PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL ALEGADAMENTE DESABITADO E COM FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO. DISPONIBILIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESCONEXÃO DA REDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA. A autora sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário relativa a imóvel de sua titularidade, alegando que o bem permaneceu desabitado por longos períodos, com suspensão do fornecimento de água desde 2008 e posterior desligamento do fornecimento de energia elétrica. Pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da cobrança, ao fundamento de que a tarifa de esgoto é devida pela simples disponibilização do serviço, independentemente do consumo efetivo de água, julgando improcedentes os pedidos e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando o imóvel apresenta ausência de consumo de água ou alegada desocupação; (ii) se a cobrança questionada configura conduta ilícita apta a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais; e (iii) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência para produção de prova. III. Razões de decidir 3. A legislação que disciplina o saneamento básico estabelece que a cobrança pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário decorre da disponibilização da infraestrutura pública de coleta e tratamento de efluentes, sendo distinta da tarifa de abastecimento de água. 4. Nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, as edificações urbanas conectadas ou potencialmente conectáveis à rede pública de esgotamento sanitário estão sujeitas ao pagamento de tarifas pela disponibilização e manutenção do serviço. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a tarifa de esgoto é devida pela simples disponibilização da rede coletora, independentemente da efetiva utilização do serviço ou do consumo de água no imóvel. 6. No caso concreto, a parte autora não comprovou a inexistência da rede pública de esgotamento sanitário nem a efetiva desconexão do imóvel ao sistema, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os documentos e registros de ordens de serviço apresentados pela concessionária indicam a existência de ligação ativa e a disponibilidade do serviço, circunstância que legitima a cobrança da tarifa correspondente. 8. A ausência de consumo de água ou a alegação de desocupação do imóvel, por si só, não afasta a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando existente infraestrutura disponível e ligação ativa. 9. Não evidenciada irregularidade na cobrança realizada pela concessionária, inexiste conduta ilícita apta a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais. 10. Inexistindo prova de prejuízo a direito da personalidade, eventual cobrança questionada configura mero exercício regular do direito de cobrança pela concessionária. 11. Também não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a realização de audiência para produção de outras provas. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima quando disponibilizada a rede pública de coleta e tratamento, independentemente do consumo de água ou da efetiva utilização do serviço. 2. A ausência de prova da desconexão do imóvel da rede de esgotamento sanitário impede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e afasta o dever de indenizar.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8054643-11.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente AUGUSTA MARIA DOS SANTOS e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054643-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ELINEIDE DOS SANTOS ASSUNCAO, DANIELA DE BARROS GALO MELO, BARBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA, ELAINE LIMA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Barbara Crispina Barbosa Moreira.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8054643-11.2024.8.05.0001, interposta por AUGUSTA MARIA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 95025141), que julgou improcedente a ação movida em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, conforme se extrai: (...) A questão controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é devida pela simples disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização pelo consumidor ou do fornecimento concomitante de água. Com efeito, a legislação específica que rege a matéria, notadamente a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu artigo 45 que "as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços". Especificamente no parágrafo 4º do referido dispositivo, estabelece-se que "quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública". A fundamentação legal para a cobrança independente dos serviços de água e esgoto reside no fato de que se tratam de serviços públicos distintos, cada qual com seu fato gerador específico. Enquanto a tarifa de água tem como fato gerador o efetivo fornecimento e consumo do produto, a tarifa de esgoto fundamenta-se na disponibilização do serviço de coleta e tratamento dos efluentes sanitários, constituindo serviço de natureza compulsória por razões de saúde pública. No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar a inexistência da rede de esgotamento sanitário em seu imóvel ou sua desconexão da referida rede. Pelo contrário, da análise da documentação apresentada pela ré, constata-se que o imóvel permaneceu conectado à rede coletora de esgoto durante todo o período impugnado, sendo a cobrança efetuada conforme a regulamentação aplicável (id. 446413500). Importante consignar que a suspensão do fornecimento de água não implica necessariamente na desocupação do imóvel ou na cessação da geração de efluentes sanitários. Como bem observado pela doutrina e jurisprudência, imóveis podem demandar água para necessidades básicas através de fontes alternativas de abastecimento quando há interrupção do fornecimento regular. Consequentemente, persiste a potencial geração de esgoto e a necessidade de sua adequada destinação através da rede pública, justificando-se plenamente a manutenção da cobrança pela disponibilização do serviço. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que sua configuração pressupõe a demonstração de conduta ilícita por parte da ré, o que não restou evidenciado nos autos. Pelo contrário, a cobrança da taxa de esgoto fundamenta-se em expressa previsão legal e constitui exercício regular de direito por parte da concessionária de serviço público. Ademais, eventual negativação decorrente do inadimplemento de débitos regulares não constitui dano moral indenizável, tratando-se de consequência natural do descumprimento de obrigação contratual validamente constituída. No tocante à repetição do indébito, tendo em vista a conclusão pela legalidade das cobranças impugnadas, não se configura o pagamento indevido apto a ensejar a devolução pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTA MARIA DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a execução de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. (...) Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 95025142), aduzindo que teve seus direitos violados pela conduta da concessionária Apelada, que teria realizado cobranças indevidas relativas ao imóvel de sua titularidade. Sustenta que o imóvel permaneceu desabitado por longo período, circunstância que teria ocasionado a suspensão do fornecimento de água desde o ano de 2008, bem como o desligamento do fornecimento de energia elétrica posteriormente, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam a inexistência de consumo efetivo no local. Argumenta que juntou aos autos diversos documentos comprobatórios, dentre eles protocolos administrativos e registros de atendimento da concessionária, os quais indicariam que o imóvel se encontrava fechado e sem utilização, bem como que houve solicitação de cancelamento do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 21/05/2012. Assevera, ainda, que a própria concessionária teria reconhecido, em atendimento realizado em 28/11/2022, que o imóvel estava desabitado e com a ligação de água fechada, o que reforçaria a tese de inexistência de consumo efetivo no período das cobranças questionadas. Defende que, mesmo diante desse contexto fático, a concessionária continuou emitindo faturas e realizando cobranças relativas ao serviço, circunstância que teria gerado pagamentos indevidos por parte da consumidora, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento nas normas de proteção ao consumidor. Alega, ademais, que a sentença reconheceu a ocorrência de corte do fornecimento por débito pretérito, mas, ainda assim, deixou de determinar a restituição dos valores pagos, circunstância que, em seu entendimento, violaria o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegalidade da suspensão do serviço essencial em razão de dívidas pretéritas. Sustenta, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido realizada audiência no curso do processo, o que teria impedido a adequada produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “reformar a sentença recorrida para condenar a apelada a retirar as multas e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015, não inferior a 20%”. Em contrarrazões (ID. 95025146), a Apelada pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054643-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ELINEIDE DOS SANTOS ASSUNCAO, DANIELA DE BARROS GALO MELO, BARBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA, ELAINE LIMA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne da presente controvérsia recursal cinge-se na suposta ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto em um imóvel que, segundo a Apelante, permaneceu desabitado por longos períodos, além da discussão sobre a validade dos encargos de mora e a ocorrência de abalo moral. Neste sentido, a tese da apelante parte do pressuposto de que, não havendo consumo de água, não haveria geração de esgoto e, por conseguinte, a cobrança da tarifa correspondente seria indevida. No entanto, tal raciocínio, embora aparentemente intuitivo, não encontra respaldo na legislação específica e na jurisprudência dominante sobre a matéria. Isto porque é entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, através do tema 565, que a tarifa de esgotamento sanitário possui natureza distinta da tarifa de água, sendo devida pela simples disponibilização da rede coletora e do sistema de tratamento, independentemente do consumo efetivo de água ou mesmo da existência de medidor no imóvel. A distinção fundamental reside no fato de que o serviço de esgoto, por sua natureza, tem como fato gerador a própria infraestrutura disponível para a coleta e tratamento dos dejetos, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente, e não unicamente o volume de água consumido. Nesse sentido, a r. sentença de primeiro grau (ID 95025140) fez uma correta exposição ao afirmar que: (...) A questão controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é devida pela simples disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização pelo consumidor ou do fornecimento concomitante de água (...). Essa compreensão é corroborada pela Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Ademais, o artigo 45 desse diploma legal é claro ao prever que "as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." Mais adiante, o parágrafo 4º do mesmo artigo reitera a obrigatoriedade da contraprestação mesmo na ausência de conexão direta, referindo que "quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública." Destarte, os dispositivos citados evidenciam que a legislação pátria confere ao serviço de esgotamento sanitário um caráter compulsório e uma lógica de cobrança pautada na disponibilidade da infraestrutura, e não exclusivamente na medição do consumo de água. Em outras palavras, a existência da rede coletora e a possibilidade de conexão do imóvel a ela já ensejam a contraprestação, em vista dos custos de manutenção da infraestrutura e da importância ambiental e sanitária do serviço. Mesmo que o consumo de água seja zero ou que a ligação esteja suspensa, a rede de esgoto continua à disposição para receber efluentes que, porventura, sejam gerados no imóvel por outras fontes de água (reservatórios, poços, etc.) ou que já existam na rede interna. No caso concreto, a Apelante argumenta que o imóvel esteve desabitado por longos períodos (fevereiro/2008 a dezembro/2012 e maio/2016 a fevereiro/2020), e que a própria apelada teria constatado essa situação em vistorias, além de a ligação de energia estar desativada. Entretanto, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da rede de esgoto no local ou a sua efetiva desconexão para os períodos questionados. Pelo contrário, a documentação apresentada pela própria apelada, a exemplo das ordens de serviço e relatórios de visita técnica, embora por vezes complexos e com algumas inconsistências na ordenação (conforme alegado na petição de reconsideração, ID 95025081), indicam a presença da infraestrutura e a conexão do imóvel à rede. As ordens de serviço e observações do sistema da EMBASA, como aquelas constantes nos IDs 95025103 (REVISÃO - OS 920994384), 95025104 (VISITA - OS 963039327), 95025105 (VISITA - OS 1003223734), entre outros, demonstram diversas vistorias realizadas no imóvel. Outrossim, em que pese a Apelante alegar que a EMBASA reconheceu o imóvel como desabitado, os registros indicam situações variadas. Por exemplo, a Ordem de Serviço 920994384 (ID 95025103, p. 2) referente a uma revisão para identificação de fraude em 2016, menciona “APOS ESCAVACAO RAMAL NAO LOCALIZADO S/HD S/CX PAV 1,00 X 0,30 OS ANTIGA / REATIVADA 919814927 / 920994384 EQ.: 511 18/05/2016”, o que sugere a falta de hidrômetro e a tentativa de religação. No entanto, outras visitas como a de 15/07/2021 (OS 962492584) teriam constatado “imóvel habitado, cujo inquilino informou que se abastecia com vizinhos”. Igualmente, a OS 963039327 de 28/07/2021 refere “VISITA NO LOCAL HABITADO LIGACAO ABERTA DIRETA SEM HIDROMETO EQUIPE 104A ALBERICO”. Mais recentemente, a OS 1003223734 de 17/05/2024 (ID 95025105) anota “IMOVEL DESABITADO, LIGACAO ABERTA, HIDROMETRO GIRANDO NORMALMENTE COM TESTE DE CARGA, LEITURA 0000, ABASTECIMENTO NORMAL EM 17/05/2024. EQ VINICIUS”. Esta última observação é particularmente relevante, pois mesmo que o imóvel fosse considerado "desabitado" em algum momento, a ligação estava aberta e o hidrômetro girando normalmente, indicando que o serviço estava disponível e apto a ser utilizado, sendo a leitura zero indicativa apenas da ausência de consumo naquele momento, mas não da desconexão da rede. Ora, a mera ausência de consumo não invalida a cobrança pela disponibilidade do serviço de esgoto, mormente quando não comprovado que o imóvel ficou desabitado, conforme se extrai dos julgados desta Corte de Justiça abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ESGOTO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, proposta por consumidor contra concessionária de serviço público, em razão da cobrança de tarifa de esgoto durante período em que o fornecimento de água estaria suspenso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando suspenso o fornecimento de água ao imóvel; (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços públicos essenciais (art. 14, caput, CDC) . 4. A legislação de saneamento básico (Lei nº 11.445/2007, art. 45; Decreto nº 7 .217/2010; Lei Estadual nº 7.307/1998; Decreto Estadual nº 7.765/2000) autoriza a cobrança de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura, independentemente do efetivo consumo de água. 5 . A Resolução AGERSA nº 002/2017, art. 91, § 4º, restringe a isenção da tarifa de esgoto a imóveis desabitados, demolidos, em ruínas ou com ligação de água fora de uso, hipóteses não comprovadas pelo apelante. 6. A ausência de fornecimento de água, por si só, não afasta a cobrança da tarifa de esgoto quando existente ligação ativa e prestação do serviço de coleta . 7. Não demonstrada irregularidade na cobrança, inexiste conduta ilícita da concessionária que justifique indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8046374-80.2024.8 .05.0001, em que é apelante JOSÉ ROSÁRIO e, como apelada, EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80463748020248050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMBASA. COBRANÇA DE FATURAS NÃO ADIMPLIDAS . PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRÊNCIA. TEMA REPEITITVO 922/STJ . PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PARA IMÓVEL VAZIO. DESOCUPAÇÃO DO BEM E DESINTERESSE EM MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A CONCESSIONÁRIA . ÔNUS DA AUTORA. NÃO DESINCUMBIDO. PERMANÊNCIA DA TITULARIDADE NOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIMIR DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO POSTO À DISPONIBILIDADE DO USUÁRIO . PRECEDENTES. COBRANÇA DA EMBASA DEVIDA, PORÉM EM VALOR EXCESSIVO. CÁLCULO DAS FATURAS COM BASE EM ESTIMATIVA DA MÉDIA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REFATURAMENTO CONSIDERANDO APENAS A TARIFA MÍNIMA. PRECEDENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . MERA COBRANÇA IRREGULAR. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE NEGLIGENCIOU O DEVER DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE EM ABSOLUTO O CONSUMIDOR DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES . PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) a legalidade da cobrança pretendida pela EMBASA, referente a débitos em aberto supostamente oriundos do fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto para imóvel vazio; e ii) em caso de cobrança indevida, se a Apelante faz jus à indenização por dano moral. 2 . A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de água e esgoto, ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002, a qual, portanto, não se operou na espécie. Tema repetitivo 922/STJ. Precedentes . Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Se o proprietário do imóvel não informa qualquer mudança de residência e/ou alteração da titularidade do serviço, ele permanece inscrito como sendo o titular nos cadastros da concessionária, da qual não se pode exigir conhecimento acerca da necessidade de cancelar o serviço ou de redirecionar a sua prestação para endereço diverso, não informado pelo usuário. Precedentes STJ . 4. Inobservado esse dever de informação pelo consumidor, como foi o caso da Apelante (que não comprovou ter comunicado a EMBASA seu desinteresse em continuar recebendo os serviços de água e esgoto no imóvel vazio), subsiste a relação jurídica entre as partes, de modo que a prestação do serviço essencial, com emissão das faturas em nome do usuário original, vincula-o à obrigação de arcar com a devida contraprestação, não podendo se eximir da obrigação de pagar pelos serviços postos à sua disponibilidade. 5. Os documentos juntados com a defesa têm o condão de atender ao ônus do art . 373, II do CPC/15, porquanto hábeis a comprovar a efetiva prestação dos serviços ao imóvel de propriedade da Autora, ainda que desocupado. 6. Legítima, portanto, a cobrança pretendida pela EMBASA, contudo, o saldo devedor está superior ao devido, eis que indevidamente calculado por estimativa da média de consumo, sendo que a legislação apenas autoriza a cobrança da tarifa mínima nesses casos. Inteligência do art . 4º da Lei 6.528/78 c/c art. 30, III e IV, da Lei nº 11.445/07 . Precedentes TJBA e STJ. 7. Não prospera a alegação de danos morais, considerando que a cobrança impugnada não se mostrou de todo ilegal, apenas excessiva, sendo certo que, ainda que a EMBASA tivesse desde o início emitido as faturas cobrando só a taxa mínima, a Autora igualmente não teria adimplido o débito, já que sustenta a sua inexigibilidade como um todo, o que também levaria à negativação de seu nome no SPC/SERASA. 8 . A negativação do consumidor inadimplente não constitui qualquer ato ilícito, mas tão somente mero exercício regular do direito de cobrança da concessionária credora, a teor do art. 188, I do CC/02. 9. O saldo devedor somente se originou porque a Autora foi negligente com seu dever de comunicar a Ré o desinteresse em manter a prestação dos serviços, o que constitui hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade fornecedor de serviços, nos termos do art . 14, § 3º, II do CDC. 10. A Apelante não juntou nenhum documento hábil a demonstrar que, em razão da cobrança a maior praticada pela EMBASA, concretamente experimentou abalo íntimo contundente a ponto de lesar direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, já que a inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não elide, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado em juízo . Precedentes TJBA. 11. Inexistindo prova efetiva de lesão a direito personalíssimo, vislumbra-se que a Apelante sofreu, tão somente, mera cobrança irregular/excessiva da EMBASA, o que não é suficiente, por si só, para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento e causar abalo subjetivo contundente, mesmo porque inexistiu corte do fornecimento de serviço essencial e, ainda que existisse, isso em nada afetaria a Autora, já que, conforme ela própria informou, o imóvel estava desocupado e completamente vazio, pelo que não há falar em dano moral. Precedente TJBA . 12. Impõe-se a reforma parcial da sentença apenas e tão somente para julgar parcialmente procedente o pleito de declaração da inexigibilidade do débito de R$ 15.490,22 (-), o qual deverá ser recalculado, em sede de liquidação do julgado, com base apenas na tarifa mínima, vedado o cálculo por estimativa da média de consumo. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013312-88 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA AURELINA DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR a prejudicial de mérito da prescrição e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,. Rel. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80133128820208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO . IMÓVEL COM FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO, MAS HABITADO E CONECTADO À REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO .1Apelação interposta por MÁRCIA SUELI CARAPIA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de tarifa de esgoto e indenização por danos morais. A autora alegou que, diante da suspensão do fornecimento de água em seu imóvel desde 2016, seria indevida a cobrança da tarifa de esgoto nos meses de novembro de 2019 a dezembro de 2021, totalizando R$ 275,00 . Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A sentença foi mantida integralmente.2 .Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto em imóvel com fornecimento de água suspenso por inadimplemento; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito ensejador de danos morais e materiais.3. A cobrança da tarifa de esgoto independe da prestação contínua do serviço de abastecimento de água, sendo legítima quando o imóvel estiver habitado e conectado à rede pública de esgotamento sanitário.4 . A Resolução AGERSA nº 002/2017, em seu art. 91, § 4º, estabelece que a isenção da tarifa de esgoto somente é cabível em hipóteses específicas, como imóveis desabitados, demolidos, em ruínas ou com a ligação de água fora de uso, situações que não foram comprovadas nos autos.5.O laudo pericial atestou que o imóvel encontrava-se habitado e vinculado ao sistema de esgotamento sanitário da EMBASA, legitimando a cobrança conforme os critérios da norma regulatória vigente .6. A ausência de prova da desocupação do imóvel durante o período impugnado impede o reconhecimento de cobrança indevida e, por conseguinte, afasta o direito à repetição do indébito.7.A cobrança da tarifa, efetuada com base em norma regulatória e diante da utilização do serviço de esgoto, não configura ato ilícito e não extrapola os limites do mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais .8.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência foram majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante.9 .Recurso desprovido.10.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 487, I . CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 2º e 3º . Resolução AGERSA nº 002/2017, art. 91, § 4º.;Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8116317-58.2022 .8.05.0001, Rel. Des . Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 06.08 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8041615-44.2022.8 .05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARCIA SUELI CARAPIA SOUSA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. 09 (TJ-BA - Apelação: 80416154420228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Assim, a sentença de primeiro grau, ao concluir que a apelante não logrou demonstrar a inexistência da rede de esgotamento sanitário ou sua desconexão para os períodos impugnados, aplicou corretamente a legislação e o entendimento jurisprudencial consolidado. As provas documentais produzidas nos autos apontam para a disponibilidade do serviço de esgoto, o que legitima a cobrança pela concessionária. Por conseguinte, se os valores cobrados são legítimos, o pagamento efetuado pela Apelante não pode ser considerado indevido, não havendo que se falar em restituição dos valores despendidos, tampouco em indenização por danos morais. Com base nessas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, em todos os seus termos e fundamentos jurídicos Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Contudo, permanece suspensa a exigibilidade de tais verbas para a apelante, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054643-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ELINEIDE DOS SANTOS ASSUNCAO, DANIELA DE BARROS GALO MELO, BARBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA, ELAINE LIMA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
VOTO