiscal com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente e ausência de interesse de agir , nos seguintes termos (ID 97708901):

 

"Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Sem condenação em honorários e sem custas processuais, diante da natureza do Ente Federativo. Publique-se. Intime-se".

 

Em suas razões recursais (ID 97708903), sustenta o ente municipal a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente a falhas nos mecanismos do Poder Judiciário, o que justificaria a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, alega que o dever de manter os dados cadastrais atualizados incumbe ao contribuinte e que a mudança de endereço sem comunicação prévia não pode caracterizar inércia da Fazenda Pública. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se angularizou na instância inferior devido à ausência de citação da parte recorrida (ID 97708908).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: DEERING & GOMES ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1.  Juízo De Admissibilidade

 

O exame preliminar dos pressupostos recursais revela a regularidade da insurgência manifestada pelo ente municipal. No que tange ao cabimento e à adequação, a Apelação Cível é o instrumento processual próprio para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme estabelece o artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A análise da tempestividade deve considerar as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. A sentença recorrida foi disponibilizada no sistema em 16 de outubro de 2025. Nos termos do artigo 183 do CPC, o Município de Salvador goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia a partir da intimação pessoal realizada por meio eletrônico. Considerando o prazo recursal ordinário de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, a municipalidade dispunha de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do recurso.

O protocolo da peça recursal ocorreu em 04 de dezembro de 2025, dentro, portanto, do interregno legal, considerando  o Decreto Judiciário nº 950/2024, restando caracterizada a tempestividade.

Quanto ao preparo, o apelante é dispensado do recolhimento de custas processuais e do porte de remessa e retorno, por força da isenção legal estabelecida no artigo 1.007, § 1º, do CPC e no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).

No  tocante à regularidade formal, verifico que as razões recursais atendem aos requisitos do artigo 1.010 do CPC.

A peça de ID 97708903 apresenta de forma clara a exposição dos fatos e os fundamentos de direito que amparam o pedido de reforma, combatendo diretamente a premissa de inércia adotada pelo juízo de origem.

O recurso é, portanto, dotado de dialeticidade, na medida em que confronta os fundamentos da sentença de extinção ao sustentar a ocorrência de falha no mecanismo judiciário e a inexistência de prescrição.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, Conheço Do Recurso.

 

2.  Mérito

2.1. Da Prescrição Intercorrente

 

A controvérsia central gravita em torno da consumação da prescrição intercorrente na cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços (ISS), cuja disciplina jurídica encontra-se regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e consolidada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A análise detida do fluxo processual revela que a pretensão executiva do Municipio De Salvador foi fulminada pelo decurso do tempo, uma vez que não foram implementados atos eficazes de interrupção do prazo prescricional dentro do interregno legal estabelecido pela norma de regência.

O instituto da prescrição intercorrente nas execuções fiscais visa evitar a eternização dos feitos executivos e garantir a segurança jurídica, punindo a inércia da Fazenda Pública que, após a propositura da ação, não logra êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de constrição.

A sistemática para a contagem deste prazo foi definitivamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 390), que estabeleceu diretrizes claras para a aplicação do artigo 40 da LEF .

Conforme a tese firmada pela Corte Superior, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no caput do referido dispositivo legal, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Este marco temporal é independente de qualquer decisão judicial que declare formalmente a suspensão, pois decorre diretamente da lei. Encerrado este primeiro período de um ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal, totalizando um período de seis anos para que a prescrição intercorrente se consume.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Caso em que a Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente da Execução Fiscal, nestes termos: "do que se verifica do iter processual, foi proferido despacho liminar positivo 'cite-se' (mandado negativo juntado ao feito em 12/01/2011 - conforme andamento do processo registrado no site deste TJERJ) (...). Após a juntada do mandado de citação via AR, que retornou negativo, a municipalidade não mais se manifestou nos autos até março/2017 (quando foi prolatada a sentença), fato que ensejou que a pretensão do Fisco fosse nitidamente corroída pela prescrição, haja vista que a Comuna se quedou inerte por mais de 6 anos, sem sequer peticionar no feito". 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.849.290/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 13/5/2020).

 

No  caso concreto, o marco inicial para a fluência da suspensão automática deu-se em 26 de março de 2019, data em que o Municipio De Salvador tomou ciência inequívoca da frustração da tentativa de citação postal, conforme certificado no ID 97708046.

A partir deste evento, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, § 2º, da LEF , o qual findou em 26 de março de 2020. Imediatamente após o encerramento da suspensão, passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Computando-se os prazos em sequência, o quinquênio prescricional encerrou-se em 26 de março de 2025. Durante todo este interregno, a municipalidade não logrou êxito em promover a citação da parte executada nem em realizar qualquer constrição patrimonial efetiva sobre bens da devedora. É imperativo destacar que o mero peticionamento em juízo, sem que a diligência resulte em citação válida ou penhora de bens, não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente.

A sentença de extinção foi prolatada em 16 de outubro de 2025, quando já havia transcorrido integralmente o prazo de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) contado da ciência da exequente.

Portanto, resta evidente a subsunção do caso à norma do artigo 40, § 4º, da LEF , justificando-se o decreto de prescrição intercorrente de ofício pelo juízo de origem, uma vez respeitado o contraditório prévio por meio da decisão que oportunizou a manifestação do ente público sobre causas interruptivas, conforme verificado no ID 97708895.

 

2.2. Da Inaplicabilidade Da Súmula 106 Do Superior Tribunal De Justiça

 

O Municipio De Salvador sustenta, em suas razões recursais, que a demora na citação da parte executada não pode ser a ele imputada, invocando a proteção da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o retardamento processual decorreu exclusivamente de falhas nos mecanismos do Poder Judiciário.

Contudo, a análise minuciosa da marcha processual demonstra que tal tese carece de amparo fático e jurídico, uma vez que a paralisação do feito resultou diretamente da ausência de providências eficazes e tempestivas por parte do próprio exequente.

O enunciado sumular em questão pressupõe que o ente público tenha cumprido com o seu dever de diligência, promovendo todos os atos necessários para o impulsionamento da execução fiscal.

No caso em análise, verifica-se que, após tomar ciência inequívoca da frustração da citação postal em 26 de março de 2019 , a Fazenda Pública municipal limitou-se a realizar pedidos que não resultaram na localização da devedora ou de seus bens.

O exequente não forneceu, em tempo hábil, um novo endereço útil que permitisse a angularização da relação processual, omitindo-se em realizar pesquisas cadastrais básicas que pudessem indicar o paradeiro da sociedade executada.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como desta Terceira Câmara Cível, é firme no sentido de que a inércia do credor em fornecer elementos indispensáveis para a citação afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALIZADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AFORADA EM 2010, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ, ANTE A MANIFESTA INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADOS, A SABER A INÉRCIA DO CREDOR ALIADO AO TRANSCURSO DO TEMPO REGISTRADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. III. Razões de decidir: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, não sendo admitida a prática de atos meramente protelatórios ou inócuos. O processo permaneceu inerte por período superior ao prazo quinquenal, sem a realização de atos efetivos para localização do devedor. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'A prescrição intercorrente pode ser reconhecida, desde que evidenciada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A prática de diligências sem efetividade não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (Apelação/Reexame Necessário 0038278-09.2010.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. [...] II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. Tentativa frustrada de citação dos executados. Suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Paralisação prolongada do feito sem que fossem empreendidas diligências efetivas pela Fazenda Pública para localização dos devedores ou identificação de bens penhoráveis. Transcurso de prazo manifestamente superior a seis anos (um ano de suspensão acrescido de cinco anos de prescrição) sem impulso processual útil por parte do exequente. III - CONTRADITÓRIO PRÉVIO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Fazenda Pública Municipal regularmente intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Reconhecimento expresso, pelo próprio ente público, da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Ausência completa de justificativa para a prolongada paralisação processual. Manifestação que evidencia a inércia do exequente. IV - INÉRCIA DO CREDOR. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ E TEMA 179 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demora na citação decorrente exclusivamente de deficiências do aparelho judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, tal entendimento pressupõe que o exequente tenha efetivamente empreendido as diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens penhoráveis. Hipótese em que a própria Fazenda Pública admitiu expressamente a ausência de causas impeditivas da prescrição, sem apresentar qualquer diligência concreta realizada ou justificativa plausível para a inércia verificada. Paralisação do feito imputável à conduta omissiva do credor, e não a circunstâncias inerentes ao Poder Judiciário. V - DEVER DO EXECUTADO DE MANTER DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. Embora exista obrigação legal do contribuinte de comunicar alterações cadastrais ao Fisco Municipal, tal circunstância não transfere ao devedor a responsabilidade pela efetiva satisfação do crédito tributário nem exime o credor de empreender as diligências necessárias à localização do executado e de seu patrimônio. Existência de diversos mecanismos e instrumentos disponíveis para tanto, tais como convênios com órgãos de trânsito, sistemas de informações fiscais, consultas a cartórios e outras ferramentas de identificação de endereços e bens. VI - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA COBRANÇA. O instituto da prescrição tem fundamento constitucional implícito no princípio da segurança jurídica e visa impedir que relações jurídicas permaneçam indefinidamente pendentes de solução. Mesmo tratando-se de crédito de natureza pública, não se pode admitir que a cobrança se eternize sem que o credor demonstre efetivo interesse e diligência na satisfação de seu direito. Decurso do tempo sem manifestação efetiva do titular do direito que materializa a presunção de abandono do crédito. VII - SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Decisão de primeiro grau que analisou corretamente todas as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes à matéria, fundamentando de forma clara e precisa as razões do reconhecimento da prescrição intercorrente. Observância rigorosa do contraditório prévio. Correta aplicação dos dispositivos legais incidentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE (Apelação/Reexame Necessário 0784983-14.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026).

