PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-03.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA, LEANDRO COSTA FERREIRA, ANDRE LUIS MELO SIMOES, JESSICA CONCEICAO FERREIRA, LEONARDO LEAL DAVID, LUCAS SANTOS RIBEIRO
APELADO: JOSEFA CAETANO MARQUES
Advogado(s):JESSICA CONCEICAO FERREIRA, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por servidora pública municipal (professora) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação do Município de Cardeal da Silva/BA, reformando em parte a sentença de origem para redefinir as vantagens remuneratórias da servidora de acordo com o efetivo exercício docente e limitar efeitos financeiros nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se cabe a interposição de agravo interno para impugnar decisão colegiada tomada por Turma Julgadora de Tribunal; (ii) se a interposição de agravo interno em face de acórdão caracteriza erro grosseiro; e (iii) se é aplicável o princípio da fungibilidade para receber a peça recursal inadequada como embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator, conforme a expressa dicção do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

4. A utilização de agravo interno para atacar acórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva na legislação ou na jurisprudência pátria sobre o recurso adequado para impugnar provimento coletivo.

5. A ocorrência de erro grosseiro afasta por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inviabilizando o recebimento da insurgência como embargos de declaração ou sua conversão em qualquer outra espécie de recurso, impondo-se o não conhecimento por carência de pressuposto de cabimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno é recurso cabível unicamente contra decisões monocráticas de relator, sendo manifestamente inadequado para impugnar acórdão de órgão colegiado. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em na Apelação Cível nº 8000876-03.2019.8.05.0076, em que figura, como Agravante, JACIRA GARCIA DE SANTANA FRANÇA, e, como Agravado, o MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO de agravo interno, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-03.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA, LEANDRO COSTA FERREIRA, ANDRE LUIS MELO SIMOES, JESSICA CONCEICAO FERREIRA, LEONARDO LEAL DAVID, LUCAS SANTOS RIBEIRO
APELADO: JOSEFA CAETANO MARQUES
Advogado(s): JESSICA CONCEICAO FERREIRA, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSEFA CAETANO MARQUES em face do acórdão de natureza colegiada proferido por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA/BA.


Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de origem condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças de Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GERC) no percentual de 50%, Gratificação por Aprimoramento Profissional (GAP) reajustada para 25%, diferenças de terço constitucional de férias e gratificação natalina, correções de percentuais de classe, além do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de 5% e Gratificação por Deslocamento de 8%. Além disso, o comando judicial concedeu tutela de urgência estabelecendo multa diária para a implantação imediata em folha de pagamento.


Inconformado, o Município de Cardeal da Silva/BA interpôs recurso de apelação cível, sustentando a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o congelamento legal de gratificações por força da Lei Municipal nº 482/2017 e os limites de despesas com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 173/2020. Destacou, ainda, o caráter transitório (propter laborem) da verba de regência de classe (GERC), uma vez que a servidora exerceu cargos de coordenação e de Secretária Municipal de Educação entre 2013 e 2016, período em que permaneceu afastada do efetivo exercício em sala de aula.


O julgamento colegiado realizado por esta Primeira Câmara Cível deu provimento parcial ao recurso de apelação municipal. O acórdão determinou a revogação da tutela de urgência por afronta ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, excluiu o pagamento da GERC no período em que a servidora esteve afastada das funções docentes (2013 a 2016), determinou o recálculo do tempo de serviço para fins de progressão de classe e ATS excluindo esse mesmo interregno e determinou a observância das restrições financeiras da Lei Complementar nº 173/2020.


Em face desse julgamento unânime proferido pela Turma Julgadora desta Primeira Câmara Cível, a servidora pública JOSEFA CAETANO MARQUES interpôs o recurso de agravo interno (ID 104115437).


Em suas razões, a recorrente sustenta a ocorrência de erro de fato no acórdão colegiado, sob o argumento de que não haveria prova documental robusta de que tenha exercido cargos de Coordenadora ou de Secretária Municipal de Educação no interregno de 2013 a 2016. Aduz que suas fichas financeiras atestam o recebimento do cargo de professora efetiva de 40 horas e que o ônus da prova de fato impeditivo recairia sobre o ente municipal. 


Argumenta, outrossim, que a Portaria nº 046/2025 consiste em ato de nomeação recente e sem capacidade de retroagir para afetar direitos funcionais adquiridos em décadas anteriores. Com isso, pleiteia o provimento do recurso para restabelecer os termos da sentença de primeiro grau.


Intimado, o MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA/BA apresentou contraminuta (ID 105296119). O agravado alega, preliminarmente, o manifesto não cabimento do agravo interno, argumentando que a legislação processual civil veda a interposição deste recurso para desafiar pronunciamento judicial colegiado, o que caracteriza erro grosseiro e obsta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, pugna pela preservação integral das conclusões expostas no acórdão atacado.


Diante da manifestação do ente público, este Relator converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de ID 105674537, intimando a agravante para que se manifestasse sobre o cabimento da via recursal eleita .


Em petição de resposta (ID 106590899), a recorrente Josefa Caetano Marques reconheceu a ocorrência de equívoco técnico no protocolo e na rotulação da peça de ID 104115437. No entanto, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito para que a petição seja recebida e processada como Embargos de Declaração.


Retornaram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-03.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA, LEANDRO COSTA FERREIRA, ANDRE LUIS MELO SIMOES, JESSICA CONCEICAO FERREIRA, LEONARDO LEAL DAVID, LUCAS SANTOS RIBEIRO
APELADO: JOSEFA CAETANO MARQUES
Advogado(s): JESSICA CONCEICAO FERREIRA, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO

PJ04

VOTO

 

Examino a admissibilidade do recurso interposto, especificamente no que diz respeito ao pressuposto objetivo do cabimento. O exame detido do andamento processual revela que o recurso não preenche as condições de admissibilidade exigidas pela legislação.


O agravo interno consiste no instrumento processual destinado a devolver ao colegiado a competência funcional para analisar decisão unipessoal proferida pelo relator. O legislador nacional previu hipóteses nas quais o relator do recurso pode decidir monocraticamente para garantir a celeridade do trâmite processual. 


Todavia, como garantia ao contraditório, conferiu-se à parte prejudicada a possibilidade de submeter o pronunciamento individual à revisão do órgão fracionário do Tribunal, exercitando os princípios da colegialidade e do duplo grau interno de jurisdição.


Ocorre que o pronunciamento judicial impugnado por meio da peça recursal de ID 104115437 não possui natureza de decisão monocrática. O recurso da servidora visa desafiar um acórdão unânime, fruto de deliberação coletiva dos desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível, que apreciou o mérito do Recurso de Apelação Cível de forma colegiada.


A redação do artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a restrição de cabimento do agravo interno: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Evidencia-se, desse modo, o equívoco na escolha do meio recursal, porquanto a recorrente utilizou a espécie destinada ao controle de decisões monocráticas para tentar reformar uma decisão de natureza eminentemente colegiada (acórdão). 


O pronunciamento colegiado exarado pela Câmara de julgamento exaure a competência revisional ordinária do órgão de segunda instância, de modo que a sua modificação ou a denúncia de suposto erro de fato na análise das provas demanda a utilização das vias recursais adequadas previstas no ordenamento processual.


Diante do manifesto equívoco cometido, a recorrente requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que a petição de agravo interno seja recebida e autuada sob a forma de embargos de declaração. 


Contudo, tal pretensão não encontra amparo legal nem jurisprudencial. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a presença concomitante de pressupostos específicos, quais sejam, a existência de dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência quanto ao recurso cabível contra o ato judicial, a tempestividade da peça em relação ao prazo do recurso adequado e a ausência de erro grosseiro por parte do recorrente.


No caso em análise, não há que se falar em dúvida objetiva. O cabimento do agravo interno encontra-se expressamente restrito a decisões singulares de relator, tanto pelo artigo 1.021 do Código de Processo Civil quanto pelas normas regimentais internas desta Corte de Justiça. A tentativa de impugnar acórdão colegiado por meio de agravo interno configura erro grosseiro, o que afasta de forma peremptória a possibilidade de conversão ou aproveitamento da peça recursal.


O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a interposição de agravo interno contra julgado colegiado constitui vício processual insanável por erro grosseiro, inviabilizando o recebimento do recurso sob outra roupagem:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se reitera o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que seja conhecido o recurso interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinada sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sendo impugnado por agravo interno, considerado erro grosseiro e não conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando interposto agravo interno ao invés de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, era cabível apenas o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no HC n. 968.337/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica essa diretriz processual com rigor em casos análogos, atestando a impossibilidade de recebimento da peça inadequada:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004021-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDMAR FREITAS LUZ Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto contra acórdão, diante da previsão expressa de cabimento do recurso apenas em face de decisão monocrática do Relator, bem como se há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo Relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC e o art. 319 do Regimento Interno do TJBA. Assim, a interposição do recurso contra acórdão constitui erro grosseiro, não sendo passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, sendo inviável o seu recebimento como embargos de declaração. 5. O princípio da fungibilidade recursal somente pode ser aplicado caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto. No caso, nenhum desses requisitos foi atendido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: "1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do Relator, sendo manifestamente incabível contra acórdão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TJBA, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.365.463/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 9/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4/3/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 8004021-28.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante EDMAR FREITAS LUZ, e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8004021-28.2024.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/09/2025 )


Constata-se que a impossibilidade de fungibilidade atinge também os casos em que a parte tenta justificar a conversão pelo prazo comum ou pela identidade da matéria. O erro na escolha do recurso obsta o conhecimento do agravo interno por ausência do pressuposto recursal do cabimento, restando prejudicada a análise das razões de fato e de direito suscitadas pela recorrente.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de agravo interno interposto por JOSEFA CAETANO MARQUES, ante a sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência do pressuposto recursal objetivo do cabimento.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator