PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E AO ART. 5º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO ART. 105, DO CPC. MERA FORMALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de firma reconhecida em procuração ad judicia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A determinação de extinção por ausência dessa formalidade configura restrição indevida ao acesso à justiça, não havendo indícios de fraude ou má-fé no caso concreto. 5. O Tema Repetitivo 1198, do STJ não autoriza a exigência automática de reconhecimento de firma, sendo cabível apenas diante de fundadas suspeitas. 6. A exigência imposta pelo juízo de origem representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, celeridade e instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É desnecessário o reconhecimento de firma em procuração judicial para a validade do mandato, salvo fundada dúvida quanto à sua autenticidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 188, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5000071-19.2022.8.24.0060, Rel. Mariano do Nascimento, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 09.02.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2249413-27.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8079453-84.2023.8.05.0001; Recorrente: Sandra Bomfim Medeiros; Recorrido: Nu Pagamentos S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079453-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA BOMFIM MEDEIROS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A)
ACÓRDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de reconhecimento de firma na procuração apresentada, como condição de validade do instrumento de mandato judicial.
3. O CPC não exige o reconhecimento de firma em procuração para validação do mandato.
7. Recurso de apelação provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por SANDRA BOMFIM MEDEIROS, contra sentença (ID 78202519) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Irresignada, em suas razões recursais (ID 78202522) aduz a apelante a ausência de previsão legal para a exigência de firma reconhecida em procuração judicial. Alude a fé pública atribuída aos advogados e a proteção constitucional ao exercício da advocacia (art. 133, da Constituição Federal). Argumenta que a determinação judicial impôs formalismo excessivo e inócuo, sendo desproporcional e atentando contra a razoabilidade. Defende que inexiste qualquer evidência concreta de fraude ou vício de vontade na outorga do mandato. Aponta que a jurisprudência majoritária entende pela desnecessidade de reconhecimento de firma para validade do instrumento de mandato ad judicia. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a anular a sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Concedida a gratuidade da justiça a apelante, pelo Juízo de origem, ID 60835724. Apresentadas contrarrazões, ID 78202525, ocasião em que o apelado postula pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira C. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079453-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA BOMFIM MEDEIROS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por SANDRA BOMFIM MEDEIROS, contra sentença (ID 78202519) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, nos seguintes termos: “...Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro…” Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, a verificação da exigibilidade, ou não, do reconhecimento de firma na procuração apresentada pela autora, considerando se tal formalidade é essencial à validade do instrumento de mandato para regularidade da representação processual. Consabido, o CPC não impõe a obrigatoriedade do reconhecimento de firma para a validade de procurações judiciais, dispondo seu artigo 105 que "...a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, salvo os que exigirem poderes especiais...". Ou seja, em momento algum a legislação processual faz menção à necessidade de reconhecimento de firma como requisito para a validade do mandato, sendo suficiente a apresentação de instrumento escrito que demonstre a outorga de poderes pelo constituinte ao advogado. Cumpre ressaltar, lado outro, que o Tema Repetitivo 1198, utilizado pelo Juízo de primeiro grau para determinar o reconhecimento de firma da procuração da parte autora (ID 78202519), visa a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Portanto, em que pese o juízo de cautela utilizado para se combater a litigância predatória, observo, do caso concreto, que a procuração e os demais documentos da parte são atualizados (CPTS - ID 60830265, RG - ID 60830264, Procuração - ID 60830263), inexistindo, a princípio, indícios de fraude. Ressalto, ainda, que outras medidas podem ser tomadas no curso da instrução do feito, que podem dirimir quaisquer dúvidas que ainda recaiam sobre a referida representação, sem, contudo, dificultar o acesso das partes à Justiça, direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cuja aplicação não se pode perder de vista. Esse entendimento vem se consolidando na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao afirmar que tal exigência seria formalidade excessiva e desnecessária, em desacordo com os princípios da celeridade e da economia processual, desde que não haja evidências de fraude ou má-fé, decerto. Nesse sentido, trago à baila excertos do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFERIDOS PODERES AO CAUSÍDICO PARA ATUAR EM JUÍZO. CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA CONSTANTE NO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REQUISITO IMPOSTO PELO JUÍZO QUE ACABA POR OBSTAR O ACESSO À JUSTIÇA. INCONFORMISMO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000071-19.2022.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000071-19.2022.8.24.0060, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial). Destaques meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA. Determinação de apresentação de mandato judicial com firma reconhecida ou assinatura eletrônica. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22494132720248260000 Penápolis, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) - destaque meu De mais a mais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 5º, assegura que o advogado pode atuar em nome de seu cliente mediante procuração simples, sem que seja necessário o reconhecimento de firma para a validade do mandato. A exigência de tal formalidade configura, portanto, restrição às prerrogativas do advogado, constituindo entrave injustificado ao exercício da advocacia e ao direito das partes de acesso ao Poder Judiciário. Acerca desse aspecto, a procuração judicial, desde que regularmente firmada, é considerada válida para todos os efeitos processuais, salvo impugnação fundamentada pela parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela, portanto, a ausência de reconhecimento de firma na procuração não compromete a validade do mandato outorgado, não se constituindo em requisito de validade do ato, mas, sim, mera formalidade que pode ser dispensada. Confira-se, nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Destaques meus) Não fosse isso o bastante, todavia, a exigência de reconhecimento de firma, quando não amparada por circunstâncias que indiquem a necessidade de maior segurança quanto à autenticidade do documento, caracteriza formalismo exacerbado, em descompasso com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC, que busca evitar nulidades formais que não acarretam prejuízo às partes. Diante de tais premissas, a sentença recorrida, ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de reconhecimento de firma na procuração, incorreu em erro de julgamento, porquanto exigiu formalidade não prevista em lei, desconsiderou a presunção de validade dos atos praticados pelo advogado, além de desrespeitar as garantias processuais da autora, a exemplo do direito de acesso à justiça e à ampla defesa. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de declarar anulada a sentença recorrida e determinar, via de consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, uma vez reconhecida a validade da procuração apresentada, sem a necessidade de reconhecimento de firma, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079453-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA BOMFIM MEDEIROS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A)
VOTO