 

Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido. III. Razões de decidir 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 20/09/2018, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da Executada, encerrando-se em 2019. Iniciado o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal tem início após o término do prazo de suspensão de um ano, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A ausência de citação válida e de efetiva constrição patrimonial no prazo prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição quando não há prova de que a demora seja exclusivamente imputável ao Poder Judiciário" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0767561-60.2015.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 05/08/2025).

 

Ademais, é imperativo observar que o pedido de citação por meios eletrônicos, formulado pela municipalidade apenas em 20 de janeiro de 2022, ocorreu quando o prazo de suspensão anual já havia se exaurido e o quinquênio prescricional já se encontrava em curso avançado. Tais peticionamentos genéricos, desacompanhados de diligências frutíferas, não possuem o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente, conforme a tese 4.3 fixada no REsp 1.340.553/RS.

Portanto, resta configurada a inércia imputável ao Fisco, que não logrou êxito em impulsionar o feito de maneira eficiente durante o interregno prescricional. A demora na citação, na hipótese vertente, não decorreu do aparelho judiciário — que promoveu as intimações e despachos pertinentes —, mas da falha da exequente em localizar o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, rejeito a aplicação da Súmula 106 do STJ e mantenho o reconhecimento da prescrição.

 

2.3. Da Ausência De Interesse De Agir — Tema 1184 Do Supremo Tribunal Federal

 

O julgamento do mérito recursal exige ainda o enfrentamento da extinção por ausência de interesse de agir, fundamento subsidiário adotado pela magistrada de primeiro grau em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. A manutenção da sentença de extinção ampara-se no princípio constitucional da eficiência administrativa, que veda a movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos tributários cujos custos de processamento superam a expectativa de recuperação patrimonial.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais de baixo valor quando verificada a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, especialmente diante da disponibilidade de meios extrajudiciais de cobrança mais céleres e menos onerosos ao erário.

A Suprema Corte fixou a seguinte tese:

 

TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Na  hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada visando a satisfação de crédito cujo valor originário era de R$ 3.394,52. Embora o montante atualizado no momento da distribuição fosse de R$ 7.723,56, verifico que tal cifra permanece significativamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547/2024, como parâmetro objetivo para a caracterização do baixo valor e consequente falta de interesse de agir.

A referida Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184 do STF, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior ao limite indicado quando não houver citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis há mais de um ano. No caso vertente, o processo tramita desde 2016 sem que se tenha logrado êxito na angularização da relação processual, preenchendo todos os requisitos para a cessação da atividade jurisdicional por inutilidade prática.

Ressalte-se que o Municipio De Salvador não demonstrou a adoção prévia de medidas administrativas eficazes para a solução do conflito, como a tentativa de conciliação extrajudicial ou o protesto do título que pudesse justificar a insistência na via judicial.

A existência de meios administrativos de cobrança, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos , torna desnecessária e ineficiente a manutenção de feito executivo paralisado por anos.

Assim, independentemente da ocorrência da prescrição intercorrente — já sobejamente demonstrada no tópico anterior —, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir mostra-se medida imperativa e adequada às diretrizes de racionalização da prestação jurisdicional e eficiência administrativa. Por tais razões, mantenho integralmente o fundamento extintivo da sentença recorrida.

 

3.  Dispositivo


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal diante da consumação da prescrição intercorrente e da ausência de interesse de agir .

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, visto que não houve a angularização da relação processual na instância de origem nem a fixação prévia de verba sucumbencial, o que torna inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 


 

 


 

JR03