PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA AJUIZAMENTO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS. PROTOCOLO DE MÍDIA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013, sob o fundamento de que a entrega de mídia digital no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n.º 99/2017 não constitui causa legal de interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo de mídia digital realizado no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n.º 99/2017 pode ser equiparado ao ajuizamento da execução fiscal para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional; e (ii) estabelecer se a demora na distribuição eletrônica da execução fiscal, atribuída a limitações técnicas do Poder Judiciário, autoriza a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ou dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da segurança jurídica, da eficiência e da cooperação institucional para afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição, não contemplando o protocolo administrativo de mídia digital como causa interruptiva do prazo prescricional. 4. O Termo de Cooperação Técnica e os atos administrativos dele decorrentes não possuem aptidão para modificar o regime jurídico da prescrição tributária, matéria submetida à reserva de lei complementar, nem para ampliar as hipóteses legais de interrupção da prescrição. 5. A ação somente se considera proposta com o protocolo da petição inicial perante o sistema oficial, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera entrega de mídia digital desacompanhada da regular distribuição da execução fiscal. 6. A decisão administrativa proferida no Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119 limitou-se a validar o recebimento das mídias, reservando ao juízo competente a análise da tempestividade, da regularidade do protocolo e dos respectivos efeitos jurídicos. 7. Os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da eficiência, da cooperação institucional, da economia processual e da razoável duração do processo não afastam disciplina expressa de lei complementar em matéria de prescrição tributária. 8. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe ação regularmente ajuizada dentro do prazo legal, hipótese não configurada quando a execução fiscal somente é distribuída após o transcurso do prazo prescricional. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a atribuição de efeitos interruptivos da prescrição ao protocolo de mídia digital realizado no âmbito do Termo de Cooperação Técnica para ajuizamento em lote de execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN, arts. 156, V, e 174, caput e parágrafo único; CPC, arts. 240, § 1º, 300, 312 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; Súmula 568 do STJ; TJBA, Apelação n.º 8016014-19.2022.8.05.0039, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publicação em 26.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8055787-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN de 31.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055791-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravada CST EXPANSAO URBANA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8055791-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):BRUNO NOVA SILVA, ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, ISAAC EMILIANO DA CUNHA QUEIROZ
AGRAVADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s):CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, VANESSA MATOS FERNANDES, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO, ABRAAO DE SANTANA PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Execução Fiscal n.º 0752238-56.2019.8.05.0039, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por CST EXPANSÃO URBANA LTDA para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013, nos seguintes termos (ID 98446686): “Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013, nos termos dos arts. 156, V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional.” Nas razões recursais (ID 102045076), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar o contexto fático e jurídico que envolveu o ajuizamento em lote das execuções fiscais no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n.º 99/2017. Afirma que o protocolo da mídia digital, realizado em 19/12/2017, decorreu de solução institucional construída em conjunto com o Tribunal de Justiça da Bahia para viabilizar o processamento de milhares de execuções fiscais, diante da impossibilidade técnica de integração dos sistemas eletrônicos. Alega que o procedimento foi validado pelo próprio Tribunal de Justiça, mediante certidão de recebimento da mídia e posterior decisão administrativa proferida no Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119, circunstâncias que teriam gerado legítima expectativa de que o protocolo realizado em 19/12/2017 seria suficiente para resguardar os créditos tributários. Defende que o protocolo da mídia deve ser considerado como marco de propositura da ação e, consequentemente, como causa apta a impedir o reconhecimento da prescrição, sustentando interpretação sistemática do art. 174 do Código Tributário Nacional em conjunto com o art. 312 do Código de Processo Civil e com o art. 240, § 1º, do mesmo diploma. Sustenta, ainda, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da eficiência, da cooperação institucional, da economia processual e da razoável duração do processo, afirmando que não pode ser responsabilizado pelas limitações técnicas do próprio Poder Judiciário que retardaram a distribuição das execuções fiscais no sistema PJe. Argumenta, por fim, ser aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a demora entre o protocolo da mídia e a distribuição eletrônica decorreu exclusivamente de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, seu provimento pelo órgão colegiado, para afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013 e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 104864910. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8055791-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):BRUNO NOVA SILVA, ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, ISAAC EMILIANO DA CUNHA QUEIROZ
AGRAVADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s):CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, VANESSA MATOS FERNANDES, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO, ABRAAO DE SANTANA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra CST EXPANSÃO URBANA LTDA, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a correção da decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2013, diante da tese recursal de que o protocolo de mídia digital realizado em 19/12/2017, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n.º 99/2017, seria apto a impedir a consumação da prescrição, ainda que a distribuição da execução fiscal no sistema PJe tenha ocorrido apenas em 19/03/2019. O recurso, contudo, não comporta provimento. As razões deduzidas pelo agravante não infirmam os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reiteração das alegações já expendidas no agravo de instrumento, sem apresentar elementos novos capazes de justificar sua reforma. O Município de Camaçari insiste na tese de que o protocolo da mídia digital realizado em 19/12/2017, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica n.º 99/2017, deveria ser reconhecido como marco apto a impedir a consumação da prescrição, sustentando que a posterior distribuição da execução fiscal no sistema PJe somente ocorreu em razão de limitações técnicas atribuíveis ao próprio Tribunal de Justiça. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas que disciplinam a prescrição tributária, matéria submetida à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição Federal. O art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição, não contemplando o protocolo administrativo de mídia digital como causa interruptiva do prazo prescricional. Nesse contexto, o procedimento administrativo adotado pelas partes no âmbito do Termo de Cooperação Técnica não possui aptidão para alterar o regime jurídico da prescrição tributária, nem para ampliar as hipóteses legalmente previstas de interrupção do prazo prescricional. Trata-se de ato de natureza administrativa que não se confunde com a efetiva propositura da ação judicial. Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial, produzindo a distribuição os efeitos processuais próprios do ajuizamento. No caso concreto, embora tenha havido entrega da mídia em 19/12/2017, a execução fiscal somente foi regularmente distribuída no sistema oficial em 19/03/2019, momento em que já havia transcorrido o prazo prescricional relativo ao crédito tributário do exercício de 2013. Também não prospera a alegação de que a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119 teria reconhecido a tempestividade do ajuizamento das execuções fiscais. Conforme destacado na decisão agravada, a própria Presidência do Tribunal limitou-se a validar o recebimento das mídias e expressamente consignou que a aferição da tempestividade, da regularidade do protocolo e dos efeitos jurídicos decorrentes da distribuição competiria ao juízo competente, na esfera jurisdicional (ID 94908436, p.135). Não houve, portanto, qualquer pronunciamento administrativo apto a reconhecer a interrupção da prescrição ou a substituir os requisitos previstos na legislação tributária. Igualmente não merece acolhimento a invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da cooperação institucional, da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo. Embora tais princípios orientem a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário, não possuem força normativa para afastar disciplina expressa estabelecida em lei complementar, especialmente em matéria de prescrição tributária, cuja interpretação é de direito estrito. Da mesma forma, revela-se inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O referido verbete pressupõe que a ação tenha sido regularmente ajuizada dentro do prazo legal, sobrevindo demora posterior imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Na hipótese dos autos, entretanto, a execução fiscal não foi regularmente distribuída antes do esgotamento do prazo prescricional, razão pela qual não há como atribuir efeito interruptivo a ato administrativo desprovido de previsão legal. Assim, permanece íntegra a conclusão alcançada na decisão agravada no sentido de que a entrega da mídia digital não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tampouco pode produzir, por força de ato administrativo ou de termo de cooperação técnica, efeitos que a legislação reservou exclusivamente aos atos jurisdicionais ou às demais causas legalmente estabelecidas. A orientação adotada na decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8016014-19.2022.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Procurador: APELADO: ANTONIO SANTILLO Advogada: SOFIA HORDONHO SANTILLO ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA AJUIZAMENTO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8016014-19.2022 .8.05.0039, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80160141920228050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO DECORRENTE DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MUNICÍPIO E O TJBA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8006552-43.2019.8.05.0039, que, ao apreciar exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2013 e 2014, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional. II. Questão em discussão2. Discute-se se o reconhecimento da prescrição dos créditos fiscais poderia ser afastado diante da alegação do Município de que o ajuizamento da execução fiscal teria ocorrido dentro do prazo prescricional, considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 99/2017 firmado entre o TJBA e a municipalidade, o qual teria ocasionado atrasos na tramitação por questões técnicas de integração de sistemas. III. Razões de decidir3. O art. 174 do CTN estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados da constituição definitiva. No caso, a execução foi registrada no sistema eletrônico apenas em 09/09/2019, após o decurso do prazo prescricional relativo aos exercícios de 2013 e 2014.4. A alegação de que a demora no protocolo decorreu de dificuldades técnicas relacionadas ao Termo de Cooperação não afasta a responsabilidade da parte exequente, pois não há comprovação de que o protocolo das execuções tenha sido tempestivo ou que o Termo suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional.5. O próprio Tribunal de Justiça, por meio de despacho do então Presidente, consignou que a aferição da tempestividade deveria ser realizada pelo juízo competente, inexistindo decisão administrativa que reconhecesse a validade retroativa do protocolo.6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano -, não há como conceder o efeito suspensivo pretendido, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 'O Termo de Cooperação Técnica firmado entre Município e Tribunal de Justiça não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções fiscais.' 'Ausente comprovação de protocolo tempestivo da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.'"(Agravo de Instrumento 8055787-86.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) Diante desse cenário, verifica-se que o agravante não demonstrou qualquer desacerto na decisão monocrática, a qual enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses suscitadas, encontrando-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial pertinente. Por tais razões, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8055791-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):BRUNO NOVA SILVA, ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, ISAAC EMILIANO DA CUNHA QUEIROZ
AGRAVADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA
Advogado(s):CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, VANESSA MATOS FERNANDES, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO, ABRAAO DE SANTANA PIRES
VOTO