PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043751-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERMELIA TEIXEIRA CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA.

I. CASO EM EXAME 

1.  Execução individual de título coletivo, fundada no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por Ermelia Teixeira Correia, objetivando obrigar o Estado da Bahia a implementar, nos proventos de aposentadoria da exequente, o Piso Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. O feito foi processado originariamente na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do RITJBA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar execução individual de título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A execução individual de título coletivo deve ser processada perante o juízo de primeira instância, no foro do domicílio do exequente, não sendo da competência originária do Tribunal de Justiça, mesmo quando a decisão exequenda tenha sido proferida em mandado de segurança coletivo.

4.  O colegiado firmou entendimento, no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, no sentido da incompetência absoluta do TJBA para processar execuções individuais derivadas de ações coletivas.

5.  A cláusula de competência prevista no art. 516, I, do CPC, não afasta a competência funcional do primeiro grau para a execução individual de título oriundo de decisão mandamental coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.  Execução individual remetida ao juízo de primeiro grau, com reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça.

Tese de julgamento:

1.  A execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo deve ser processada no juízo de primeira instância, competente segundo as regras de competência territorial e funcional.

2.  O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para julgar execuções individuais derivadas de decisões proferidas em sede de ação coletiva.

3.  O art. 516, I, do CPC não confere competência originária ao tribunal para execuções individuais de título coletivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”; Lei nº 11.738/2008.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8043751-80.2023.8.05.0000, ajuizado por ERMELIA TEIXEIRA CORREIA contra o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator.  

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043751-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERMELIA TEIXEIRA CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ajuizado por ERMELIA TEIXEIRA CORREIA, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar em seus proventos de aposentadoria o Piso Nacional de Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008.

Deferida a gratuidade de justiça, Id 50659538.

Em sequência, consta impugnação do Estado da Bahia e réplica da parte exequente.

Convertido o julgamento em diligência, mediante decisão Id 68517903, sendo intimadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na remessa imediata ao Juízo de primeiro grau.


Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

EL/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043751-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERMELIA TEIXEIRA CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ajuizado por ERMELIA TEIXEIRA CORREIA, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar em seus proventos de aposentadoria o Piso Nacional de Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008.

Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão.

Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.


 Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

EL/05