PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato. II – O Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios, tem admitido a contratação em patamar equivalente a 150% da taxa média apurada pelo Banco Central para a operação bancária em discussão. III – Revisada a contratação e recalculada a dívida, os valores pagos a maior pelo consumidor serão restituídos na forma simples, até 30/03/2021, sendo em dobro o que foi adimplido após essa data. IV – A cobrança de juros remuneratórios contratuais acima da média de mercado, per si, não configura dano moral passível de indenização. V – Reforma-se em parte a sentença, para determinar que as taxas pactuadas nos contratos controvertidos sejam revisadas para o equivalente a 150% da taxa média de mercado, além de estabelecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e também dobrada, de acordo com a modulação do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO PROVIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8133167-27.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante/Apelado Adesivo o ITAÚ UNIBANCO S.A. e como Apelante Adesivo/Apelado CLODNIR CANHETE DOS SANTOS ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133167-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIO GOMES SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 11.03.2025, após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO à apelação do autor e DANDO PROVIMENTO PARCIAL à apelação da ré, a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi pediu vista. Adiado para sessão do dia 25.03.2025. Presente a Bela. Yasmin Oliveira, que dispensou a sustentação oral. Em 10.06.2025, a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi divergiu no sentido de dar provimento parcial à apelação do autor. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR POR MAIORIA E DADO PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA RÉ POR UNANIMIDADE. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, declarando a abusividade das taxas de juros pactuadas em 8% a.m., 7,6% a.m. e 13,33% a.m., e reformando-as para 3,35% a.m., 3,06% a.m. e 3,06% a.m., determinando a devolução dos valores pagos a mais na forma simples. Em suas razões, a parte autora afirma que sofreu abalos extrapatrimoniais, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento de indenizações pelos danos morais sofridos e a devolução na forma dobrada. Em resposta, a parte ré afirma que não houve prática de ato ilícito, nem demonstração da ocorrência de danos, portanto, não há que se falar na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pede que se negue provimento ao apelo. Em suas razões de apelação, a parte ré alegou que, de acordo com o entendimento pacificado no STJ, para que exista a limitação os juros contratados devem discrepar substancialmente da taxa média de mercado, o que não se observa no caso. Afirma também que a parte autora contratou as operações “LIS” e “Sob Medida”, que têm juros mais altos pois envolvem a renegociação de dívidas e crédito rotativo. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em resposta, a parte autora defendeu a manutenção da sentença, afirmando que houve a cobrança de juros abusivos que levam ao superendividamento. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 de setembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133167-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FLAVIO GOMES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de reduzir as taxas de juros estipuladas nos contratos controvertidos à taxa média de mercado, e de ser ressarcido, em dobro, pela cobrança realizada a maior pela instituição Ré, bem como obter compensação pecuniária para o dano moral alegado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados aos três contratos controvertidos, limitando-os às taxas médias de mercado (3,35% a.m, 3,06% a.m e 3,06% a.m), e condenou os Acionados à repetição simples do indébito porventura apurado em liquidação. A parte Ré, na sua apelação, postulou a improcedência total da demanda, enquanto o Autor recorreu adesivamente, com o propósito de reformar parcialmente a sentença, para obter a repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Na sessão de julgamento realizada em 10/6/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido ao apresentar voto no sentido de negar provimento ao apelo do Acionante e de prover parcialmente o do Acionado, apenas para “determinar que as taxas pactuadas sejam revisadas para 5,02% a.m. e 4,59% a.m. e 4,59% a.m..”, ou seja, equivalentes a 150% da taxa média de mercado. Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento parcial a ambos os apelos, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inicialmente, presentes as condições de admissibilidade, conheço dos recursos principal e adesivo. O Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual. Tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, convém ressaltar que é defeso ao magistrado decidir sobre pedido não formulado e, nas hipóteses de revisão contratual, o consumidor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme exigência legal. A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado o entendimento de que, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: ‘a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. (…) 7. Agravo regimental não provido.” (Grifei). (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) No entanto, diferentemente do quanto estabelecido na sentença, o Superior Tribunal de Justiça não adota a média de mercado dos juros remuneratórios como limite a ser cobrado nos empréstimos pecuniários ao consumidor, e sim como um referencial a ser observado. Em verdade, a Corte Superior, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios, tem admitido a contratação em patamar equivalente a 150% da taxa média apurada pelo Banco Central para a operação bancária em discussão. É o que se infere dos seguintes precedentes: “[…] 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. […]” (AgInt no AREsp n. 2.202.138/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023) “[...] 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média – o que não ocorreu no caso em análise. […]” (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023) “[…] dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. […]” (Ag no RESp 2855608/RS, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/3/2025) Sendo assim, correta é a solução adotada no voto do Relator originário, quando limita os juros remuneratórios, não à media de mercado, como fez a sentença, e sim ao equivalente a uma vez e meia à referida média. No que se refere à repetição do indébito, contudo, peço venia para divergir do estimado Colega. É que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já firmou seu entendimento sobre a questão, no sentido de que a obrigação de devolver em dobro, imposta pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, vez que a prática comercial abusiva deste, per si, representa uma contrariedade à boa-fé objetiva. De acordo com essa linha de intelecção, exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor significaria imputar-lhe prova diabólica, cujo padrão probatório vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Advirta-se, entretanto, que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer, na espécie, em relação ao pagamento a maior ocorrido a partir de 30/3/2021, de acordo com a modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS. Confiram-se os pertinentes excertos da ementa do julgado: “[…] 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. […] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. […]” (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Recente julgado da Corte Especial do STJ resume bem e reafirma a intelecção jurisprudencial: “[…] 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável às cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente – o que não é o caso dos autos. […]” (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024) À vista disso, penso que a sentença deve ser reformada neste particular, a fim de que a repetição do indébito imposta se dê na forma simples, em relação aos pagamentos indevidos ou a maior realizados até 30/3/2021 e, na forma dobrada, em relação aos ocorridos a partir dessa data. Por fim, da mesma forma que o Relator originário, entendo que a postura da parte Ré de cobrar juros abusivos nos contratos de empréstimo, per si, não enseja dano a direito da personalidade do consumidor, a quem compete, nessa específica hipótese, o ônus de demonstrar, minimamente, o abalo extrapatrimonial afirmado, do qual não se desincumbiu. Por tais razões, impõe-se dar parcial aos recursos principal e adesivo, a fim de reformar em parte a sentença, para determinar que as taxas pactuadas nos contratos controvertidos sejam revisadas para 5,02% a.m. e 4,59% a.m. e 4,59% a.m., ou seja, equivalentes a 150% da taxa média de mercado, além de estabelecer que a repetição do indébito, imposta pelo magistrado a quo, deve ocorrer de forma simples e também dobrada, de acordo com a modulação já referida. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133167-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FLAVIO GOMES SANTOS
VOTO DIVERGENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus direitos de recorrer, porque sua forma é adequada e porque é tempestivo, sendo dispensado o preparo da apelação do autor e estando preparado o recurso da ré. Desde já, adianto que não merecem prosperar as alegações do autor. Por outro lado, a apelação do réu subsiste. A revisão da taxa de juros contratada é medida excepcional que deve ser imposta somente quando comprovada flagrante abusividade cabalmente comprovada da instituição financeira em razão da qual o consumidor resulte em condição de desvantagem exagerada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vide a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530/RS: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa divulgada pelo Banco Central como a média de mercado não funciona como um limitador para os bancos, que analisam o perfil de cada cliente para oferecer o crédito e definir a taxa de juros visando o risco da operação. Em linhas gerais, considera-se abusiva a taxa pactuada acima de 150% da média do mercado, ponto a partir do qual se cogita de intervenção. In casu, as taxas de juros praticadas foram de 8% a.m., 7,6% a.m. e 13,33% a.m., ao passo que as taxas médias praticadas, à época, eram de 3,35% a.m., 3,06% a.m. e 3,06%a.m., havendo, portanto, uma diferença relevante. A sentença, contudo, deve ser reformada não de modo a considerar a taxa média como um limite máximo de cobrança. Se a percepção do judiciário é a de que é admitida a pactuação de até 150% da taxa média, a intervenção judicial deve se limitar a reduzir a taxa pactuada para este referencial, abaixo do qual o judiciário não interviria nem intervirá. Assim, as taxas devem ser reduzidas para 5,02% a.m. e 4,59% a.m. e 4,59% a.m., que é o equivalente a 150% da média de mercado. Outrossim, a parte autora não demonstrou nos autos qualquer abalo extrapatrimonial, mesmo porque o êxito no seu pleito revisional com a determinação de recálculo da dívida está apenas no âmbito da ilicitude, de modo que, por si só, não acarreta qualquer lesão a direito da personalidade do consumidor. Não há dano moral in re ipsa decorrente da revisão de cláusulas contratuais, também não há falha na prestação do serviço. O consumidor deve demonstrar minimamente o abalo extrapatrimonial sofrido. Já em relação à condenação da ré à devolução em dobro, o caso dos autos não tem guarida na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, por isso, deve a devolução deve ocorrer na forma simples. Não considero contrária à boa fé objetiva a cobrança de juros acima da média nacional, ainda mais para cliente de alto risco, que renegociou a dívida diversas vezes e que firmou, voluntariamente, os instrumentos contratuais que geraram a cobrança das taxas ora revisadas. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e para DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da ré, reformando parcialmente a sentença para determinar que as taxas pactuadas sejam revisadas para 5,02% a.m. e 4,59% a.m. e 4,59% a.m.. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133167-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FLAVIO GOMES SANTOS
VOTO