PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-47.2001.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: WELLIGTON PEREIRA LEAL
Advogado(s):JOSE VICENTE PIRES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEI Nº 13.340/2016. ART. 10, II. ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em execução fundada em cédula rural hipotecária, no qual se reconheceu a prescrição intercorrente. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 10, II, da Lei nº 13.340/2016 e do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, sustentando inexistirem os requisitos da prescrição intercorrente e requerendo efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 10, II, da Lei nº 13.340/2016 e do art. 921 do CPC, bem como quanto aos requisitos da prescrição intercorrente em execução de cédula rural hipotecária.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada o regime jurídico da prescrição intercorrente, incluindo o termo inicial e o cômputo do prazo previsto no art. 921 do CPC.

A aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC implica o início do prazo prescricional após o término do período legal de suspensão, independentemente de nova provocação judicial.

O prazo prescricional aplicável à execução de cédula rural é trienal, nos termos da legislação de regência e da Súmula nº 150 do STF.

A alegação de omissão quanto ao art. 10, II, da Lei nº 13.340/2016 não configura vício, mas inconformismo com a fundamentação adotada, não sendo cabível sua rediscussão em embargos de declaração.

A existência de bem hipotecado não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia processual e o decurso do prazo legal.

O acórdão contém fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000049-47.2001.8.05.0113, em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Embargada WELLIGTON PEREIRA LEAL.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador,.


2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-47.2001.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: WELLIGTON PEREIRA LEAL
Advogado(s): JOSE VICENTE PIRES


RELATÓRIO

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 99515441), que negou provimento à apelação cível interposto, em desfavor de WELLIGTON PEREIRA LEAL.

 

Em suas razões recursais (ID: 101233856), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão.


Alega, inicialmente, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art. 10, II, da Lei nº 13.340/2016, o qual, segundo defende, determinaria a suspensão do prazo prescricional das dívidas rurais até 30 de dezembro de 2019, independentemente de adesão do devedor ao programa legal.


Afirma, ainda, omissão quanto à correta aplicação do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, sustentando que não estariam presentes os requisitos para configuração da prescrição intercorrente, uma vez que a execução estaria lastreada em cédula rural hipotecária, com bem já identificado nos autos, além de ter sido suspensa por força de legislação específica, e não por inércia da parte exequente.


Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.


Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID nº 102257102


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-47.2001.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: WELLIGTON PEREIRA LEAL
Advogado(s): JOSE VICENTE PIRES


VOTO


Conforme exposto no relatório, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 99515441), que negou provimento à apelação cível interposto, em desfavor de WELLIGTON PEREIRA LEAL.



Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.



Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.



Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.



In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à suposta aplicação do art. 10, II, da Lei nº 13.340/2016, bem como quanto à alegada ausência dos requisitos para configuração da prescrição intercorrente, especialmente diante da existência de garantia hipotecária no feito e da incidência do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.



No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante.



O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, analisando, de maneira expressa, o regime jurídico aplicável à execução, o termo inicial e o cômputo do prazo prescricional intercorrente, bem como a desnecessidade de intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 921 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.



Com efeito, restou consignado no acórdão que, tendo a suspensão da execução ocorrido sob a égide do CPC/2015, aplica-se integralmente o disposto no art. 921 do referido diploma legal, iniciando-se o prazo prescricional após o transcurso do período máximo de suspensão de um ano, independentemente de nova provocação judicial.



Da mesma forma, foi expressamente analisado que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal, por se tratar de execução fundada em cédula de crédito rural, nos termos da legislação específica de regência, bem como da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.



No tocante à alegação de omissão quanto à Lei nº 13.340/2016, verifica-se que a tese ora reiterada pelo embargante não foi apresentada de forma apta a infirmar os fundamentos do acórdão, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscussão do mérito já decidido, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.



A propósito, eventual inconformismo com a interpretação conferida ao conjunto normativo aplicado ao caso concreto não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo a parte, se assim entender, valer-se do recurso próprio para a reapreciação da matéria.



No que concerne à alegação de que a existência de bem hipotecado afastaria a incidência da prescrição intercorrente, igualmente não merece acolhimento.



Isso porque o acórdão embargado enfrentou a matéria sob a ótica da inércia processual e do decurso do prazo legal após o término da suspensão da execução, sendo certo que a existência de garantia no feito não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente quando configurados os requisitos legais.



É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.



Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.



Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão.



Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal.



Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.



 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


2/SO