PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068151-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON JESUS MELO
Advogado(s): DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO POR PENHOR CEDULAR. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS POR ESTIAGEM. MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR 2.6.4). SÚMULA 298 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. RISCO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução de Cédula de Crédito Rural, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao processo. O Agravante, produtor rural, fundamenta seu recurso na comprovação dos requisitos legais para a suspensão da execução, especialmente o direito à prorrogação da dívida em razão da frustração de safras por adversidades climáticas, e alega que o prosseguimento dos atos executórios lhe causará dano grave e de difícil reparação.

II. Questão em discussão

A controvérsia central consiste em analisar se foram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, examinando-se:

a) a suficiência da garantia do juízo;

b) a probabilidade do direito do devedor à prorrogação da dívida rural; e

c) o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da continuidade dos atos executórios.

III. Razões de decidir

O juízo encontra-se garantido por meio de penhor cedular de animais, constituído na própria Cédula Rural Pignoratícia que fundamenta a execução, o que satisfaz a exigência de garantia prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

A probabilidade do direito do Agravante está evidenciada pelo robusto conjunto probatório, que inclui laudos técnicos, decretos municipais de emergência e notícias de ampla circulação, os quais demonstram a ocorrência de frustração de safras por fatores adversos e a capacidade de pagamento futuro, preenchendo os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e conformando-se ao entendimento da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica o alongamento da dívida rural como um direito subjetivo do devedor.

O perigo de dano é concreto e iminente, pois o prosseguimento da execução, com a possibilidade de expropriação dos bens dados em garantia, que são os meios de produção do Agravante, comprometeria de forma irreversível sua atividade produtiva e sua subsistência, esvaziando a finalidade dos próprios embargos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

Tese de julgamento: "1. A existência de penhor cedular regularmente constituído na Cédula de Crédito Rural executada configura garantia suficiente para os fins do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação, por meio de laudos técnicos e outros documentos idôneos, da frustração de safra por eventos climáticos adversos e da capacidade de pagamento futuro, à luz da Súmula nº 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, caracteriza a probabilidade do direito à prorrogação da dívida, autorizando a suspensão da execução. 3. O risco de expropriação de bens essenciais à atividade produtiva rural configura perigo de dano grave, justificando a suspensão dos atos executórios para assegurar a utilidade do julgamento dos embargos à execução."


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial e de todos os atos de constrição patrimonial, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068151-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON JESUS MELO
Advogado(s): DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NAILTON JESUS MELO em face da decisão interlocutória (ID 93920496) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8001070-20.2025.8.05.0261, opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

A decisão agravada, proferida em 10 de outubro de 2025, recebeu os embargos à execução, porém indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não foram demonstradas as hipóteses permissivas indicadas no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. 

O juízo de primeiro grau entendeu que a execução não estava devidamente garantida e que não havia demonstração de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ID 93920496, pág. 2).

Em suas razões recursais (ID 93920065), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que, ao contrário do afirmado pelo juízo de origem, a execução encontra-se integralmente garantida por penhor cedular de 80 ovelhas, 16 bezerros e 36 vacas mestiças, garantia esta constituída no próprio título executivo que aparelha a execução, qual seja, a Cédula Rural Pignoratícia (ID 79299487 dos autos executivos).

Quanto à probabilidade do direito, o Agravante defende que a tese central dos embargos é a inexigibilidade do débito, diante do seu direito subjetivo à prorrogação da dívida rural. Fundamenta seu pleito no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. 

Alega ter comprovado, por meio de um robusto conjunto probatório, o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a frustração de safras nos anos de 2022, 2023 e 2024, decorrente de severas estiagens que assolaram o município de Tucano/BA. 

Para corroborar suas alegações, juntou laudo de perícia agronômica (ID 93920492), laudo de capacidade de pagamento (ID 93920494), decretos municipais que declararam situação de emergência e diversas matérias jornalísticas de veículos de imprensa nacionais sobre a crise climática na região.

No que tange ao perigo de dano, o Agravante ressalta que o prosseguimento dos atos executórios poderá acarretar a expropriação do rebanho dado em garantia, que constitui seu principal meio de produção. 

Aduz que tal medida inviabilizaria a continuidade de sua atividade rural, comprometendo sua subsistência e tornando inócua qualquer decisão favorável ao final do processo de embargos. Informa, inclusive, que já há nos autos da execução um pedido de expropriação da garantia formulado pelo banco Agravado (ID 507989564 dos autos executivos).

Ao final, requer o conhecimento do recurso e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso da Execução nº 8001646-86.2020.8.05.0261. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do agravo, confirmando a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos.

Inicialmente, por meio do despacho de ID 94113636, foi constatada uma irregularidade no recolhimento das custas recursais e determinada a intimação do Agravante para sanar o vício, efetuando o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.

O Agravante atendeu à determinação, comprovando o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme petição e documentos de IDs 94578581, 94578582 e 94578584.

Regularizado o preparo, foi proferida decisão liminar (ID 95361106), datada de 3 de dezembro de 2025, na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão imediata de todos os atos executórios e de constrição patrimonial nos autos do processo de execução.

Devidamente intimado (ID 95607628), o Agravado, Banco do Brasil S/A, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (ID 98675518).

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


  DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068151-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON JESUS MELO
Advogado(s): DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Da Admissibilidade do Recurso

O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil.

A tempestividade do recurso está devidamente comprovada, tendo sido interposto em 07 de novembro de 2025 (ID 93920065), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da decisão agravada, ocorrida em 21 de outubro de 2025.

O preparo recursal, inicialmente recolhido com incorreção no código de destino, foi devidamente regularizado pelo Agravante (IDs 94578581, 94578582 e 94578584) após a determinação deste Relator (ID 94113636), demonstrando o cumprimento do ônus processual e afastando a hipótese de deserção.

Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

2. Do Mérito Recursal

A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo Agravante. O provimento depende da análise conjunta dos pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a suspensão da execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) o requerimento expresso do embargante; (ii) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; e (iii) a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

A decisão agravada fundamentou o indeferimento da medida na ausência dos três requisitos materiais. Contudo, uma análise mais aprofundada dos elementos constantes nos autos revela que a pretensão do Agravante merece acolhimento, como passo a demonstrar.

2.1. Da Garantia da Execução

O primeiro fundamento utilizado pelo juízo de origem para negar o efeito suspensivo foi a suposta ausência de garantia da execução. Todavia, tal conclusão não se sustenta.

A execução de origem (Processo nº 8001646-86.2020.8.05.0261) tem como objeto uma Cédula Rural Pignoratícia, título que, por sua própria natureza, já traz em si uma garantia real. Conforme se depreende do documento que instrui a execução, juntado pelo Agravante neste recurso (ID 93920497), o crédito está devidamente garantido por penhor cedular sobre um rebanho composto por 80 ovelhas, 16 bezerros e 35 vacas.

A existência dessa garantia real, formalmente constituída sobre bens de valor econômico e diretamente vinculada à dívida executada, satisfaz plenamente o requisito da "execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", previsto na parte final do § 1º do artigo 919 do CPC. O penhor cedular é uma modalidade de garantia que confere segurança ao credor e, ao mesmo tempo, serve como pressuposto para que o devedor possa discutir o débito sem sofrer os efeitos imediatos da expropriação.

Portanto, a afirmação de que o juízo não estaria garantido revela-se equivocada. A garantia é inerente ao próprio título que fundamenta a ação executiva, sendo este um fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos. Desse modo, o primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo encontra-se devidamente preenchido.

2.2. Da Probabilidade do Direito

O segundo e mais denso requisito para a suspensão da execução é a demonstração de que os fundamentos dos embargos são relevantes e que há probabilidade de acolhimento do direito invocado. No caso em tela, a tese central do Agravante é a inexigibilidade temporária do débito em virtude do direito subjetivo à prorrogação da dívida rural.

Este direito encontra sólido amparo na legislação e na jurisprudência pátria. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Isso significa que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a instituição financeira não pode, por mera liberalidade, negar a prorrogação ao produtor rural.

As condições para o exercício desse direito estão delineadas, principalmente, no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que autoriza a prorrogação da dívida quando o mutuário comprova dificuldade temporária para o reembolso em razão de, entre outras hipóteses, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, e desde que demonstre capacidade de pagamento futuro.

O Agravante logrou êxito em apresentar um conjunto probatório vasto e coeso que, em uma análise de cognição sumária, demonstra de forma contundente o preenchimento de tais requisitos. A começar pelo Laudo de Perícia Agronômica (ID 93920492), subscrito por engenheiro agrônomo, que detalha os prejuízos acumulados nas safras de 2022 e 2023 (R$ 70.400,00) com as culturas de milho e feijão fradinho, em decorrência direta da "ocorrência dos baixos índices de precipitação pluvial" e da "seca ocorrida na fase de germinação e emergência das plântulas" (ID 93920492, pág. 3). O laudo ainda esclarece que, embora tenha obtido lucro em 2024, este não foi suficiente para cobrir os prejuízos anteriores, resultando em dificuldades financeiras.

Essa prova técnica não está isolada nos autos. Ela é robustecida por uma série de documentos de fontes diversas e idôneas, que criam um panorama fático irrefutável. O Agravante juntou cópias de Decretos Municipais da Prefeitura de Tucano que declararam situação de emergência em decorrência da estiagem (ID 93920065, pgs. 9-11), corroborando oficialmente a crise climática na localidade da propriedade rural. Além disso, apresentou mapas do "Monitor de Secas" que ilustram a gravidade da seca na região Nordeste da Bahia nos anos de 2022 e 2023 (ID 93920492, pgs. 4-7) e múltiplas reportagens de veículos de comunicação de alcance nacional (G1, CEMADEN, CNN, Globo Rural), que noticiaram a estiagem histórica na Bahia e os impactos do fenômeno El Niño (ID 93920065, pgs. 12-16).

Adicionalmente, o Agravante cumpriu o segundo pilar do MCR 2.6.4 ao apresentar o Laudo de Capacidade de Pagamento (ID 93920494). Este documento projeta que, após um período de carência de dois anos e com um parcelamento de três anos e meio, o produtor terá uma capacidade de pagamento anual de R$ 108.500,00, valor suficiente para honrar a dívida reestruturada. Isso demonstra que a dificuldade é temporária e que há viabilidade econômica para a quitação do débito, bastando a adequação do cronograma de pagamento à realidade produtiva afetada pelos eventos climáticos.

Por fim, a boa-fé do Agravante é reforçada pela comprovação de que buscou a solução administrativa antes de judicializar a questão, tendo notificado extrajudicialmente o Banco do Brasil S/A em 05 de maio de 2025, com o envio de todos os laudos técnicos, conforme comprovantes de e-mail e de postagem nos Correios (IDs 93920488 e 93920490).

Diante de um acervo probatório tão consistente, que une prova técnica, documental pública, jornalística e a demonstração de boa-fé, a tese de inexigibilidade temporária do débito se mostra altamente plausível. A recusa do banco em conceder a prorrogação, diante de tal cenário, aparenta ser uma violação ao direito subjetivo do produtor, consolidado na Súmula 298 do STJ. Logo, o requisito da probabilidade do direito está amplamente satisfeito.

2.3. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo

O terceiro e último requisito é o perigo de dano. A decisão agravada entendeu que os riscos apontados seriam "inerentes ao próprio processo executivo". Contudo, essa visão é excessivamente restritiva e ignora a especificidade do crédito rural e da atividade agrícola.

O perigo de dano aqui é concreto, iminente e de difícil, senão impossível, reparação. O prosseguimento da execução, como bem apontado pelo Agravante, ameaça levar à expropriação dos bens dados em penhor: o seu rebanho. Esses animais não são meros ativos financeiros; eles são os meios de produção do Agravante, a base de sua atividade econômica e de sua subsistência. A perda desses bens representaria a paralisação completa de sua capacidade produtiva.

Permitir que a execução avance, com a iminente alienação judicial da garantia, enquanto se discute justamente o direito à prorrogação da dívida, seria um contrassenso que esvaziaria por completo a tutela jurisdicional buscada nos embargos. De nada adiantaria reconhecer, ao final, o direito do produtor à prorrogação, se sua atividade já tiver sido aniquilada pela execução. A finalidade do alongamento da dívida rural é, precisamente, evitar esse colapso, permitindo que o produtor se recupere de um revés imprevisível e continue a produzir.

O risco se agrava com a informação de que o Agravado já requereu a expropriação da garantia nos autos da execução (ID 507989564 dos autos principais), o que demonstra que a ameaça não é hipotética, mas imediata. A continuidade dos atos de constrição também impede o acesso do produtor a novas linhas de crédito, essenciais para o custeio da próxima safra, criando um ciclo vicioso de endividamento e insolvência.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio Agravante, é esclarecedora ao determinar a suspensão da execução em casos análogos: "A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo" (STJ, AgInt no REsp 1684927/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018).

Portanto, o perigo de dano está inequivocamente demonstrado, não se tratando de um risco genérico, mas de uma ameaça direta e irreparável à atividade produtiva e à subsistência do Agravante.

A suspensão da execução é, portanto, a medida que melhor se coaduna com os princípios da prudência, da razoabilidade e da efetividade da jurisdição, assegurando que o direito do produtor rural seja analisado de forma aprofundada nos embargos, sem que ele sofra, nesse ínterim, danos irreversíveis que tornem o provimento final inútil. A decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela recursal (ID 95361106) deve, assim, ser confirmada em sua integralidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada (ID 93920496) e, por conseguinte, conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8001070-20.2025.8.05.0261, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 8001646-86.2020.8.05.0261 e de todos os seus atos de constrição patrimonial, até o julgamento de mérito dos referidos embargos pelo juízo de primeiro grau.


É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04