PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Jaime Ribeiro dos Santos, servidor público municipal aposentado. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 22/06/2016, julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais. Condenou o Município ao pagamento, de forma simples, das férias não usufruídas dos anos de 2017, 2018 e proporcionais de 2019, acrescidas do terço constitucional. 2. Também determinou o pagamento em pecúnia de 21 meses de licenças-prêmio não gozadas, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a prescrição do fundo de direito com base no Tema 516 do STJ. II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de julgamento extra petita em relação às férias de 2018, a ocorrência de prescrição quinquenal para os direitos deferidos e a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, à luz da legislação municipal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 4. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, uma vez que as férias de 2018 foram expressamente pleiteadas na inicial. 5. Correta a aplicação da prescrição quinquenal pelo juízo de origem, considerando a data do ajuizamento da ação (22/06/2021) e a exigibilidade posterior das verbas deferidas. 6. O Município não comprovou o pagamento ou o gozo das férias de 2017, 2018 e proporcionais de 2019, incidindo o ônus da prova que lhe compete (CPC, art. 373, II). 7. A conversão das licenças-prêmio em pecúnia é devida ante a não fruição durante a atividade funcional e a aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8. Aplicação da tese firmada no Tema 516/STJ quanto ao termo inicial da prescrição e no Tema 1086/STJ quanto ao direito à conversão em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo e de comprovação de que a não fruição se deu por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 39, § 3º; CPC, arts. 341, 373, II, e 492; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 091/97, arts. 132 e 133. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000484-27.2021.8.05.0130, figurando como Apelante o MUNICIPIO DE ITARANTIM e, na qualidade de Apelado, JAIME RIBEIRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-27.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: JAIME RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
"1. É válida a condenação ao pagamento de férias não usufruídas, com o terço constitucional, quando comprovado o não gozo e não pagamento, cabendo à Administração o ônus da prova.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516; STJ, Tema 1086; STJ, REsp 1.254.456/PE; STJ, REsp 1.881.283/RN.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida por JAIME RIBEIRO DOS SANTOS. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID 89423318, julgando parcialmente procedente a demanda. Preliminarmente, acolheu a prescrição quinquenal para afastar as pretensões anteriores a 22/06/2016. No mérito, reconheceu a legitimidade da redução salarial operada pelo Município em 2017 como exercício da autotutela administrativa para sanar aumento ilegal, julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais e seus reflexos. Em relação às férias, reconheceu o gozo do período de 2016, mas condenou o Município ao pagamento, de forma simples, das férias dos anos de 2017 e 2018, e proporcionais de 2019 (6/12), com o terço constitucional, ante a ausência de comprovação de quitação pelo ente público. Por fim, acolheu o pedido de conversão em pecúnia de 21 meses de licenças-prêmio não gozadas, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e afastando a prescrição do fundo de direito, por entender que o termo inicial para a pretensão indenizatória é a data da aposentadoria do servidor (Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça). Irresignado com a condenação, o MUNICÍPIO DE ITARANTIM interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais de ID 89423322, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, ao conceder as férias de 2018, que, em sua visão, não foram objeto de pedido inicial. Reafirmou a tese da prescrição quinquenal para as verbas deferidas. No mérito, insurgiu-se contra a condenação à indenização por licenças-prêmio, alegando a falta de comprovação dos requisitos legais pelo Apelado, a renúncia ao direito pela ausência de gozo antes da aposentadoria e a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 091/97, art. 133). O Apelado, em suas contrarrazões (ID 89423326), pugnou pela manutenção integral da sentença, rebatendo a preliminar de julgamento extra petita ao demonstrar que o pedido de férias de 2018 constava expressamente da inicial. Contestou a alegação de prescrição, enfatizando a correta aplicação do instituto pelo juízo de origem. Por fim, defendeu o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio, argumentando que o ônus da prova de fato impeditivo recaía sobre o Município e que a indenização visa a coibir o enriquecimento sem causa da Administração, em linha com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-27.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: JAIME RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita, suscitada pelo Apelante, esta não merece prosperar. O Município sustenta que a condenação ao pagamento das férias de 2018 não estava contida nos pedidos da petição inicial. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado na análise jurídica que embasa este voto e em conformidade com o ID 89423326 (Contrarrazões), o Apelado, de fato, requereu expressamente o pagamento das férias relativas ao ano de 2018 em sua exordial (ID 89422978, p. 3). Na hipótese, a petição inicial pleiteou "03 férias e respectivos terços, vencidas referentes aos anos 2016, 2017, 2018 e proporcional em 2019". Com isso, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento das férias de 2017, 2018 e proporcionais de 2019, agiu dentro dos limites da lide, respeitando o princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. A exclusão das férias de 2016, por reconhecida prescrição, não configura vício, mas sim o exercício regular da jurisdição. Com isto, REJEITA-SE A PRELIMINAR EM REVISTA. No tocante à prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, novamente a irresignação do Apelante não encontra amparo. A ação foi ajuizada em 22/06/2021. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. O Juízo de primeiro grau aplicou corretamente o marco prescricional, afastando a condenação para as verbas anteriores a 22/06/ 2016. As verbas de férias deferidas na sentença (anos de 2017, 2018 e proporcionais de 2019) tornaram-se exigíveis somente após o fim de seus respectivos períodos concessivos ou, no caso das proporcionais, após a aposentadoria do servidor, ocorridas em momentos posteriores a 22/06/2016. Assim, a pretensão a tais verbas não foi atingida pela prescrição. Assim, REJEITA-SE A PREFACIAL em apreço. Adentrando o mérito recursal, a discussão principal envolve o direito às férias e terços constitucionais não gozados e a conversão das licenças-prêmio em pecúnia em pecúnia. Pois bem, quanto às férias dos anos de 2017, 2018 e proporcionais de 2019, a sentença de primeiro grau fundamentou a condenação na ausência de comprovação, por parte do Município, do efetivo pagamento ou gozo desses períodos. Como cediço, o direito a férias, acrescido do terço constitucional, é garantia fundamental prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta. Em se tratando de direito de natureza remuneratória e alimentar, cabe à Administração Pública o ônus de comprovar o cumprimento de suas obrigações, mediante a apresentação de documentos idôneos que atestem o pagamento ou o gozo do benefício. Na hipótese, o Município Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os documentos juntados pelo Município não foram suficientes para demonstrar o gozo ou pagamento de todas as férias deferidas pela sentença, justificando plenamente a condenação. No que se refere às licenças-prêmio não usufruídas e sua conversão em pecúnia, a sentença também se mostra irretocável. Neste ponto, cumpre frisar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itarantim (Lei Municipal nº 091/97, ID 89422982), em seu artigo 132, prevê o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício. A parte Apelada comprovou o vínculo funcional duradouro, desde 1983 até sua aposentadoria em 2019, o que lhe conferiria o direito a, no mínimo, sete períodos de licença-prêmio. Diante da aposentadoria do servidor, o direito ao gozo da licença-prêmio, que não foi usufruído durante a atividade, converte-se em direito à indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. É que a não concessão do benefício durante a atividade funcional, seja por omissão da Administração ou por necessidade do serviço, implica que o servidor continuou trabalhando e colocando sua força de trabalho à disposição do ente público, que se beneficiou desse labor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como bem pontuado na sentença de primeiro grau, ao aplicar o entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos. O Tema 516 do STJ estabelece que: “[...] 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. [...]” (STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). No caso concreto, o Apelado se aposentou em 2019 e ajuizou a ação em 2021, não havendo, portanto, prescrição da pretensão indenizatória. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1086, sedimentou a compreensão de que o “servidor o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". (STJ REsp 1881283 RN 2020/0156121 0, Data de Julgamento 22/06/2022, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação DJe 29/06/2022). O Município também falhou em demonstrar que o Apelado não preencheu os requisitos do artigo 133 da Lei Municipal nº 091/97, que elenca as hipóteses impeditivas da aquisição do direito à licença-prêmio. A Administração, detentora dos registros funcionais e responsável pela organização do serviço, não apresentou provas concretas de que o servidor sofreu pena de suspensão, faltou injustificadamente por mais de trinta dias, ou gozou licenças que afastassem o direito. Diante da ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos do direito do autor e da não comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, artigo 341 e 373, II), a condenação é medida que se impõe para assegurar a efetividade do direito do servidor e evitar o locupletamento indevido do erário. Por fim, os consectários legais da condenação, tais como juros de mora no índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, com a incidência unicamente da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 (conforme EC nº 113/2021), foram corretamente estabelecidos pela sentença, devendo ser mantidos. A condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, a serem fixados em fase de liquidação, também obedece aos ditames dos artigos 85, § 4º, inciso II, e 86 do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em sua íntegra. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os, posteriormente, ao Juízo de origem. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-27.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: JAIME RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
VOTO