PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Execução individual de título coletivo, fundada no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por Ermelia Teixeira Correia, objetivando obrigar o Estado da Bahia a implementar, nos proventos de aposentadoria da exequente, o Piso Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. O feito foi processado originariamente na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do RITJBA. 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar execução individual de título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo. 3. A execução individual de título coletivo deve ser processada perante o juízo de primeira instância, no foro do domicílio do exequente, não sendo da competência originária do Tribunal de Justiça, mesmo quando a decisão exequenda tenha sido proferida em mandado de segurança coletivo. 4. O colegiado firmou entendimento, no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, no sentido da incompetência absoluta do TJBA para processar execuções individuais derivadas de ações coletivas. 5. A cláusula de competência prevista no art. 516, I, do CPC, não afasta a competência funcional do primeiro grau para a execução individual de título oriundo de decisão mandamental coletiva. 6. Execução individual remetida ao juízo de primeiro grau, com reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo deve ser processada no juízo de primeira instância, competente segundo as regras de competência territorial e funcional. 2. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para julgar execuções individuais derivadas de decisões proferidas em sede de ação coletiva. 3. O art. 516, I, do CPC não confere competência originária ao tribunal para execuções individuais de título coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8043751-80.2023.8.05.0000, ajuizado por ERMELIA TEIXEIRA CORREIA contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043751-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERMELIA TEIXEIRA CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ajuizado por ERMELIA TEIXEIRA CORREIA, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar em seus proventos de aposentadoria o Piso Nacional de Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Deferida a gratuidade de justiça, Id 50659538. Em sequência, consta impugnação do Estado da Bahia e réplica da parte exequente. Convertido o julgamento em diligência, mediante decisão Id 68517903, sendo intimadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na remessa imediata ao Juízo de primeiro grau. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EL/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043751-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERMELIA TEIXEIRA CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ajuizado por ERMELIA TEIXEIRA CORREIA, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar em seus proventos de aposentadoria o Piso Nacional de Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EL/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043751-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERMELIA TEIXEIRA CORREIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO