PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019713-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM DESCOMPASSO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIFICATIVA ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA TAXA SUPERIOR À MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta com fundamento no suposto descompasso entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado com taxa mensal de 2,05%, ao passo que a taxa média à época era de 1,85% a.m. Alegou excesso no valor das prestações, pleiteando a restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal concentra-se na verificação de abusividade da taxa de juros pactuada em contrato bancário, diante de parâmetro fornecido pelo BACEN, e na possibilidade de repetição do indébito e reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas enfrentam os fundamentos da sentença.

4. A relação contratual está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

5. A pactuação de taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, especialmente porque os autos evidenciam elementos concretos que justificam o risco da operação, como a existência de múltiplos contratos ativos à época da contratação.

6. A taxa de 2,05% a.m., contratada em operação consignada, não destoa significativamente da taxa média de 1,85% a.m., correspondendo a certa de 1,1 vez esta média, o que afasta a tese de desvantagem exagerada ou afronta à boa-fé objetiva.

7. Não havendo abusividade, inexiste dever de repetição do indébito e de compensação por dano moral, não se verificando ilicitude ou conduta ofensiva à esfera extrapatrimonial do consumidor.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8019713-64.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA e como apelado BANCO DO BRASIL SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019713-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de mútuo feneratício cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido autoral.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que contratou empréstimo com o Banco do Brasil S/A no valor de R$ 6.530,00, com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 158,89, à taxa de juros de 2,14% ao mês, o que reputa abusivo diante da taxa média divulgada pelo Banco Central, que à época era de 1,53% a.m.

Alega que, ao perceber a discrepância, procedeu à simulação do contrato utilizando a taxa média do BACEN, apurando que o valor correto da prestação seria R$ 97,25. Em razão disso, afirma que há diferença de R$ 61,64 por parcela, o que, multiplicado pelas 7 parcelas já pagas, gera valor a ser restituído de R$ 431,48, valor que deve ser devolvido em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Defende, ainda, que a sentença desconsiderou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de violar o art. 6º, VI e VIII, do CDC. Assevera que a relação jurídica em análise está inserida no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor e que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva, gerando, inclusive, danos morais, para os quais requer indenização não inferior a R$ 5.000,00.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, determinando a revisão do contrato, a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que as razões da apelação limitam-se à repetição dos fundamentos constantes na inicial, sem contraposição objetiva à fundamentação da sentença.

No mérito, defende a regularidade da contratação, com observância dos requisitos legais previstos no art. 52 do CDC. Ressalta que todas as informações essenciais constam do demonstrativo contratual juntado aos autos, inclusive o Custo Efetivo Total (CET), não havendo que se falar em vício de informação ou abusividade na taxa de juros pactuada.

Afirma que não houve prática ilícita ou violação contratual que justifique a indenização por danos morais, e requer, por fim, o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de improcedência e condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 18 de junho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A12


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019713-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO



Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal

O apelado, em contrarrazões, arguiu a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando que a apelante limitou-se a repetir as arguições da petição inicial.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente as razões da decisão atacada, demonstrando a existência de erro in procedendo ou in judicando que justifique a nulidade ou novo julgamento da causa, conforme o art. 1.010, inciso III, do CPC e Súmula 182/STJ.

Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira ensina que "a fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

Da análise dos autos, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante expôs suas razões em confronto direto com o decidido em primeiro grau, havendo simetria apta a justificar o prosseguimento do direito de ação.

Assim, afasto a preliminar arguida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Do mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes em abril de 2021, com taxas de juros de 2,05% a.m. e 27,57% a.a., bem como à restituição de valores supostamente descontados indevidamente e à condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), admitindo-se a relativização do princípio do pacta sunt servanda (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254).

O CDC estabelece no art. 6º, V, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais quando verificada desproporcionalidade, independentemente da ocorrência de fato superveniente. O art. 51, IV, determina a nulidade de cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

É entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade (Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253).

A Súmula 13/TJBA estabelece: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim".

No caso em análise, a taxa contratada de 2,05% a.m. e 27,57% a.a. supera a taxa média mensal para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, que era de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano à época da contratação (maio/2023) – consulta ao SGS/BACEN.

O STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, isoladamente, um limite absoluto. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes perfis de risco. O Judiciário não pode fixar teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022).

Nesse contexto, incumbe à instituição financeira demonstrar a justificativa para adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros.

A ausência dessa demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses específicas, a revisão de cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo).

No caso dos autos, contudo, constata-se que o autor, ao contrair o empréstimo sub judice, já possuía cinco empréstimos consignados em sua folha de pagamento (ID 81511092), circunstância que evidencia maior risco de inadimplemento e justifica a adoção de taxa superior à média.

Ademais, a taxa de juros contratada (2,05% a.m.) não discrepa substancialmente da taxa média apurada no período da contratação (1,85% a.m.), representando apenas 1,1 vez a taxa média. Tal diferencial não caracteriza a abusividade alegada pelo apelante, considerando o perfil de risco específico da operação.

Não caracterizada a abusividade, ficam prejudicados os demais pedidos (restituição do indébito e indenização por danos morais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

Advirto que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É o voto.

Salvador, Bahia, 18 de junho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator