PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181583-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DE SOUZA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por MICHELE DOS ANJOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de empresa cessionária de crédito. A autora alegou desconhecimento da dívida e ausência de vínculo com o Apelado. O juízo de origem reconheceu a legitimidade da negativação com base na cessão de crédito e indeferiu o pedido de indenização. A Apelante sustenta ausência de comprovação da dívida, inexistência de notificação da cessão e inscrição indevida em cadastros restritivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da existência da dívida e da notificação formal da cessão de crédito à devedora; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade da cessão de crédito em relação ao devedor exige sua notificação formal, nos termos do art. 290 do Código Civil. A ausência de tal notificação torna ineficaz a cessão perante o devedor.

A tela sistêmica unilateral apresentada pelo Apelado não constitui meio de prova idôneo para comprovar a ciência da cessão por parte da Apelante, tampouco vincula a obrigação alegada.

O Apelado não demonstrou a origem do débito de forma suficiente, limitando-se a apresentar faturas genéricas, prints de sistema e termos de cessão desconectados do nome da autora, sem comprovação de contratação válida.

A jurisprudência do TJBA reconhece que a não comprovação da cessão vinculada à dívida e da notificação do devedor configura negativação indevida.

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo concreto.

É cabível a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, quantia proporcional ao constrangimento experimentado, observados os critérios de razoabilidade e função pedagógica.

Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A cessão de crédito só produz efeitos contra o devedor se este for formalmente notificado ou se declarar, por escrito, ter ciência da cessão.

Telas unilaterais e faturas genéricas não constituem prova suficiente da existência do débito nem da ciência do devedor quanto à cessão.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por dano moral in re ipsa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 a 290; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8080088-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, j. 28.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8007115-49.2022.8.05.0001, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 08.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1607866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8181583-89.2022.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MICHELE DOS ANJOS DA SILVA, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

Des.ª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181583-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DE SOUZA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MICHELE DOS ANJOS DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 8181583-89.2022.8.05.0001), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A sentença vergastada, fundamentada na comprovação da cessão de crédito realizada entre o Apelado e instituições financeiras (Banco Itaú, Hipercard e Itaucard), reconheceu a legitimidade da negativação realizada, bem como a ausência de ato ilícito a justificar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese:

(i) a inexistência de prova cabal quanto à ciência da cessão de crédito;

(ii) a ausência de documentos hábeis a comprovar a contratação ou a origem do débito;

(iii) a impossibilidade de considerar telas unilaterais como prova legítima;

(iv) a configuração de dano moral pela inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, cujo dano é presumido (in re ipsa), postulando reparação no valor de R$ 15.000,00;

(v) a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 20%.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alegou:

(i) a existência de relação jurídica originada da contratação com as instituições cedentes;

(ii) a regularidade da cessão de crédito;

(iii) a legitimidade da negativação, por configurar exercício regular de direito (art. 188, I, do CC);

(iv) que os documentos colacionados (prints, faturas, e termos de cessão) são suficientes para comprovar o débito;

(v) a inaplicabilidade da indenização por ausência de ilicitude;

(vi) e, por fim, requer a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181583-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DE SOUZA RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. A parte Apelante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à suposta inexistência de débito e à alegação de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes promovida pelo Apelado, com pleito de indenização por danos morais.

Conforme relatado, o Juízo monocrático entendeu pela legitimidade da cobrança ao fundamento de que restou comprovada a cessão do crédito originário e que houve uso continuado de cartão de crédito por parte da Apelante junto à antiga credora.

Todavia, data venia, entendo que a sentença merece reforma.

De início, cumpre esclarecer que a cessão de crédito encontra amparo nos arts. 286 a 298 do Código Civil. No entanto, é pacífico na jurisprudência pátria que a eficácia da cessão em relação ao devedor depende de sua notificação formal, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal:

"Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Nos autos, verifica-se que não há qualquer documento com valor jurídico capaz de comprovar que a Apelante foi efetivamente notificada da cessão realizada, tampouco consta qualquer declaração por escrito de que a devedora tivesse ciência da operação.

A única "prova" apresentada consiste em tela sistêmica unilateral, documento sem fé pública, o qual não pode ser considerado suficiente para legitimar a negativação em nome da consumidora, cuja hipossuficiência foi reconhecida judicialmente (art. 6º, VIII, do CDC).

Não bastasse a deficiência formal da comunicação da cessão, não há comprovação segura da origem da dívida. O Apelado juntou faturas sem assinatura, telas de sistema interno e cópias genéricas de termos de cessão sem o mínimo de correspondência direta com a Apelante.

É pacífico o entendimento de que a prova da existência do débito é ônus da parte ré, especialmente em casos de inversão do ônus probatório, como no caso dos autos.

Conforme decidiu o TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. As provas carreadas aos autos revelam que a parte apelada não se desvencilhou do seu onus probandi, notadamente por não ter juntado aos autos termo de cessão de crédito, a fim de demonstrar a alteração de titularidade do crédito, bem como comprovante do envio da notificação da cessão para o endereço do apelante; II . Na origem, o apelante pugna pela declaração da inexistência da dívida, objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, ao argumento de que nunca contratou os serviços do apelado; III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa; IV. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação, não incorrendo em excesso que gere enriquecimento sem causa, tampouco em valor que fuja do caráter pedagógico punitivo da medida; V. Inversão do ônus da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, que, na conformidade do art . 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; VI. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. 

(TJ-BA - Apelação: 80800880220228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO APRESENTADO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE VINCULASSE O CONTRATO APRESENTADO AO DÉBITO EXIGIDO. ÔNUS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO . DANO MORAL PRESUMIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80071154920228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/05/2024)


A ausência de tais elementos impede a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes e impõe o reconhecimento da inexistência do débito.

A jurisprudência consolidada no STJ reconhece que:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa .Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)


No caso, ausente prova cabal da existência do vínculo contratual e da ciência da cessão, mostra-se ilegítima a restrição creditícia imposta à Apelante, o que enseja o dever de indenizar.

Com efeito, o dano moral encontra-se configurado, sendo razoável, à luz dos precedentes do TJBA, a fixação do quantum reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia apta a atender os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da sanção civil.

Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Considerando a simplicidade da causa e a ausência de complexidade jurídica, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência da dívida questionada, determinando a retirada do nome da Apelante dos cadastros de inadimplentes, bem como condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

Inverto o ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora