PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO – REDA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. EXONERAÇÃO AD NUTUM. PROVIMENTO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão que concedeu tutela antecipada para reintegrar servidor temporário ao cargo de Coordenador Fiscal de Obras, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, com fundamento em processo seletivo simplificado (Edital nº 01/2021) e contrato com prazo determinado entre abril de 2021 e abril de 2023. O Agravado alegou que se encontrava em tratamento médico à época da dispensa. O Agravo Interno interposto contra decisão concessiva de efeito suspensivo foi julgado prejudicado diante do julgamento definitivo do recurso principal. 2.A controvérsia recursal centra-se na legalidade da reintegração de servidor contratado temporariamente via REDA após o término do contrato, sob alegação de tratamento médico. 3.A contratação temporária no serviço público, nos termos do art. 37, IX, da CF, possui caráter precário, não ensejando estabilidade ou direito à reintegração após o fim do contrato. 4.A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afasta a necessidade de processo administrativo para exoneração de servidor REDA, sendo legítima a dispensa ad nutum. 5.O lapso de 15 meses entre a exoneração e o ajuizamento da ação afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada. 6.A decisão que determinou a reintegração representa indevida ingerência do Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes. 7.Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n.º 8066896-34.2024.8.05.0000 no qual figuram como Agravante, MUNICIPIO DE ITAPARICA, e como Agravado(a) IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO + AGRAVO INTERNO n. 8066896-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ
AGRAVADO: IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1388644/MT; STJ, AgRg no RMS 47.872/SC; TJBA, AI 80130089220208050000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003202-10.2024.8.05.0124, ajuizada por IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA. A decisão agravada concedeu a tutela antecipada requerida pelo autor nos seguintes termos: "[...] CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a Ré reestabeleça o cargo do Autor (Coordenador Fiscal de Obras), como também ENTREGUE o contrato de trabalho a ele pertinente e a sua ficha financeira, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, que poderá ser revista em caso de resistência." Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese ausência do periculum in mora, uma vez que o Agravado formulou o pedido liminar somente em 05/09/2024, aproximadamente 15 meses após sua exoneração, ocorrida em 20/06/2023. Esclarece que o Agravado foi contratado temporariamente após aprovação em processo seletivo nº 001/2021, com fundamento na Lei Municipal nº 383/2019, para atender a necessidade excepcional de interesse público. Sustenta que seu contrato temporário teve vigência de 2 (dois) anos, iniciando-se em abril de 2021, com encerramento previsto para abril de 2023. Ressalta que a rescisão contratual foi efetivada em maio de 2023, com último pagamento nesse mês e publicação no Diário Oficial em junho de 2023. Defende que a Administração possui discricionariedade para encerrar o vínculo de servidores temporários, e que a reintegração interfere na autonomia financeira e administrativa do Município, especialmente diante do Decreto Municipal nº 1691/2024, que estabelece regime de contenção de despesas com base no trânsito de governo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática de ID 72420739, sob o fundamento de que o recorrente não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes capaz de confirmar suas alegações. Em resposta, o Município interpôs Agravo Interno (ID 72661501) e juntou o contrato de trabalho (ID 72661503), argumentando que o documento demonstra o prazo determinado de 2 (dois) anos e que a relação foi validamente encerrada. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 73765712 e 73765711), alegando que: a) o contrato juntado pelo Município está sem assinaturas das testemunhas e do próprio Agravado; b) o Município ainda produziu documento de encaminhamento ao INSS datado de 22/06/2023, após a alegada exoneração; c) esse documento reconhece que o Agravado ainda era servidor, indicando que estava "sem condições de exercer suas atividades laborais, no momento"; d) o mesmo documento foi entregue ao Agravado em 29/06/2023, desmentindo a alegação de rescisão em maio de 2023; e) após receber este encaminhamento, o Agravado protocolizou pedido de retorno às atividades em 29/06/2023, que nunca foi respondido; f) a situação viola seu direito constitucional ao trabalho (art. 6º da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento do Agravo Interno (ID 72661501) em conjunto com o presente Agravo de Instrumento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inciso VIII). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO + AGRAVO INTERNO n. 8066896-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ
AGRAVADO: IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da apreciação do recurso interno. De início, verifico que o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo deve ser julgado prejudicado, considerando que o presente Agravo de Instrumento já se encontra maduro para julgamento definitivo. Com efeito, o Agravo Interno visa unicamente à reforma da decisão que deferiu o efeito suspensivo, não trazendo qualquer fundamento novo que já não esteja contido no próprio Agravo de Instrumento. Ambos os recursos contêm os mesmos argumentos e pretendem o mesmo resultado prático. Assim, estando o recurso principal em condições de julgamento, o provimento ou não do Agravo Interno perde o objeto. Portanto, prejudicado o Agravo Interno interposto. 2. Da admissibilidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo nesta instância a gratuidade da justiça concedida em favor do agravante pela decisão recorrida. 3. Do mérito. O recurso merece provimento. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão do Agravado de ser reintegrado ao cargo temporário não encontra amparo legal, uma vez que o contrato firmado entre as partes possuía prazo determinado de 2 (dois) anos, com início em abril de 2021 e término previsto para abril de 2023, conforme demonstrado pelo contrato de trabalho juntado pelo Município (ID 72661503). É incontroverso que o Agravado foi contratado mediante processo seletivo simplificado (Edital nº 01/2021), com fundamento na Lei Municipal nº 422/2021, para exercer o cargo de Coordenador Fiscal de Obras, em regime especial de direito administrativo (REDA), modalidade de contratação que não confere estabilidade ou direito à reintegração após o término do prazo contratual. A contratação temporária no serviço público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, tem como características essenciais a transitoriedade e a precariedade do vínculo, não gerando para o contratado qualquer expectativa de permanência nos quadros da Administração após o encerramento do prazo previamente estabelecido. Embora o Agravado alegue que se encontrava em tratamento médico devido a uma fístula anal (CID K60.3), tal circunstância não lhe confere estabilidade ou garantia de manutenção do vínculo após o término do contrato temporário. Ressalte-se, ainda, ser desnecessária, nesses casos, a instauração de processo administrativo pra dispensa de servidor público que exerce cargo temporário – REDA -, por ser função exercida de livre exoneração, sendo possível o afastamento ad nutum, nos termos dos procedentes do STJ, transcritos, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO AD NUTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: RMS 44.341/PB,REL. MIN. OG FERNANDES, DJE DE 23.9.2014 E AGINT NO RMS. 38.504/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017. AGRAVO INTERNO DA EX-SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o ato administrativo que rescindiu o seu contrato temporário firmado com o TJMT em 15.1.2002. Objetiva o reconhecimento do fato consumado e, consequentemente, o direito à estabilidade com a Administração Pública do Estado do Mato Grosso. 2. É entendimento desta Corte que a permanência de servidores contratados sob o regime da CLT pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afronta princípios constitucionais basilares, pois estar-se-ia permitindo a estabilidade sem obediência aos requisitos a ela inerentes, quer sob a forma de estabilidade ordinária ( CF, art. 37, CF) ou extraordinária (ADCT, art. 19) (RMS 9.362/MT, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 9.11.1998, p. 125). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.446.626/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2.12.2015. 3. Não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a dispensa ad nutum do mesmo. Ressalvado o ponto de vista do Relator, que entende pela necessidade de instauração. Precedentes: RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.9.2014; e AgInt no RMS. 38.504/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017. 4. Agravo Interno da Ex-Servidora a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1388644/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Esse é o entendimento, também, do nosso Tribunal de Justiça, conforme enunciado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA) . EXONERAÇÃO. CONTRATO FINDADO EM 10/04/2018. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ESGOTAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. EXONERAÇÃO A QUALQUER TEMPO. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A pretensão da Agravante consiste em obter a concessão de tutela antecipada - indeferida na Decisão, ora recorrida - para que seja prorrogada a vigência do contrato de Regime de Direito Administrativo – REDA, em que mantinha com o Agravado, após o vínculo ter findado em abril de 2020. A Agravante vinculava-se ao Município de Feira de Santana, ora Agravado, através do Processo Seletivo Simplificado de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), contratada, precariamente, para exercer cargo temporário de Professor naquele Município pelo período, inicialmente, de 02 (dois) anos, na data de 10/04/2018. A própria natureza do contrato em Regime Especial de Direito Administrativo visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, possuindo natureza precária do contrato e rigorosamente vinculada à persistência da situação de necessidade que autorizou sua celebração e ao interesse da Administração na sua manutenção. A evidente instabilidade inerente ao REDA não torna-se possível vislumbrar a real necessidade do deferimento da Tutela perseguida, eis que não se configura ameaça ao direito da Requerente, ante a possibilidade de alteração, extinção ou rescisão unilateral dos contratos administrativos pelo ente Público . Portanto, desnecessária, nesses casos, a instauração de processo administrativo pra dispensa de servidor público que exerce cargo temporário (REDA), por ser função exercida de livre exoneração, sendo possível o afastamento ad nutum, nos termos dos procedentes do STJ e desse Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130089220208050000, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). Destarte, decisão agravada, ao determinar a reintegração do Agravado ao cargo temporário que ocupava, representa indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Ademais, o lapso temporal entre a exoneração (junho de 2023) e o ajuizamento da ação (setembro de 2024) - aproximadamente 15 meses - evidencia a ausência do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. Se a situação fosse realmente urgente, como alega o Agravado, não seria razoável aguardar tanto tempo para buscar a proteção judicial. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada causaria dano inverso ao interesse público, ao impor ao Município a obrigação de manter em seus quadros um servidor cujo contrato temporário já se encerrou, comprometendo o planejamento orçamentário e a gestão de pessoal do ente municipal. 4. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela antecipada que determinou a reintegração do Agravado ao cargo temporário. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO + AGRAVO INTERNO n. 8066896-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): JULIANA SILVA CONCEICAO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ
AGRAVADO: IRAN AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
VOTO