PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540471-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMIDES NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REECURSO DO ESTADO DA BAHIA E PROVIMENTO AO APELANTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por Clemildes Nery de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. A sentença julgou procedente o pedido de Venancio Bispo dos Santos para implementação da GAP nos níveis IV e V aos seus proventos de aposentadoria, e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Clemildes Nery de Souza, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se os policiais militares inativos têm direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, regulamentadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de coisa julgada em relação ao apelante Clemildes deve ser rejeitada, porquanto o processo anterior (nº 0112272-22.2000.8.05.0001) teve por objeto apenas a GAP III, na conjuntura normativa então vigente, antes da regulamentação específica das GAPs IV e V pela Lei nº 12.566/2012, não se configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 485, V, do CPC.
  2. A prescrição do fundo de direito deve ser afastada, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
  3. Firme jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP também em suas referências IV e V aos policiais da ativa, devendo ser estendida aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em sua redação anterior à EC 41/2003, reproduzida no art. 42, §2º da Constituição Estadual da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso de Clemildes Nery de Souza provido para rejeitar a preliminar de coisa julgada e julgar procedente o pedido.

Tese de julgamento:

  1. "A Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos nas referências IV e V, com fundamento no princípio da paridade remuneratória, respeitado o cronograma estabelecido pela Lei nº 12.566/2012."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; CE/BA, art. 42, §2º; Lei Estadual nº 7.145/97; Lei Estadual nº 7.990/01, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; CPC, art. 485, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJBA, Apelação nº 0562605-14.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 05/09/2020

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540471-61.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEMIDES NERY DE SOUZA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO ao recurso de Clemildes Nery de Souza, nos termos do voto do relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540471-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMIDES NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Ordinária movida por CLEMILDES NERY DE SOUZA e VENANCIO BISPO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V em seus proventos de inatividade.


Os autores, policiais militares da reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia, postularam a extensão da GAP IV e V aos seus proventos, com base no princípio da paridade constitucional, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.


O Estado da Bahia, em contestação, suscitou preliminares de coisa julgada em relação ao autor Clemildes (processo nº 0112272-22.2000.8.05.0001) e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que a GAP possui natureza propter laborem, destinando-se exclusivamente aos servidores em atividade, sendo incabível sua extensão aos inativos.


A sentença de ID 77810403 acolheu a preliminar de coisa julgada somente em relação a Clemildes Nery de Souza, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Quanto a Venancio Bispo dos Santos, julgou procedente o pedido, determinando a implantação da GAP V em seus proventos e condenando o Estado ao pagamento das diferenças devidas.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 77810419), sustentando a manutenção da sentença quanto à coisa julgada e pugnando pela improcedência do pedido em relação a Venancio.


Por sua vez, Clemildes Nery de Souza também apelou (ID 77810423), questionando o reconhecimento da coisa julgada, argumentando que o processo anterior versava sobre GAP III, enquanto o presente trata das referências IV e V, regulamentadas apenas em 2012 pela Lei nº 12.566/2012.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540471-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMIDES NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presente os pressuspostos processuais, conheço dos recursos e passo ao julgamento em conjunto. 


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada acolhida pela sentença em relação ao apelante Clemildes.


O Estado alegou que o apelante já havia ajuizado demanda idêntica no processo nº 0112272-22.2000.8.05.0001, com trânsito em julgado favorável.


Da análise detida da documentação acostada aos autos, verifica-se que o processo anterior teve por objeto a implantação da GAP, contudo, na conjuntura normativa então vigente.


Conforme demonstrado pelo próprio apelante, à época do ajuizamento ação sob nº 0112272-22.2000.8.05.0001, não existia regulamentação específica para as GAPs IV e V, que somente foram disciplinadas pela Lei nº 12.566/2012.


Apesar de serem objeto de arguição na inicial, a questão foi levantada em face ao porvir, como sequência do pedido de pagamento da GAP III. In verbis:


“com a ascendência aos níveis IV e V, a partir de quando venha a ocorrer para o pessoal da ativa, por qualquer motivo, inclusive sob alegação de necessidade de serviço” (ID. 45572000). (Grifo estabelecido)

 

A incidência das gratificações mencionadas sequer foi apreciada em sede de sentença, não devendo se materializar, o silêncio, em coisa julgada (ID 45572036 - nº 0112272-22.2000.8.05.0001).


Dessarte, não se configura a tríplice identidade exigida pelo art. 485, V, do CPC.


Rejeito, pois, a preliminar.


No tocante à alegação de prescrição do fundo de direito, esta deve ser rechaçada.


Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo - como no caso dos autos, em que a não implementação da GAP caracteriza prestação periódica devida pela Fazenda Pública -, o direito renova-se mensalmente enquanto não efetivada a implementação.


A prescrição quinquenal incide apenas sobre as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não sobre o direito em si. Assim dispõe a Súmula 85 do STJ:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."


Afasto, portanto, a alegação de prescrição do fundo de direito.


A questão central da controvérsia reside em definir a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Militar e sua aplicabilidade aos servidores inativos.


Com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, que disciplinou os processos revisionais para acesso aos aludidos níveis, sobreveio a esperada regulamentação dos níveis IV e V da GAP, já previstos na Lei Estadual nº 7.145/97, que, no entanto, não fixou os critérios para sua concessão, limitando-se à regulação dos níveis I, II e III.


No particular, os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.566/2012 para a concessão da GAP IV e V foram os seguintes:


Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º. O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

 

Com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do quanto disposto no artigo 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.


Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão.


Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/2012 (v.g., no MS nº 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012), em consonância com o quanto sustentado pelo Estado da Bahia nos autos.


Contudo, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em sua redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01, como explicitado anteriormente.


Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes recentes desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). MILITAR INATIVO. PROGRESSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 12.566/2012. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DOS NÍVEIS IV E V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC 41/2003 E 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/98. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a prescrição do fundo do direito em detrimento daquela atinente às relações de trato sucessivo, com base na redação da Súmula 85 do STJ.

2. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo decreto n.º 6.749/97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III.

3. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º).

4. No conjunto probatório dos autos, extrai-se que o autor/apelado, ocupante do quadro de reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia, já recebe a GAP na referência III, observando-se, portanto, que o pleito desta demanda envolve a majoração da vantagem pecuniária para as referências IV e V.

5. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012.

6. A partir da EC18/98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis.

7. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade.

8. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566/2012 a períodos anteriores a sua vigência.

9. Por isso, a teor dos arts. 4.º, 5.º e 6.º da aludida norma estadual, admitir-se-á o adimplemento retroativo até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (1.º de abril de 2013  art. 4.º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos”.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0551622-87.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/09/2020)

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GAP V. REGULAMENTAÇÃO. LEI 12.566/12. CARÁTER GERAL. RECONHECIMENTO. INATIVOS. EXTENSÃO. OBRIGATORIEDADE.  PRELIMINAR. REJEIÇÃO.

I - Evidenciado que a pretensão do Autor encontra fundamento na Lei 12.566/2012, vigente a partir de abril de 2012, inexiste litispendência com outra ação proposta em 2011, anteriormente à regulamentação da concessão da GAP nos niveis IV e V, a qual foi julgada improcedente por falta de interesse de agir.

PRELIMINAR REJEITADA.

II - A Gratificação de Atividade Policial foi instituída pela Lei Estadual nº 7.146/97 e deve ser percebida por todos os policiais militares da ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, qualquer que seja o tempo de percepção.

III - Nos termos da Lei nº 12.566/12 todos os policiais da ativa fazem jus a incorporação da GAP IV e V, evidenciando-se o seu caráter geral, deve ser estendida aos proventos dos policiais inativos, a partir da data em que a Lei foi implementada, em estrita obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, consoante Jurisprudência majoritária desta Corte nos moldes conferidos pela sentença precedente.

RECURSO IMPROVIDO”.

(TJBA, Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0373657-30.2013.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 17/09/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA NA PARIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO DO PEDIDO. GAP IV E V REGULAMENTADAS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12. ART. 8º QUE PREVIU O PAGAMENTO AOS POLICIAIS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DOS AUTORES DE EXTENSÃO COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO NA LEI 12.566/2012 DE REQUISITOS A SEREM ANALISADOS EM PROCEDIMENTO REVISIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INICIAL PELO CARÁTER PROPTER PERSONAM DA GAP IV E V QUE FOI SUPERADO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE É REALIZADO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. POSIÇÃO QUE SE FIRMOU NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DIREITO À EXTENSÃO DOS SEUS PAGAMENTOS AOS INATIVOS COM BASE NA PARIDADE. ART. 121 DA LEI ESTADUAL 7.990/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À IRRETROATIVIDADE DE LEIS E À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. PAGAMENTO SUCESSIVO DEVIDO A PARTIR DAS DATAS E NOS VALORES FIXADOS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12, COM COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0562605-14.2017.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 05/09/2020).

 

Com base nos mencionados precedentes, firmou-se nesta Corte de Justiça o entendimento de que, não obstante o procedimento administrativo revisional previsto na Lei nº 12.566/2012, com os critérios dispostos no referido diploma legal – que se viu anteriormente serem necessários para a concessão da GAP IV e V, mormente porquanto ausente a referida regulamentação na Lei Estadual nº 7.145/97 –, o Estado da Bahia, mesmo após a lei inicialmente mencionada, vem concedendo o pagamento da vantagem nas referências aludidas de forma genérica.


Firmou-se, com isso, o caráter genérico do pagamento da GAP, inclusive em suas referências IV e V, sem a individualização dos procedimentos administrativos concessivos, na forma instituída pela Lei nº 12.566/2012.


Em face disso, e comprovado, por outro lado, com base nos documentos acostados com a exordial, o preenchimento dos requisitos objetivamente aferíveis – é dado reconhecer, independentemente da instauração do procedimento mencionado, para fins de aferição da observância dos requisitos, que a demandante possui direito à percepção da aludida vantagem na sua maior referência. Todavia, este direito, ainda assim, não decorre apenas da Lei nº 7.145/97, e sim apenas a partir das datas previstas na Lei nº 12.566/2012, na forma de pagamento ali estatuída.


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.


NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia.


DOU PROVIMENTO ao recurso de Clemildes Nery de Souza para rejeitar a preliminar de coisa julgada e Julgar PROCEDENTE o pedido, determinando que o Réu implante a GAP em seu nível V aos proventos de aposentadoria do Autor, bem como para condenar o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que terá direito o demandante, desde o momento que passou a ter direito à perceber a GAP IV e posteriormente na GAP V, nos moldes previstos pela Lei 12.566/12, respeitando a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora, na forma da Lei 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009, tudo a ser apurado oportunamente.


Com a Inversão do ônus da sucumbência em relação ao apelante Clemildes Nery de Souza, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa, ex vi do art.85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando a sua baixa complexidade


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

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