PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8065052-15.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RAUL DE LIMA ALENCAR ADVOGADO: CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por RAUL DE LIMA ALENCAR, que deferiu tutela de urgência, para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do Autor e impedir sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a limitação dos descontos em folha é cabível, nos casos de superendividamento de militar das Forças Armadas; verificar se a concessão da tutela de urgência depende da prévia realização de audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC; avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência é compatível com os procedimentos regulados pela Lei nº 14.181/2021, ainda que não tenha sido realizada audiência de conciliação, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciado o risco à subsistência do consumidor. 4. A condição de militar não afasta, por si só, a aplicação dos princípios e normas de proteção ao superendividado estatuídos no CDC, devendo-se considerar a realidade financeira concreta e o direito ao mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 5. O limite legal de 70% da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplicável aos militares, não constitui parâmetro absoluto quando confrontado com a preservação da dignidade humana e das condições mínimas de sobrevivência do consumidor. 6. A decisão hostilizada, ao limitar provisoriamente os descontos a 35% da remuneração do Agravado, observou os princípios da razoabilidade e da proteção ao mínimo existencial, justificando-se diante da situação de superendividamento evidenciada nos fólios. 7. As astreintes fixadas devem cumprir sua função coercitiva, sem resultar em enriquecimento sem causa ou imposição desproporcional; nesse sentido, mostra-se adequada a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido em parte. ——————————————— Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.185/RJ e REsp 2.145.550/RJ (Tema Repetitivo nº 1.286). ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065052-15.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO DAYCOVAL S/A, sendo Agravado RAUL DE LIMA ALENCAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 5º, VI; 6º, XI e XII; 54-A, § 3º; 104-A; CPC, art. 300 e art. 1.015, I; MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8065052-15.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RAUL DE LIMA ALENCAR ADVOGADO: CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 8101846-32.2025.8.05.0001, movida por RAUL DE LIMA ALENCAR, que dispôs: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés, no prazo de 15 dias, tomem as providências cabíveis para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do autor, na forma e valores acima determinados, até ulterior deliberação. Ainda, devem as rés se abster de inscrever os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Desde já fica consignado que o descumprimento da presente ordem judicial acarretará a imposição de multa cominatória no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante total do débito pendente perante cada instituição. Consigno que é de inteira responsabilidade da parte autora a comunicação da presente decisão em eventuais ações que transmitem perante outros juízos, a fim de que sejam tomadas as providências que entender necessárias. (ID. 523650296 – Pje 1º grau). Aduziu que a decisão guerreada se baseou em premissas equivocadas, induzidas por alegações falaciosas constantes da exordial, sem a devida comprovação do superendividamento, destacando que o Agravado recebe valor líquido superior a três vezes o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não havendo ilegalidade nos descontos efetuados. Argumentou que a limitação imposta aos descontos não observou a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza aos militares o comprometimento de até 70% da remuneração mensal com débitos obrigatórios e facultativos, ressaltando que o Demandante é militar das Forças Armadas e que, portanto, não lhe é aplicável a margem de 35% prevista para servidores civis. Sustentou que a decisão foi proferida sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, etapa obrigatória nos casos de superendividamento, o que compromete a validade da liminar concedida. Defendeu que não houve cobrança abusiva, tampouco ilicitude em sua conduta, uma vez que atuou no exercício regular de direito, cobrando valores contratados e devidos. Alegou que a multa cominatória fixada, na decisão recorrida, é desarrazoada e desproporcional, especialmente pela ausência de descumprimento da ordem judicial por parte do Agravante, e que a medida possui natureza coercitiva, devendo ser estipulada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e somente diante da resistência no cumprimento da obrigação. Realçou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão atacada, salientando que a concessão da tutela de urgência satisfativa, antes da formação do contraditório, sem elementos concretos que evidenciem sua urgência, compromete a segurança jurídica e pode causar lesão grave e de difícil reparação. Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão guerreada, para afastar a limitação dos descontos, reconhecendo a legalidade da margem de 70%, em razão da condição militar do Recorrido, a ausência de prova do mínimo existencial e a necessidade de prévia audiência de conciliação. Alternativamente, postulou a redução da multa arbitrada. Deferiu-se a suspensividade em parte (id. 93367447), apenas, para minorar a multa diária, fixando-a em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, atendendo à função coercitiva da medida sem configurar sanção excessiva ou fonte de enriquecimento sem causa. Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 93902259), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8065052-15.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RAUL DE LIMA ALENCAR ADVOGADO: CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, Autor e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Na origem, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, tendo o Magistrado a quo deferido a medida antecipatória postulada na exordial. Inicialmente, ausente a vedação legal à concessão de tutela de urgência no âmbito do procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021, sendo plenamente possível sua utilização, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nessa toada, a fase conciliatória inicial não impede a adoção de medidas acautelatórias destinadas a resguardar a subsistência do consumidor superendividado, mormente diante da urgência e relevância dos direitos tutelados. Extrai-se que a questão ora debatida não deve se restringir, unicamente, ao percentual-limite previsto para os empréstimos consignados, mas deve, sobretudo, considerar a situação de superendividamento em que se encontra o Acionante, a qual deve ser analisada à luz das disposições da Lei nº 14.181/21; portanto, mostra-se irrelevante o fato de que, à época da pactuação, tenha sido observada a margem consignável. Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou o CDC, tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele. Acerca do tema, destaco as seguintes alterações: Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; "Art. 6º XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Lado outro, o argumento recursal atinente à inaplicabilidade do limite de 35% por força da condição de militar do Agravado, embora juridicamente pertinente sob o prisma normativo, revela-se insuficiente, por si só, para infirmar a decisão guerreada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e 2.145.550/RJ (Tema Repetitivo nº 1.286), firmou entendimento, no sentido de que os militares das Forças Armadas estão sujeitos a regramento específico, quanto ao limite de consignações em folha, nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o comprometimento de até 70% da remuneração ou proventos com descontos obrigatórios e autorizados. Todavia, a definição de mínimo existência não está limitada a observância de margem consignável, correspondendo aos recursos indispensáveis para a manutenção de uma vida digna, garantidas as condições básicas de sobrevivência, conforme o art. 1º, III, da Constituição Federal e o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nessa toada, o art. 54-A, § 3º, da Lei nº 14.181/2021 consignou que, somente, não estão sujeitas às normas de prevenção ao superendividamento as dívidas “contraídas mediante fraude ou má-fé […] ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Consequentemente, no caso dos fólios, em exame perfunctório, observa-se que o Acionante, consoante documentos acostados, aufere remuneração bruta no valor de R$ 6.275,65 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sobre a qual incidem descontos totais no importe de R$ 2.773,40 (dois mil setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), o que representa um comprometimento equivalente a aproximadamente 44% de seus vencimentos brutos. Ainda que, sob uma análise estritamente normativa, o percentual mencionado se mantenha dentro do limite de 70% previsto para militares, nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a referida margem não pode ser tomada como parâmetro absoluto e isolado para a definição da legalidade dos descontos, notadamente, quando confrontada com a realidade financeira concreta do Demandante superendividado e os princípios que regem a nova disciplina protetiva instituída pela Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ao se considerar o montante líquido remanescente, e o contexto de endividamento reiterado, infere-se que tal quantia pode não se revelar suficiente para assegurar a cobertura das despesas básicas mensais do Suplicante e de sua família. Dessa forma, por ora, e diante da cognição sumária inerente ao presente momento processual, deve ser prestigiado o juízo de valor empreendido pelo Magistrado de primeiro grau, que, atento aos elementos concretos trazidos aos fólios, entendeu por bem limitar os descontos a 35% da remuneração do Requerente, como forma de reequilibrar, ainda que provisoriamente, sua capacidade financeira. Lado outro, patente o periculum in mora, na espécie, mormente considerando a natureza alimentar da sobredita verba, de modo que a continuidade das consignações em tela, no percentual sub oculi, poderá comprometer, sobremaneira, a subsistência do Demandante. Ademais, cumpre salientar que a limitação ora imposta não apenas se mostra razoável e juridicamente válida, como, também, revela-se, à evidência, mais benéfica ao Recorrido. Isso porque, até que seja elaborado o plano de pagamento a que se refere o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, será preservado o pagamento dos empréstimos, ainda que em parcela inferior. Outrossim, cumpre observar que a fixação do limite de 30% não configura uma liberação de margem consignável, porquanto observado teto legalmente previsto, em estrita observância ao disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e à própria lógica protetiva da Lei nº 14.181/2021, evitando-se que o Autor celebre novos contratos de empréstimo. Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto. Com relação às astreintes arbitradas, consabido que têm por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, devem ser estabelecidas de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). Na hipótese, a sanção foi estipulada em mil reais por dia, revelando-se desproporcional para a situação sob comento, mormente considerando a natureza da matéria debatida, sendo necessária sua redução ao total de R$ 100,00 (cem reais), preservada a limitação ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois a manutenção da sanção no patamar estipulado poderia acarretar indevido gravame à parte adversa e acarretar o enriquecimento ilícito do Requerente. Ex positis, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, somente, para minorar a multa diária, fixando-a em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, atendendo à função coercitiva da medida, sem configurar sanção excessiva ou fonte de enriquecimento sem causa. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO