PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066010-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ANA CAROLINA SOARES FRANCA
AGRAVADO: CLEIDIANE VIEIRA GOMES
Advogado(s):WILLIAN LUCAS REIS SOUZA, MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL MÍNIMO DIANTE DE VAGA ÚNICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que determinou a adoção de medidas para inclusão de candidata com deficiência em etapa posterior de processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, apesar da inexistência de vaga reservada no edital. O certame previu uma única vaga por microárea, com exigência de residência prévia, e estabeleceu critérios específicos para eventual convocação de candidatos com deficiência apenas em caso de surgimento de novas vagas.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a reserva de vaga para pessoa com deficiência em processo seletivo que prevê apenas uma vaga, bem como se é possível afastar as regras expressas do edital para garantir a nomeação da candidata aprovada na lista especial.

III. Razões de decidir

  1. A Administração Pública e os candidatos estão vinculados às regras do edital, que possui força normativa e rege integralmente o certame.
  2. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, prevista no art. 37, VIII, da CF/1988 e regulamentada pelo Decreto nº 9.508/2018, exige observância de percentual mínimo de 5%, o que se mostra inviável quando há apenas uma vaga disponível.
  3. O edital previu expressamente a inexistência de reserva imediata de vagas para PCD, admitindo eventual convocação apenas no surgimento de novas vagas, em conformidade com a legislação aplicável.
  4. A candidata, embora aprovada em primeiro lugar na lista de PCD, não alcançou classificação suficiente na ampla concorrência para nomeação imediata.
  5. A manutenção da decisão agravada implica reabertura de etapas já concluídas, com impacto financeiro, administrativo e risco à ordem classificatória, evidenciando o perigo de dano reverso à Administração e a terceiros.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A reserva de vagas para pessoas com deficiência depende da observância do percentual mínimo legal, sendo inaplicável quando há apenas uma vaga disponível. 2. O edital do certame possui força normativa e vincula a Administração e os candidatos, não podendo ser afastado sem ilegalidade manifesta.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066010-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETITE e como apelada CLEIDIANE VIEIRA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066010-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ANA CAROLINA SOARES FRANCA
AGRAVADO: CLEIDIANE VIEIRA GOMES
Advogado(s): WILLIAN LUCAS REIS SOUZA, MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (id 524635374), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n. 8001843-95.2024.8.05.0036 proposta por CLEIDIANE VIEIRA GOMES, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o Ente Público promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata convocação da agravada para participar das demais etapas do Edital nº 001/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada não deve prevalecer, pois a recorrida, embora aprovada em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência (PcD) para a microárea 033 – Unidade de Saúde da Família Dr. Clarismundo Pontes, não obteve classificação dentro das vagas previstas no Edital nº 001/2024, que contemplava apenas uma vaga imediata para cada microárea, totalizando cinquenta e sete vagas autônomas e distintas.

Argumenta que a autora figurou em quinto lugar na listagem geral da microárea em questão, não havendo que se falar, portanto, em preterição.

Sustenta que não há ilegalidade na ausência de reserva de vaga para PcD em microárea com apenas uma vaga disponível, uma vez que a reserva de 5% prevista constitucionalmente é aplicável apenas em certames com número suficiente de vagas, o que não ocorre quando há apenas uma por área, sob pena de violação da proporcionalidade e da isonomia.

Afirma ainda que todo o processo seletivo foi conduzido de forma regular, com observância dos prazos e regras editalícias, tendo sido convocados para a segunda fase (curso de formação inicial) apenas os três primeiros colocados de cada microárea, conforme portaria nº 035/2024.

Argumenta que a agravada não apresentou qualquer recurso administrativo no momento oportuno, buscando, apenas por meio judicial, alterar as regras do certame.

Defende que a decisão judicial impugnada viola o princípio da vinculação ao edital e compromete a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos, ao determinar a convocação isolada da agravada e a reabertura de etapas já concluídas do processo seletivo, o que geraria custos indevidos e ônus administrativo desproporcional ao Município.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, cassando-a em definitivo.

Decisão (id 94496237), deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 97274239), sustentando que restou comprovada sua condição de pessoa com deficiência, sua aprovação em primeiro lugar na lista especial e a ilegalidade da ausência de reserva de vagas no certame, em afronta aos preceitos constitucionais e à legislação aplicável, configurando preterição indevida em seu direito de convocação.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 08 de abril de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066010-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ANA CAROLINA SOARES FRANCA
AGRAVADO: CLEIDIANE VIEIRA GOMES
Advogado(s): WILLIAN LUCAS REIS SOUZA, MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece provimento.

No caso dos autos, verifica-se que o Edital nº 001/2024 estabelece, de forma inequívoca, a distribuição das vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde por microáreas específicas, com exigência de residência prévia no local desde a publicação do edital (id 458682165 – autos de origem), prevendo para cada microárea uma única vaga.

Nesse ponto, cumpre destacar que, à luz da jurisprudência pátria, a Administração e os candidatos estão vinculados às regras do edital, que possui força normativa e obriga ambas as partes. 

Por mais louvável que seja a política de inclusão de pessoas com deficiência no serviço público — e inegável sua importância social —o direito à reserva de vagas não é absoluto, estando condicionado à compatibilidade das atribuições do cargo com as limitações do candidato, bem como à obediência aos critérios legais e quantitativos mínimos estabelecidos em norma específica. 

Conforme previsto no art. 37, VIII, da Constituição Federal, a reserva de vagas para PCD deve observar os critérios estabelecidos em lei. Atualmente, a regulamentação federal se dá pelo Decreto nº 9.508/2018, que em seu §1º do art. 1º estabelece:

 

"Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado (...)."

 

O mencionado certame não contemplou vagas imediatas para candidatos com deficiência, justamente em razão da inviabilidade de aplicação do percentual mínimo constitucional de 5% (cinco por cento) quando há apenas uma vaga disponível. Vejamos: 

 

“3. DA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

3.1. Para efeito do que dispõe o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e em consonância ao art. 7º, §2º da Lei Complementar Municipal nº 03, de 05 de setembro de 1994, havendo vagas que vierem a ser criadas durante o período de validade do processo seletivo, serão reservados aos candidatos com deficiência 5% (cinco por cento) do número de vagas de cada cargo, observada a necessidade de aptidão plena ou não para o exercício das atribuições do cargo escolhido.

3.1.1. Se na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resultar número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não implique em quantitativo superior a 20% (vinte por cento) das vagas dispostas no item 1.2 deste Edital.

3.1.2. A convocação dos candidatos na condição de pessoa com deficiência deverá obedecer ao seguinte critério: a primeira nomeação ocorrerá na 5ª vaga aberta, a segunda na 21ª, a terceira na 41ª e posteriormente a cada vinte novas vagas da lista geral.

3.2. Para o Processo Seletivo Público da Prefeitura Municipal de Caetité, em face do número de vagas oferecidas para cada cargo, não haverá reserva de vagas para os candidatos com deficiência.

 3.2.1. A reserva de vaga existirá quando ocorrer a situação prevista no item 3.1.2 do presente Edital.” 

A recorrida foi aprovada no processo seletivo em 1º lugar na lista especial de candidatos com deficiência (PCD) (id 458682162), e em 5º lugar na ampla concorrência (id 458682161), logo, de acordo com as regras do Edital, a sua classificação geral não alcançou a colocação necessária para a nomeação, porque existe somente uma vaga, e como PCD, somente ocorrerá caso seja criada a 5ª vaga. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTE FÍSICO . IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pretensão da impetrante, classificado em primeiro lugar na lista de deficiente, de ocupar uma das vagas previstas no edital. Reserva legal de 5% prevista no edital possível apenas se houvesse vinte vagas, hipótese na qual haveria o direito subjetivo da impetrante à nomeação. Hipótese em que o edital previu apenas 1 vaga para o cargo de professor de ensino fundamental e 7 vagas para o cargo de professor de ensino infantil e não há notícia de que, dentro do prazo de validade do concurso, surgiram vagas remanescentes já existentes ou foram criadas outras vagas para estes cargos no quadro pessoal da Prefeitura nem há notícias de convocação de 20 aprovados a tais cargos, o que daria ensejo a aplicação da regra do edital acima mencionada . Inviabilidade de nomeação da impetrante, o que alteraria os limites legais estabelecidos para o provimento de cargos por PCD, em violação da Lei nº 8.112/90. Inteligência do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, e das Leis nºs 7.853/89 e 8 .112/90. Ilegalidade ou abuso de poder não demonstrados. Evidente ausência de direito líquido e certo. Precedentes desta Corte . Sentença de denegação da segurança mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1003095-91.2022 .8.26.0279 Itararé, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024)

Nesse contexto, inexiste previsão legal que imponha ao Ente Público a obrigação de reservar vaga para PCD em quantitativo inferior ao estabelecido legalmente.

O perigo da demora também se mostra configurado, pois a manutenção da decisão agravada impõe ao Município a obrigação imediata de reabrir etapas já finalizadas do certame, promovendo curso de formação exclusivamente para a agravada, com dispêndio de recursos públicos, reorganização administrativa e risco concreto de comprometimento da ordem classificatória, podendo gerar efeitos irreversíveis inclusive para terceiros já convocados na ampla concorrência.

Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão agravada.

 

  Sala das Sessões,    de                 de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator