PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194444-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s):THAIS GUIMARAES BARBOSA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a ilegalidade de cobrança mensal adicional de R$ 33,39 em contrato de empréstimo, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança mensal fixa de R$ 33,39 a título de encargos moratórios sem comprovação detalhada; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço.

A hipervulnerabilidade da consumidora, beneficiária de programa social, exige maior dever de informação e transparência por parte do fornecedor.

A inversão do ônus da prova é cabível, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças.

A cobrança de valor fixo mensal a título de encargos moratórios é incompatível com a natureza variável desses encargos e, sem comprovação de cálculo ou origem, configura prática abusiva.

A ausência de informação clara e detalhada sobre a cobrança viola o dever de informação e justifica a declaração de ilegalidade do débito.

A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável.

O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência da consumidora e sua dignidade.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00 em consonância com precedentes do tribunal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I, e art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJ-BA, Apelação nº 8001608-22.2023.8.05.0018; TJ-BA, Apelação nº 8002794-11.2023.8.05.0138; TJ-BA, Apelação nº 8002721-39.2023.8.05.0138.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194444-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): THAIS GUIMARAES BARBOSA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 101521342, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Jamile Souza de Jesus, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido e extingo o feito com resolução do mérito para:

1. declarar a ilegalidade e a inexistência do débito adicional mensal de R$33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), cobrado além da parcela fixa de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais), referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 029120087075, firmado entre as partes;

2. condenar o réu na Obrigação de Fazer consistente na cessação imediata de quaisquer descontos na conta-corrente da autora relativos ao valor de R$33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) ou a qualquer outro acréscimo não pactuado ou justificado de forma detalhada em contrato, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais);

3. condenar o réu na repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de R$33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), desde o primeiro débito até a data da cessação da cobrança, montante a ser restituído será apurado em liquidação de sentença e deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, com aplicação de juros de mora mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação até o termo de vigência da Lei nº 14.905/24, quando incidirá o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil;

4. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento.

Condeno a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada com a sentença, a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs Recurso de Apelação (ID 101521345).

Em suas razões, sustentou a regularidade do contrato firmado entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados.

Argumentou que o valor adicional de R$ 33,39 corresponde a encargos moratórios legítimos, decorrentes do inadimplemento contratual da própria Apelada, que não manteve saldo suficiente em conta para a quitação integral das parcelas nas datas de vencimento.

Defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, destacando que a Apelada tinha ciência de todas as cláusulas contratuais, incluindo as que previam a incidência de encargos em caso de atraso.

Impugnou a condenação à repetição do indébito em dobro, por entender ausente a má-fé na cobrança, e requereu o afastamento da indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório de R$ 8.000,00, por considerá-lo excessivo.

A Apelada, Jamile Souza de Jesus, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194444-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): THAIS GUIMARAES BARBOSA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

A controvérsia se enquadra como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme disposto no art. 14 do mesmo diploma legal.

Ademais, a condição de beneficiária do programa social Bolsa Família e a busca por crédito em situação de necessidade financeira colocam a consumidora em uma posição de acentuada vulnerabilidade (hipervulnerabilidade), exigindo do fornecedor um dever qualificado de informação e transparência.

Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira Apelante o dever de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas.

O ponto central da questão é a legitimidade do desconto mensal, fixo e recorrente de R$ 33,39, realizado além da parcela contratada de R$ 159,00.

A Apelante alega que tal valor corresponde a encargos moratórios decorrentes de atrasos no pagamento. Contudo, não apresentou nenhum documento, como uma planilha de cálculo clara e detalhada, que demonstrasse como chegou a esse valor fixo. A natureza dos encargos de mora (juros e multa) é variável, pois depende do valor da parcela em atraso e do período da inadimplência. A cobrança de um valor idêntico e fixo em meses distintos, como R$ 33,39, é incompatível com a própria lógica de cálculo de encargos por atraso e sugere a existência de uma tarifa ou serviço embutido, sobre o qual a consumidora não foi devidamente informada.

A ausência de comprovação da origem e do cálculo que justificaria o débito fixo de R$ 33,39 configura uma falha grave no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e uma prática abusiva. Assim, a sentença agiu corretamente ao declarar a ilegalidade da cobrança.

Uma vez reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese de engano justificável não se sustenta, pois a cobrança sistemática de um valor sem origem comprovada extrapola a hipótese de mero equívoco, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), autoriza a repetição em dobro.

Também nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PORTABILIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor apelado impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, alegando não ter solicitado ou autorizado o empréstimo, enquanto o banco apelante sustentou a regularidade da contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura; (ii) analisar o ônus da prova da autenticidade da assinatura; (iii) determinar se a portabilidade do contrato de empréstimo consignado convalida um contrato nulo e elide os danos causados; (iv) aferir a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (v) apreciar a configuração e o valor dos danos morais. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso, o banco apelante não apresentou o contrato impugnado e o laudo de similitude das assinaturas, sem a produção de prova pericial grafotécnica, é insuficiente para desincumbir o banco de seu ônus probatório. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno. A portabilidade do contrato de empréstimo consignado não convalida um contrato nulo desde a origem, nem afasta a necessidade de reparação dos danos decorrentes de uma contratação fraudulenta. A declaração de inexistência da relação jurídica deve ser mantida. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS). A celebração de contrato de empréstimo consignado sem o consentimento do consumidor e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, gerando angústia e comprometimento da subsistência. O valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença é razoável e proporcional aos transtornos sofridos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a instituição financeira." "2. A portabilidade de empréstimo consignado não convalida contrato nulo por fraude nem afasta a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de contratação indevida." "3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados, decorrentes de fraude bancária, é devida, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva." "4. A falha na prestação de serviço bancário, com a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral in re ipsa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001608-22.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada GERALDO FERREIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80016082220238050018, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) (grifos)

 

O dano moral, por sua vez, é evidente. Os descontos indevidos incidiram sobre conta bancária onde a Apelada recebe seu benefício do Bolsa Família, verba de natureza alimentar e essencial para sua subsistência. A subtração indevida de valores de uma conta com recursos já tão escassos ultrapassa o mero dissabor e gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana. Nesses casos, o dano é presumido (in re ipsa), dispensando prova do sofrimento.

Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Embora o dano seja inquestionável, o valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.

Em alinhamento com os precedentes desta Quinta Câmara Cível, que em casos de descontos indevidos em verbas alimentares de consumidores tem fixado a indenização em patamares próximos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que a redução do valor arbitrado é medida adequada.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. Do exame da prova documental produzida nos autos, verifica-se que a consumidora Apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de descontos em sua conta bancária a título de serviço que afirma não ter contratado. III. As Apeladas, apesar de apresentarem o contrato de ID. 62286027, não lograram êxito em atestar a efetiva contratação do serviço, haja vista que o termo apresenta inconsistência dos dados da consumidora, notadamente quando ao seu endereço. Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, existe considerável divergência entre a assinatura acostada no referido instrumento e a contida no documento pessoal da Apelada. IV. Danos materiais comprovados. Dever de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. V. Danos morais reconhecidos. Redução. Possibilidade. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que merece redução o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito a Apelada e dentro das capacidades financeiras das empresas Apelantes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002794-11.2023.8.05.0138, figurando, como Apelantes, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA E BANCO BRADESCO S/A e, como Apelada, RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER dos recursos de apelação e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80027941120238050138, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA BANCÁRIA. TARIFAS IMPUGNADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002721-39.2023.8.05.0138, de Salvador, em que figuram como Apelante DERMEVAL ALVES FIGUEREDO e Apelada BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80027213920238050138, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Portanto, o valor de R$ 5.000,00 se mostra mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem.

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator