PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-33.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA VITORIA SILVA MOURA
Advogado(s): HELDER PIRES PEREIRA, ELISA MARIA SILVA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OFICINEIRA DO CRAS. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRORROGAÇÕES OU RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍNCULO QUE DUROU APENAS UM ANO E SETE MESES. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por ex-servidora municipal contratada para exercer a função de Oficineira do CRAS (aulas de balé), no período de 1º de março de 2023 a 31 de outubro de 2024, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, reconhecendo a nulidade da contratação e condenando o Município de Tanhaçu apenas ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), excluindo as parcelas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária da autora, sem concurso público, para a função de Oficineira do CRAS pelo período de um ano e sete meses, sem comprovação de renovações sucessivas, configura desvirtuamento da contratação para fins de aplicação da exceção do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, de modo a assegurar o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

III. Razões de decidir

3. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade absoluta do vínculo jurídico.

4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320), a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.

5. O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677) excepciona a regra geral ao admitir o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional aos servidores temporários apenas quando houver expressa previsão legal ou contratual, ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações por longo período.

6. No caso concreto, o vínculo de trabalho durou apenas um ano e sete meses (de 1º de março de 2023 a 31 de outubro de 2024), não havendo provas de prorrogações ou renovações sucessivas e prolongadas que pudessem caracterizar o desvirtuamento da contratação temporária.

7. A ausência de suporte fático para a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal impõe a manutenção da sentença que limitou a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, na forma do Tema 916 da mesma Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A contratação de servidor público sem concurso público, fora das hipóteses de excepcional interesse público, é nula e atrai a aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, restringindo-se os efeitos financeiros ao saldo de salários e ao FGTS. 2. Para a incidência da exceção prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, é indispensável a comprovação do desvirtuamento da contratação por meio de sucessivas e prolongadas renovações contratuais, o que não se caracteriza em vínculo de curta duração (um ano e sete meses) sem prova de prorrogações ou de contrato escrito."

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. 

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000194-89.2025.8.05.0253, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 02.02.2026; Apelação/Reexame Necessário 8000530-98.2022.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000377-60.2025.8.05.0253, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 02.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000049-33.2025.8.05.0253, em que figuram como apelante BRUNA VITORIA SILVA MOURA e como apelada MUNICIPIO DE TANHAÇU.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR


 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-33.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA VITORIA SILVA MOURA
Advogado(s): HELDER PIRES PEREIRA, ELISA MARIA SILVA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BRUNA VITÓRIA SILVA MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANHAÇU, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na petição inicial (ID 102600522), a autora alegou que foi contratada de forma temporária pelo Município de Tanhaçu em 1º de março de 2023 para exercer a função de Oficineira do CRAS, ministrando aulas de balé junto à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, tendo o referido vínculo se encerrado em 31 de outubro de 2024. Sustentou que a sua contratação ocorreu de forma irregular por não ter sido precedida de concurso público e por não atender aos requisitos de temporaneidade e excepcionalidade exigidos pela Constituição Federal. Sob o argumento de desvirtuamento do vínculo temporário, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), totalizando o valor de R$ 9.880,00.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 102600542), na qual o magistrado de primeiro grau acolheu em parte a pretensão autoral. O juízo de origem reconheceu a nulidade absoluta da contratação por ausência de concurso público e inobservância dos requisitos constitucionais de validade da contratação temporária. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral, condenou o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS, sem multa, referentes aos anos de 2023 e 2024. Por outro lado, afastou o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, por entender que a nulidade originária impede a geração de tais efeitos estatutários, não se configurando hipótese de mero desvirtuamento por sucessivas renovações.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 102600549), alegando que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a aplicação conjunta e complementar dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu que a função de Oficineira do CRAS possui natureza permanente e que o período trabalhado de quase dois anos evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, o que justificaria a condenação do Município de Tanhaçu também ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 102600571), o Município de Tanhaçu deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 102600572).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-33.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA VITORIA SILVA MOURA
Advogado(s): HELDER PIRES PEREIRA, ELISA MARIA SILVA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  

 

VOTO

            Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se em definir se a apelante faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional decorrentes do período em que prestou serviços ao Município de Tanhaçu na função de Oficineira do CRAS, de 1º de março de 2023 a 31 de outubro de 2024, sob o regime de contratação temporária.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme preconiza o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Trata-se de regra de moralidade e impessoalidade administrativa que visa garantir a igualdade de acesso às funções públicas. A exceção a essa regra está prevista no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Para que a contratação temporária seja considerada válida, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658.026/MG sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612), fixou requisitos cumulativos rígidos: previsão em lei local, prazo de contratação predeterminado, necessidade estritamente temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, vedando-se o uso desse instituto para serviços ordinários e permanentes da Administração Pública.

No caso em apreço, a contratação da apelante para a função de Oficineira do CRAS ocorreu sem a realização de concurso público e sem a observância dos requisitos constitucionais de transitoriedade e excepcionalidade. A sentença de primeiro grau reconheceu de forma escorreita a nulidade absoluta do vínculo administrativo estabelecido entre as partes, aplicando os efeitos financeiros previstos no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320/MG).

De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte no referido Tema 916, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A apelante sustenta que possui direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional por força do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, o qual prevê:


"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."


Contudo, a aplicação do Tema 551 exige a demonstração cabal do desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações do vínculo por período prolongado, situação que não se amolda ao caso concreto.

A análise do acervo probatório revela que a apelante iniciou suas atividades em 1º de março de 2023 e permaneceu vinculada à municipalidade até 31 de outubro de 2024, totalizando um período de apenas um ano e sete meses de prestação de serviços (ID 102600529, pág. 5). Trata-se de lapso temporal de curta duração de função de caráter não permanente (instrutora de balé) que, por si só, não denotam a permanência e a habitualidade necessárias para caracterizar o prolongamento abusivo da relação de trabalho.

Ademais, constata-se a total ausência de contrato administrativo escrito firmado entre as partes disciplinando os termos da contratação, bem como a completa inexistência de provas documentais que demonstrem a ocorrência de prorrogações ou renovações sucessivas do vínculo. A ficha financeira acostada aos autos (ID 102600529) comprova apenas o pagamento mensal de contraprestação sob a rubrica de salário base, sem qualquer indício de atos formais de renovação ou prorrogação sucessiva de contrato temporário.

Diferentemente das hipóteses em que o vínculo se estende por vários anos mediante sucessivos aditivos contratuais, a prestação de serviços por aproximadamente  um ano e sete meses na função de Oficineira do CRAS, sem prova de renovações e sem suporte contratual escrito, afasta a caracterização do desvirtuamento exigido pela segunda parte do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

A nulidade originária e absoluta da contratação por ausência de concurso público, sem a demonstração de prorrogações sucessivas e prolongadas, atrai exclusivamente a incidência dos efeitos limitados do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Admitir o pagamento de parcelas típicas do regime estatutário ou celetista regular, como décimo terceiro salário e férias proporcionais, a um contrato nulo de curta duração e sem prova de desvirtuamento por renovações reiteradas, implicaria em violação direta aos precedentes vinculantes da Suprema Corte e burla ao princípio do concurso público.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a nulidade originária do contrato temporário, desacompanhada de prova de sucessivas renovações por período prolongado, afasta o direito às férias e ao décimo terceiro salário:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2020. FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 551 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DESVIRTUADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora temporária ocupante do cargo de Gari, condenando o ente público ao pagamento do salário referente a dezembro de 2020 e aos depósitos de FGTS relativos ao período de 2018 a 2020 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Tanhaçu deixou de comprovar o pagamento do salário de dezembro de 2020, gerando o dever de adimplir a verba; (ii) estabelecer se a servidora temporária faz jus aos depósitos de FGTS relativos ao período contratual, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação à dialeticidade recursal é rejeitada porque as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença e expõem adequadamente os motivos de fato e de direito do inconformismo. A remuneração mensal do servidor público, inclusive temporário, constitui direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, VII e X, da CF/1988, impondo-se o pagamento do salário referente ao período efetivamente trabalhado.Incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC; a ausência de comprovantes de pagamento e fichas financeiras - documentos sob sua posse exclusiva - faz prevalecer a alegação de inadimplemento.A contratação temporária, vigente de 01/02/2018 a 31/12/2020, não apresenta sucessivas renovações ou prorrogações capazes de caracterizar desvirtuamento do vínculo, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no Tema 551 do STF.Ausentes os requisitos excepcionais do Tema 551, é incabível o reconhecimento do direito ao FGTS referente aos anos de 2018 a 2020, impondo-se a reforma parcial da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de comprovantes de pagamento e fichas financeiras atrai a presunção de veracidade da alegação de inadimplemento do salário, impondo o pagamento da remuneração de dezembro de 2020.A contratação temporária sem sucessivas renovações não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Tema 551 do STF, sendo incabível o reconhecimento do direito ao FGTS no período contratual.O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas remuneratórias incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, II e §2º; 39, §3º; 41, caput. CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral. TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28.04.2025. TJ-BA, APL nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13.10.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8000530-98.2022.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) grifos nossos

 

 "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, DA CF/1988. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 551/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF. EXCLUSÃO DAS VERBAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO; MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DO FGTS NOS TERMOS DO ART. 19-A/LEI 8.036/1990. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE TANHAÇU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por UILMA NOVAIS RIBEIRO, julgou procedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quais são os efeitos jurídicos decorrentes de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, especificamente: se cabem - além dos salários - o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos retroativos de FGTS, ou se se aplicam os efeitos limitativos fixados pelo Tema 916 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nulo, pois não preencheu os pressupostos de excepcionalidade, temporariedade e prévia previsão legal exigidos para a contratação por tempo determinado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765320), estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 não produz efeitos jurídicos além do direito aos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos efetivamente realizados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. O Tema 551/STF trata de hipótese diversa - contrato válido na origem e posteriormente desvirtuado por sucessivas renovações -, razão pela qual sua aplicação é inaplicável quando a nulidade atinge a essência da contratação desde o início. 6. Não havendo prova de validade inicial do ajuste nem demonstração de desvirtuamento posterior a partir de contrato válido, são indevidas as verbas típicas de vínculo estatutário (férias + 1/3 e 13º salário), devendo ser excluídas da condenação. 7. Mantém-se, porém, a condenação quanto aos salários e ao FGTS na forma autorizada pelo art. 19-A da Lei 8.036/1990, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença a quo, excluindo da condenação o pagamento das férias proporcionais mais um terço e décimo terceiro salário proporcional, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Contrato temporário celebrado em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nulo e não gera efeitos jurídicos além do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 2. O Tema 551/STF não se aplica quando a nulidade atinge a essência da contratação desde a origem; sua incidência exige contrato válido inicialmente e desvirtuamento posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320 (Tema 916 - efeitos da contratação temporária inválida); STF, Tema 551 (distinção entre contrato válido e desvirtuamento por sucessivas renovações); RE 658.026 (Tema 612 - requisitos da contratação temporária). Precedente deste Tribunal: Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022." (Apelação/Reexame Necessário 8000194-89.2025.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026) grifos nossos


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO A FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. AFASTAMENTO DO TEMA 551/STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Olívia Alves da Silva, reconheceu a prestação de serviços sob contrato temporário entre março de 2021 e outubro de 2024 e condenou o ente público ao pagamento proporcional ou integral de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. A sentença também fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme índice da caderneta de poupança, com alteração para SELIC após a EC 113/2021, além de honorários advocatícios conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário em razão de vínculo decorrente de contratação temporária irregular; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de FGTS deve ser mantida, mesmo diante da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo mantido entre as partes caracteriza-se como contratação temporária sem observância dos requisitos constitucionais, especialmente a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público e a prévia seleção pública, o que torna a contratação nula à luz do art. 37, IX, da CF/1988. 4. Diante da nulidade do vínculo, aplica-se exclusivamente a tese firmada no Tema 916 do STF, que reconhece o direito do contratado apenas ao pagamento pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. O Tema 551 do STF é inaplicável ao caso concreto, pois pressupõe desvirtuamento de contratação temporária válida, o que não ocorreu. No presente caso, o contrato já nasceu irregular, sendo indevidas as verbas típicas de vínculo estatutário ou celetista regular, como férias, terço constitucional e 13º salário. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive do próprio TJ-BA, corrobora a impossibilidade de cumular as teses dos Temas 551 e 916 do STF em hipóteses de contratação nula. 7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos devem observar a sistemática definida no RE 870.947/SE até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a aplicação única da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda. A partir da expedição dos requisitórios, incidem as regras da EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §4º, II; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 765.320, Tema 916, Repercussão Geral; STF, RE 1.066.677, Tema 551, Repercussão Geral; STF, RE 870.947/SE, Pleno, j. 20.09.2017; TJ-BA, APL nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022; TJ-MG, AC nº 10133100035566001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 16.08.2022."
(Apelação/Reexame Necessário 8000377-60.2025.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) grifos nossos


Portanto, diante da inexistência de provas de prorrogações do vínculo e considerando que a contratação durou cerca de um ano e sete meses para a função de Oficineira do CRAS, não resta configurado o desvirtuamento por sucessivas renovações a que alude o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a pretensão da apelante de receber décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional não encontra amparo jurídico, devendo ser mantida a sentença que limitou a condenação do Município de Tanhaçu ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, em estrita observância ao Tema 916 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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