PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CUSTEIO DE DESPESAS HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À OPS. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. Apelações Cíveis interpostas pelos autores e por hospital corréu contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de validade de contrato de plano de saúde, cobertura de despesas médico-hospitalares e indenização por danos, reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por terceiros, declarando inexistente o vínculo contratual com a operadora de saúde, determinando a devolução de caução exigida em atendimento de emergência e revogando tutela provisória que havia imposto o custeio das despesas pela operadora. Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se há inovação recursal ou violação ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) verificar a validade da negativa de cobertura diante de fraude na contratação de plano de saúde; (v) analisar a legalidade da exigência de caução por hospital em atendimento de urgência; (vi) definir a responsabilidade pelo custeio das despesas hospitalares diante da revogação de tutela provisória. Mantém-se a gratuidade da justiça quando presentes os pressupostos legais e não elidida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Rejeitam-se as preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade quando as teses recursais guardam correspondência com os fundamentos deduzidos na inicial e enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença. Afasta-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando oportunizada a manifestação das partes sobre provas juntadas e inexistente demonstração de prejuízo processual. Reconhece-se a inexistência de vínculo contratual de plano de saúde quando comprovada fraude praticada por terceiros sem vínculo de representação com a operadora, caracterizando fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. Não se aplica a teoria da aparência em hipóteses de simulação e fraude grosseira, nas quais ausentes os elementos essenciais de validade do negócio jurídico. Considera-se abusiva e nula a exigência de caução como condição para atendimento médico de urgência ou emergência, impondo-se a devolução dos valores prestados a esse título. Afasta-se a responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio de despesas hospitalares quando inexistente relação contratual válida e revogada a tutela provisória, cuja execução ocorre por conta e risco do beneficiário. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal diante da sucumbência total dos apelantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Rejeição das preliminares, Apelos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A fraude na contratação de plano de saúde praticada por terceiros sem vínculo com a operadora afasta a existência de relação jurídica e a responsabilidade da OPS. A teoria da aparência não se aplica a negócios jurídicos fundados em simulação e fraude. É abusiva e nula a exigência de caução para atendimento médico de urgência ou emergência, impondo-se sua devolução. A execução de tutela provisória ocorre por conta e risco do beneficiário, sendo inviável transferir à operadora despesas decorrentes de relação contratual inexistente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0556823-89.2018.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelantes e apelados, concomitantemente, PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE) e RENATO DUARTE MOURA E OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal, conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556823-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (3)
Advogado(s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CONRADO VAN ERVEN NETO, THAIS DE PAULA E SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas pela parte ré PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE) e pelos autores RENATO DUARTE MOURA E OUTRA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, tombada sob o n. 0556823-89.2018.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 129133511 dos autos de origem, confirmada pela do ID n. 129133516 dos autos de origem que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 129133511 dos autos de origem - “[…] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para de forma definitiva condenar o Réu Hospital Jorge Valente a restituir o valor da caução exigida para atendimento, confirmando a liminar antes deferida em tal sentido. ” Revogo a liminar deferida quanto ao demais aspectos e por consequência determino a imediata expedição de alvará em favor da Unimed Rio para levantamento da quantia constrita (fls. 695/700). Expeça-se ainda imediato alvará em favor dos Autores para levantamento das quantias depositadas em Juízo para satisfação de eventual mensalidade de plano de saúde. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor de cada uma das Rés, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.” Sentença do ID n. 129133516 dos autos de origem - “[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Reitero a determinação havida na sentença, decorrente da revogação da liminar, de que de imediato seja expedido alvará em favor da Ré Unimed Rio. Intimem-se.” Em suas razões recursais, ID n. 129133519 dos autos de origem, a parte ré discorreu, em breve resumo, ter sido a única parte a suportar os prejuízos financeiros da demanda. Narrou, em cumprimento à decisão liminar, prestou atendimento integral à paciente em unidade de terapia intensiva por mais de oito meses, gerando uma dívida hospitalar superior a R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Argumentou a Unimed Rio descumpriu reiteradamente as ordens judiciais de custeio e transferência para home care, agindo com má-fé processual. Sustentou a sentença, ao revogar a liminar e determinar a devolução do dinheiro bloqueado à Unimed Rio, impôs ao Hospital, que atuou de boa-fé e sob comando judicial, um prejuízo insuportável, consubstanciando enriquecimento sem causa da operadora de saúde. Requereu fosse dado provimento ao recurso para reformar a sentença de origem para que a Unimed Rio fosse compelida a arcar com as despesas hospitalares geradas durante a vigência da liminar, bem como a manutenção dos valores bloqueados em favor do nosocômio. Nas razões recursais do ID n. 129133522 dos autos de origem, os autores, em apertado relato, arguiram a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a juntada de mídia de áudio pela ré Rosana Matos Borges sem o devido contraditório, documento este que teria fundamentado a convicção do juízo a quo. Defenderam a aplicação da teoria da aparência e do CDC, argumentando contrataram o plano de saúde de boa-fé, intermediados por corretores que ostentavam a marca e os formulários da Unimed, tendo efetuado o pagamento da taxa de adesão e da primeira mensalidade. Aduziram a responsabilidade pela fiscalização dos prepostos e parceiros comerciais era da operadora e da administradora de benefícios (Qualivida), não podendo o consumidor hipossuficiente ser apenado por eventuais fraudes internas ou falhas na cadeia de fornecimento. Relataram o gravíssimo estado de saúde da segunda apelante, portadora de esclerose lateral amiotrófica - ELA, e a necessidade de manutenção do tratamento, inclusive home care. Pugnando pelo provimento do Apelo com a reforma parcial da sentença para reconhecer a validade do contrato, a obrigação de custeio pela Unimed Rio e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Apresentadas contrarrazões, ID n. 129133525 (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ao Apelo autoral), 129133526 (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ao Apelo da corré), 129133527 (QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA), 129133528 (UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), 129133529 (PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. – PROPAT), oportunidade em que defenderam, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade e inovação recursal e, no mérito, o não provimento dos Apelos das partes adversárias. No ID n. 52864399, termo de distribuição, por prevenção após julgamento de Conflito de Competência, realizada em 25.10.2023 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 54909374, despacho instando os autores a manifestarem-se acerca das preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, segundo certidão do ID n. 56732703. Nos IDs ns. 60370700, 68912577 e 83526644, despachos determinando a juntada nos autos dos arquivos de mídias protocolados pela ré Rosana Matos Borges. No ID n. 60386470, petição com manifestação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”. No ID n. 90767936, certidão de cumprimento do despacho do ID n. 60370700. No ID n. 90936644, despacho instando os litigantes a manifestarem-se acerca da certidão do ID n. 90767936, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 92064712, petição com manifestação da PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. - PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE). No ID n. 92562261, petição com manifestação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”. No ID n. 93428190, despacho instando os litigantes a manifestarem-se acerca do petitório do ID n. 92562261. Nos IDs ns. 94068945 (PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. - PROPAT) e 94219621 (autores), petições acerca do despacho do ID n. 93428190. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556823-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CONRADO VAN ERVEN NETO, THAIS DE PAULA E SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, as partes autoras requerem, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça. Registre-se tal deferimento, em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, as partes autoras preencheram os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pelas partes rés, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor das partes autoras, não desconstituídas pelas partes rés e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhes a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal no que toca ao Apelo autoral. Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem em favor dos autores, com a isenção do preparo recursal e, na sequência, não acolhimento da impugnação ao benefício ventilada nas contrarrazões recursais. Noutro vértice, em relação à preliminar de inovação recursal do Apelo autoral, deflui-se de uma minudente investigação do caderno processual a ocorrência de similitude entre as teses recursais da peça recursal do ID n. 129133522 dos autos de origem e a sustentada pelos autores/apelante na peça inicial do ID n. 129133191 dos autos de origem, na medida em que foi formulado o pedido de assunção das despesas hospitalares, médicas, de medicamentos e demais procedimentos, o que, por óbvio, pressupunha o reconhecimento da validade da contratação. Por conseguinte, não restando comprovada inovação de questão fática sem motivo de força maior, não se perfez qualquer violação da norma extraível do art. 1.014 da Lei Adjetiva Pátria. In verbis: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” À vista das considerações, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões, restando rejeitada. Ainda, no que concerne à preliminar de não conhecimento do Apelo autoral por violação ao princípio da dialeticidade recursal, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal do ID n. 129133522 dos autos de origem que o recurso combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. Assim, os Apelos são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno da ocorrência de nulidade da sentença a quo, validade da negativa de cobertura de plano saúde supostamente contratado e exigência de caução por parte da instituição hospitalar em desfavor dos autores, bem como eventuais danos sofridos pelos autores e obrigação da OPS de assunção das despesas hospitalares/médicas contraídas perante a instituição hospitalar. A questão é de fácil solução e as insurgências recursais não merecem acolhimento. Explico. De logo, no que toca à arguição autoral de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa e do contraditório, por não lhes ser oportunizado, previamente ao julgamento da ação na origem, o acesso ao conteúdo de mídias juntadas pela ré Rosana Matos Borges, não merece acolhida, na medida em que, com lastro na norma que se debulha do caput e § 1º do art. 938 do CPC, após a disponibilização das mídias no sistema PJE – Mídias, certidão do ID n. 90767936, os litigantes foram instados a manifestarem acerca daquelas, anteriormente ao julgamento dos Apelos, tendo os autores deixado o prazo decorrer in albis, de acordo com o despacho do ID n. 90936644 e certidão do ID n. 92779690. Melhor sorte não socorre à alegada nulidade por haver o juízo de origem considerada a réplica autoral intempestiva, pois o juízo sentenciante enfrentou as teses meritórias autorais, não ocorrendo qualquer prejuízo aos autores pelo registro da intempestividade formal da predita peça. Em um segundo momento, após detida investigação do caderno processual, é indene de dúvida que a sentença de origem analisou de forma cabal o complexo quadro fático apresentado. A sentença de primeiro grau realizou uma análise minuciosa e irretocável do acervo probatório, concluindo pela ocorrência de um esquema fraudulento de venda de planos de saúde, orquestrado por terceiros, que vitimou tanto os consumidores quanto as operadoras de saúde. A narrativa fática comprovada nos autos é de clareza solar, posto que os autores efetuaram pagamentos a intermediários, pessoas físicas e associações sem vínculo direto de representação com a Unimed Rio, na esperança de contratar um plano de saúde. Contudo, a proposta de adesão sequer foi processada regularmente pela Operadora Unimed Rio. Mais grave ainda, diante da necessidade de internação urgente da segunda autora e da inexistência de cobertura pela Unimed Rio, dada a inexistência da contratação, articulou-se uma segunda fraude por meio da qual ocorreu a simulação de um contrato de trabalho para a paciente na cidade de Palmas, Tocantins, visando sua inclusão como beneficiária em plano coletivo empresarial da Unimed Palmas, com isenção de carência. A prova documental é incontestável, sendo que a paciente foi internada em estado gravíssimo na UTI do Hospital Jorge Valente, em Salvador/BA. Todavia, sua Carteira de Trabalho registra uma admissão fictícia para exercer a função de operadora de guindaste em outro estado da Federação. Este cenário fático afasta, de forma peremptória, a aplicação da teoria da aparência invocada, na medida em que a referida protege o consumidor de boa-fé que é iludido por situações criadas pelo próprio fornecedor ou por quem ostensivamente o represente. Entretanto, não pode servir de escudo para validar negócios jurídicos baseados em simulação grosseira e fraude, onde os elementos essenciais de validade do negócio jurídico estão ausentes. A simulação do vínculo empregatício para obter vantagem contratual constitui vício insanável que nulifica o negócio ou, no caso, demonstra sua inexistência perante a OPS que seria a vítima do engodo. A operadora Unimed Rio não recebeu os prêmios, não emitiu carteira válida e não autorizou a comercialização nos moldes relatados. Conforme bem pontuado na sentença, a atuação de corretor autônomo falsário, sem vínculo de preposição com a seguradora, configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil da OPS. A jurisprudência pátria, inclusive a citada na decisão de piso, é firme no sentido de que a fraude praticada por terceiro, que não detém vínculo com a operadora e que falsifica a própria relação jurídica, não gera obrigações para a empresa de plano de saúde por não se tratar de falha na prestação do serviço, mas de crime e ilícito civil perpetrado por terceiros alheios à estrutura organizacional da ré. Portanto, irretocável a sentença ao declarar a inexistência de obrigação de cobertura e de indenizar por parte das rés, uma vez que não participaram da avença fraudulenta nem dela se beneficiaram. Em um terceiro momento, calha analisar o Apelo da corré Promédica. O Hospital apelante insurge-se em dois pontos: a obrigação de devolver a caução e o prejuízo milionário decorrente da internação não paga pela Unimed. Quanto à devolução da caução, a sentença deve ser mantida integralmente, posto que a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia financeira como condição para o atendimento médico de urgência ou emergência é prática abusiva, expressamente vedada pela Resolução Normativa n. 44/2003 da ANS e pelo Código Civil. O fato de o paciente não ter plano de saúde válido no momento da internação permite ao hospital cobrar pelos serviços prestados posteriormente, pelas vias ordinárias de cobrança, mas jamais condicionar o início ou a continuidade do atendimento à entrega de garantias financeiras. Assim, a ilegalidade reside na exigência da garantia no momento de vulnerabilidade do paciente, sendo irrelevante para a sua restituição o fato de existirem débitos hospitalares pendentes, pois a caução é nula de pleno direito e deve ser devolvida, como acertadamente decidiu a Juíza a quo. Corroborando: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão . Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização por dano moral, em virtude de exigência de cheque caução para internação hospitalar. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Atendimento médico . Exigência de cheque caução. De acordo com a Resolução Normativa n.º 44/2003 da Agência Nacional de Saúde, é ?vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.? Não se aplica, portanto, a referida norma aos casos de solicitação de atendimento por paciente desprovido de cobertura de planos de saúde . Todavia, a exigência de cheque caução, na hipótese de atendimento emergencial, configura ato ilícito e abuso de direito, conforme se extrai da norma prevista no art. 135-A do Código Penal. 3 - Internação hospitalar. Exigência de cheque caução . Falha na prestação de serviço. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). No dia 13 de abril de 2019, a autora, após apresentar fortes dores no abdômen, buscou atendimento de emergência no Hospital requerido . Após ser atendida e medicada, foi realizado exames médicos, em que se identificou ?extensa trombose de veia mesentérica com falhas de enchimento em ramos periféricos direito e esquerdo de veia porta? (ID 15666044 - Pág. 2). Houve necessidade de internação hospitalar para o tratamento da paciente, razão pela qual o Hospital requerido exigiu cheque caução no valor de R$25.000,00, tendo em vista que a autora não possuía plano de saúde . Da análise dos documentos do processo, observa-se que, em um primeiro momento, na chegada da autora ao hospital, foi prestado o devido atendimento médico, com a realização de exames e ministração de medicamentos. Todavia, apesar de o Hospital requerido ter prestado os primeiros atendimentos sem a exigência de cheque caução, verifica-se que a urgência do caso persistiu. De acordo com o documento de ID 15666411 - Pág. 101, após a realização de exames médicos, ?foi decidido por transferência da paciente à UTI para vigilância do quadro, em função de ser uma morbidade potencialmente grave? . Verifica-se, portanto, que o quadro de emergência da paciente continuou mesmo após o atendimento inicial realizado pelo hospital, de modo que a exigência de cheque caução para a internação, no presente caso, configura ato ilícito. 4 - Dano moral. Segundo o entendimento do STJ, enseja dano moral a conduta do hospital, atualmente tipificada como crime, que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor, que teve sua manifestação de vontade submetida a coação psicológica. ( AgInt no AREsp 1498998/PE, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019) 5 - Valor da indenização. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano, as condições econômicas da vítima e do autor. O valor fixado na sentença para a indenização (R$ 4.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação . Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. W (TJ-DF 07521061420198070016 DF 0752106-14 .2019.8.07.0016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. INGRESSO NA UNIDADE HOSPITALAR EM ESTADO GRAVE – QUADRO DE PNEUMONIA . NEGATIVA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA . CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE PRESCINDEM DE MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . - A exigência de caução como condição para internação de emergência é prática abusiva, devendo o prestador de serviços que adota esse tipo de conduta ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes de sua conduta - Considerando a recusa de internação em menor impúbere acometida de pneumonia, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral mostra-se razoável e proporcional - Honorários, custas e despesas processuais nos iguais moldes consignados no decisum a quo - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM 06127123120138040001 AM 0612712-31 .2013.8.04.0001, Relator.: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2018, Segunda Câmara Cível). Grifos acrescidos. No que tange ao custeio das despesas hospitalares acumuladas, a irresignação do Hospital, embora compreensível sob o ponto de vista econômico, não encontra amparo jurídico o pleito recursal para transferir a responsabilidade à Unimed Rio. O Hospital argumenta que manteve a paciente internada por força de decisão liminar que obrigava a Unimed Rio a custear o tratamento. Contudo, é da essência das tutelas provisórias a sua precariedade e reversibilidade por a parte que executa uma tutela provisória o faz por sua conta e risco, segundo norma do art. 302 do CPC. Se a decisão final conclui pela improcedência do direito autoral, declarando que nunca houve vínculo contratual válido entre os autores e a Unimed, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante. Obrigar a Unimed Rio a pagar uma conta milionária de uma pessoa que não é sua segurada, e cuja "contratação" foi fruto de fraude, seria condenar a OPS a suportar um prejuízo pelo qual não deu causa e a responsabilidade final pelo pagamento dos serviços médicos prestados recai, inevitavelmente, sobre quem deles se beneficiou, ou seja, a parte autora. O Hospital Recorrente, ao prestar os serviços, tem direito de receber por eles, mas o devedor é o beneficiário dos serviços, e não a operadora de plano de saúde que foi judicialmente reconhecida como parte ilegítima para suportar tal ônus no mérito da causa. Para mais, a teoria da aparência, novamente, não socorre o Hospital contra a Unimed, pois a aparência de direito foi criada pela decisão liminar, que, ao ser revogada, cessa seus efeitos, além de que a lei processual prevê que o beneficiário da tutela de urgência, in casu autores, responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Por conseguinte, a via adequada para o Hospital buscar o ressarcimento de seus custos é contra os contratantes diretos/autores que usufruíram do serviço sem a devida cobertura securitária, e não contra a Unimed Rio tal como pretendido na peça recursal. Ademais, manter a condenação da Unimed Rio ao pagamento das despesas hospitalares seria validar, por via transversa, a fraude perpetrada, enriquecendo ilicitamente não só os fraudadores, mas desequilibrando o mutualismo do sistema de saúde suplementar, forçando uma operadora a pagar sinistro de não-segurado. Assim, a sentença andou bem ao revogar a liminar e liberar os valores constritos em favor da Unimed Rio, pois o título judicial que amparava a retenção desses valores deixou de existir com o julgamento pela improcedência do pleito autoral neste vértice. À vista das considerações postas, a hipótese é de não provimento dos Apelos com confirmação da sentença a quo por seus próprios fundamentos. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total das partes autoras/apelantes, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizada. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal, conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556823-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CONRADO VAN ERVEN NETO, THAIS DE PAULA E SILVA, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
VOTO