PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321874-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s):JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. VAGAS DE GARAGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1.             Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a cobrança de taxas condominiais sobre vagas de garagem. A embargante alega omissão quanto a uma transação judicial anterior e erro sobre a natureza jurídica das vagas (ausência de matrícula individualizada).

II. Questão em discussão

1.             Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão omitiu-se sobre a força de coisa julgada de transação anterior; (ii) saber se há vício na análise da natureza das unidades autônomas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses defensivas.

III. Razões de decidir

1.             Inexiste omissão quando o julgado aborda a prevalência da Convenção Condominial sobre acordos individuais que não observam o quórum legal do artigo 1.351 do Código Civil.

2.             A Súmula 260 do STJ valida a cobrança prevista em Convenção independentemente de registro, tornando irrelevante a ausência de matrícula individualizada para fins de rateio entre condôminos.

3.             Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de mérito ou reforma do julgado por mera insatisfação da parte com o desfecho da lide.

IV. Dispositivo e tese

1.             Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 2. A transação celebrada pelo síndico não pode sobrepor-se à Convenção Condominial no que tange a critérios de rateio sem a observância do quórum qualificado previsto em lei."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022; CC, arts. 1.336, I e 1.351.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 260.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 0321874-91.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A e como embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOAQUIM BARRETO DE ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321874-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s): JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 102269363) interpostos por JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A.

Após o julgamento da Apelação Cível (ID 100880827), que negou provimento ao recurso, a Embargante opôs aclaratórios alegando omissão absoluta quanto à coisa julgada. Sustenta que o v. acórdão ignorou a transação judicial homologada no Processo nº 0052145-98.2012.8.05.0001, que teria declarado a ausência de obrigação condominial sobre as vagas de garagem. Afirma que tal acordo faz lei entre as partes e possui força de coisa julgada material.

A Embargante também aponta omissão quanto à natureza jurídica das vagas. Argumenta que os espaços não possuem matrículas individualizadas nem frações ideais próprias, o que obstaria a configuração do fato gerador da obrigação propter rem. Defende que a cobrança individualizada de taxa condominial sobre bens que não são unidades autônomas registradas é nula de pleno direito.

Por fim, suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador viola o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar integralmente o julgado.

O preparo foi verificado por ocasião da interposição do recurso de apelação, conforme ID 93864380, sendo o recurso de embargos de declaração isento de nova guia. 

Contrarrazões apresentadas pelo Embargado no ID 103054893. Sustenta a inexistência de omissão ou contradição, afirmando que a Embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida por este Tribunal. Argumenta que a natureza dos aclaratórios não permite a reforma do mérito por mero inconformismo da parte.

O Embargado defende a validade da convenção condominial sobre acordos individuais. Ressalta que o síndico não possui poderes para dispensar o pagamento de taxas condominiais previstas estatutariamente, sob pena de nulidade da disposição por violação ao quórum qualificado exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil. Pontua que as vagas são unidades autônomas por força da convenção, independentemente de registro individualizado.

Alega, ainda, a litigância de má-fé da Embargante. Afirma que a repetição de teses já superadas em múltiplos processos anteriores demonstra o intuito protelatório do recurso. Requer a manutenção do acórdão e a rejeição integral dos aclaratórios.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321874-91.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAGUARIPE AGRO-INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO
Advogado(s): JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No entanto, no mérito, a insurgência não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma exauriente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Quanto à alegada omissão sobre a transação judicial (Processo nº 0052145-98.2012.8.05.0001), este Colegiado foi categórico ao afastar sua eficácia para o fim pretendido. Conforme fundamentado no Acórdão (ID 100880827, página 1), a mencionada transação não possui o condão de alterar cláusula da Convenção Condominial, que é a lei interna entre os condôminos. O artigo 1.351 do Código Civil exige o quórum qualificado de dois terços para qualquer modificação na Convenção. Uma disposição pactuada pelo síndico que afronte o critério de rateio estatutário é, em tese, ineficaz perante a coletividade, não gerando a coisa julgada material capaz de perenizar uma isenção ilegal.

No que tange à natureza jurídica das vagas de garagem, a sentença e o acórdão basearam-se no artigo 2º, alínea "q", da Convenção Condominial (ID 93863510, fls. 7/8), que define expressamente tais espaços como unidades autônomas. A ausência de matrícula individualizada no Registro de Imóveis não retira a eficácia da Convenção aprovada para regular as relações entre os condôminos, conforme consolidado na Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça. É descabida a tese de que não há fato gerador, pois a obrigação deriva da copropriedade e da previsão estatutária de participação nas despesas ordinárias na proporção das frações ideais definidas.

A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde-se com o inconformismo quanto ao resultado. O julgador não está adstrito a responder a todos os questionamentos das partes como se fosse um questionário, mas sim a fundamentar sua decisão de forma coerente com as provas. O Acórdão (ID 100880827) abordou a individualização das cobranças na planilha de débitos (ID 93864270), o que afasta a tese de ilegitimidade passiva e excesso de execução por cumulação indevida. Restou claro que cada unidade, seja sala ou vaga, teve seu débito discriminado, respeitando-se a titularidade da Embargante.

Verifica-se, portanto, que a Embargante utiliza a via estreita dos aclaratórios para tentar a rediscussão de matéria de mérito já julgada sob a ótica da legislação civil e constitucional aplicada ao condomínio edilício. O efeito infringente pretendido é excepcional e pressupõe erro material ou vício de integração, o que não ocorre no caso em exame. A manutenção da decisão recorrida é imperativa, prestigiando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações condominiais.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Diante do trabalho adicional realizado em sede recursal e do caráter manifestamente infundado da rediscussão, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Embargante de 15% (fixados no acórdão) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, atingindo o teto legal estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora