PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, QUE PASSOU POR DIVERSAS CIRURGIAS E FOI AFASTADO DA ATIVIDADE LABORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. DEVER DE RESSARCIR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MALHADO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização Material, Moral e Reparação de Danos nº. 0005544-19.2012.8.05.0103, ajuizada por SÉRGIO PAPALARDO CHAGAS, julgou procedentes em parte os pedidos autorais; 2. Conforme relatado, a irresignação recursal da parte Ré/Apelante cinge-se em face da sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais ao Autyor/Apelado em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa do requerido. Sustenta o Apelante que o acidente sofrido pelo ora Apelado se deu exclusivamente por culpa deste, inexistindo nexo causal tampouco responsabilidade civil do Recorrente; 3. Na hipótese dos autos, após detido exame do vasto conjunto probatório obtido no feito, composto por prova documental e testemunhal, entende-se não ser possível afastar a responsabilidade da parte ré pelo acidente descrito na petição inicial, conforme se passa a expor; 4. Restou evidenciado que o acidente decorreu da manobra empreendida pelo Autor/Apelado, ao tentar desviar seu veículo de um banco de areia decorrente de uma obra realizada pela Ré, sem a devida sinalização. O autor comprovou fazer jus ao valor pleiteado a título de dano material, verificando-se absoluta correção na sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido e sua obrigação de indenizar os danos materiais devidos para o conserto do veículo em debate; 5. Na hipótese em tela, restou demonstrado o sofrimento e angústia causados ao autor, vítima do acidente de trânsito que ocasionou a perda total de seu veículo. Seguiram amplamente evidenciados os reflexos na vida do Apelado, gerados pelo acidente e por seus desdobramentos, bem como a gravidade dos fatos e suas consequências, como se extrai da extensa documentação médica juntada e dos depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo; 6. Não se pode ignorar a gravidade das lesões físicas sofridas pelo Apelado, resultando na realização de diversas cirurgias e no afastamento do autor de suas atividades profissionais. Presente, portanto, o injusto e grave sofrimento imposto pelo réu ao autor, configurando o dano moral de que trata o legislador constitucional, fazendo possível e necessária sua indenização; 7. Ademais, a parte ré teve a oportunidade de provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. do artigo 373, II, do CPC, contudo não conseguiu se desincumbir de tal ônus; 8. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, tais incidem a partir do evento danoso. Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ, não havendo que se falar em reforma da sentença; 9. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoram-se os honorários advocatícios do patrono da parte apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005544-19.2012.8.05.0103, em que figura como Apelante MALHADO COMÉRCIO DE COMBÚSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; e Apelado SÉRGIO PAPALARDO CHAGAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, data e assinatura eletrônicas. PRESIDENTE DES. CLAÚDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-19.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MALHADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ROMMEL SERRA VASCONCELOS
APELADO: SERGIO PAPALARDO CHAGAS
Advogado(s):ENIO FELIPE DAUD LIMA, JOAO LUIZ SANTOS PENNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MALHADO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização Material, Moral e Reparação de Danos nº. 0005544-19.2012.8.05.0103, ajuizada por SÉRGIO PAPALARDO CHAGAS, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos (id 36731687): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Réu ao ressarcimento de todas as despesas despendidas pelo autor com o tratamento, a serem apuradas em liquidação de sentença, salvo àquelas arcadas pelo plano de saúde ASSEFAZ; b) CONDENAR o Réu a arcar com todas as despesas que se fizerem necessárias até a ampla recuperação do autor; c) CONDENAR o requerente a ressarcir a diferença paga pelo seguro e o valor real do veículo, no importe de R$ 9.484,38 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quarto reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido; e d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o seu efetivo pagamento. Utilize-se o IGP-M, como indexador para a correção monetária. Sem custas, ante a gratuidade já deferida. Condeno a parte Ré, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, segundo o artigo 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (id 36731689), aduz o Apelante que “a culpa pelo acidente foi exclusiva do apelante, que não respeitou regra básica de trânsito. O apelante alega que colidiu contra poste de iluminação pública, pois havia areia na pista deixada pelo apelante. Contudo não trouxe nenhuma prova que corroborasse suas alegações” (sic). Assevera que “inexistindo nos autos comprovação de nexo causal entre o ato supostamente omissivo do apelante e o os danos suportado pelo apelado, não há que se falara em responsabilidade do apelante pelo acidente e sim em culpa exclusiva do condutor do veiculo, no caso, o apelado” (sic). Argumenta que “o apelado conduzia seu veiculo em velocidade acima do permitido para o local, bem como, chovia bastante na hora do acidente e a visão do local era bastante precária, o que recomendava uma velocidade baixa e prudente” (sic). Destaca que “a única prova existente nos autos é a testemunhal e essa se mostrou muito frágil e pouco convincente” (sic). Frisa que “o causador do acidente foi a alta velocidade em que dirigia o apelado, a chuva que caia no momento e o local ter pouca iluminação pública” (sic). Sustenta que “a condenação em dano moral é por demais injusta, já que o apelado não comprovou nenhuma circunstância que ultrapasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade” (sic). Reitera que “a prova não implica em culpabilidade do apelante no evento do acidente” (sic), não existindo qualquer justificativa para o deferimento do pleito autoral. Repisa que a “o valor deferido a titulo de indenização por dano moral é deverasmente excessivo e sem qualquer justificativa para tanto.” (sic). Pugna seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença primeva para declarar improcedente o pleito autoral, ou reduzir o valor da indenização do dano moral. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (id 36731690), pugnando seja improvido o apelo, mantendo-se a sentença. Despacho de id 44345874, determinando a intimação do Apelante para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal devido. Petição do Apelante (id 44710418), requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. É o Relatório. Salvador, 25 (vinte e cinco) de julho de 2024 Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-19.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MALHADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ROMMEL SERRA VASCONCELOS
APELADO: SERGIO PAPALARDO CHAGAS
Advogado(s): ENIO FELIPE DAUD LIMA, JOAO LUIZ SANTOS PENNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, QUE PASSOU POR DIVERSAS CIRURGIAS E FOI AFASTADO DA ATIVIDADE LABORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. DEVER DE RESSARCIR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece a presente Apelação e realiza-se a sua análise meritória. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MALHADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização Material, Moral e Reparação de Danos nº. 0005544-19.2012.8.05.0103, ajuizada por SERGIO PAPALARDO CHAGAS, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a parte Ré, ora Apelante: (i) ao ressarcimento de todas as despesas despendidas pelo autor com o tratamento, a serem apuradas em liquidação de sentença, salvo àquelas arcadas pelo plano de saúde ASSEFAZ; (ii) a arcar com todas as despesas que se fizerem necessárias até a ampla recuperação do autor; (ii) a ressarcir a diferença paga pelo seguro e o valor real do veículo, no importe de R$ 9.484,38 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quarto reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido; (iv) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o seu efetivo pagamento, utilizando-se o IGP-M como indexador para a correção monetária; e (v) ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, segundo o artigo 85, §2º, do CPC. Conforme relatado, a irresignação recursal cinge-se em face da sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré. Sustenta o Apelante que o acidente sofrido pelo ora Apelado se deu exclusivamente por culpa deste, inexistindo nexo causal tampouco responsabilidade civil do Recorrente. Pois bem. Na hipótese dos autos, após detido exame do vasto conjunto probatório obtido no feito, composto por prova documental (id 36731570 a 36731654) e testemunhal (id 36731680), entende-se não ser possível afastar a responsabilidade da parte ré pelo acidente descrito na petição inicial, conforme se passa a expor. Restou evidenciado que o acidente decorreu da manobra empreendida pelo Autor/Apelado, ao tentar desviar seu veículo de um banco de areia decorrente de uma obra realizada pela Ré, sem a devida sinalização. Ademais, a parte ré teve a oportunidade de provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. do artigo 373, II, do CPC, contudo não conseguiu se desincumbir de tal ônus. Lado outro, o autor comprovou fazer jus ao valor pleiteado a título de dano material, verificando-se absoluta correção na sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido e sua obrigação de indenizar os danos materiais devidos para o conserto do veículo em debate. De tal forma e por tais fundamentos é que resta afastada a alegada ocorrência de culpa do autor pelo acidente em questão, restando a responsabilidade exclusiva do requerido, assim como consignado na sentença primeva. Quanto ao alegado dano moral, este tem natureza empírica em sua caracterização, pelo que só diante um caso concreto pode revelar-se ofensivo à moral objetiva ou projetar-se na subjetividade de determinada pessoa. Isto deve ocorrer em intensidade tal que justifique reparação pecuniária, a título punitivo e pedagógico, a fim de impedir a reprodução social daquela determinada conduta reprovável. Convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes ao retratar a dupla função da condenação por dano moral, qual seja, de expiação, em relação ao culpado, e de satisfação, em relação à culpa, ressalvando serem tão somente compensáveis: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa.” (in “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272). Os pressupostos necessários à reparação do dano moral se consubstanciam na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, porque não está em causa uma suposta prova do prejuízo, senão a violação de um direito assegurado. Com efeito, consoante a doutrina tem assente e firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventual lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração. Nesse passo, no que tange à necessidade de comprovação, importa ainda notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “... na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202-204). Na hipótese em tela, restou demonstrado o sofrimento e angústia causados ao autor, vítima do acidente de trânsito que ocasionou a perda total de seu veículo. Seguiram amplamente evidenciados os reflexos na vida do autor, gerados pelo acidente e por seus desdobramentos, bem como a gravidade dos fatos e suas consequências, como se extrai da extensa documentação médica juntada (id 36731570 a 36731654) e dos depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo (id 36731680). Não se pode ignorar a gravidade das lesões físicas sofridas pelo Apelado, resultando no afastamento do autor de suas atividades profissionais. Presente, portanto, o injusto e grave sofrimento imposto pelo réu ao autor, configurando o dano moral de que trata o legislador constitucional, fazendo possível e necessária sua indenização. Sendo assim, agiu com acerto o d. juiz singular ao fixar a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração que o acidente ocasionou lesão física ao autor e interrupção de seu labor. Acerca do tema, traz-se à colação o entendimento adotado pelos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios, em situações análogas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE RESSARCIR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VEDAÇÃO LEGAL. - Assenta-se a responsabilidade civil na demonstração consistente do dano suportado pela parte autora, na atuação com culpa da requerida e no nexo causal entre dano e a conduta culposa - Demonstrada a culpa, o dano e o nexo de causalidade, forçoso o dever de indenizar - Para a fixação de indenização por danos morais deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a repercussão do fato na vida do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor - Nos termos da Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso - Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, partindo desta premissa, o § 14, do art. 85, da Lei 13.105, veda a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. (TJ-MG - AC: 10105140289957001 Governador Valadares, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) (destacou-se) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção. Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados. O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018.8.26.0590, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) (destacou-se) Em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, conforme jurisprudência mencionada, vale salientar que na responsabilidade extracontratual o dano se consuma com a infração do dever legal, pelo que a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que prevê o art. 398 do CC. Dessa forma, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Com efeito, haja vista a relação extracontratual existente entre as partes, não há que se falar em reforma da sentença, que determinou que a indenização por danos morais fosse acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoram-se os honorários advocatícios do patrono da parte apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença. No que diz respeito aos honorários recursais, considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária arbitrada na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, data e assinatura eletrônicas. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-19.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MALHADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ROMMEL SERRA VASCONCELOS
APELADO: SERGIO PAPALARDO CHAGAS
Advogado(s): ENIO FELIPE DAUD LIMA, JOAO LUIZ SANTOS PENNA
VOTO