PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, TARSO OLIVEIRA SOARES
APELADO: WALDOMIRO FERNANDES DANEU e outros
Advogado(s):JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Recurso de empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos genitores de vítima fatal de acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais para cada autor. A responsabilidade civil da empresa de transporte rodoviário é objetiva. O Laudo Pericial, elaborado por perito criminal no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade e concluiu que a causa do acidente foi a conduta indevida do motorista do ônibus ao realizar conversão à esquerda sem a devida atenção. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima (art. 373, II, do CPC). O dano moral sofrido pelos genitores possui natureza personalíssima e autônoma, não sendo afetado pelo acordo celebrado com a viúva e filhos, que são titulares de direito próprio e distinto. Os pais possuem legitimidade para pleitear indenização por dano moral em razão da morte de filho, sendo o dano presumido (in re ipsa), independentemente de o filho ter constituído núcleo familiar próprio. O quantum indenizatório de R$ 100.000,00 para cada genitor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Apelação Cível improvida

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 8001614-02.2022.8.05.0103, em que figura como apelante ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e, como apelado, WALDOMIRO FERNANDES DANEU e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, acompanhado pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro apresentou divergência. Ampliada a turma julgadora, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa e Desa. Graça Marina Vieira Furtado acompanharam o Relator. RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, TARSO OLIVEIRA SOARES
APELADO: WALDOMIRO FERNANDES DANEU e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA em face de sentença (ID. 86165463) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados nas ações de indenização por danos morais ajuizadas por Waldomiro Fernandes Daneu e Silvia Silvério Daneu, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para cada autor.

Em suas razões recursais (ID. 86165464), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, diante da existência de excludente de responsabilidade civil consistente na culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

Sustenta, inicialmente, que a sentença não apreciou adequadamente a matéria trazida aos autos, porquanto o conjunto probatório não permitiria concluir, de forma inequívoca, que a empresa apelante concorreu para a ocorrência do sinistro.

Alega que a conduta do motorista da apelante foi pautada em estrita obediência às normas de trânsito previstas nos artigos 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro.

Argumenta que, diversamente do que foi apontado no Laudo Pericial, a pista de rolamento, embora desprovida de sinalização gráfica horizontal, contava com acostamento, para o qual o ônibus foi devidamente direcionado antes de sinalizar e iniciar a manobra de conversão à esquerda.

Afirma que tal informação é corroborada pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 24/2019, que expressamente reconhece a existência de acostamento, inclusive por meio do croqui anexo, havendo, portanto, evidente conflito entre os documentos públicos elaborados por autoridades distintas.

Aduz que restou comprovado que o preposto da apelante trafegava regularmente em sua mão de direção, na BA-001, sentido Águas de Olivença, quando, nas proximidades da Praia da Sirihiba, posicionou-se à margem direita da pista, constatou a inexistência de veículos trafegando em ambos os sentidos da rodovia, sinalizou adequadamente a intenção de conversão à esquerda e iniciou a manobra de retorno no sentido Ilhéus, sendo surpreendido pela colisão com a motocicleta, que atingiu a lateral esquerda do veículo, na altura do eixo/pneu dianteiro.

Assevera que a motocicleta não trafegava imediatamente atrás do ônibus, pois, se assim fosse, teria seguido o fluxo normalmente. Alega que o condutor da motocicleta aproximou-se fora do campo de visão do motorista da apelante, o que inviabilizou qualquer reação preventiva por parte deste, afastando a hipótese de culpa ou imprudência do condutor do ônibus e reforçando a tese de culpa exclusiva da vítima.

Sustenta que o motorista apenas se retirou do local do acidente após o surgimento de populares exaltados que passaram a hostilizá-lo, tendo previamente solicitado ao cobrador que realizasse contato com o SAMU para o socorro imediato e comunicado a ocorrência ao Setor de Tráfego da empresa.

Alega que o laudo pericial apresenta duas inconsistências relevantes: afirma a inexistência de acostamento na via, contrariando expressamente o Boletim de Ocorrência nº 24/2019 e as fotografias do local, e sustenta que a motocicleta trafegava imediatamente atrás do ônibus, tese que não se coadunaria com a dinâmica dos fatos.

Argumenta, ainda, que a questão central que permeia a presente lide já foi objeto de apreciação judicial com resolução de mérito nos autos do processo nº 8004044-29.2019.8.05.0103, no qual houve homologação de acordo judicial celebrado entre a apelante, a viúva da vítima e os três filhos menores do falecido, no valor global de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a devida intervenção do Ministério Público. Sustenta que tal circunstância evidencia que a pretensão indenizatória ora em análise representa tentativa de duplicidade reparatória.

Aduz que a sentença não pode impor que a apelante se obrigue a indenizar cada um dos ofendidos mediatos pela perda da vítima, sob pena de se legitimar conduta irrazoável e extremamente onerosa, bem como o menoscabo do dano moral.

Alega que o pagamento de indenização já realizado à companheira e filhos da vítima configura fato modificativo ou extintivo do direito dos apelados, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Sustenta que conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador, citando precedente do STJ (REsp 1.076.160-AM).

Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a revisão do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado em R$ 135.000,00 para cada autor mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Argumenta que o magistrado de primeiro grau fundamentou-se exclusivamente em precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.722.547/AL), o qual não possui efeito vinculante ou força normativa, não podendo ser erigido a parâmetro absoluto de fixação de valores indenizatórios.

Alega que a vítima já havia constituído nova unidade familiar, não mais residindo com os genitores, circunstância que enfraquece a tese de dano moral reflexo em grau que justifique reparação pecuniária nos valores arbitrados. Sustenta que os genitores estarão a receber indenização em valor superior àquela recebida pela viúva e filhos menores da vítima.

Argumenta que a demanda foi ajuizada quase três anos após a ocorrência do acidente, com o único escopo de obter indenização em valores exorbitantes, caracterizando verdadeira aventura jurídica.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, apreciando esse E. Tribunal o mérito e JULGANDO A DEMANDA IMPROCEDENTE, eis que não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil, art. 927 CC, face flagrante excludente, decorrente de culpa exclusiva da vítima, bem como do integral cumprimento das obrigações impostas à Apelante quanto à assistência de seus passageiros, por força de contrato de transporte. Caso assim não entendam esses N. Julgadores, em que não acredita a Apelante, em sendo mantida a condenação em dano moral que essa seja auferida com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-a a valores não superiores a 20 salários-mínimos, impondo à Apelada a condenação na sucumbência de honorários advocatícios de todos os pedidos que decaiu."

Em contrarrazões (ID. 86165469), os apelados sustentam a manutenção integral da sentença. Alegam que a apelante não apresenta razões legais capazes de demonstrar qualquer vício ou mácula à sentença, agindo por mero inconformismo.

Afirmam que a tese de culpa exclusiva da vítima é inadmissível diante do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente o Laudo Pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica de Ilhéus, que não foi contraditado pela apelante.

Sustentam que a alegação sobre o "campo de visão" é vaga e totalmente sem eficácia jurídica. Argumentam que a conversão à esquerda é das manobras mais perigosas na condução de veículos terrestres, cabendo ao motorista que pretende convergir à esquerda o dever de verificar se a manobra pode ser realizada com segurança.

Aduzem que o acordo homologado no processo nº 8004044-29.2019.8.05.0103 faz prova documental de reconhecimento da responsabilidade civil da apelante. Sustentam que demandaram seu direito personalíssimo de pleitear indenização pelo dano moral sofrido devido à morte do filho, tendo total amparo legal.

Por fim, argumentam que o quantum indenizatório foi moderadamente aplicado, considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam valores de indenização entre 300 e 500 salários mínimos por familiar vitimado.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 05 de janeiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 6 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001614-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, TARSO OLIVEIRA SOARES
APELADO: WALDOMIRO FERNANDES DANEU e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA

 

VOTO

Na origem, os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais postulando a condenação da ré ao pagamento de 350 salários mínimos para cada um, sob alegação de que seu filho, Leandro Silvério Daneu, faleceu em 05/03/2019, aos 39 anos de idade, em acidente de trânsito causado por culpa do preposto da empresa ré, que realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, colhendo a motocicleta conduzida pela vítima.

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a responsabilidade civil da ré é objetiva, com triplo fundamento (art. 14 do CDC, art. 927, parágrafo único, do CC, e arts. 932, III, e 933 do CC), e que o Laudo Pericial comprovou que a causa do acidente foi a conduta indevida do motorista do ônibus, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório para no máximo 20 salários mínimos.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

No caso em apreço, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da apelante, com fundamento em três premissas jurídicas distintas e complementares.

Primeiro, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", o que inclui os autores, familiares da vítima direta do acidente. Trata-se da figura do bystander, terceiro atingido pela relação de consumo, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que independe da verificação de culpa.

Em segundo lugar, a responsabilidade da apelante também é objetiva por força do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". É evidente que a atividade de transporte rodoviário, com a utilização de veículos de grande porte em vias públicas, constitui atividade de risco por sua própria natureza.

Por fim, os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil estabelecem que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados, prepostos e serviçais, no exercício do trabalho que lhes competir, independentemente de culpa de sua parte.

Sendo objetiva a responsabilidade, a única excludente que poderia afastar o dever de indenizar seria a comprovação da culpa exclusiva da vítima, ônus que incumbia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ocorre que a apelante não se desincumbiu deste ônus.

O Laudo Pericial elaborado pela Coordenadoria de Polícia Regional de Polícia Técnica de Ilhéus é contundente ao estabelecer o nexo causal entre a manobra executada pelo preposto da ré e o acidente que resultou na morte do filho dos autores:

"DESCRIÇÃO: Os veículos trafegavam em mesmo sentido na via, Rodovia BA-001 trecho Ilhéus – Una. O V2 imediatamente atrás. O acidente tem seu início quando o condutor do V1 ao efetuar uma manobra cruzando a pista de sentido contrário com objetivo de ter acesso ao ramal localizado à sua esquerda. Essa manobra foi executada sem a devida atenção às orientações de segurança no tráfego; (que é a de observar com toda atenção o fluxo de veículos aguardando à margem da pista em sua mão de direção até o momento propício); uma conduta indevida, e que foi o fator principal para ocorrência do sinistro."

"CONCLUSÃO: Com base nos resultados dos exames, o perito conclui como causa do acidente a conduta indevida do condutor do veículo de placa JPW-2892."

O laudo pericial goza de presunção de veracidade por ter sido elaborado por agente público no exercício de suas funções. A alegação da apelante de que havia acostamento na via, com base no Boletim de Ocorrência, não é suficiente para desconstituir as conclusões técnicas do perito criminal, que vistoriou o local e descreveu detalhadamente a dinâmica do acidente.

Ademais, ainda que houvesse acostamento, tal circunstância não afastaria a culpa do motorista do ônibus, que realizou a manobra de conversão à esquerda "sem a devida atenção às orientações de segurança no tráfego", conforme expressamente consignado no laudo.

A conversão à esquerda é manobra de alto risco que exige do condutor atenção redobrada, conforme estabelecem os artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. O condutor que pretende convergir à esquerda deve certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via.

Portanto, não restou configurada a culpa exclusiva da vítima, mantendo-se hígida a responsabilidade objetiva da apelante.

II – DO ACORDO ANTERIOR E DO DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS GENITORES

A apelante sustenta que o acordo celebrado com a viúva e os três filhos menores da vítima, no valor de R$ 180.000,00, configuraria fato modificativo ou extintivo do direito dos genitores.

Tal argumento não prospera.

O dano moral sofrido pelos genitores possui natureza personalíssima e autônoma, não se confundindo com o direito da viúva e dos filhos. Cada titular sofre dano próprio e distinto, decorrente do mesmo fato, mas com fundamento em relações jurídicas diversas.

O acordo celebrado no processo nº 8004044-29.2019.8.05.0103 produziu efeitos apenas entre as partes que dele participaram (viúva e filhos), não podendo atingir o direito dos genitores, que não integraram aquela relação processual.

Conforme bem consignou o juízo de primeiro grau, trata-se de direito personalíssimo dos pais de pleitearem indenização por danos morais próprios, decorrentes da perda de seu filho.

III – DA LEGITIMIDADE DOS GENITORES PARA O DANO MORAL

A apelante invoca precedente do STJ (REsp 1.076.160-AM) para sustentar que os genitores não teriam legitimidade para pleitear dano moral, por não pertencerem ao núcleo familiar direto da vítima.

Contudo, a interpretação do referido precedente não conduz à conclusão pretendida pela apelante.

O STJ, naquele julgado, tratou da limitação da legitimidade para noivos e outras pessoas fora do núcleo familiar tradicional, mas expressamente reconheceu que os pais integram o rol de legitimados para pleitear indenização por morte de filho.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a perda de um filho gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de comprovação específica do sofrimento, bastando a prova do evento danoso.

O fato de a vítima ter constituído núcleo familiar próprio (viúva e filhos) e não mais residir com os genitores não afasta a legitimidade destes para pleitear indenização por danos morais. A dor da perda de um filho é presumida, independentemente da coabitação ou convivência diária.

IV – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A apelante requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para no máximo 20 salários mínimos, alegando desproporcionalidade.

Não assiste razão à apelante.

O juízo de primeiro grau fixou a indenização com base em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.722.547/AL, j. 24/02/2025), que estabeleceu o valor de R$ 450.000,00

como parâmetro adequado para o conjunto de familiares em caso de morte decorrente de acidente de trânsito.

Na hipotese vertente, dá-se provimento parcial ao Recurso para condenar a apelante a pagar R$100.000,00(cem mil reais) a cada um dos genitores da vítima.


Este critério mostra-se razoável e proporcional, evitando tanto a banalização quanto o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que reconhece a gravidade do dano sofrido pelos pais com a perda prematura e trágica de seu filho.

O valor de 20 salários-mínimos pretendido pela apelante mostra-se irrisório diante da gravidade do dano e dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que reconhece valores entre 300 e 500 salários mínimos por familiar vitimado em casos de morte.

Quanto ao argumento de que a demanda foi ajuizada quase três anos após o acidente, tal circunstância não justifica a redução do valor indenizatório. O prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC) foi observado, e o decurso do tempo, embora possa mitigar o sofrimento, não o elimina, especialmente quando se trata da perda de um filho.

Isso posto, nega-se provimento à presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA